Detalhe do processo

0067593-84.2016.8.13.0216

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 0067593-84.2016.8.13.0216 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: NIVALDO DAS MERCÊS DE SOUZA CPF: não informado DESPACHO O acusado Nivaldo das Mercês de Souza apresentou resposta à acusação, na qual arguiu preliminar de violação ao princípio da duração razoável do processo, apontou supostos vícios no procedimento investigatório e requereu, no mérito, a absolvição sumária, bem como o afastamento da causa de aumento prevista no art. 302, §1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro (ID10585215905). Intimado, o Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das teses defensivas e pelo regular prosseguimento do feito (ID 10600491843). Decido. Violação à duração razoável do processo A defesa sustenta que houve excesso de prazo na persecução penal, em razão do lapso temporal transcorrido entre a data dos fatos e a efetivação da citação do acusado, o que configuraria violação ao princípio da duração razoável do processo e ensejaria o trancamento da ação penal. Sem razão. O delito imputado ao acusado, previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, possui pena máxima abstratamente cominada de 04 (quatro) anos, submetendo-se ao prazo prescricional de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal. No caso, entre a data dos fatos (01/12/2014) e o recebimento da denúncia (10/03/2020), transcorreram aproximadamente 05 (cinco) anos e 03 (três) meses, não tendo ocorrido a prescrição da pretensão punitiva. Do recebimento da denúncia até o presente momento, igualmente não houve o transcurso do prazo prescricional, inexistindo causa apta a extinguir a punibilidade do acusado. Além disso, a demora na efetivação da citação não decorreu de inércia injustificada do Estado, mas das dificuldades encontradas para localização do acusado, conforme demonstram as tentativas frustradas de citação realizadas nos autos. O princípio da duração razoável do processo não pode ser interpretado de forma isolada, tampouco autoriza o encerramento prematuro da ação penal quando não demonstrada desídia estatal injustificada ou prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa. Assim, não há falar em nulidade da ação penal ou ausência de justa causa para o seu prosseguimento. Portanto, rejeito a preliminar. Vícios no procedimento investigatório A defesa aponta inconsistências no inquérito policial, especialmente quanto ao registro de prisão em flagrante do acusado, embora este tenha se apresentado posteriormente à autoridade policial. Sem razão. O inquérito policial constitui procedimento administrativo de natureza informativa, destinado à apuração dos fatos e formação da opinio delicti, não estando sujeito ao rigor das formalidades próprias da ação penal. Eventuais irregularidades ocorridas na fase investigativa, por si sós, não possuem o condão de invalidar a ação penal, especialmente quando a denúncia encontra respaldo em elementos informativos suficientes à análise da imputação. Ademais, a defesa não demonstrou prejuízo concreto decorrente da apontada inconsistência, limitando-se a questionar aspecto formal do procedimento investigatório. Dessa forma, rejeito a alegação defensiva. Absolvição sumária – ausência de culpa A defesa requer a absolvição sumária do acusado sob o argumento de que o conjunto probatório não demonstra a prática de conduta culposa, sustentando que o acidente teria ocorrido em razão das condições climáticas e das características da via. Sem razão. A absolvição sumária prevista no art. 397 do Código de Processo Penal somente é cabível quando estiver demonstrada, de plano, alguma das hipóteses legais, como a manifesta atipicidade da conduta ou a existência de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. No caso, a denúncia descreve que o acusado, ao conduzir veículo automotor, teria agido com imprudência ao trafegar em velocidade incompatível com as condições da via, ocasionando a perda do controle direcional do veículo, invasão da contramão e colisão que resultou na morte da vítima. Constam nos autos elementos informativos, especialmente laudo pericial de acidente de trânsito, indicando o descontrole direcional do veículo conduzido pelo acusado e a invasão da contramão de direção. A alegação de que a chuva ou as condições da pista teriam sido determinantes para o acidente demanda análise aprofundada da prova, a ser realizada durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório. Do mesmo modo, a discussão acerca da existência de culpa penal não pode ser antecipadamente afastada, pois depende da análise das circunstâncias concretas do acidente e da conduta adotada pelo acusado na condução do veículo. Assim, neste momento processual, não há elementos suficientes para a absolvição sumária. Rejeito o pedido. Afastamento da causa de aumento prevista no art. 302, §1º, III, do CTB A defesa requer o afastamento da majorante relativa à omissão de socorro, sustentando que a saída do acusado do local ocorreu em razão do temor de sofrer represálias por populares. Sem razão, ao menos neste momento processual. A análise acerca da existência de justificativa para a saída do local do acidente, bem como eventual configuração de estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa, depende da análise da prova oral e das circunstâncias concretas do caso. Embora a defesa apresente versão no sentido de que o acusado teria deixado o local por receio de linchamento, tal alegação deve ser submetida ao contraditório durante a instrução processual. Dessa forma, não há elementos suficientes para afastar, de plano, a circunstância narrada na denúncia. Rejeito, portanto, o pedido defensivo. Impulso oficial Não verifico hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP). As matérias deduzidas na acusação e na defesa demandam dilação probatória. Assim, ratifico o recebimento da denúncia. Designe-se data e horário para realização de Audiência de Instrução e Julgamento. A audiência será realizada presencialmente, na sala de audiências da 2ª Vara, localizada no 3º andar, na Rua Doutor Nelson Edy Martins, n° 04, Bairro Cazuza, Diamantina/MG, CEP: 39.100-000. Intimem-se as partes, a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa (art. 399, CPP), observado o art. 396-A do CPP. Deverá constar do mandado de intimação da vítima a advertência de que o não comparecimento pessoal poderá implicar em condução coercitiva (art. 201, §1º, CPP). Deverá constar do mandado de intimação das testemunhas a advertência de que o não comparecimento pessoal poderá implicar em condução coercitiva, pagamento de multa e custas da diligência adiada, além de responsabilidade por crime de desobediência (art. 219 c/c 458, 436, §2º e 40, CPP). Havendo prévia comunicação do interessado ao juízo, fica autorizada a participação por meio de videoconferência dos agentes de segurança arrolados como testemunha (policiais militares, policiais civis, policiais penais, dentre outros), na forma da Recomendação TJMG nº 11/CGJ/2025. O interessado deverá comparecer ao ato munido de sua identidade funcional, estar em ambiente silencioso, sem a presença de terceiros, e dispor de conexão estável à internet, bem como de equipamento de vídeo, áudio e microfone em adequado funcionamento. Caso seja arrolada testemunha residente em outra Comarca e não haja compromisso de que a pessoa comparecerá na audiência, solicite-se sala passiva, na forma da Portaria 6.710/CGJ/2021, preferencialmente no mesmo horário da audiência marcada. Reservada a sala passiva, expeça-se precatória para intimação da testemunha. Intime-se o(a)(s) acusado(a)(s) ou requisite-se escolta, caso esteja preso. Considerando a remoção do Juiz Titular da unidade e o exercício temporário das funções por esta Magistrada, a audiência ora determinada deverá ser designada apenas após o provimento da unidade por novo Magistrado. Assim, determino que os autos permaneçam em cartório, aguardando a designação do ato, pelo prazo de 110 (cento e dez) dias, prorrogável automaticamente por igual período, caso não haja o provimento da unidade antes do decurso do prazo assinalado. Vale o presente para todos os fins de direito. Intime-se. Cumpra-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. CAROLINE RODRIGUES DE QUEIROZ Juiz(íza) de Direito em susbtituição 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu NIVALDO DAS MERCÊS DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FERNANDO VIEIRA GOMES

OAB: 111471/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 0067593-84.2016.8.13.0216 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: NIVALDO DAS MERCÊS DE SOUZA CPF: não informado DESPACHO O acusado Nivaldo das Mercês de Souza apresentou resposta à acusação, na qual arguiu preliminar de violação ao princípio da duração razoável do processo, apontou supostos vícios no procedimento investigatório e requereu, no mérito, a absolvição sumária, bem como o afastamento da causa de aumento prevista no art. 302, §1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro (ID10585215905). Intimado, o Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das teses defensivas e pelo regular prosseguimento do feito (ID 10600491843). Decido. Violação à duração razoável do processo A defesa sustenta que houve excesso de prazo na persecução penal, em razão do lapso temporal transcorrido entre a data dos fatos e a efetivação da citação do acusado, o que configuraria violação ao princípio da duração razoável do processo e ensejaria o trancamento da ação penal. Sem razão. O delito imputado ao acusado, previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, possui pena máxima abstratamente cominada de 04 (quatro) anos, submetendo-se ao prazo prescricional de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal. No caso, entre a data dos fatos (01/12/2014) e o recebimento da denúncia (10/03/2020), transcorreram aproximadamente 05 (cinco) anos e 03 (três) meses, não tendo ocorrido a prescrição da pretensão punitiva. Do recebimento da denúncia até o presente momento, igualmente não houve o transcurso do prazo prescricional, inexistindo causa apta a extinguir a punibilidade do acusado. Além disso, a demora na efetivação da citação não decorreu de inércia injustificada do Estado, mas das dificuldades encontradas para localização do acusado, conforme demonstram as tentativas frustradas de citação realizadas nos autos. O princípio da duração razoável do processo não pode ser interpretado de forma isolada, tampouco autoriza o encerramento prematuro da ação penal quando não demonstrada desídia estatal injustificada ou prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa. Assim, não há falar em nulidade da ação penal ou ausência de justa causa para o seu prosseguimento. Portanto, rejeito a preliminar. Vícios no procedimento investigatório A defesa aponta inconsistências no inquérito policial, especialmente quanto ao registro de prisão em flagrante do acusado, embora este tenha se apresentado posteriormente à autoridade policial. Sem razão. O inquérito policial constitui procedimento administrativo de natureza informativa, destinado à apuração dos fatos e formação da opinio delicti, não estando sujeito ao rigor das formalidades próprias da ação penal. Eventuais irregularidades ocorridas na fase investigativa, por si sós, não possuem o condão de invalidar a ação penal, especialmente quando a denúncia encontra respaldo em elementos informativos suficientes à análise da imputação. Ademais, a defesa não demonstrou prejuízo concreto decorrente da apontada inconsistência, limitando-se a questionar aspecto formal do procedimento investigatório. Dessa forma, rejeito a alegação defensiva. Absolvição sumária – ausência de culpa A defesa requer a absolvição sumária do acusado sob o argumento de que o conjunto probatório não demonstra a prática de conduta culposa, sustentando que o acidente teria ocorrido em razão das condições climáticas e das características da via. Sem razão. A absolvição sumária prevista no art. 397 do Código de Processo Penal somente é cabível quando estiver demonstrada, de plano, alguma das hipóteses legais, como a manifesta atipicidade da conduta ou a existência de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. No caso, a denúncia descreve que o acusado, ao conduzir veículo automotor, teria agido com imprudência ao trafegar em velocidade incompatível com as condições da via, ocasionando a perda do controle direcional do veículo, invasão da contramão e colisão que resultou na morte da vítima. Constam nos autos elementos informativos, especialmente laudo pericial de acidente de trânsito, indicando o descontrole direcional do veículo conduzido pelo acusado e a invasão da contramão de direção. A alegação de que a chuva ou as condições da pista teriam sido determinantes para o acidente demanda análise aprofundada da prova, a ser realizada durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório. Do mesmo modo, a discussão acerca da existência de culpa penal não pode ser antecipadamente afastada, pois depende da análise das circunstâncias concretas do acidente e da conduta adotada pelo acusado na condução do veículo. Assim, neste momento processual, não há elementos suficientes para a absolvição sumária. Rejeito o pedido. Afastamento da causa de aumento prevista no art. 302, §1º, III, do CTB A defesa requer o afastamento da majorante relativa à omissão de socorro, sustentando que a saída do acusado do local ocorreu em razão do temor de sofrer represálias por populares. Sem razão, ao menos neste momento processual. A análise acerca da existência de justificativa para a saída do local do acidente, bem como eventual configuração de estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa, depende da análise da prova oral e das circunstâncias concretas do caso. Embora a defesa apresente versão no sentido de que o acusado teria deixado o local por receio de linchamento, tal alegação deve ser submetida ao contraditório durante a instrução processual. Dessa forma, não há elementos suficientes para afastar, de plano, a circunstância narrada na denúncia. Rejeito, portanto, o pedido defensivo. Impulso oficial Não verifico hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP). As matérias deduzidas na acusação e na defesa demandam dilação probatória. Assim, ratifico o recebimento da denúncia. Designe-se data e horário para realização de Audiência de Instrução e Julgamento. A audiência será realizada presencialmente, na sala de audiências da 2ª Vara, localizada no 3º andar, na Rua Doutor Nelson Edy Martins, n° 04, Bairro Cazuza, Diamantina/MG, CEP: 39.100-000. Intimem-se as partes, a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa (art. 399, CPP), observado o art. 396-A do CPP. Deverá constar do mandado de intimação da vítima a advertência de que o não comparecimento pessoal poderá implicar em condução coercitiva (art. 201, §1º, CPP). Deverá constar do mandado de intimação das testemunhas a advertência de que o não comparecimento pessoal poderá implicar em condução coercitiva, pagamento de multa e custas da diligência adiada, além de responsabilidade por crime de desobediência (art. 219 c/c 458, 436, §2º e 40, CPP). Havendo prévia comunicação do interessado ao juízo, fica autorizada a participação por meio de videoconferência dos agentes de segurança arrolados como testemunha (policiais militares, policiais civis, policiais penais, dentre outros), na forma da Recomendação TJMG nº 11/CGJ/2025. O interessado deverá comparecer ao ato munido de sua identidade funcional, estar em ambiente silencioso, sem a presença de terceiros, e dispor de conexão estável à internet, bem como de equipamento de vídeo, áudio e microfone em adequado funcionamento. Caso seja arrolada testemunha residente em outra Comarca e não haja compromisso de que a pessoa comparecerá na audiência, solicite-se sala passiva, na forma da Portaria 6.710/CGJ/2021, preferencialmente no mesmo horário da audiência marcada. Reservada a sala passiva, expeça-se precatória para intimação da testemunha. Intime-se o(a)(s) acusado(a)(s) ou requisite-se escolta, caso esteja preso. Considerando a remoção do Juiz Titular da unidade e o exercício temporário das funções por esta Magistrada, a audiência ora determinada deverá ser designada apenas após o provimento da unidade por novo Magistrado. Assim, determino que os autos permaneçam em cartório, aguardando a designação do ato, pelo prazo de 110 (cento e dez) dias, prorrogável automaticamente por igual período, caso não haja o provimento da unidade antes do decurso do prazo assinalado. Vale o presente para todos os fins de direito. Intime-se. Cumpra-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. CAROLINE RODRIGUES DE QUEIROZ Juiz(íza) de Direito em susbtituição 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina