Detalhe do processo

0067527-71.2021.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0067527-71.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$71.513,44 Autor(s): JOSÉ HENRIQUE DA SILVA Réu(s): BRUNO ARMANDO DA SILVA SANTOS ME representado(a) por BRUNO ARMANDO DA SILVA SANTOS KIMBERLY DAIANE FREITAS DOS SANTOS I. Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trânsito, em que, após cassação da sentença anterior por decisões proferidas nos Agravos de Instrumento nºs 0052266-40.2023.8.16.0000 e 0105135-77.2023.8.16.0000, retomou-se a fase de conhecimento, oportunizando-se a produção de nova prova pericial médica em razão da discordância expressa das rés quanto ao aproveitamento do laudo anteriormente encartado (mov. 178.1). Por decisão de mov. 218.1, foram homologados os honorários periciais no valor de R$ 4.000,00, com rateio entre as partes, cabendo aos réus o depósito de sua quota-parte de R$ 2.000,00, no prazo de 15 (quinze) dias, sob expressa pena de preclusão da prova pericial por ela requerida. Regularmente intimada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (mov. 223), conforme certificado nos autos. Sobreveio petição do autor (mov. 225.1) pugnando pelo reconhecimento da preclusão do direito da ré à produção da prova pericial médica. II. a) Da oportunidade de derradeira intimação em homenagem à cooperação e à vedação à decisão surpresa Embora tecnicamente já operada a preclusão em razão do escoamento do prazo assinalado em mov. 218.1, e considerando o pleito do autor no mov. 225.1, entende este Juízo que, em prestígio aos princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da vedação à decisão-surpresa (art. 10 do CPC), impõe-se conceder aos réus derradeira oportunidade para o cumprimento do encargo, com advertência expressa e detalhada acerca das consequências processuais do descumprimento. Tal providência revela-se prudente por dois fundamentos: (i) permite à parte, uma vez cientificada com clareza dos efeitos concretos da inércia sobre a valoração probatória, deliberar de modo informado sobre a conveniência do depósito; e (ii) blinda a solução de mérito contra ulteriores alegações de cerceamento de defesa ou de surpresa quanto à extensão da consequência processual. b) Do aproveitamento dos elementos probatórios já constantes dos autos Frustrada a produção da nova prova pericial pela inércia da parte que a requereu, deve o Juízo decidir com base nos elementos probatórios já existentes nos autos (art. 371 do CPC), aplicando as regras de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC) e valorando, dentre outras provas, o laudo pericial médico produzido em mov. 48.1 (Dr. José Antonio Rocco, CRM/PR 10.487). Registre-se, quanto ao ponto, que a validade formal do referido laudo não foi afastada pelas instâncias superiores. As nulidades reconhecidas nos Agravos de Instrumento nºs 0052266-40.2023.8.16.0000 e 0105135-77.2023.8.16.0000 atingiram exclusivamente o ato citatório do corréu Bruno Armando da Silva Santos ME e, por consequência da natureza unitária do litisconsórcio (art. 115, I, do CPC), a sentença de mérito, jamais a instrução probatória. Em relação à ré Kimberly Daiane Freitas dos Santos, a citação foi expressamente reputada válida pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná (AI nº 0105135-77.2023.8.16.0000), de modo que, à época da realização da perícia, encontrava-se validamente integrada à relação processual, sendo-lhe oportunizado o contraditório na forma da lei. A determinação de nova perícia, portanto, não decorreu de qualquer vício do laudo anterior, mas exclusivamente da manifesta discordância das rés quanto ao seu aproveitamento (mov. 178.1). Recusando-se agora a ré a custear a prova que ela própria requereu, remanesce ao Juízo, quando do julgamento do mérito, o pleno exercício da persuasão racional sobre a prova pericial já existente, em conjunto com a documentação médica que instrui a inicial e com os demais elementos dos autos. III. Ante o exposto: a) DEIXO DE RECONHECER, por ora, a preclusão requerida pelo autor no mov. 225.1, oportunizando-se à ré derradeira chance de cumprimento do encargo, nos moldes a seguir; b) INTIME-SE os réus, por meio de seus procuradores constituídos, para que, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial de suas quotas-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme fixado no item "c" da decisão de mov. 218.1, sob pena de: b.1) RECONHECIMENTO DEFINITIVO DA PRECLUSÃO da prova pericial médica por ela requerida no mov. 178.1, com a consequente frustração da produção do meio de prova, sem possibilidade de reabertura; e b.2) JULGAMENTO DO MÉRITO com base nos elementos probatórios já constantes dos autos, nos termos dos arts. 371 e 373 do CPC, admitindo-se expressamente, como elemento de convicção passível de livre valoração por este Juízo, o laudo pericial médico produzido em mov. 48.1 (Dr. José Antonio Rocco), a documentação médica juntada com a inicial e os demais elementos coligidos; c) Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e, na sequência: c.1) Havendo depósito, INTIME-SE o Sr. Perito Allan Carlos Girardi para designar data, horário e local para a realização do ato pericial, cientificando-se as partes com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC); c.2) Não havendo depósito, VOLTEM os autos conclusos para prosseguimento oportuno. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 10 de julho de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRUNO ARMANDO DA SILVA SANTOS ME REPRESENTADO(A) POR BRUNO ARMANDO DA SILVA SANTOS

Autor JOSé HENRIQUE DA SILVA

Réu KIMBERLY DAIANE FREITAS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARD DO VALLE DAINTON

OAB: 413468/SP

LARISSA BLANDA COSTA DE SOUZA ARAUJO

OAB: 485607/SP

WAGNER RICARDO SILVA DOS SANTOS

OAB: 46179/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0067527-71.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$71.513,44 Autor(s): JOSÉ HENRIQUE DA SILVA Réu(s): BRUNO ARMANDO DA SILVA SANTOS ME representado(a) por BRUNO ARMANDO DA SILVA SANTOS KIMBERLY DAIANE FREITAS DOS SANTOS I. Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trânsito, em que, após cassação da sentença anterior por decisões proferidas nos Agravos de Instrumento nºs 0052266-40.2023.8.16.0000 e 0105135-77.2023.8.16.0000, retomou-se a fase de conhecimento, oportunizando-se a produção de nova prova pericial médica em razão da discordância expressa das rés quanto ao aproveitamento do laudo anteriormente encartado (mov. 178.1). Por decisão de mov. 218.1, foram homologados os honorários periciais no valor de R$ 4.000,00, com rateio entre as partes, cabendo aos réus o depósito de sua quota-parte de R$ 2.000,00, no prazo de 15 (quinze) dias, sob expressa pena de preclusão da prova pericial por ela requerida. Regularmente intimada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (mov. 223), conforme certificado nos autos. Sobreveio petição do autor (mov. 225.1) pugnando pelo reconhecimento da preclusão do direito da ré à produção da prova pericial médica. II. a) Da oportunidade de derradeira intimação em homenagem à cooperação e à vedação à decisão surpresa Embora tecnicamente já operada a preclusão em razão do escoamento do prazo assinalado em mov. 218.1, e considerando o pleito do autor no mov. 225.1, entende este Juízo que, em prestígio aos princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da vedação à decisão-surpresa (art. 10 do CPC), impõe-se conceder aos réus derradeira oportunidade para o cumprimento do encargo, com advertência expressa e detalhada acerca das consequências processuais do descumprimento. Tal providência revela-se prudente por dois fundamentos: (i) permite à parte, uma vez cientificada com clareza dos efeitos concretos da inércia sobre a valoração probatória, deliberar de modo informado sobre a conveniência do depósito; e (ii) blinda a solução de mérito contra ulteriores alegações de cerceamento de defesa ou de surpresa quanto à extensão da consequência processual. b) Do aproveitamento dos elementos probatórios já constantes dos autos Frustrada a produção da nova prova pericial pela inércia da parte que a requereu, deve o Juízo decidir com base nos elementos probatórios já existentes nos autos (art. 371 do CPC), aplicando as regras de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC) e valorando, dentre outras provas, o laudo pericial médico produzido em mov. 48.1 (Dr. José Antonio Rocco, CRM/PR 10.487). Registre-se, quanto ao ponto, que a validade formal do referido laudo não foi afastada pelas instâncias superiores. As nulidades reconhecidas nos Agravos de Instrumento nºs 0052266-40.2023.8.16.0000 e 0105135-77.2023.8.16.0000 atingiram exclusivamente o ato citatório do corréu Bruno Armando da Silva Santos ME e, por consequência da natureza unitária do litisconsórcio (art. 115, I, do CPC), a sentença de mérito, jamais a instrução probatória. Em relação à ré Kimberly Daiane Freitas dos Santos, a citação foi expressamente reputada válida pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná (AI nº 0105135-77.2023.8.16.0000), de modo que, à época da realização da perícia, encontrava-se validamente integrada à relação processual, sendo-lhe oportunizado o contraditório na forma da lei. A determinação de nova perícia, portanto, não decorreu de qualquer vício do laudo anterior, mas exclusivamente da manifesta discordância das rés quanto ao seu aproveitamento (mov. 178.1). Recusando-se agora a ré a custear a prova que ela própria requereu, remanesce ao Juízo, quando do julgamento do mérito, o pleno exercício da persuasão racional sobre a prova pericial já existente, em conjunto com a documentação médica que instrui a inicial e com os demais elementos dos autos. III. Ante o exposto: a) DEIXO DE RECONHECER, por ora, a preclusão requerida pelo autor no mov. 225.1, oportunizando-se à ré derradeira chance de cumprimento do encargo, nos moldes a seguir; b) INTIME-SE os réus, por meio de seus procuradores constituídos, para que, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial de suas quotas-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme fixado no item "c" da decisão de mov. 218.1, sob pena de: b.1) RECONHECIMENTO DEFINITIVO DA PRECLUSÃO da prova pericial médica por ela requerida no mov. 178.1, com a consequente frustração da produção do meio de prova, sem possibilidade de reabertura; e b.2) JULGAMENTO DO MÉRITO com base nos elementos probatórios já constantes dos autos, nos termos dos arts. 371 e 373 do CPC, admitindo-se expressamente, como elemento de convicção passível de livre valoração por este Juízo, o laudo pericial médico produzido em mov. 48.1 (Dr. José Antonio Rocco), a documentação médica juntada com a inicial e os demais elementos coligidos; c) Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e, na sequência: c.1) Havendo depósito, INTIME-SE o Sr. Perito Allan Carlos Girardi para designar data, horário e local para a realização do ato pericial, cientificando-se as partes com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC); c.2) Não havendo depósito, VOLTEM os autos conclusos para prosseguimento oportuno. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 10 de julho de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito