Detalhe do processo

0067737-87.2012.8.13.0672

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas José Duarte de Paiva, Jardim Cambuí, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 0067737-87.2012.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Liminar] AUTOR: WANDERSON CAETANO DOS SANTOS CPF: 046.466.406-35 RÉU: SAAE (SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SETE LAGOAS) CPF: 24.996.845/0001-47 SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por WANDERSON CAETANO DOS SANTOS em face do SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SETE LAGOAS. Em sua petição inicial, afirma a parte autora, em suma, que: (1) a autarquia ré realizou obras de rebaixamento da via próxima a seu imóvel, o que consequentemente tem causado as trincas nas paredes; (2) o banheiro ficou inutilizável; (3) procurou a parte demandada várias vezes para solucionar o problema, porém, sem êxito; (4) em razão dos danos causados pela conduta ou omissão do SAAE sofreu prejuízos materiais que necessitam ser reparados; (5) alega ter sofrido danos morais. Discorre sobre o direito alegado e pugna pela procedência dos seus pedidos para condenar a parte ré a pagar danos materiais e morais. Junta documentos. Devidamente citado, o SAAE apresentou contestação (ID nº 6728038013), alegando, em suma, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo e ventilou os fatos narrados, pugnando por sua improcedência, caso ultrapassada a preliminar. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID nº 6728038016), reiterando os termos da inicial e refutando as alegações da defesa. As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. O autor quedou-se inerte e o réu, por sua vez, indicou a necessidade de produção de prova testemunhal. A preliminar de ilegitimidade foi rejeitada (ID nº 6728038018). O autor pugnou pela concessão de tutela em ID nº 6728038019, que foi indeferida (ID nº 6728038023). O feito foi saneado, após novamente possibilitar a manifestação das partes, ocasião em que foi deferida a prova pericial (ID nº 6728038027). Diversas intercorrências para realização da perícia. O processo físico foi virtualizado. Laudo pericial juntado aos autos em 29/04/2024 (ID nº 10217728375). Em sequência, o requerente manifestou-se sobre o laudo, afirmando que o tempo decorrido lhe trouxe prejuízos. O réu também manifestou sobre a perícia. Após determinação para pagamento dos honorários periciais, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. DO MÉRITO Inicialmente, vale frisar que outras provas são desnecessárias ao deslinde da controvérsia. Assim, não havendo preliminares ou vícios processuais, passo ao cerne da controvérsia. A responsabilidade civil é o dever jurídico imposto ao autor de um fato danoso de responder pelas consequências desfavoráveis experimentadas pelo lesado. Esse dever jurídico, cuja ofensa comporta o surgimento de uma responsabilidade contratual ou extracontratual, ocorre segundo preexista ou não vínculo obrigacional. As pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviços públicos, são responsáveis pelo atos praticados pelos seus agentes, que em ação ou omissão, causam danos a terceiros. Acerca da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, a Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, prevê que elas responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ainda que ausente a culpa ou dolo, sendo necessária apenas a comprovação do nexo causal entre o ato lesivo e o dano. Dessa forma, além de comprovar o dano, é necessário que o prejuízo seja imputável diretamente à Administração, isto é, causado por fato ou ato que dela decorra, ensejando assim, o dever de indenização. Por conseguinte, a responsabilização objetiva não necessita da comprovação de culpa, mas tão somente a conduta do agente, o dano e o nexo de causalidade. Em relação aos pressupostos citados, leciona José Santos Carvalho Filho: A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço. O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva. Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando). O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano. Não importa a natureza do dano: tanto é indenizável o dano patrimonial como o dano moral. Logicamente, se o dito lesado não prova que a conduta estatal lhe causou prejuízo, nenhuma reparação terá a postular. O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou a culpa. Se o dano decorre de fato que, de modo algum, pode ser imputado à Administração, não se poderá imputar responsabilidade civil a esta; inexistindo o fato administrativo, não haverá, por consequência, o nexo causal. Essa é a razão por que não se pode responsabilizar o Estado por todos os danos sofridos pelos indivíduos, principalmente quando decorrem de fato de terceiro ou de ação da própria vítima (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 30. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2016). Neste seguimento, preenchidos os requisitos acima, a responsabilidade por prejuízos causados a terceiros ou usuários de serviços públicos será de forma objetiva, com fulcro no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. No caso concreto, a controvérsia principal reside na apuração da responsabilidade civil do SAAE pelos danos sofridos no imóvel do autor, em decorrência de um suposto vazamento na rede externa de água ou esgoto da autarquia e abaixamento da via. A parte autora imputa ao réu a responsabilidade pelos prejuízos materiais, sustentando que estes foram causados diretamente pela falha na prestação do serviço público. O SAAE, por sua vez, nega a existência de nexo causal entre sua atuação e os danos no imóvel, atribuindo-os a outros fatores. O ponto crucial para solução do impasse criado e que foi objeto de prova específica nos autos, é a existência do nexo causal, ou seja, a relação direta e imediata entre a suposta conduta do SAAE e os danos verificados no imóvel do autor. Para elucidar a questão técnica acerca da origem dos danos no imóvel e sua possível relação com a rede do SAAE, foi determinada a realização de prova pericial de engenharia. O perito nomeado, profissional de confiança do juízo, procedeu à vistoria no local e à análise dos elementos constantes nos autos, incluindo fotografias antigas do imóvel, tudo para alcançar os fatos ocorridos há anos (ID nº 10217728375). O laudo pericial constitui peça fundamental para a solução da lide, uma vez que a matéria em discussão demanda conhecimento técnico especializado que extrapola o saber jurídico. O perito, ao realizar a diligência, observou que o imóvel havia passado por reformas, o que dificultou a visualização dos danos originais. Contudo, utilizando-se das fotografias antigas presentes no processo e da análise da estrutura remanescente e das características construtivas, o expert pode formar sua convicção técnica, sem apresentar margens para dúvidas (ID nº 10217728375). Ao analisar os pontos específicos do imóvel onde o autor alegava a ocorrência de danos, como o muro de divisa, o banheiro e o piso da sala e cozinha, o perito foi categórico em suas conclusões. No que tange ao muro de divisa, banheiro, piso da sala e cozinha o laudo apontou que (ID nº 10217728375): (…) MURO DE DIVISA Inicialmente é possível identificar um muro executado em alvenaria com colunas de 3 em 3 metros, sem revestimento como emboço ou reboco e pintura que contribui para que o elemento construtivo tenha uma vida útil adequada. O muro ainda não conta com sistema de pingadeiras, que permite que a água das precipitações infiltre e danifique a estrutura, como corrosão das armaduras. Ainda foi identificado uma leve deformação do muro. E em busca de material fotográfico anterior ao dia da visita do perito, ficou evidenciado no ID 6728038008 que o muro na época não possuía nem ao menos as estruturas de colunas o que favorece a deformação do painel de alvenaria. (…) BANHEIRO Durante a vistoria o reclamante afirmou que realizou a reforma do ambiente para poder usufruir da morada, pois o banheiro não tinha condições de uso, portanto não foi possível ver as deformações relatadas anteriormente, senão por fotos juntadas nos autos. (…) Ao que tudo indica o piso sofreu um abatimento que gerou a abertura das alvenarias, indicando uma falha executiva de fundação. Somado ao fato da ausência de colunas de concreto armado amarrando os encontros das paredes, logo pode-se concluir que se trata de uma falha executiva e não adoção de boa técnica construtiva. Reforçando pela fissura indicada nas imagens anteriores, caracterizando a falta de elemento estrutural que impede o aparecimento de tais fissuras. PISO DA SALA E COZINHA Segundo reclamante o piso da cozinha e sala havia uma trinca em toda sua extensão, contudo após a reforma realizada não foi possível identificá-la, e nas fotos disponíveis não foi relacionado, portanto fica prejudicada esta análise. Podendo o perito analisar a edificação do seu estado atual para chegar a algumas conclusões (…) A laje apresenta em suas lajotas indícios de que a laje esteve exposta ao tempo com percolação de precipitação desgastando os materiais que constituem a laje. (…) Nas extremidades das esquadrias, foi identificado fissuras que caracterizam falta de adoção de boa técnica construtiva que favorece o aparecimento desta característica fissura. (…). É possível identificar que na quina da edificação possui uma amarração feita de alvenaria, sem estrutura de concreto armado, e ainda não há acabamento com tijolos expostos onde favorece a infiltração (...) A conclusão do perito é clara e inequívoca (ID nº 10217728375): (...) Com base na diligência realizada, nas informações recebidas pelos participantes, durante visita in-loco, sobretudo a análise do contexto geral, ficou evidenciado que não existe relação do vazamento e movimentação de terreno com o dano relatado no imóvel, uma vez que a construção foi realizada sem adotar critérios mínimos da boa técnica da construção civil.(...) O expert técnico, portanto, afastou expressamente a relação de causalidade entre a ação do SAAE com os danos no imóvel do autor, atribuindo a origem dos problemas à má execução da própria construção, realizada sem a observância das normas técnicas pertinentes. Embora a parte autora, em sua manifestação sobre o laudo, tenha argumentado que o perito pode concluir pela existência do evento danoso narrado na inicial, tal afirmação não encontra respaldo no conteúdo do laudo. Pelo contrário, a conclusão pericial é no sentido de que não existe relação entre o alegado vazamento e os danos, os quais decorrem de falhas construtivas. A manifestação do autor, neste ponto, parece contrariar a própria conclusão técnica apresentada. Diante do exposto, a prova pericial produzida nos autos, que possui grande relevância em casos como este, foi conclusiva ao afirmar a inexistência de nexo causal entre a conduta ou omissão do SAAE e os danos apresentados no imóvel do autor. O laudo técnico apontou que os problemas na edificação decorrem de vícios construtivos, ou seja, da forma como a casa foi construída, sem a observância das boas práticas de engenharia. A ausência de comprovação do nexo de causalidade é fatal para a pretensão indenizatória. Ainda que se admita a ocorrência de um vazamento na rede do SAAE, o laudo pericial demonstrou que este evento não foi a causa determinante dos danos no imóvel do autor. A responsabilidade objetiva do Estado (ou de suas autarquias prestadoras de serviço público) exige a demonstração do liame causal entre a conduta estatal e o dano. Não comprovado este requisito, o dever de indenizar não se configura. As demais provas requeridas pelas partes, como a prova oral, não teriam o condão de infirmar a conclusão técnica da perícia, que se baseou em elementos objetivos e na análise especializada da estrutura do imóvel. A prova pericial, neste caso, é a mais adequada para determinar a origem dos danos e, consequentemente, a existência ou não do nexo causal. Portanto, com base na prova pericial produzida, que afastou o nexo de causalidade entre a atuação do SAAE e os danos no imóvel do autor, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - COPASA - ROMPIMENTO DE RESERVATÓRIO E VAZAMENTO DE ÁGUA - DANOS NO IMÓVEL - PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A Constituição da República, adotando a teoria do risco administrativo, atribui responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, quando o dano experimentado por terceiro decorre de conduta de seus agentes no exercício da atividade administrativa. 2. Demonstrado que não há nexo de causalidade entre o rompimento de reservatório, que ensejou vazamento de água, e os danos no imóvel apontados pelo autor, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.407372-2/001, Relator(a): Des.(a) Leopoldo Mameluque, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2025, publicação da súmula em 18/02/2025). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL - REJEIÇÃO - ROMPIMENTO DA REDE DE ÁGUA - REPARAÇÃO PELA COPASA - DANOS ESTRUTURAIS NO IMÓVEL DO AUTOR - AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO.- Não demonstrado o alegado cerceamento de defesa, nem tampouco a necessidade e utilidade de nova perícia, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, sobretudo porque o laudo e os esclarecimentos prestados pela expert, são suficientes para o deslinde da controvérsia.- Ausentes os requisitos da responsabilidade civil, notadamente o nexo de causalidade entre os danos no imóvel do autor em decorrência de vazamento ou entupimento nas tubulações de esgoto e água, conforme laudo pericial, não desconstituído, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios, desprovendo-se o recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.123778-9/002, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2024, publicação da súmula em 15/10/2024). Destarte, diante da fragilidade do conjunto probatório apresentado não há que cogitar em indenização pelos danos alegados, seja materiais ou morais. Com efeito, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, sendo estes no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspensa a exigibilidade em razão de se encontrar sob a guarida da assistência judiciária gratuita. Na eventualidade de ser interposto recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos em seguida para o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com as homenagens de praxe. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com a respectiva baixa. Publique-se, registre-se, intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, datado e assinado eletronicamente. Wstânia Barbosa Gonçalves Juíza de Direito 2
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor WANDERSON CAETANO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIA APARECIDA RESENDE LOPES

OAB: 137944/MG

GILSON LIBOREIRO DA SILVA

OAB: 46849/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas José Duarte de Paiva, Jardim Cambuí, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 0067737-87.2012.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Liminar] AUTOR: WANDERSON CAETANO DOS SANTOS CPF: 046.466.406-35 RÉU: SAAE (SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SETE LAGOAS) CPF: 24.996.845/0001-47 SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por WANDERSON CAETANO DOS SANTOS em face do SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SETE LAGOAS. Em sua petição inicial, afirma a parte autora, em suma, que: (1) a autarquia ré realizou obras de rebaixamento da via próxima a seu imóvel, o que consequentemente tem causado as trincas nas paredes; (2) o banheiro ficou inutilizável; (3) procurou a parte demandada várias vezes para solucionar o problema, porém, sem êxito; (4) em razão dos danos causados pela conduta ou omissão do SAAE sofreu prejuízos materiais que necessitam ser reparados; (5) alega ter sofrido danos morais. Discorre sobre o direito alegado e pugna pela procedência dos seus pedidos para condenar a parte ré a pagar danos materiais e morais. Junta documentos. Devidamente citado, o SAAE apresentou contestação (ID nº 6728038013), alegando, em suma, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo e ventilou os fatos narrados, pugnando por sua improcedência, caso ultrapassada a preliminar. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID nº 6728038016), reiterando os termos da inicial e refutando as alegações da defesa. As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. O autor quedou-se inerte e o réu, por sua vez, indicou a necessidade de produção de prova testemunhal. A preliminar de ilegitimidade foi rejeitada (ID nº 6728038018). O autor pugnou pela concessão de tutela em ID nº 6728038019, que foi indeferida (ID nº 6728038023). O feito foi saneado, após novamente possibilitar a manifestação das partes, ocasião em que foi deferida a prova pericial (ID nº 6728038027). Diversas intercorrências para realização da perícia. O processo físico foi virtualizado. Laudo pericial juntado aos autos em 29/04/2024 (ID nº 10217728375). Em sequência, o requerente manifestou-se sobre o laudo, afirmando que o tempo decorrido lhe trouxe prejuízos. O réu também manifestou sobre a perícia. Após determinação para pagamento dos honorários periciais, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. DO MÉRITO Inicialmente, vale frisar que outras provas são desnecessárias ao deslinde da controvérsia. Assim, não havendo preliminares ou vícios processuais, passo ao cerne da controvérsia. A responsabilidade civil é o dever jurídico imposto ao autor de um fato danoso de responder pelas consequências desfavoráveis experimentadas pelo lesado. Esse dever jurídico, cuja ofensa comporta o surgimento de uma responsabilidade contratual ou extracontratual, ocorre segundo preexista ou não vínculo obrigacional. As pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviços públicos, são responsáveis pelo atos praticados pelos seus agentes, que em ação ou omissão, causam danos a terceiros. Acerca da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, a Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, prevê que elas responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ainda que ausente a culpa ou dolo, sendo necessária apenas a comprovação do nexo causal entre o ato lesivo e o dano. Dessa forma, além de comprovar o dano, é necessário que o prejuízo seja imputável diretamente à Administração, isto é, causado por fato ou ato que dela decorra, ensejando assim, o dever de indenização. Por conseguinte, a responsabilização objetiva não necessita da comprovação de culpa, mas tão somente a conduta do agente, o dano e o nexo de causalidade. Em relação aos pressupostos citados, leciona José Santos Carvalho Filho: A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço. O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva. Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando). O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano. Não importa a natureza do dano: tanto é indenizável o dano patrimonial como o dano moral. Logicamente, se o dito lesado não prova que a conduta estatal lhe causou prejuízo, nenhuma reparação terá a postular. O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou a culpa. Se o dano decorre de fato que, de modo algum, pode ser imputado à Administração, não se poderá imputar responsabilidade civil a esta; inexistindo o fato administrativo, não haverá, por consequência, o nexo causal. Essa é a razão por que não se pode responsabilizar o Estado por todos os danos sofridos pelos indivíduos, principalmente quando decorrem de fato de terceiro ou de ação da própria vítima (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 30. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2016). Neste seguimento, preenchidos os requisitos acima, a responsabilidade por prejuízos causados a terceiros ou usuários de serviços públicos será de forma objetiva, com fulcro no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. No caso concreto, a controvérsia principal reside na apuração da responsabilidade civil do SAAE pelos danos sofridos no imóvel do autor, em decorrência de um suposto vazamento na rede externa de água ou esgoto da autarquia e abaixamento da via. A parte autora imputa ao réu a responsabilidade pelos prejuízos materiais, sustentando que estes foram causados diretamente pela falha na prestação do serviço público. O SAAE, por sua vez, nega a existência de nexo causal entre sua atuação e os danos no imóvel, atribuindo-os a outros fatores. O ponto crucial para solução do impasse criado e que foi objeto de prova específica nos autos, é a existência do nexo causal, ou seja, a relação direta e imediata entre a suposta conduta do SAAE e os danos verificados no imóvel do autor. Para elucidar a questão técnica acerca da origem dos danos no imóvel e sua possível relação com a rede do SAAE, foi determinada a realização de prova pericial de engenharia. O perito nomeado, profissional de confiança do juízo, procedeu à vistoria no local e à análise dos elementos constantes nos autos, incluindo fotografias antigas do imóvel, tudo para alcançar os fatos ocorridos há anos (ID nº 10217728375). O laudo pericial constitui peça fundamental para a solução da lide, uma vez que a matéria em discussão demanda conhecimento técnico especializado que extrapola o saber jurídico. O perito, ao realizar a diligência, observou que o imóvel havia passado por reformas, o que dificultou a visualização dos danos originais. Contudo, utilizando-se das fotografias antigas presentes no processo e da análise da estrutura remanescente e das características construtivas, o expert pode formar sua convicção técnica, sem apresentar margens para dúvidas (ID nº 10217728375). Ao analisar os pontos específicos do imóvel onde o autor alegava a ocorrência de danos, como o muro de divisa, o banheiro e o piso da sala e cozinha, o perito foi categórico em suas conclusões. No que tange ao muro de divisa, banheiro, piso da sala e cozinha o laudo apontou que (ID nº 10217728375): (…) MURO DE DIVISA Inicialmente é possível identificar um muro executado em alvenaria com colunas de 3 em 3 metros, sem revestimento como emboço ou reboco e pintura que contribui para que o elemento construtivo tenha uma vida útil adequada. O muro ainda não conta com sistema de pingadeiras, que permite que a água das precipitações infiltre e danifique a estrutura, como corrosão das armaduras. Ainda foi identificado uma leve deformação do muro. E em busca de material fotográfico anterior ao dia da visita do perito, ficou evidenciado no ID 6728038008 que o muro na época não possuía nem ao menos as estruturas de colunas o que favorece a deformação do painel de alvenaria. (…) BANHEIRO Durante a vistoria o reclamante afirmou que realizou a reforma do ambiente para poder usufruir da morada, pois o banheiro não tinha condições de uso, portanto não foi possível ver as deformações relatadas anteriormente, senão por fotos juntadas nos autos. (…) Ao que tudo indica o piso sofreu um abatimento que gerou a abertura das alvenarias, indicando uma falha executiva de fundação. Somado ao fato da ausência de colunas de concreto armado amarrando os encontros das paredes, logo pode-se concluir que se trata de uma falha executiva e não adoção de boa técnica construtiva. Reforçando pela fissura indicada nas imagens anteriores, caracterizando a falta de elemento estrutural que impede o aparecimento de tais fissuras. PISO DA SALA E COZINHA Segundo reclamante o piso da cozinha e sala havia uma trinca em toda sua extensão, contudo após a reforma realizada não foi possível identificá-la, e nas fotos disponíveis não foi relacionado, portanto fica prejudicada esta análise. Podendo o perito analisar a edificação do seu estado atual para chegar a algumas conclusões (…) A laje apresenta em suas lajotas indícios de que a laje esteve exposta ao tempo com percolação de precipitação desgastando os materiais que constituem a laje. (…) Nas extremidades das esquadrias, foi identificado fissuras que caracterizam falta de adoção de boa técnica construtiva que favorece o aparecimento desta característica fissura. (…). É possível identificar que na quina da edificação possui uma amarração feita de alvenaria, sem estrutura de concreto armado, e ainda não há acabamento com tijolos expostos onde favorece a infiltração (...) A conclusão do perito é clara e inequívoca (ID nº 10217728375): (...) Com base na diligência realizada, nas informações recebidas pelos participantes, durante visita in-loco, sobretudo a análise do contexto geral, ficou evidenciado que não existe relação do vazamento e movimentação de terreno com o dano relatado no imóvel, uma vez que a construção foi realizada sem adotar critérios mínimos da boa técnica da construção civil.(...) O expert técnico, portanto, afastou expressamente a relação de causalidade entre a ação do SAAE com os danos no imóvel do autor, atribuindo a origem dos problemas à má execução da própria construção, realizada sem a observância das normas técnicas pertinentes. Embora a parte autora, em sua manifestação sobre o laudo, tenha argumentado que o perito pode concluir pela existência do evento danoso narrado na inicial, tal afirmação não encontra respaldo no conteúdo do laudo. Pelo contrário, a conclusão pericial é no sentido de que não existe relação entre o alegado vazamento e os danos, os quais decorrem de falhas construtivas. A manifestação do autor, neste ponto, parece contrariar a própria conclusão técnica apresentada. Diante do exposto, a prova pericial produzida nos autos, que possui grande relevância em casos como este, foi conclusiva ao afirmar a inexistência de nexo causal entre a conduta ou omissão do SAAE e os danos apresentados no imóvel do autor. O laudo técnico apontou que os problemas na edificação decorrem de vícios construtivos, ou seja, da forma como a casa foi construída, sem a observância das boas práticas de engenharia. A ausência de comprovação do nexo de causalidade é fatal para a pretensão indenizatória. Ainda que se admita a ocorrência de um vazamento na rede do SAAE, o laudo pericial demonstrou que este evento não foi a causa determinante dos danos no imóvel do autor. A responsabilidade objetiva do Estado (ou de suas autarquias prestadoras de serviço público) exige a demonstração do liame causal entre a conduta estatal e o dano. Não comprovado este requisito, o dever de indenizar não se configura. As demais provas requeridas pelas partes, como a prova oral, não teriam o condão de infirmar a conclusão técnica da perícia, que se baseou em elementos objetivos e na análise especializada da estrutura do imóvel. A prova pericial, neste caso, é a mais adequada para determinar a origem dos danos e, consequentemente, a existência ou não do nexo causal. Portanto, com base na prova pericial produzida, que afastou o nexo de causalidade entre a atuação do SAAE e os danos no imóvel do autor, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - COPASA - ROMPIMENTO DE RESERVATÓRIO E VAZAMENTO DE ÁGUA - DANOS NO IMÓVEL - PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A Constituição da República, adotando a teoria do risco administrativo, atribui responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, quando o dano experimentado por terceiro decorre de conduta de seus agentes no exercício da atividade administrativa. 2. Demonstrado que não há nexo de causalidade entre o rompimento de reservatório, que ensejou vazamento de água, e os danos no imóvel apontados pelo autor, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.407372-2/001, Relator(a): Des.(a) Leopoldo Mameluque, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2025, publicação da súmula em 18/02/2025). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL - REJEIÇÃO - ROMPIMENTO DA REDE DE ÁGUA - REPARAÇÃO PELA COPASA - DANOS ESTRUTURAIS NO IMÓVEL DO AUTOR - AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO.- Não demonstrado o alegado cerceamento de defesa, nem tampouco a necessidade e utilidade de nova perícia, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, sobretudo porque o laudo e os esclarecimentos prestados pela expert, são suficientes para o deslinde da controvérsia.- Ausentes os requisitos da responsabilidade civil, notadamente o nexo de causalidade entre os danos no imóvel do autor em decorrência de vazamento ou entupimento nas tubulações de esgoto e água, conforme laudo pericial, não desconstituído, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios, desprovendo-se o recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.123778-9/002, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2024, publicação da súmula em 15/10/2024). Destarte, diante da fragilidade do conjunto probatório apresentado não há que cogitar em indenização pelos danos alegados, seja materiais ou morais. Com efeito, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, sendo estes no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspensa a exigibilidade em razão de se encontrar sob a guarida da assistência judiciária gratuita. Na eventualidade de ser interposto recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos em seguida para o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com as homenagens de praxe. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com a respectiva baixa. Publique-se, registre-se, intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, datado e assinado eletronicamente. Wstânia Barbosa Gonçalves Juíza de Direito 2