0067470-02.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 11º andar, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-080 PROCESSO Nº: 0067470-02.2024.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Intolerância e/ou Injúria Racial, de Cor e/ou Etnia] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ROBERTO ANTONIO BENQUERER CPF: 011.171.076-63 DESPACHO Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ofertou denúncia em desfavor de ROBERTO ANTONIO BENQUERER, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, das condutas delituosas tipificadas no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89, por 02 (duas) vezes (ID 10472549441). A denúncia foi recebida em 26 de junho de 2025, conforme decisão exarada sob o ID 10479262262, sendo determinada a citação do acusado para responder à acusação. Regularmente citado (ID 10500942646), o denunciado apresentou, por meio de seu defensor constituído, resposta à acusação (ID 10549741222), após regular trâmite das insurgências quanto ao ANPP (IDs 10512374223, 10514888677, 10521135655 e 10525800864). Em sua peça defensiva, arguiu, em sede preliminar, a necessidade de instauração do incidente de insanidade mental, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, fundamentando o pleito em documentação médica referente a quadro de alcoolismo crônico e tratamentos psiquiátricos. No mérito, reservou-se ao direito de discutir a imputação ao final da instrução e protestou pela produção de provas, arrolando as mesmas testemunhas indicadas na denúncia. Instado a se manifestar sobre a resposta à acusação, o Ministério Público, em parecer de ID 10552013133, opinou favoravelmente à instauração do incidente de insanidade mental e requereu o prosseguimento do feito. Acolhendo o requerimento, este Juízo determinou a instauração do incidente de insanidade mental em autos apartados e a suspensão do processo principal (ID 10553060154). Processado o Incidente de Insanidade Mental sob o nº 5217063-83.2025.8.13.0024, sobreveio Laudo Pericial Médico-Legal (ID 10706427741), o qual concluiu que o acusado, ao tempo da ação delitiva, apresentava reduzida capacidade de entendimento e de determinação em relação aos fatos, por motivo de perturbação da saúde mental (CID-10: F10.2 – Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool – síndrome de dependência), caracterizando situação de semi-imputabilidade (artigo 26, parágrafo único, do Código Penal). O referido incidente foi devidamente homologado por este Juízo (ID 10719779899), acostando-se o laudo e a decisão homologatória a estes autos principais (IDs 10720068263 e 10720083233). É o relato do necessário. Decido. Superada a questão pertinente à sanidade mental do acusado com a homologação do laudo pericial que atestou a sua semi-imputabilidade (artigo 26, parágrafo único, do Código Penal), retoma-se o curso do processo para apreciação do pleito de absolvição sumária e organização da instrução probatória. A constatação de semi-imputabilidade do agente não enseja a absolvição sumária do acusado, uma vez que não afasta a ilicitude do fato nem exclui inteiramente a culpabilidade, constituindo causa de diminuição de pena ou fundamento para eventual imposição de medida de segurança na fase sentencial, caso constatada a necessidade de tratamento. No mais, examinando os autos e a resposta à acusação apresentada, verifica-se que não se faz presente nenhuma das hipóteses taxativas de absolvição sumária enumeradas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Lado outro, verifico que o fato aparentemente é típico, antijurídico e culpável, não tendo o acusado agido, em princípio, sob o amparo de excludentes manifestas, por isso afasto a absolvição sumária (art. 397, CPP). Considerando a necessidade de dilação probatória e o regular andamento processual, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/11/2026, às 14:30 horas. Registro que, em cumprimento às normas estabelecidas pelo CNJ e pela presidência do TJMG, o ato acontecerá de forma híbrida, podendo os envolvidos se apresentarem de forma presencial, ou por meio de videoconferência, através da plataforma Cisco Webex. Intimem-se partes e testemunhas. Ressalvo a possibilidade de intimação por meios eletrônicos, inclusive via aplicativo whatsapp, conforme entendimento já exarado pelo Superior Tribunal de Justiça. Quando da intimação, deverá ser informado às partes, vítimas (se houver), eventuais testemunhas e Procuradores sobre a possibilidade de participação ao ato pelo meio virtual, especificamente via aplicativo CISCO WEBEX. Caso não seja possível, deverão comparecer pessoalmente. Também quando da intimação das partes e das testemunhas, deverá o Sr. Oficial de Justiça registrar os respectivos números de telefone e e-mail para encaminhamento do link de acesso ao ambiente virtual e fornecimento das informações sobre a forma de acesso. Expeça-se carta precatória para intimação das eventuais testemunhas residentes em outra comarca, observando-se o que disciplina a Portaria nº 6.710/CGJ/2021. Expeça-se as requisições necessárias. Intimem-se o Ministério Público, bem como a defesa. Publique-se. Intime-se e cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JOSE ROMUALDO DUARTE MENDES Juiz de Direito 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ROBERTO ANTONIO BENQUERER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADEMAR DE ALCANTARA FILHO
OAB: 119025/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 11º andar, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-080 PROCESSO Nº: 0067470-02.2024.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Intolerância e/ou Injúria Racial, de Cor e/ou Etnia] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ROBERTO ANTONIO BENQUERER CPF: 011.171.076-63 DESPACHO Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ofertou denúncia em desfavor de ROBERTO ANTONIO BENQUERER, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, das condutas delituosas tipificadas no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89, por 02 (duas) vezes (ID 10472549441). A denúncia foi recebida em 26 de junho de 2025, conforme decisão exarada sob o ID 10479262262, sendo determinada a citação do acusado para responder à acusação. Regularmente citado (ID 10500942646), o denunciado apresentou, por meio de seu defensor constituído, resposta à acusação (ID 10549741222), após regular trâmite das insurgências quanto ao ANPP (IDs 10512374223, 10514888677, 10521135655 e 10525800864). Em sua peça defensiva, arguiu, em sede preliminar, a necessidade de instauração do incidente de insanidade mental, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, fundamentando o pleito em documentação médica referente a quadro de alcoolismo crônico e tratamentos psiquiátricos. No mérito, reservou-se ao direito de discutir a imputação ao final da instrução e protestou pela produção de provas, arrolando as mesmas testemunhas indicadas na denúncia. Instado a se manifestar sobre a resposta à acusação, o Ministério Público, em parecer de ID 10552013133, opinou favoravelmente à instauração do incidente de insanidade mental e requereu o prosseguimento do feito. Acolhendo o requerimento, este Juízo determinou a instauração do incidente de insanidade mental em autos apartados e a suspensão do processo principal (ID 10553060154). Processado o Incidente de Insanidade Mental sob o nº 5217063-83.2025.8.13.0024, sobreveio Laudo Pericial Médico-Legal (ID 10706427741), o qual concluiu que o acusado, ao tempo da ação delitiva, apresentava reduzida capacidade de entendimento e de determinação em relação aos fatos, por motivo de perturbação da saúde mental (CID-10: F10.2 – Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool – síndrome de dependência), caracterizando situação de semi-imputabilidade (artigo 26, parágrafo único, do Código Penal). O referido incidente foi devidamente homologado por este Juízo (ID 10719779899), acostando-se o laudo e a decisão homologatória a estes autos principais (IDs 10720068263 e 10720083233). É o relato do necessário. Decido. Superada a questão pertinente à sanidade mental do acusado com a homologação do laudo pericial que atestou a sua semi-imputabilidade (artigo 26, parágrafo único, do Código Penal), retoma-se o curso do processo para apreciação do pleito de absolvição sumária e organização da instrução probatória. A constatação de semi-imputabilidade do agente não enseja a absolvição sumária do acusado, uma vez que não afasta a ilicitude do fato nem exclui inteiramente a culpabilidade, constituindo causa de diminuição de pena ou fundamento para eventual imposição de medida de segurança na fase sentencial, caso constatada a necessidade de tratamento. No mais, examinando os autos e a resposta à acusação apresentada, verifica-se que não se faz presente nenhuma das hipóteses taxativas de absolvição sumária enumeradas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Lado outro, verifico que o fato aparentemente é típico, antijurídico e culpável, não tendo o acusado agido, em princípio, sob o amparo de excludentes manifestas, por isso afasto a absolvição sumária (art. 397, CPP). Considerando a necessidade de dilação probatória e o regular andamento processual, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/11/2026, às 14:30 horas. Registro que, em cumprimento às normas estabelecidas pelo CNJ e pela presidência do TJMG, o ato acontecerá de forma híbrida, podendo os envolvidos se apresentarem de forma presencial, ou por meio de videoconferência, através da plataforma Cisco Webex. Intimem-se partes e testemunhas. Ressalvo a possibilidade de intimação por meios eletrônicos, inclusive via aplicativo whatsapp, conforme entendimento já exarado pelo Superior Tribunal de Justiça. Quando da intimação, deverá ser informado às partes, vítimas (se houver), eventuais testemunhas e Procuradores sobre a possibilidade de participação ao ato pelo meio virtual, especificamente via aplicativo CISCO WEBEX. Caso não seja possível, deverão comparecer pessoalmente. Também quando da intimação das partes e das testemunhas, deverá o Sr. Oficial de Justiça registrar os respectivos números de telefone e e-mail para encaminhamento do link de acesso ao ambiente virtual e fornecimento das informações sobre a forma de acesso. Expeça-se carta precatória para intimação das eventuais testemunhas residentes em outra comarca, observando-se o que disciplina a Portaria nº 6.710/CGJ/2021. Expeça-se as requisições necessárias. Intimem-se o Ministério Público, bem como a defesa. Publique-se. Intime-se e cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JOSE ROMUALDO DUARTE MENDES Juiz de Direito 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte