0067440-43.2010.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0067440-43.2010.8.16.0001 Processo: 0067440-43.2010.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$64.000,00 Autor(s): Pares Eletrônica Comercial e Industrial Ltda - EPP Réu(s): BANCO ITAU SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito, exibição de documentos e pedido de tutela antecipada, ajuizada por Pares Eletrônica Comercial e Industrial Ltda. – EPP em face de Banco Itaú S.A. Narra a autora, na inicial, que mantém com a instituição ré relação bancária composta por múltiplas operações, a saber: contrato de conta corrente com limite de cheque especial (conta nº 04448-4, agência 4013), conta de empréstimo rotativo (nº 21110-9), operações de capital de giro e hot money e operações de desconto de títulos (duplicatas), celebradas ao longo do período de 2002 a 2010. Sustenta que os juros foram cobrados de forma capitalizada e acima da taxa média de mercado, apoiando-se em parecer contábil elaborado por empresa especializada (Prosper), que instruiu a inicial (mov. 1.5). Alega que não recebeu cópia dos instrumentos contratuais, a despeito de solicitação administrativa, razão pela qual formulou pedido de exibição de documentos. Insurge-se contra a capitalização de juros, que reputa ilegal por ausência de pactuação e por sustentar a inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, e contra a cobrança de juros remuneratórios superiores à média de mercado, bem como contra as cláusulas de flutuação unilateral da taxa no cheque especial, que aponta como nulas à luz dos arts. 46 e 51, X, do CDC. Requer, ao final, a revisão de todos os contratos, com recálculo pela taxa média de mercado e afastamento da capitalização, a repetição do indébito e a compensação dos valores. Ainda, pugna pela concessão da tutela de urgência, a fim de suspender as cobranças indevidas. Recebida a inicial e indeferido o pedido de antecipação de tutela de urgência (mov. 1.10). Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (mov. 1.12), na qual pugna pela regularidade das operações, defende que as taxas de juros são reguladas pelo mercado, sob livre concorrência, sustenta a legalidade da capitalização e das tarifas, a validade da comissão de permanência e insurge-se contra a inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência dos pedidos. Sobreveio decisão saneadora (mov. 1.14), que, deferiu a inversão do ônus da prova (mov. 1.13), fixou como ponto controvertido, no item II, a legalidade e correção dos lançamentos dos juros e encargos financeiros efetuados pelo réu como decorrência dos contratos celebrados com a autora, e determinou a produção de prova pericial contábil. Após a juntada de diversos documentos bancários, foi nomeada a perita judicial (mov. 211), com aceitação do encargo (mov. 236), esta manifestou-se acerca da ausência de documentos essenciais, notadamente do instrumento do cheque especial (mov. 311). Em resposta, o Juízo, com fundamento no art. 400 do Código de Processo Civil e na inversão do ônus probatório, determinou o prosseguimento dos trabalhos, estabelecendo que as lacunas documentais deverão ser preenchidas com os fatos apresentados pela parte autora, porquanto admitidos como verdadeiros, naquilo que não for conflitante com os documentos já apresentados (mov. 313). O laudo pericial contábil foi juntado no mov. 366, com respostas aos quesitos das partes e nove anexos técnicos. Após impugnação e complementação do laudo em mov. 378, foi homnologada a conclusão pericial em mov. 385. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Dos contratos bancários As questões relativas à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova foram enfrentadas e definidas na decisão saneadora (movs. 1.13 e 1.14), com estabilização da relação processual, de modo que a fundamentação a seguir parte dessas premissas já assentadas nos autos. Assentada a inversão do ônus da prova, competia à instituição ré demonstrar a regularidade e a correção dos lançamentos de juros e encargos, com a juntada dos instrumentos contratuais que regeram as operações. A ré, contudo, não apresentou o contrato de abertura de conta corrente e de limite de cheque especial (conta nº 04448-4), tampouco o instrumento da conta de empréstimo rotativo (conta nº 21110-9), conforme expressamente consignado pela perícia em resposta aos quesitos 1, 10, 21 e 30. A consequência dessa ausência documental é definida pela Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos –, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530, Segunda Seção, j. 13/05/2015, DJe 18/05/2015) Assim, passo a análise do laudo pericial (mov. 366), o qual concluiu tecnicamente que as taxas efetivamente praticadas foram superiores às pactuadas nos instrumentos localizados e que houve disparidade em relação às taxas médias do BACEN. É sobre esse substrato fático que recai a análise de direito a seguir. II.2. Da capitalização de juros A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é admitida nas operações das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional celebradas a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, Segunda Seção, j. 10/06/2015, DJe 15/06/2015) A constitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, base normativa da capitalização inferior à anual, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 592.377/RS, sob repercussão geral (Tema 33), o que afasta, de plano, a tese de inconstitucionalidade sustentada na inicial. Confira-se a ementa: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 592.377/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 04/02/2015, DJe 20/03/2015) (g.n.) Neste ponto, impõe-se distinguir as modalidades examinadas, pois a solução jurídica não é uniforme. - TABELA PRICE Quanto às operações de empréstimo com instrumento contratual localizado (giro parcelado e hot money), a perícia constatou que a capitalização se dá de forma implícita, pela adoção de juros compostos na formação das prestações, com utilização da Tabela Price nos contratos parcelados (item 4.1.1 da Cédula nº 06352374-0) e do cálculo composto no vencimento único das operações de hot money. A Tabela Price trata-se de um sistema de amortização de dívidas, no qual as primeiras prestações são compostas, na maior parte, por juros, os quais progressivamente vão diminuindo, de modo que os valores de amortização nas demais parcelas. Nesta modalidade de amortização, o valor das parcelas é fixo, além de que são utilizados juros compostos no cálculo das parcelas, ou seja, trata-se de uma opção de cálculo de juros compostos. Desse modo, considerando a legalidade na incidência de juros compostos no contrato discutido, não há que se falar em abusividade ou ilegalidade da aplicação do sistema da Tabela Price. Nessa linha é o entendimento desta Corte Estadual: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA COM GARANTIA DE BEM MÓVEL EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.1. TABELA PRICE. MÉTODO DE CÁLCULO QUE POR SI SÓ NÃO IMPLICA EM ILEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 (...) (TJPR - 16ª C.Cível - 0015664-59.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 06.12.2021) [grifei] AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – (...) PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE PELO MÉTODO DE GAUSS OU SAC – IMPOSSIBILIDADE – SISTEMAS QUE NÃO ATENDEM AOS PARÂMETROS DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO – PEDIDO IMPROCENDENTE.APELAÇÃO CÍVEL (1) – AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – (...) (TJPR - 5ª C.Cível - 0001745-25.2021.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 03.11.2021) [grifei] Demonstrada a pactuação nos instrumentos juntados e ausente prova de anatocismo, a capitalização nessas operações é válida e deve ser mantida. - Anatocismo Situação diversa é a das operações de crédito rotativo (cheque especial na conta nº 04448-4 e conta de empréstimo rotativo nº 21110-9). Nessas, a perícia identificou capitalização mensal explícita, com incorporação dos juros não pagos ao saldo devedor principal, servindo de base de cálculo para os juros do período seguinte. Ocorre que, ausente o instrumento contratual, não há como reconhecer a pactuação expressa que a Súmula 539 do STJ exige como pressuposto de validade. Não comprovada a pactuação, ônus que incumbia à ré, a capitalização mensal praticada nessas contas não pode subsistir, devendo ser expurgada, com recálculo do saldo mediante capitalização apenas anual dos juros. O mesmo raciocínio se estende às operações de desconto de duplicatas, relativamente às quais a perícia registrou impossibilidade de aferição por ausência dos documentos das operações. Diante da lacuna documental e da metodologia fixada na decisão do mov. 313, prevalecem os fatos alegados pela autora, admitidos como verdadeiros naquilo que não conflitar com os documentos existentes, de modo que também nessa modalidade deve ser afastada a capitalização em periodicidade inferior à anual. II.3. Dos juros remuneratórios As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura, conforme a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional. De igual modo, a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. O reconhecimento da abusividade pressupõe demonstração de que a taxa excede, de forma significativa, o triplo da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a operação e o período correspondentes, parâmetro adotado por este Juízo e acolhido pelo Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SAQUE CASH OPERADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. TAXAS PACTUADAS QUE NÃO SUPERAM O TRIPLO DA MÉDIA. SENTENÇA MANTIDA. 2.manutenção DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC.RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, não há motivo para determinar a adoção da taxa média de mercado. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.2.O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.3.É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual.Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000552-64.2024.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.03.2026) [grifei] Aplicado esse parâmetro aos dados objetivos do laudo (Anexo C), verifica-se que as taxas apuradas nos contratos de empréstimo, embora superiores à média do BACEN, não a superam, em regra, no triplo, situando-se as disparidades apuradas em patamar substancialmente inferior a esse limite. Não se caracteriza, portanto, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos de empréstimo, sob esse critério. De igual modo, nos contratos de empréstimo cujos instrumentos foram localizados (Anexo D), a taxa efetivamente praticada pela ré não foi superior ao triplo da taxa que constava como pactuada em todas as operações analisadas, a exemplo do contrato nº 06866406-9 (pactuada de 2,80% e praticada de 3,62%), do contrato nº 06658615-7 (pactuada de 2,80% e praticada de 3,58%) e do contrato nº 07470223-4 (pactuada de 2,80% e praticada de 3,54%). Quanto ao cheque especial (conta nº 04448-4) e à conta de empréstimo rotativo (nº 21110-9), ausente o instrumento contratual, incide a Súmula 530 do STJ. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade e o período, mês a mês, tal como já apurado pela perita (Anexos F e H), mantida a taxa efetivamente praticada apenas nos meses em que esta se revelar inferior à média, por ser mais vantajosa ao devedor. II.4. Das tarifas e demais encargos A cobrança de IOF é lícita, por deter previsão legal, admitindo-se, inclusive, o seu financiamento acessório, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.251.331/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. Nada há a modificar quanto a essa rubrica. Em relação às taxas e tarifas, a Súmula 44 do TJ/PR dispõe o seguinte: "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica". No tocante às tarifas de contratação, também nominadas taxa de concessão de crédito, previstas nos instrumentos de empréstimo (cláusula 13 do contrato nº 06352374-0 e cláusula 15 do contrato nº 01921863-5), a orientação do STJ, firmada no REsp nº 1.255.573/RS, sob o rito dos repetitivos, admite a tarifa que remunera o serviço de início de relacionamento, cobrada uma única vez, não podendo ser exigida cumulativamente. Considerando que a relação entre as partes é única e contínua, iniciada em 2002, a reiteração da cobrança de tarifa de contratação a cada nova operação de crédito não encontra respaldo, devendo ser mantida apenas uma vez, no início do relacionamento, e expurgadas as demais. Em relação às taxas e tarifas, a Súmula 44 do TJ/PR dispõe o seguinte: "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica". Relativamente às tarifas de renovação do limite de cheque especial, discriminadas no Anexo G do laudo (total de R$ 2.155,00 no período), a ausência do instrumento contratual impede o reconhecimento de sua pactuação e da correspondente prestação de serviço, de modo que sua cobrança deve ser afastada, com a devida restituição. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DAS TARIFAS PESSOA JURÍDICA. "TARIFA ADIANTAMENTO AO DEPOSITANTE", "TARIFA DEVOLUÇÃO CHEQUE", "TARIFA EXCLUSÃO CCF", "TARIFA RENOVAÇÃO CHEQUE ESPECIAL" E "TARIFA SAQUE". Ausência de prova da contratação. Restituição devida. Forma simples. Modulação EARESP 676608/RS. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECPR; RInomCv 0008099-85.2024.8.16.0069; Cianorte; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Fernanda Bernert Michielin; Julg. 05/08/2025; DJPR 06/08/2025) Por fim, a comissão de permanência, cuja cobrança foi confirmada pela perícia (lançamentos de 03/10/2005 e 07/07/2006), submete-se ao enunciado da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula 472, Segunda Seção, j. 13/06/2012, DJe 19/06/2012) Constatada, nos instrumentos, a previsão de juros moratórios de 12% ao ano, comissão de permanência e multa de 2%, veda-se a cumulação, prevalecendo um único encargo pelo período de inadimplência, a ser observado no recálculo. II.5. Da repetição do indébito e da compensação Reconhecidas as cobranças em desconformidade acima delimitadas, os valores exigidos a maior devem ser restituídos na forma simples, à falta de demonstração de má-fé da instituição financeira, com correção monetária desde cada pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A apuração do montante dependerá de liquidação por arbitramento, na qual serão aplicados os parâmetros ora fixados, procedendo-se à compensação entre os valores cobrados a maior e o saldo eventualmente devedor, observando-se, ademais, que a última movimentação registrada na conta corrente (29/07/2011) apresentava saldo credor de R$ 1.628,97, conforme apurado no laudo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) declarar a nulidade da capitalização mensal de juros praticada no cheque especial (conta nº 04448-4), na conta de empréstimo rotativo (nº 21110-9) e nas operações de desconto de duplicatas, por ausência de pactuação expressa, determinando o recálculo com capitalização, no máximo, anual; b) limitar os juros remuneratórios do cheque especial (nº 04448-4) e da conta de empréstimo rotativo (nº 21110-9) à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, mês a mês, mantida a taxa praticada apenas quando inferior à média (Súmula 530 do STJ); c) determinar a exclusão das tarifas de contratação reiteradas, mantida apenas uma no início do relacionamento, e a restituição das tarifas de renovação do limite de cheque especial (Anexo G), mantida a cobrança de IOF; d) vedar a cumulação da comissão de permanência com juros moratórios, multa e juros remuneratórios (Súmula 472 do STJ); e) condenar a ré à restituição, na forma simples, dos valores cobrados a maior em razão dos itens acima, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, tudo a ser apurado em liquidação por arbitramento, com a devida compensação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada. Ainda, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, estes fixados em 15% sobre o respectivo proveito econômico, na forma do art. 86 e do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC). IV. DISPOSIÇÕES FINAIS a) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. b) Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Curitiba, data de inserção no sistema. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito B
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU
Autor PARES ELETRôNICA COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVIO MARCOS DE AQUINO ANTUNES
OAB: 48885/PR
FRANCINE ABRAHÃO PINTO RIBEIRO
OAB: 61240/PR
LUIS GUSTAVO BARRETO FERRAZ
OAB: 35450/PR
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 24498/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0067440-43.2010.8.16.0001 Processo: 0067440-43.2010.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$64.000,00 Autor(s): Pares Eletrônica Comercial e Industrial Ltda - EPP Réu(s): BANCO ITAU SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito, exibição de documentos e pedido de tutela antecipada, ajuizada por Pares Eletrônica Comercial e Industrial Ltda. – EPP em face de Banco Itaú S.A. Narra a autora, na inicial, que mantém com a instituição ré relação bancária composta por múltiplas operações, a saber: contrato de conta corrente com limite de cheque especial (conta nº 04448-4, agência 4013), conta de empréstimo rotativo (nº 21110-9), operações de capital de giro e hot money e operações de desconto de títulos (duplicatas), celebradas ao longo do período de 2002 a 2010. Sustenta que os juros foram cobrados de forma capitalizada e acima da taxa média de mercado, apoiando-se em parecer contábil elaborado por empresa especializada (Prosper), que instruiu a inicial (mov. 1.5). Alega que não recebeu cópia dos instrumentos contratuais, a despeito de solicitação administrativa, razão pela qual formulou pedido de exibição de documentos. Insurge-se contra a capitalização de juros, que reputa ilegal por ausência de pactuação e por sustentar a inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, e contra a cobrança de juros remuneratórios superiores à média de mercado, bem como contra as cláusulas de flutuação unilateral da taxa no cheque especial, que aponta como nulas à luz dos arts. 46 e 51, X, do CDC. Requer, ao final, a revisão de todos os contratos, com recálculo pela taxa média de mercado e afastamento da capitalização, a repetição do indébito e a compensação dos valores. Ainda, pugna pela concessão da tutela de urgência, a fim de suspender as cobranças indevidas. Recebida a inicial e indeferido o pedido de antecipação de tutela de urgência (mov. 1.10). Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (mov. 1.12), na qual pugna pela regularidade das operações, defende que as taxas de juros são reguladas pelo mercado, sob livre concorrência, sustenta a legalidade da capitalização e das tarifas, a validade da comissão de permanência e insurge-se contra a inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência dos pedidos. Sobreveio decisão saneadora (mov. 1.14), que, deferiu a inversão do ônus da prova (mov. 1.13), fixou como ponto controvertido, no item II, a legalidade e correção dos lançamentos dos juros e encargos financeiros efetuados pelo réu como decorrência dos contratos celebrados com a autora, e determinou a produção de prova pericial contábil. Após a juntada de diversos documentos bancários, foi nomeada a perita judicial (mov. 211), com aceitação do encargo (mov. 236), esta manifestou-se acerca da ausência de documentos essenciais, notadamente do instrumento do cheque especial (mov. 311). Em resposta, o Juízo, com fundamento no art. 400 do Código de Processo Civil e na inversão do ônus probatório, determinou o prosseguimento dos trabalhos, estabelecendo que as lacunas documentais deverão ser preenchidas com os fatos apresentados pela parte autora, porquanto admitidos como verdadeiros, naquilo que não for conflitante com os documentos já apresentados (mov. 313). O laudo pericial contábil foi juntado no mov. 366, com respostas aos quesitos das partes e nove anexos técnicos. Após impugnação e complementação do laudo em mov. 378, foi homnologada a conclusão pericial em mov. 385. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Dos contratos bancários As questões relativas à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova foram enfrentadas e definidas na decisão saneadora (movs. 1.13 e 1.14), com estabilização da relação processual, de modo que a fundamentação a seguir parte dessas premissas já assentadas nos autos. Assentada a inversão do ônus da prova, competia à instituição ré demonstrar a regularidade e a correção dos lançamentos de juros e encargos, com a juntada dos instrumentos contratuais que regeram as operações. A ré, contudo, não apresentou o contrato de abertura de conta corrente e de limite de cheque especial (conta nº 04448-4), tampouco o instrumento da conta de empréstimo rotativo (conta nº 21110-9), conforme expressamente consignado pela perícia em resposta aos quesitos 1, 10, 21 e 30. A consequência dessa ausência documental é definida pela Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos –, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530, Segunda Seção, j. 13/05/2015, DJe 18/05/2015) Assim, passo a análise do laudo pericial (mov. 366), o qual concluiu tecnicamente que as taxas efetivamente praticadas foram superiores às pactuadas nos instrumentos localizados e que houve disparidade em relação às taxas médias do BACEN. É sobre esse substrato fático que recai a análise de direito a seguir. II.2. Da capitalização de juros A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é admitida nas operações das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional celebradas a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, Segunda Seção, j. 10/06/2015, DJe 15/06/2015) A constitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, base normativa da capitalização inferior à anual, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 592.377/RS, sob repercussão geral (Tema 33), o que afasta, de plano, a tese de inconstitucionalidade sustentada na inicial. Confira-se a ementa: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 592.377/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 04/02/2015, DJe 20/03/2015) (g.n.) Neste ponto, impõe-se distinguir as modalidades examinadas, pois a solução jurídica não é uniforme. - TABELA PRICE Quanto às operações de empréstimo com instrumento contratual localizado (giro parcelado e hot money), a perícia constatou que a capitalização se dá de forma implícita, pela adoção de juros compostos na formação das prestações, com utilização da Tabela Price nos contratos parcelados (item 4.1.1 da Cédula nº 06352374-0) e do cálculo composto no vencimento único das operações de hot money. A Tabela Price trata-se de um sistema de amortização de dívidas, no qual as primeiras prestações são compostas, na maior parte, por juros, os quais progressivamente vão diminuindo, de modo que os valores de amortização nas demais parcelas. Nesta modalidade de amortização, o valor das parcelas é fixo, além de que são utilizados juros compostos no cálculo das parcelas, ou seja, trata-se de uma opção de cálculo de juros compostos. Desse modo, considerando a legalidade na incidência de juros compostos no contrato discutido, não há que se falar em abusividade ou ilegalidade da aplicação do sistema da Tabela Price. Nessa linha é o entendimento desta Corte Estadual: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA COM GARANTIA DE BEM MÓVEL EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.1. TABELA PRICE. MÉTODO DE CÁLCULO QUE POR SI SÓ NÃO IMPLICA EM ILEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 (...) (TJPR - 16ª C.Cível - 0015664-59.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 06.12.2021) [grifei] AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – (...) PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE PELO MÉTODO DE GAUSS OU SAC – IMPOSSIBILIDADE – SISTEMAS QUE NÃO ATENDEM AOS PARÂMETROS DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO – PEDIDO IMPROCENDENTE.APELAÇÃO CÍVEL (1) – AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – (...) (TJPR - 5ª C.Cível - 0001745-25.2021.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 03.11.2021) [grifei] Demonstrada a pactuação nos instrumentos juntados e ausente prova de anatocismo, a capitalização nessas operações é válida e deve ser mantida. - Anatocismo Situação diversa é a das operações de crédito rotativo (cheque especial na conta nº 04448-4 e conta de empréstimo rotativo nº 21110-9). Nessas, a perícia identificou capitalização mensal explícita, com incorporação dos juros não pagos ao saldo devedor principal, servindo de base de cálculo para os juros do período seguinte. Ocorre que, ausente o instrumento contratual, não há como reconhecer a pactuação expressa que a Súmula 539 do STJ exige como pressuposto de validade. Não comprovada a pactuação, ônus que incumbia à ré, a capitalização mensal praticada nessas contas não pode subsistir, devendo ser expurgada, com recálculo do saldo mediante capitalização apenas anual dos juros. O mesmo raciocínio se estende às operações de desconto de duplicatas, relativamente às quais a perícia registrou impossibilidade de aferição por ausência dos documentos das operações. Diante da lacuna documental e da metodologia fixada na decisão do mov. 313, prevalecem os fatos alegados pela autora, admitidos como verdadeiros naquilo que não conflitar com os documentos existentes, de modo que também nessa modalidade deve ser afastada a capitalização em periodicidade inferior à anual. II.3. Dos juros remuneratórios As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura, conforme a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional. De igual modo, a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. O reconhecimento da abusividade pressupõe demonstração de que a taxa excede, de forma significativa, o triplo da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a operação e o período correspondentes, parâmetro adotado por este Juízo e acolhido pelo Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SAQUE CASH OPERADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. TAXAS PACTUADAS QUE NÃO SUPERAM O TRIPLO DA MÉDIA. SENTENÇA MANTIDA. 2.manutenção DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC.RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, não há motivo para determinar a adoção da taxa média de mercado. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.2.O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.3.É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual.Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000552-64.2024.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.03.2026) [grifei] Aplicado esse parâmetro aos dados objetivos do laudo (Anexo C), verifica-se que as taxas apuradas nos contratos de empréstimo, embora superiores à média do BACEN, não a superam, em regra, no triplo, situando-se as disparidades apuradas em patamar substancialmente inferior a esse limite. Não se caracteriza, portanto, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos de empréstimo, sob esse critério. De igual modo, nos contratos de empréstimo cujos instrumentos foram localizados (Anexo D), a taxa efetivamente praticada pela ré não foi superior ao triplo da taxa que constava como pactuada em todas as operações analisadas, a exemplo do contrato nº 06866406-9 (pactuada de 2,80% e praticada de 3,62%), do contrato nº 06658615-7 (pactuada de 2,80% e praticada de 3,58%) e do contrato nº 07470223-4 (pactuada de 2,80% e praticada de 3,54%). Quanto ao cheque especial (conta nº 04448-4) e à conta de empréstimo rotativo (nº 21110-9), ausente o instrumento contratual, incide a Súmula 530 do STJ. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade e o período, mês a mês, tal como já apurado pela perita (Anexos F e H), mantida a taxa efetivamente praticada apenas nos meses em que esta se revelar inferior à média, por ser mais vantajosa ao devedor. II.4. Das tarifas e demais encargos A cobrança de IOF é lícita, por deter previsão legal, admitindo-se, inclusive, o seu financiamento acessório, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.251.331/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. Nada há a modificar quanto a essa rubrica. Em relação às taxas e tarifas, a Súmula 44 do TJ/PR dispõe o seguinte: "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica". No tocante às tarifas de contratação, também nominadas taxa de concessão de crédito, previstas nos instrumentos de empréstimo (cláusula 13 do contrato nº 06352374-0 e cláusula 15 do contrato nº 01921863-5), a orientação do STJ, firmada no REsp nº 1.255.573/RS, sob o rito dos repetitivos, admite a tarifa que remunera o serviço de início de relacionamento, cobrada uma única vez, não podendo ser exigida cumulativamente. Considerando que a relação entre as partes é única e contínua, iniciada em 2002, a reiteração da cobrança de tarifa de contratação a cada nova operação de crédito não encontra respaldo, devendo ser mantida apenas uma vez, no início do relacionamento, e expurgadas as demais. Em relação às taxas e tarifas, a Súmula 44 do TJ/PR dispõe o seguinte: "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica". Relativamente às tarifas de renovação do limite de cheque especial, discriminadas no Anexo G do laudo (total de R$ 2.155,00 no período), a ausência do instrumento contratual impede o reconhecimento de sua pactuação e da correspondente prestação de serviço, de modo que sua cobrança deve ser afastada, com a devida restituição. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DAS TARIFAS PESSOA JURÍDICA. "TARIFA ADIANTAMENTO AO DEPOSITANTE", "TARIFA DEVOLUÇÃO CHEQUE", "TARIFA EXCLUSÃO CCF", "TARIFA RENOVAÇÃO CHEQUE ESPECIAL" E "TARIFA SAQUE". Ausência de prova da contratação. Restituição devida. Forma simples. Modulação EARESP 676608/RS. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECPR; RInomCv 0008099-85.2024.8.16.0069; Cianorte; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Fernanda Bernert Michielin; Julg. 05/08/2025; DJPR 06/08/2025) Por fim, a comissão de permanência, cuja cobrança foi confirmada pela perícia (lançamentos de 03/10/2005 e 07/07/2006), submete-se ao enunciado da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula 472, Segunda Seção, j. 13/06/2012, DJe 19/06/2012) Constatada, nos instrumentos, a previsão de juros moratórios de 12% ao ano, comissão de permanência e multa de 2%, veda-se a cumulação, prevalecendo um único encargo pelo período de inadimplência, a ser observado no recálculo. II.5. Da repetição do indébito e da compensação Reconhecidas as cobranças em desconformidade acima delimitadas, os valores exigidos a maior devem ser restituídos na forma simples, à falta de demonstração de má-fé da instituição financeira, com correção monetária desde cada pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A apuração do montante dependerá de liquidação por arbitramento, na qual serão aplicados os parâmetros ora fixados, procedendo-se à compensação entre os valores cobrados a maior e o saldo eventualmente devedor, observando-se, ademais, que a última movimentação registrada na conta corrente (29/07/2011) apresentava saldo credor de R$ 1.628,97, conforme apurado no laudo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) declarar a nulidade da capitalização mensal de juros praticada no cheque especial (conta nº 04448-4), na conta de empréstimo rotativo (nº 21110-9) e nas operações de desconto de duplicatas, por ausência de pactuação expressa, determinando o recálculo com capitalização, no máximo, anual; b) limitar os juros remuneratórios do cheque especial (nº 04448-4) e da conta de empréstimo rotativo (nº 21110-9) à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, mês a mês, mantida a taxa praticada apenas quando inferior à média (Súmula 530 do STJ); c) determinar a exclusão das tarifas de contratação reiteradas, mantida apenas uma no início do relacionamento, e a restituição das tarifas de renovação do limite de cheque especial (Anexo G), mantida a cobrança de IOF; d) vedar a cumulação da comissão de permanência com juros moratórios, multa e juros remuneratórios (Súmula 472 do STJ); e) condenar a ré à restituição, na forma simples, dos valores cobrados a maior em razão dos itens acima, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, tudo a ser apurado em liquidação por arbitramento, com a devida compensação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada. Ainda, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, estes fixados em 15% sobre o respectivo proveito econômico, na forma do art. 86 e do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC). IV. DISPOSIÇÕES FINAIS a) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. b) Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Curitiba, data de inserção no sistema. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito B