0067718-14.2024.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0067718-14.2024.8.16.0014 Processo: 0067718-14.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.758,01 Autor(s): Espólio de Idair Fiori representado(a) por IRENE DA SILVA FIORI Réu(s): PARANA BANCO S/A SENTENÇA IDAIR FIORI ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de PARANÁ BANCO S.A., alegando, em síntese, que identificou em seu benefício previdenciário empréstimo consignado que afirma não ter contratado, vinculado ao contrato nº 39008344456-000, no valor de R$ 758,01, parcelado em 84 prestações de R$ 17,10, com início dos descontos em agosto de 2020. Sustentou a inexistência da contratação, requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação, arguindo preliminar de conexão com outras demandas ajuizadas pelo autor e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação. Alegou que a operação discutida decorreu de portabilidade realizada em 28/07/2020, mediante contratação física, com apresentação de documentos e assinatura da cédula de crédito bancário pelo contratante, defendendo a legitimidade dos descontos efetuados e a improcedência dos pedidos. Houve impugnação à contestação. A parte autora impugnou especificamente a assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira, sustentando tratar-se de documento fraudulento e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica, bem como a inversão do ônus da prova. Em decisão de saneamento e organização do processo (seq. 33), foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de prova pericial grafotécnica para apuração da autenticidade da assinatura constante do contrato discutido nos autos. No curso da instrução, foi informado o falecimento da parte autora, IDAIR FIORI, sendo juntada certidão de óbito na seq. 93.2. Posteriormente, foi deferida a habilitação dos sucessores no polo ativo da demanda. Realizada a perícia grafotécnica, o laudo pericial foi juntado na seq. 116. As partes foram intimadas e apresentaram manifestações acerca do laudo pericial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. Fundamentação A) Da preliminar de conexão A preliminar não merece acolhimento. Embora a instituição financeira sustente a existência de conexão com outras demandas ajuizadas pela parte autora, deixou de indicar de forma precisa quais seriam os processos conexos, seus respectivos números, partes envolvidas e a efetiva identidade de causa de pedir ou de pedidos apta a justificar a reunião dos feitos. A alegação foi formulada de maneira genérica, desacompanhada de elementos mínimos que permitam aferir a presença dos requisitos previstos no art. 55 do Código de Processo Civil. Ademais, a mera afirmação de existência de outras ações envolvendo as mesmas partes ou contratos bancários não é suficiente para caracterizar conexão, especialmente quando não demonstrada concretamente a possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Assim, rejeito a preliminar de conexão suscitada pela parte ré. B) Do Mérito No mérito, os pedidos formulados na inicial não merecem acolhimento. A controvérsia cinge-se à alegação de inexistência de contratação do empréstimo consignado nº 39008344456-000, sustentando a parte autora que a assinatura constante dos documentos contratuais seria falsa. Em razão da impugnação específica da assinatura e da incidência do entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.061, foi deferida a realização de prova pericial grafotécnica. Produzida a prova técnica, o laudo pericial concluiu, de forma categórica, pela autenticidade das assinaturas apostas nos documentos contratuais questionados. Logo na apresentação do trabalho técnico, o expert consignou como conclusão a existência de "autenticidade gráfica" dos lançamentos atribuídos ao falecido Idair Fiori. (fl. 1 do laudo). O perito esclareceu que o exame foi realizado de forma indireta em razão do falecimento do autor, mediante utilização de diversos padrões gráficos obtidos em documentos oficiais e cartões de assinatura arquivados em Tabelionatos de Notas, abrangendo período compreendido entre os anos de 2008 e 2023, concluindo que o acervo era suficiente para a formação de juízo seguro acerca da autoria das assinaturas. (fls. 3/4 do laudo). Após detalhada exposição da metodologia empregada, o expert consignou que os lançamentos questionados apresentavam ampla convergência com os padrões autênticos do falecido, identificando compatibilidade quanto ao dinamismo, velocidade, pressão gráfica, espaçamento, proporcionalidade e gênese gráfica. (fls. 11 a 19 do laudo). Em especial, destacou o perito: "os lançamentos gráficos indicados pelo emitente da CCB bem como do mutuário da Solicitação de Portabilidade partiram do punho escritor do de cujus Idair Fiori". (fl. 11 do laudo). Mais adiante, registrou: "identifico plena convergência e identidade gráfica entre os lançamentos questionados de ev. 13.13 e os padrões autênticos coligidos". (fl. 19 do laudo). Ao responder os quesitos e apresentar suas conclusões finais, o perito afirmou expressamente: "Depois de realizados acurados exames (...), tornou-se possível ao perito identificar com segurança que os lançamentos questionados de ev. 13.13 procederam do punho escritor do de cujus Idair Fiori". (fl. 20 do laudo). E concluiu: "À vista do exposto, este perito judicial afirma com segurança que os lançamentos gráficos constantes nos contratos questionados (ev. 13.13) provieram do punho escritor do de cujus Idair Fiori". (fl. 20 do laudo). Por fim, ao responder diretamente ao quesito formulado pelo Juízo, reafirmou: "os estudos e exames realizados pelo perito direcionam, com segurança, pela autenticidade gráfica do lançamento atribuído ao de cujus Idair Fiori". (fl. 21 do laudo). Trata-se de prova produzida por profissional nomeado pelo Juízo, elaborada com fundamentação técnica detalhada e baseada em vasta documentação de confronto. Ademais, a parte autora não produziu elemento técnico idôneo capaz de infirmar as conclusões periciais. Assim, tendo sido comprovada a autenticidade das assinaturas apostas na Cédula de Crédito Bancário nº 39008344456-000, de 28/07/2020, e na Solicitação de Portabilidade – proposta nº 624162599, de 16/07/2020, resta afastada a principal premissa da petição inicial, consistente na alegação de fraude contratual. (fl. 4 do laudo). Desse modo, a instituição financeira logrou comprovar a regularidade da contratação impugnada, não havendo elementos capazes de justificar a declaração de inexistência do débito. Consequentemente, inexistindo ilicitude na contratação, também não há fundamento para restituição de valores, tampouco para condenação por danos morais. Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por ESPÓLIO DE IDAIR FIORI, representado por IRENE DA SILVA FIORI, em face de PARANÁ BANCO S.A.. Em consequência: a) declaro válida a contratação objeto da demanda, consistente na Cédula de Crédito Bancário nº 39008344456-000 e na respectiva Solicitação de Portabilidade, diante da comprovação pericial da autenticidade das assinaturas atribuídas ao falecido Idair Fiori; b) rejeito os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Considerando o laudo pericial produzido, autorizo o levantamento dos valores depositados em favor do Sr. Perito, observadas as movimentações já realizadas nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Londrina, 09 de julho de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IDAIR FIORI
Réu PARANA BANCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NIKSON HENRIQUE DE SOUZA
OAB: 111818/PR
ALBADILO SILVA CARVALHO
OAB: 44016/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0067718-14.2024.8.16.0014 Processo: 0067718-14.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.758,01 Autor(s): Espólio de Idair Fiori representado(a) por IRENE DA SILVA FIORI Réu(s): PARANA BANCO S/A SENTENÇA IDAIR FIORI ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de PARANÁ BANCO S.A., alegando, em síntese, que identificou em seu benefício previdenciário empréstimo consignado que afirma não ter contratado, vinculado ao contrato nº 39008344456-000, no valor de R$ 758,01, parcelado em 84 prestações de R$ 17,10, com início dos descontos em agosto de 2020. Sustentou a inexistência da contratação, requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação, arguindo preliminar de conexão com outras demandas ajuizadas pelo autor e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação. Alegou que a operação discutida decorreu de portabilidade realizada em 28/07/2020, mediante contratação física, com apresentação de documentos e assinatura da cédula de crédito bancário pelo contratante, defendendo a legitimidade dos descontos efetuados e a improcedência dos pedidos. Houve impugnação à contestação. A parte autora impugnou especificamente a assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira, sustentando tratar-se de documento fraudulento e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica, bem como a inversão do ônus da prova. Em decisão de saneamento e organização do processo (seq. 33), foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de prova pericial grafotécnica para apuração da autenticidade da assinatura constante do contrato discutido nos autos. No curso da instrução, foi informado o falecimento da parte autora, IDAIR FIORI, sendo juntada certidão de óbito na seq. 93.2. Posteriormente, foi deferida a habilitação dos sucessores no polo ativo da demanda. Realizada a perícia grafotécnica, o laudo pericial foi juntado na seq. 116. As partes foram intimadas e apresentaram manifestações acerca do laudo pericial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. Fundamentação A) Da preliminar de conexão A preliminar não merece acolhimento. Embora a instituição financeira sustente a existência de conexão com outras demandas ajuizadas pela parte autora, deixou de indicar de forma precisa quais seriam os processos conexos, seus respectivos números, partes envolvidas e a efetiva identidade de causa de pedir ou de pedidos apta a justificar a reunião dos feitos. A alegação foi formulada de maneira genérica, desacompanhada de elementos mínimos que permitam aferir a presença dos requisitos previstos no art. 55 do Código de Processo Civil. Ademais, a mera afirmação de existência de outras ações envolvendo as mesmas partes ou contratos bancários não é suficiente para caracterizar conexão, especialmente quando não demonstrada concretamente a possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Assim, rejeito a preliminar de conexão suscitada pela parte ré. B) Do Mérito No mérito, os pedidos formulados na inicial não merecem acolhimento. A controvérsia cinge-se à alegação de inexistência de contratação do empréstimo consignado nº 39008344456-000, sustentando a parte autora que a assinatura constante dos documentos contratuais seria falsa. Em razão da impugnação específica da assinatura e da incidência do entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.061, foi deferida a realização de prova pericial grafotécnica. Produzida a prova técnica, o laudo pericial concluiu, de forma categórica, pela autenticidade das assinaturas apostas nos documentos contratuais questionados. Logo na apresentação do trabalho técnico, o expert consignou como conclusão a existência de "autenticidade gráfica" dos lançamentos atribuídos ao falecido Idair Fiori. (fl. 1 do laudo). O perito esclareceu que o exame foi realizado de forma indireta em razão do falecimento do autor, mediante utilização de diversos padrões gráficos obtidos em documentos oficiais e cartões de assinatura arquivados em Tabelionatos de Notas, abrangendo período compreendido entre os anos de 2008 e 2023, concluindo que o acervo era suficiente para a formação de juízo seguro acerca da autoria das assinaturas. (fls. 3/4 do laudo). Após detalhada exposição da metodologia empregada, o expert consignou que os lançamentos questionados apresentavam ampla convergência com os padrões autênticos do falecido, identificando compatibilidade quanto ao dinamismo, velocidade, pressão gráfica, espaçamento, proporcionalidade e gênese gráfica. (fls. 11 a 19 do laudo). Em especial, destacou o perito: "os lançamentos gráficos indicados pelo emitente da CCB bem como do mutuário da Solicitação de Portabilidade partiram do punho escritor do de cujus Idair Fiori". (fl. 11 do laudo). Mais adiante, registrou: "identifico plena convergência e identidade gráfica entre os lançamentos questionados de ev. 13.13 e os padrões autênticos coligidos". (fl. 19 do laudo). Ao responder os quesitos e apresentar suas conclusões finais, o perito afirmou expressamente: "Depois de realizados acurados exames (...), tornou-se possível ao perito identificar com segurança que os lançamentos questionados de ev. 13.13 procederam do punho escritor do de cujus Idair Fiori". (fl. 20 do laudo). E concluiu: "À vista do exposto, este perito judicial afirma com segurança que os lançamentos gráficos constantes nos contratos questionados (ev. 13.13) provieram do punho escritor do de cujus Idair Fiori". (fl. 20 do laudo). Por fim, ao responder diretamente ao quesito formulado pelo Juízo, reafirmou: "os estudos e exames realizados pelo perito direcionam, com segurança, pela autenticidade gráfica do lançamento atribuído ao de cujus Idair Fiori". (fl. 21 do laudo). Trata-se de prova produzida por profissional nomeado pelo Juízo, elaborada com fundamentação técnica detalhada e baseada em vasta documentação de confronto. Ademais, a parte autora não produziu elemento técnico idôneo capaz de infirmar as conclusões periciais. Assim, tendo sido comprovada a autenticidade das assinaturas apostas na Cédula de Crédito Bancário nº 39008344456-000, de 28/07/2020, e na Solicitação de Portabilidade – proposta nº 624162599, de 16/07/2020, resta afastada a principal premissa da petição inicial, consistente na alegação de fraude contratual. (fl. 4 do laudo). Desse modo, a instituição financeira logrou comprovar a regularidade da contratação impugnada, não havendo elementos capazes de justificar a declaração de inexistência do débito. Consequentemente, inexistindo ilicitude na contratação, também não há fundamento para restituição de valores, tampouco para condenação por danos morais. Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por ESPÓLIO DE IDAIR FIORI, representado por IRENE DA SILVA FIORI, em face de PARANÁ BANCO S.A.. Em consequência: a) declaro válida a contratação objeto da demanda, consistente na Cédula de Crédito Bancário nº 39008344456-000 e na respectiva Solicitação de Portabilidade, diante da comprovação pericial da autenticidade das assinaturas atribuídas ao falecido Idair Fiori; b) rejeito os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Considerando o laudo pericial produzido, autorizo o levantamento dos valores depositados em favor do Sr. Perito, observadas as movimentações já realizadas nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Londrina, 09 de julho de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito