0067645-69.2019.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0067645-69.2019.8.13.0024/MG AUTOR : JUNIOR EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : PABLO VELASQUEZ SANTOS (OAB MG108458) RÉU : MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO(A) : DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA (OAB SP200121) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de aluguel c/c cobrança e pedido de tutela antecipada ajuizada por Júnior Empreendimentos Ltda. - EPP em face de Magazine Luiza S/A , ambas qualificadas nos autos. Na petição inicial, a autora narrou ter celebrado com a ré contrato particular de locação de imóvel comercial referente ao imóvel situado na Rua Tiradentes, nº 2.671, Bairro Industrial, Contagem/MG. Informou que o contrato foi pactuado pelo prazo de cinco anos, com início em 01/05/2010 e término previsto para 30/04/2015, estabelecendo-se aluguel mensal inicial de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), reajustável anualmente pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) da FIPE. Afirmou que o aluguel vinha sendo atualizado contratualmente, atingindo o montante mensal de R$22.114,58 (vinte e dois mil cento e quatorze reais e cinquenta e oito centavos), porém sustentou que o indexador pactuado não acompanhou a valorização do mercado imobiliário local, gerando expressiva defasagem. Sustentou que o imóvel foi avaliado por três empresas do ramo imobiliário nos valores de R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais), R$43.000,00 (quarenta e três mil reais) e R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), resultando na média de R$43.333,33 (quarenta e três mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). Requerer a concessão de tutela antecipada para fixação de aluguel provisório no valor de R$34.666,65 (trinta e quatro mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), correspondente a 80% do valor pretendido. Ao final, requereu a confirmação da tutela e a procedência da demanda para fixar o aluguel revisional definitivo em R$43.333,33 (quarenta e três mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), retroagindo à data da citação, além da condenação da ré ao pagamento das diferenças e dos ônus de sucumbência. Com a inicial, trouxe documentos ( evento 1, OUTDOC2 e seguintes). Por meio de decisão interlocutória, este juízo fixou o aluguel provisório no valor mensal de R$34.666,66 (trinta e quatro mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) desde a citação e designou audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação, a tentativa de composição restou infrutífera ante a ausência da ré ( evento 1, OUTDOC4 ). Redesignado o ato, a parte ré compareceu e a parte autora esteve ausente, inviabilizando novo acordo ( evento 1, OUTDOC5 ). A ré Magazine Luiza S/A foi regularmente citada via postal, com aviso de recebimento cumprido em 27/10/2015 ( evento 1, OUTDOC5 , pág. 9). Tendo apresentado contestação acompanhada de documentos. Preliminarmente, formulou pedido de revisão do aluguel provisório, alegando que as avaliações apresentadas pela autora são unilaterais, desprovidas de amostragem documental e sem rigor técnico. No mérito, sustentou que o cenário econômico do país não era favorável ao varejo e que o valor cobrado pela autora era exorbitante e descolado da realidade de mercado. Apresentou contraproposta no valor mensal de R$23.709,04 (vinte e três mil setecentos e nove reais e quatro centavos), correspondente à manutenção do valor contratual reajustado. Requereu a improcedência do pedido inicial e o acolhimento da contraproposta, com a restituição dos valores pagos a maior a título de aluguel provisório. Indicou assistente técnico e formulou quesitos para a perícia ( evento 1, OUTDOC5 , págs. 16 e seguintes). O juízo deferiu a realização de prova pericial de engenharia e nomeou o perito Luiz Alexandre Lincoln de Mattos ( evento 1, OUTDOC6 , págs. 14-15). A ré reiterou a indicação de assistente técnico e de quesitos ( evento 1, OUTDOC6 , págs. 16-18). A autora indicou assistente técnico e apresentou quesitos complementares ( evento 1, OUTDOC6 , pág. 24 e evento 1, OUTDOC7 , pág. 1). O laudo pericial confeccionado pelo perito Luiz Alexandre Lincoln de Mattos foi juntado aos autos ( evento 1, OUTDOC7 a evento 1, OUTDOC9 , pág. 4). O especialista concluiu pelo valor locatício de R$38.453,09 (trinta e oito mil quatrocentos e cinquenta e três reais e nove centavos). A ré impugnou o laudo pericial, alegando inconsistências metodológicas quanto às amostras e ao tratamento por fatores, e acostou parecer técnico de seu assistente estimando o valor locatício em R$28.725,83 (vinte e oito mil setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos) ( evento 1, OUTDOC9 , págs. 6-27). A autora manifestou-se acostando parecer técnico de seu assistente indicando o valor locatício de R$50.390,00 (cinquenta mil trezentos e noventa reais) ( evento 1, OUTDOC12 , pág. 36 e evento 1, OUTDOC13 , págs. 1-9). Após tramitação e alteração de competência interna, os autos foram redistribuídos a esta 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG. Intimado a prestar esclarecimentos sobre a impugnação ao laudo, o perito Luiz Alexandre Lincoln de Mattos permaneceu inerte, ensejando sua destituição do encargo ( evento 1, OUTDOC12 , págs. 30 e evento 51, DESP1 ). Posteriormente, nomeou-se o perito José Aquino Dias, que também permaneceu inerte, sendo igualmente destituído ( evento 57, DESP1 e evento 69, DESP1 ). Este juízo nomeou o perito engenheiro civil Rodrigo Ciabatari Ramos Oliveira ( evento 69, TRASLADO2 ). O expert aceitou a nomeação e apresentou proposta de honorários ( evento 71, OUTDOC1 ). Após impugnações da ré e concordância parcial da autora, o perito apresentou contraproposta de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) ( evento 76, OUTDOC1 ), valor que foi homologado por este juízo ( evento 81, TRASLADO1 ). A ré efetuou o depósito dos honorários periciais em conta judicial ( evento 87, OUTDOC1 ). O laudo técnico pericial assinado pelo perito Rodrigo Ciabatari Ramos Oliveira foi acostado aos autos. O perito informou ter realizado vistoria no imóvel na presença dos assistentes técnicos de ambas as partes. Avaliou o imóvel pelo Método Comparativo Direto de Dados de Mercado e por análise de regressão linear (ABNT NBR 14653-2). Esclareceu os equívocos da perícia realizada em 2017 e corrigiu a avaliação daquela data para R$35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais). Apurou que o imóvel comercial é composto por loja (716,40 m² de área equivalente) e sobreloja (694,90 m² de área equivalente), perfazendo área construída total de 1.435,20 m² sobre terreno de 720,00 m². Concluiu que o valor locatício do bem para a data-base de junho de 2025 correspondia a R$ 44.300,00 (quarenta e quatro mil e trezentos reais) mensais (R$ 24.600,00 para a loja e R$ 19.700,00 para a sobreloja) ( evento 95, TRASLADO3 ). Intimada a se manifestar sobre o laudo, a ré apresentou impugnação ( evento 100, IMPUGNACAO1 ). Sustentou que nas ações revisionais o aluguel revisado deve retroagir à data da citação da ré (27/10/2015), nos termos do artigo 69 da Lei nº 8.245/1991. Juntou parecer do assistente técnico William Sales Pereira deflacionando o valor de junho de 2025 pelo índice contratual IPC-FIPE, apontando o montante de R$ 27.100,00 (ou R$ 27.000,00 arredondados) para a data-base de outubro de 2015 ( evento 100, IMPUGNACAO1 e evento 100, PARECER2 ). Formulou quesitos complementares. A autora apresentou manifestação e quesitos suplementares, acompanhada de parecer técnico de seu assistente Marciano Matias ( evento 101, OUTDOC1 e evento 100, PARECER2 ). Instado a se manifestar, o perito Rodrigo Ciabatari Ramos Oliveira prestou esclarecimentos ( evento 105, TRASLADO2 ). O expert acatou expressamente a premissa legal trazida pela ré, confirmando que o valor locatício em ações revisionais retroage à citação (outubro de 2015). Aplicou a variação acumulada do IPC-FIPE de outubro de 2015 a junho de 2025 (38,83%) sobre o valor apurado de R$44.300,00 (quarenta e quatro mil e trezentos reais), fixando o valor locatício ajustado de R$27.100,00 (vinte e sete mil e cem reais) para a data-base de outubro de 2015. Respondeu fundamentadamente aos quesitos complementares de ambas as partes ( evento 105, TRASLADO2 ). Intimadas acerca dos esclarecimentos periciais, a ré Magazine Luiza S/A apresentou parecer concordante, pleiteando a homologação do laudo e a fixação do aluguel em R$ 27.100,00 a partir de outubro de 2015 ( evento 109, OUTDOC1 e evento 109, PARECER2 ). A autora não apresentou oposição aos esclarecimentos prestados. Por meio de decisão interlocutória, este juízo homologou o laudo pericial de engenharia ( evento 95, TRASLADO3 ) e os esclarecimentos prestados pelo perito ( evento 105, TRASLADO2 ), declarando encerrada a instrução probatória e intimando as partes para alegações finais ( evento 112, DESP1 ). O processo foi migrado do sistema PJe para o sistema eproc. Expedido alvará para pagamento dos honorários remanescentes ao perito ( evento 121, CERTIDAO1 e evento 123, ALVAR1 ). A ré Magazine Luiza S/A apresentou alegações finais. Requereu a procedência da ação para fixar o aluguel mensal em R$ 27.100,00 (vinte e sete mil e cem reais) a partir de outubro de 2015, com a imputação da totalidade dos ônus sucumbenciais à autora em virtude da causalidade e do excesso da pretensão inicial ( evento 124, ALEGACOES1 ). A autora Júnior Empreendimentos Ltda. - EPP apresentou alegações finais ( evento 126, ALEGACOES1 ). Pediu a procedência da demanda para fixar o aluguel revisional no valor apurado pela perícia judicial (R$ 27.100,00), com retroatividade a outubro de 2015, condenando a ré ao pagamento das diferenças e dos ônus sucumbenciais integrais. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PENDENTES Compulsando os autos, verifica-se que não há questões preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades a serem sanadas de ofício. Os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo encontram-se preenchidos. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. A prova pericial de engenharia foi regularmente realizada, complementada e homologada por este juízo ( evento 112, DESP1 ). As partes tiveram oportunidade para manifestação e apresentação de alegações finais, respeitando-se plenamente os princípios do contraditório e do devido processo legal. Passo, portanto, ao exame do mérito da causa. II. 2. MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da existência de defasagem no valor do aluguel pago pelo imóvel comercial locado e à consequente fixação do novo valor de locação com base na realidade de mercado, bem como ao termo inicial de vigência do novo aluguel e à apuração das diferenças devidas. O direito à revisão do valor do aluguel encontra-se expressamente previsto no artigo 19 da Lei nº 8.245/1991: Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado. O requisito temporal do triênio legal restou amplamente preenchido. O contrato de locação teve início em 01/05/2010 e a citação da ré ocorreu em 27/10/2015 ( evento 1, OUTDOC5 , págs. 8-9), havendo transcorrido prazo superior a cinco anos sem acordo entre as partes para a readequação do valor locatício ao patamar de mercado. O contrato firmado entre as partes prevê a possibilidade de revisão do valor locatício para adequá-lo ao valor de mercado e estabelece o reajuste anual pelo IPC-FIPE: Cláusula 2.1 [...] Poderá a critério das partes haver uma revisão do valor locatício para adequar o aluguel ao valor de mercado. ( evento 1, OUTDOC3 , págs. 3-4). Cláusula 3.6. O aluguel será reajustado anualmente na exata proporção da variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor "IPC" da FIPE, e na falta deste por qualquer outro índice de preços oficial que o substitua, vigente na data de seu cálculo, verificada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês do reajuste. ( evento 1, OUTDOC3 , pág. 4). O imóvel objeto da locação consiste em prédio comercial localizado na Rua Tiradentes, nº 2.671, Bairro Industrial, Contagem/MG, composto pelos lotes 22 e 23 da quadra 126, registrado sob a Matrícula nº 63.033 do Cartório de Registro de Imóveis de Contagem/MG, possuindo dois pavimentos (loja e sobreloja), área construída de 1.435,20 m² e área equivalente de 894,05 m². Para o julgamento da ação revisional de aluguel, a prova pericial assume papel determinante na aferição imparcial do valor justo de mercado. No caso sob exame, realizada a perícia pelo perito nomeado Rodrigo Ciabatari Ramos Oliveira, o laudo pericial ( evento 95, TRASLADO3 ) e seus posteriores esclarecimentos ( evento 105, TRASLADO2 ) adotaram rigorosa metodologia técnica, em observância às diretrizes da norma ABNT NBR 14653-2. Inicialmente, o perito apurou o valor locatício de R$44.300,00 para a data-base de junho de 2025 ( evento 95, TRASLADO3 ). Contudo, provocada pela impugnação da ré, a perícia reconheceu que a norma legal aplicável impõe que a fixação do aluguel revisional retroaja à data da citação do réu. O artigo 69 da Lei nº 8.245/1991 estabelece expressamente a retroatividade do novo valor locatício: Art. 69. O aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão descontados os aluguéis provisórios satisfeitos serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel. Assim, nos esclarecimentos prestados ( evento 105, TRASLADO2 ), o perito judicial acolheu a premissa legal do artigo 69 da Lei de Locações e promoveu a deflação do valor locatício apurado para a data-base de outubro de 2015 (mês em que aperfeiçoada a citação da ré, evento 1, OUTDOC5 , págs. 8-9). Para tanto, aplicou a variação acumulada do IPC-FIPE no período (38,83%), resultando no aluguel revisional de R$ 27.100,00 (vinte e sete mil e cem reais) para a data-base de outubro de 2015 ( evento 105, TRASLADO2 ). Importa destacar que ambas as partes concordaram com o valor de R$ 27.100,00 (vinte e sete mil e cem reais) fixado pelo perito para a data-base da citação. A ré apresentou manifestação concordante ( evento 109, OUTDOC1 e evento 124, ALEGACOES1 ) e a autora, em suas alegações finais, também requereu a fixação do aluguel revisional no montante apurado pela perícia judicial com a devida retroatividade ( evento 126, ALEGACOES1 ). Conclui-se, portanto, pela procedência em parte da pretensão revisional para readequar o aluguel mensal ao valor de R$ 27.100,00 (vinte e sete mil e cem reais) , devido a partir de 27/10/2015 (data da citação da ré). O novo valor locatício de R$ 27.100,00 (vinte e sete mil e cem reais) deverá sofrer reajustes anuais posteriores com base no índice pactuado pelas partes na Cláusula 3.6 do contrato de locação (IPC-FIPE - evento 1, OUTDOC3 , pág. 4), a partir da data-base de outubro de 2015. As diferenças apuradas entre o novo aluguel ora fixado (R$ 27.100,00 devidamente atualizado anualmente pelo IPC-FIPE) e os valores efetivamente pagos pela locatária no curso do processo (seja o aluguel contratual anterior, seja o aluguel provisório fixado) são devidas pela ré à autora. Em caso de pagamento a maior, em razão do aluguel provisioriamente fixado por este juízo e o definitivamente arbitrado, a requerida terá direito à compensação ou à devolução da diferença paga a mais. Conforme prevê o artigo 69 da Lei nº 8.245/1991, essas diferenças serão apuradas em fase de cumprimento de sentença e tornam-se exigíveis a partir do trânsito em julgado desta decisão. Sobre as diferenças mensais devidas, incidirá correção monetária desde a data em que cada parcela de aluguel deveria ter sido paga, utilizando-se o índice expressamente previsto na Cláusula 3.6 do contrato de locação (IPC-FIPE - evento 1, OUTDOC3 , pág. 4). Quanto aos juros de mora em caso de eventual inadimplemento das diferenças após o trânsito em julgado, ante a ausência de taxa específica convencionada para a mora das diferenças em juízo, aplica-se a taxa SELIC deduzida da correção monetária aplicável, conforme o artigo 406, § 1º, do Código Civil, em consonância com o Tema Repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante aos ônus da sucumbência, deve-se observar a sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil). A autora ajuizou a demanda pretendendo a fixação do aluguel em R$ 43.333,33 (quarenta e três mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). A ré apresentou contraproposta de R$23.709,04 (vinte e três mil setecentos e nove reais e quatro centavos). O aluguel revisional fixado no valor de R$27.100,00 (vinte e sete mil e cem reais) demonstra que a autora decaiu da maior parte do excesso pleiteado, enquanto a ré sucumbiu ao resistir à revisão, mantendo valor defasado em relação ao mercado. Por conseguinte, as custas processuais, despesas e honorários periciais devem ser rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada uma das partes, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil). O proveito econômico da autora corresponde à diferença entre o novo aluguel fixado (R$ 27.100,00) e o aluguel pago anteriormente (R$ 22.114,58), multiplicada por 12 meses. O proveito econômico da ré corresponde à diferença entre o valor pretendido na inicial (R$ 43.333,33) e o valor fixado nesta sentença (R$ 27.100,00), multiplicada por 12 meses. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada por Júnior Empreendimentos Ltda. - EPP em face de Magazine Luiza S/A, para: a) FIXAR o aluguel revisional do imóvel comercial localizado na Rua Tiradentes, nº 2.671, Bairro Industrial, Contagem/MG (Matrícula nº 63.033 do Cartório de Registro de Imóveis de Contagem/MG) no montante mensal de R$ 27.100,00 (vinte e sete mil e cem reais) , válido para a data-base de outubro de 2015 e com efeito retroativo a 27/10/2015 (data da citação da ré), nos termos do artigo 69 da Lei nº 8.245/1991. O valor locatício ora fixado será reajustado anualmente pela variação do IPC-FIPE, nos termos da Cláusula 3.6 do contrato de locação; b) CONDENAR a ré Magazine Luiza S/A ao pagamento das diferenças apuradas entre o aluguel mensal ora fixado (com os reajustes anuais pelo IPC-FIPE) e os valores efetivamente pagos a título de aluguel (seja contratual, seja provisório) desde a citação (27/10/2015). As diferenças acumuladas tornam-se exigíveis a partir do trânsito em julgado desta sentença (artigo 69 da Lei nº 8.245/1991) e deverão ser apuradas em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético. Sobre cada diferença mensal incidirá correção monetária pelo IPC-FIPE (Cláusula 3.6 do contrato) desde o vencimento de cada parcela e, em caso de mora no pagamento após o trânsito em julgado, juros moratórios pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária aplicável, conforme o artigo 406, § 1º, do Código Civil e o Tema Repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça; Fica assegurado o direito à compensação ou à devolução da diferença paga a mais em favor da parte ré, em caso de pagamento a maior em razão do aluguel provisioriamente fixado por este juízo. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), CONDENO a autora e a ré ao pagamento das custas processuais, despesas do processo e honorários periciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré; CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora (diferença entre o aluguel mensal fixado de R$ 27.100,00 e o aluguel anterior de R$ 22.114,58, anualmente atualizada e multiplicada por 12), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (diferença entre o aluguel pretendido na inicial de R$ 43.333,33 e o aluguel fixado de R$ 27.100,00, anualmente atualizada e multiplicada por 12), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação dos honorários advocatícios (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil). Havendo interposição de recurso de apelação ou apelação adesiva, dê-se vista à parte apelada para contrarrazões, pelo prazo legal, com posterior remessa ao egrégio TJMG. Com o trânsito em julgado, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da justiça gratuita, remetam-se os autos à Contadoria, para cômputo das custas processuais finais, intimando-se a parte sucumbente para recolhimento da importância apurada a título de custas, de Taxa Judiciária, de multa penal e de outras despesas processuais devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE. Em caso de inércia, certifique-se e expeça-se a devida certidão de custas não recolhidas, encaminhando-a à AGE/MG. Tudo feito, nada havendo pendente de provimento ou cumprimento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, adotando as cautelas de praxe e estilo. Cumprimento de sentença Se requerido o cumprimento de sentença pela parte credora, altere-se a classe para cumprimento de sentença e, caso a parte exequente passe a ser a antiga parte ré, invertam-se os pólos. Após, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado e das custas processuais, se houver, sob pena de o montante da execução ser acrescido de 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, caput, e § 1º, do CPC. Advirta-se o devedor de que no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao término do prazo para pagamento (art. 525, caput, CPC) poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, a qual, em regra, não suspenderá a execução (art. 520, §1º e art. 525, §§ 6º a 10, CPC) e deverá observar as limitações e requisitos do art. 525, §§ 1º, 4º e 5º, sob pena de rejeição liminar. A intimação deverá ser realizada: (i) via DJE, na pessoa do advogado constituído; (ii) pessoalmente (por carta), caso não tenha advogado ou já tenha transcorrido o prazo de um ano entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença (art. 513, § 4º, do CPC); (iii) ou por edital, caso se trate de réu revel citado por edital na fase de conhecimento (artigo 513, § 2º, IV, CPC). Caso haja depósito de quantia incontroversa pelo devedor, feita a título de pagamento definitivo e não de caução, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para levantamento da quantia, observadas as cautelas legais. Em caso de inércia e/ou inadimplemento, certifique-se, emita-se certidão de triagem e remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE, para cooperação com a presente Vara Cível, conforme dispõe a Resolução nº 805/2015 do TJMG. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JUNIOR EMPREENDIMENTOS LTDA
Réu MAGAZINE LUIZA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PABLO VELASQUEZ SANTOS
OAB: 108458/MG
DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA
OAB: 200121/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0067645-69.2019.8.13.0024/MG AUTOR : JUNIOR EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : PABLO VELASQUEZ SANTOS (OAB MG108458) RÉU : MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO(A) : DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA (OAB SP200121) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de aluguel c/c cobrança e pedido de tutela antecipada ajuizada por Júnior Empreendimentos Ltda. - EPP em face de Magazine Luiza S/A , ambas qualificadas nos autos. Na petição inicial, a autora narrou ter celebrado com a ré contrato particular de locação de imóvel comercial referente ao imóvel situado na Rua Tiradentes, nº 2.671, Bairro Industrial, Contagem/MG. Informou que o contrato foi pactuado pelo prazo de cinco anos, com início em 01/05/2010 e término previsto para 30/04/2015, estabelecendo-se aluguel mensal inicial de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), reajustável anualmente pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) da FIPE. Afirmou que o aluguel vinha sendo atualizado contratualmente, atingindo o montante mensal de R$22.114,58 (vinte e dois mil cento e quatorze reais e cinquenta e oito centavos), porém sustentou que o indexador pactuado não acompanhou a valorização do mercado imobiliário local, gerando expressiva defasagem. Sustentou que o imóvel foi avaliado por três empresas do ramo imobiliário nos valores de R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais), R$43.000,00 (quarenta e três mil reais) e R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), resultando na média de R$43.333,33 (quarenta e três mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). Requerer a concessão de tutela antecipada para fixação de aluguel provisório no valor de R$34.666,65 (trinta e quatro mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), correspondente a 80% do valor pretendido. Ao final, requereu a confirmação da tutela e a procedência da demanda para fixar o aluguel revisional definitivo em R$43.333,33 (quarenta e três mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), retroagindo à data da citação, além da condenação da ré ao pagamento das diferenças e dos ônus de sucumbência. Com a inicial, trouxe documentos ( evento 1, OUTDOC2 e seguintes). Por meio de decisão interlocutória, este juízo fixou o aluguel provisório no valor mensal de R$34.666,66 (trinta e quatro mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) desde a citação e designou audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação, a tentativa de composição restou infrutífera ante a ausência da ré ( evento 1, OUTDOC4 ). Redesignado o ato, a parte ré compareceu e a parte autora esteve ausente, inviabilizando novo acordo ( evento 1, OUTDOC5 ). A ré Magazine Luiza S/A foi regularmente citada via postal, com aviso de recebimento cumprido em 27/10/2015 ( evento 1, OUTDOC5 , pág. 9). Tendo apresentado contestação acompanhada de documentos. Preliminarmente, formulou pedido de revisão do aluguel provisório, alegando que as avaliações apresentadas pela autora são unilaterais, desprovidas de amostragem documental e sem rigor técnico. No mérito, sustentou que o cenário econômico do país não era favorável ao varejo e que o valor cobrado pela autora era exorbitante e descolado da realidade de mercado. Apresentou contraproposta no valor mensal de R$23.709,04 (vinte e três mil setecentos e nove reais e quatro centavos), correspondente à manutenção do valor contratual reajustado. Requereu a improcedência do pedido inicial e o acolhimento da contraproposta, com a restituição dos valores pagos a maior a título de aluguel provisório. Indicou assistente técnico e formulou quesitos para a perícia ( evento 1, OUTDOC5 , págs. 16 e seguintes). O juízo deferiu a realização de prova pericial de engenharia e nomeou o perito Luiz Alexandre Lincoln de Mattos ( evento 1, OUTDOC6 , págs. 14-15). A ré reiterou a indicação de assistente técnico e de quesitos ( evento 1, OUTDOC6 , págs. 16-18). A autora indicou assistente técnico e apresentou quesitos complementares ( evento 1, OUTDOC6 , pág. 24 e evento 1, OUTDOC7 , pág. 1). O laudo pericial confeccionado pelo perito Luiz Alexandre Lincoln de Mattos foi juntado aos autos ( evento 1, OUTDOC7 a evento 1, OUTDOC9 , pág. 4). O especialista concluiu pelo valor locatício de R$38.453,09 (trinta e oito mil quatrocentos e cinquenta e três reais e nove centavos). A ré impugnou o laudo pericial, alegando inconsistências metodológicas quanto às amostras e ao tratamento por fatores, e acostou parecer técnico de seu assistente estimando o valor locatício em R$28.725,83 (vinte e oito mil setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos) ( evento 1, OUTDOC9 , págs. 6-27). A autora manifestou-se acostando parecer técnico de seu assistente indicando o valor locatício de R$50.390,00 (cinquenta mil trezentos e noventa reais) ( evento 1, OUTDOC12 , pág. 36 e evento 1, OUTDOC13 , págs. 1-9). Após tramitação e alteração de competência interna, os autos foram redistribuídos a esta 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG. Intimado a prestar esclarecimentos sobre a impugnação ao laudo, o perito Luiz Alexandre Lincoln de Mattos permaneceu inerte, ensejando sua destituição do encargo ( evento 1, OUTDOC12 , págs. 30 e evento 51, DESP1 ). Posteriormente, nomeou-se o perito José Aquino Dias, que também permaneceu inerte, sendo igualmente destituído ( evento 57, DESP1 e evento 69, DESP1 ). Este juízo nomeou o perito engenheiro civil Rodrigo Ciabatari Ramos Oliveira ( evento 69, TRASLADO2 ). O expert aceitou a nomeação e apresentou proposta de honorários ( evento 71, OUTDOC1 ). Após impugnações da ré e concordância parcial da autora, o perito apresentou contraproposta de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) ( evento 76, OUTDOC1 ), valor que foi homologado por este juízo ( evento 81, TRASLADO1 ). A ré efetuou o depósito dos honorários periciais em conta judicial ( evento 87, OUTDOC1 ). O laudo técnico pericial assinado pelo perito Rodrigo Ciabatari Ramos Oliveira foi acostado aos autos. O perito informou ter realizado vistoria no imóvel na presença dos assistentes técnicos de ambas as partes. Avaliou o imóvel pelo Método Comparativo Direto de Dados de Mercado e por análise de regressão linear (ABNT NBR 14653-2). Esclareceu os equívocos da perícia realizada em 2017 e corrigiu a avaliação daquela data para R$35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais). Apurou que o imóvel comercial é composto por loja (716,40 m² de área equivalente) e sobreloja (694,90 m² de área equivalente), perfazendo área construída total de 1.435,20 m² sobre terreno de 720,00 m². Concluiu que o valor locatício do bem para a data-base de junho de 2025 correspondia a R$ 44.300,00 (quarenta e quatro mil e trezentos reais) mensais (R$ 24.600,00 para a loja e R$ 19.700,00 para a sobreloja) ( evento 95, TRASLADO3 ). Intimada a se manifestar sobre o laudo, a ré apresentou impugnação ( evento 100, IMPUGNACAO1 ). Sustentou que nas ações revisionais o aluguel revisado deve retroagir à data da citação da ré (27/10/2015), nos termos do artigo 69 da Lei nº 8.245/1991. Juntou parecer do assistente técnico William Sales Pereira deflacionando o valor de junho de 2025 pelo índice contratual IPC-FIPE, apontando o montante de R$ 27.100,00 (ou R$ 27.000,00 arredondados) para a data-base de outubro de 2015 ( evento 100, IMPUGNACAO1 e evento 100, PARECER2 ). Formulou quesitos complementares. A autora apresentou manifestação e quesitos suplementares, acompanhada de parecer técnico de seu assistente Marciano Matias ( evento 101, OUTDOC1 e evento 100, PARECER2 ). Instado a se manifestar, o perito Rodrigo Ciabatari Ramos Oliveira prestou esclarecimentos ( evento 105, TRASLADO2 ). O expert acatou expressamente a premissa legal trazida pela ré, confirmando que o valor locatício em ações revisionais retroage à citação (outubro de 2015). Aplicou a variação acumulada do IPC-FIPE de outubro de 2015 a junho de 2025 (38,83%) sobre o valor apurado de R$44.300,00 (quarenta e quatro mil e trezentos reais), fixando o valor locatício ajustado de R$27.100,00 (vinte e sete mil e cem reais) para a data-base de outubro de 2015. Respondeu fundamentadamente aos quesitos complementares de ambas as partes ( evento 105, TRASLADO2 ). Intimadas acerca dos esclarecimentos periciais, a ré Magazine Luiza S/A apresentou parecer concordante, pleiteando a homologação do laudo e a fixação do aluguel em R$ 27.100,00 a partir de outubro de 2015 ( evento 109, OUTDOC1 e evento 109, PARECER2 ). A autora não apresentou oposição aos esclarecimentos prestados. Por meio de decisão interlocutória, este juízo homologou o laudo pericial de engenharia ( evento 95, TRASLADO3 ) e os esclarecimentos prestados pelo perito ( evento 105, TRASLADO2 ), declarando encerrada a instrução probatória e intimando as partes para alegações finais ( evento 112, DESP1 ). O processo foi migrado do sistema PJe para o sistema eproc. Expedido alvará para pagamento dos honorários remanescentes ao perito ( evento 121, CERTIDAO1 e evento 123, ALVAR1 ). A ré Magazine Luiza S/A apresentou alegações finais. Requereu a procedência da ação para fixar o aluguel mensal em R$ 27.100,00 (vinte e sete mil e cem reais) a partir de outubro de 2015, com a imputação da totalidade dos ônus sucumbenciais à autora em virtude da causalidade e do excesso da pretensão inicial ( evento 124, ALEGACOES1 ). A autora Júnior Empreendimentos Ltda. - EPP apresentou alegações finais ( evento 126, ALEGACOES1 ). Pediu a procedência da demanda para fixar o aluguel revisional no valor apurado pela perícia judicial (R$ 27.100,00), com retroatividade a outubro de 2015, condenando a ré ao pagamento das diferenças e dos ônus sucumbenciais integrais. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PENDENTES Compulsando os autos, verifica-se que não há questões preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades a serem sanadas de ofício. Os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo encontram-se preenchidos. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. A prova pericial de engenharia foi regularmente realizada, complementada e homologada por este juízo ( evento 112, DESP1 ). As partes tiveram oportunidade para manifestação e apresentação de alegações finais, respeitando-se plenamente os princípios do contraditório e do devido processo legal. Passo, portanto, ao exame do mérito da causa. II. 2. MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da existência de defasagem no valor do aluguel pago pelo imóvel comercial locado e à consequente fixação do novo valor de locação com base na realidade de mercado, bem como ao termo inicial de vigência do novo aluguel e à apuração das diferenças devidas. O direito à revisão do valor do aluguel encontra-se expressamente previsto no artigo 19 da Lei nº 8.245/1991: Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado. O requisito temporal do triênio legal restou amplamente preenchido. O contrato de locação teve início em 01/05/2010 e a citação da ré ocorreu em 27/10/2015 ( evento 1, OUTDOC5 , págs. 8-9), havendo transcorrido prazo superior a cinco anos sem acordo entre as partes para a readequação do valor locatício ao patamar de mercado. O contrato firmado entre as partes prevê a possibilidade de revisão do valor locatício para adequá-lo ao valor de mercado e estabelece o reajuste anual pelo IPC-FIPE: Cláusula 2.1 [...] Poderá a critério das partes haver uma revisão do valor locatício para adequar o aluguel ao valor de mercado. ( evento 1, OUTDOC3 , págs. 3-4). Cláusula 3.6. O aluguel será reajustado anualmente na exata proporção da variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor "IPC" da FIPE, e na falta deste por qualquer outro índice de preços oficial que o substitua, vigente na data de seu cálculo, verificada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês do reajuste. ( evento 1, OUTDOC3 , pág. 4). O imóvel objeto da locação consiste em prédio comercial localizado na Rua Tiradentes, nº 2.671, Bairro Industrial, Contagem/MG, composto pelos lotes 22 e 23 da quadra 126, registrado sob a Matrícula nº 63.033 do Cartório de Registro de Imóveis de Contagem/MG, possuindo dois pavimentos (loja e sobreloja), área construída de 1.435,20 m² e área equivalente de 894,05 m². Para o julgamento da ação revisional de aluguel, a prova pericial assume papel determinante na aferição imparcial do valor justo de mercado. No caso sob exame, realizada a perícia pelo perito nomeado Rodrigo Ciabatari Ramos Oliveira, o laudo pericial ( evento 95, TRASLADO3 ) e seus posteriores esclarecimentos ( evento 105, TRASLADO2 ) adotaram rigorosa metodologia técnica, em observância às diretrizes da norma ABNT NBR 14653-2. Inicialmente, o perito apurou o valor locatício de R$44.300,00 para a data-base de junho de 2025 ( evento 95, TRASLADO3 ). Contudo, provocada pela impugnação da ré, a perícia reconheceu que a norma legal aplicável impõe que a fixação do aluguel revisional retroaja à data da citação do réu. O artigo 69 da Lei nº 8.245/1991 estabelece expressamente a retroatividade do novo valor locatício: Art. 69. O aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão descontados os aluguéis provisórios satisfeitos serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel. Assim, nos esclarecimentos prestados ( evento 105, TRASLADO2 ), o perito judicial acolheu a premissa legal do artigo 69 da Lei de Locações e promoveu a deflação do valor locatício apurado para a data-base de outubro de 2015 (mês em que aperfeiçoada a citação da ré, evento 1, OUTDOC5 , págs. 8-9). Para tanto, aplicou a variação acumulada do IPC-FIPE no período (38,83%), resultando no aluguel revisional de R$ 27.100,00 (vinte e sete mil e cem reais) para a data-base de outubro de 2015 ( evento 105, TRASLADO2 ). Importa destacar que ambas as partes concordaram com o valor de R$ 27.100,00 (vinte e sete mil e cem reais) fixado pelo perito para a data-base da citação. A ré apresentou manifestação concordante ( evento 109, OUTDOC1 e evento 124, ALEGACOES1 ) e a autora, em suas alegações finais, também requereu a fixação do aluguel revisional no montante apurado pela perícia judicial com a devida retroatividade ( evento 126, ALEGACOES1 ). Conclui-se, portanto, pela procedência em parte da pretensão revisional para readequar o aluguel mensal ao valor de R$ 27.100,00 (vinte e sete mil e cem reais) , devido a partir de 27/10/2015 (data da citação da ré). O novo valor locatício de R$ 27.100,00 (vinte e sete mil e cem reais) deverá sofrer reajustes anuais posteriores com base no índice pactuado pelas partes na Cláusula 3.6 do contrato de locação (IPC-FIPE - evento 1, OUTDOC3 , pág. 4), a partir da data-base de outubro de 2015. As diferenças apuradas entre o novo aluguel ora fixado (R$ 27.100,00 devidamente atualizado anualmente pelo IPC-FIPE) e os valores efetivamente pagos pela locatária no curso do processo (seja o aluguel contratual anterior, seja o aluguel provisório fixado) são devidas pela ré à autora. Em caso de pagamento a maior, em razão do aluguel provisioriamente fixado por este juízo e o definitivamente arbitrado, a requerida terá direito à compensação ou à devolução da diferença paga a mais. Conforme prevê o artigo 69 da Lei nº 8.245/1991, essas diferenças serão apuradas em fase de cumprimento de sentença e tornam-se exigíveis a partir do trânsito em julgado desta decisão. Sobre as diferenças mensais devidas, incidirá correção monetária desde a data em que cada parcela de aluguel deveria ter sido paga, utilizando-se o índice expressamente previsto na Cláusula 3.6 do contrato de locação (IPC-FIPE - evento 1, OUTDOC3 , pág. 4). Quanto aos juros de mora em caso de eventual inadimplemento das diferenças após o trânsito em julgado, ante a ausência de taxa específica convencionada para a mora das diferenças em juízo, aplica-se a taxa SELIC deduzida da correção monetária aplicável, conforme o artigo 406, § 1º, do Código Civil, em consonância com o Tema Repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante aos ônus da sucumbência, deve-se observar a sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil). A autora ajuizou a demanda pretendendo a fixação do aluguel em R$ 43.333,33 (quarenta e três mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). A ré apresentou contraproposta de R$23.709,04 (vinte e três mil setecentos e nove reais e quatro centavos). O aluguel revisional fixado no valor de R$27.100,00 (vinte e sete mil e cem reais) demonstra que a autora decaiu da maior parte do excesso pleiteado, enquanto a ré sucumbiu ao resistir à revisão, mantendo valor defasado em relação ao mercado. Por conseguinte, as custas processuais, despesas e honorários periciais devem ser rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada uma das partes, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil). O proveito econômico da autora corresponde à diferença entre o novo aluguel fixado (R$ 27.100,00) e o aluguel pago anteriormente (R$ 22.114,58), multiplicada por 12 meses. O proveito econômico da ré corresponde à diferença entre o valor pretendido na inicial (R$ 43.333,33) e o valor fixado nesta sentença (R$ 27.100,00), multiplicada por 12 meses. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada por Júnior Empreendimentos Ltda. - EPP em face de Magazine Luiza S/A, para: a) FIXAR o aluguel revisional do imóvel comercial localizado na Rua Tiradentes, nº 2.671, Bairro Industrial, Contagem/MG (Matrícula nº 63.033 do Cartório de Registro de Imóveis de Contagem/MG) no montante mensal de R$ 27.100,00 (vinte e sete mil e cem reais) , válido para a data-base de outubro de 2015 e com efeito retroativo a 27/10/2015 (data da citação da ré), nos termos do artigo 69 da Lei nº 8.245/1991. O valor locatício ora fixado será reajustado anualmente pela variação do IPC-FIPE, nos termos da Cláusula 3.6 do contrato de locação; b) CONDENAR a ré Magazine Luiza S/A ao pagamento das diferenças apuradas entre o aluguel mensal ora fixado (com os reajustes anuais pelo IPC-FIPE) e os valores efetivamente pagos a título de aluguel (seja contratual, seja provisório) desde a citação (27/10/2015). As diferenças acumuladas tornam-se exigíveis a partir do trânsito em julgado desta sentença (artigo 69 da Lei nº 8.245/1991) e deverão ser apuradas em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético. Sobre cada diferença mensal incidirá correção monetária pelo IPC-FIPE (Cláusula 3.6 do contrato) desde o vencimento de cada parcela e, em caso de mora no pagamento após o trânsito em julgado, juros moratórios pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária aplicável, conforme o artigo 406, § 1º, do Código Civil e o Tema Repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça; Fica assegurado o direito à compensação ou à devolução da diferença paga a mais em favor da parte ré, em caso de pagamento a maior em razão do aluguel provisioriamente fixado por este juízo. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), CONDENO a autora e a ré ao pagamento das custas processuais, despesas do processo e honorários periciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré; CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora (diferença entre o aluguel mensal fixado de R$ 27.100,00 e o aluguel anterior de R$ 22.114,58, anualmente atualizada e multiplicada por 12), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (diferença entre o aluguel pretendido na inicial de R$ 43.333,33 e o aluguel fixado de R$ 27.100,00, anualmente atualizada e multiplicada por 12), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação dos honorários advocatícios (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil). Havendo interposição de recurso de apelação ou apelação adesiva, dê-se vista à parte apelada para contrarrazões, pelo prazo legal, com posterior remessa ao egrégio TJMG. Com o trânsito em julgado, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da justiça gratuita, remetam-se os autos à Contadoria, para cômputo das custas processuais finais, intimando-se a parte sucumbente para recolhimento da importância apurada a título de custas, de Taxa Judiciária, de multa penal e de outras despesas processuais devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE. Em caso de inércia, certifique-se e expeça-se a devida certidão de custas não recolhidas, encaminhando-a à AGE/MG. Tudo feito, nada havendo pendente de provimento ou cumprimento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, adotando as cautelas de praxe e estilo. Cumprimento de sentença Se requerido o cumprimento de sentença pela parte credora, altere-se a classe para cumprimento de sentença e, caso a parte exequente passe a ser a antiga parte ré, invertam-se os pólos. Após, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado e das custas processuais, se houver, sob pena de o montante da execução ser acrescido de 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, caput, e § 1º, do CPC. Advirta-se o devedor de que no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao término do prazo para pagamento (art. 525, caput, CPC) poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, a qual, em regra, não suspenderá a execução (art. 520, §1º e art. 525, §§ 6º a 10, CPC) e deverá observar as limitações e requisitos do art. 525, §§ 1º, 4º e 5º, sob pena de rejeição liminar. A intimação deverá ser realizada: (i) via DJE, na pessoa do advogado constituído; (ii) pessoalmente (por carta), caso não tenha advogado ou já tenha transcorrido o prazo de um ano entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença (art. 513, § 4º, do CPC); (iii) ou por edital, caso se trate de réu revel citado por edital na fase de conhecimento (artigo 513, § 2º, IV, CPC). Caso haja depósito de quantia incontroversa pelo devedor, feita a título de pagamento definitivo e não de caução, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para levantamento da quantia, observadas as cautelas legais. Em caso de inércia e/ou inadimplemento, certifique-se, emita-se certidão de triagem e remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE, para cooperação com a presente Vara Cível, conforme dispõe a Resolução nº 805/2015 do TJMG. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito