0067423-66.2023.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Conheço dos presentes embargos de declaração interpostos por JSM PARTICIPAÇÕES LTDA, visto que tempestivos, rejeitando-os de plano, pelo fato de não se encontrarem presentes os vícios alegados pela embargante. De acordo com o embargante acima mencionado, a decisão de fls. 405, incorreu em vício de omissão, no que tange à ausência de liquidez e certeza do crédito tributário, à existência de processo administrativo pendente e sua repercussão na exigibilidade, quanto à cobrança em duplicidade e quanto à necessidade de novo lançamento. No entanto, tais alegações não merecem prosperar. A sentença ora embargada é clara em seu dispositivo, ao ordenar a correção dos valores, de acordo com o laudo pericial realizado, eventuais erros no valor, metragem ou de duplicidade, como mencionado, serão sanados na adequação evidenciada. Do mesmo modo, a sentença é bem fundamentada ao afastar as alegações de nulidade do crédito tributário, evidenciando-se apenas sua necessária correção. O que se vislumbra é a mera irresignação da embargante com a sentença proferida. Desse modo, evidencia-se a pretensão meramente modificativa por parte da embargante, ante a tais pontos supramencionados, visto que não encontrados os vícios alegados. Porém, os embargos visam a esclarecer dúvidas ou sanar eventuais omissões ou contradições da decisão proferida, não podendo, através destes, pretender o embargante a modificação de seu conteúdo quanto à decisão de mérito, e nem muito menos corrigir a interpretação ou apreciação dada pelo Magistrado em sua fundamentação. Assim, eventual inconformismo deve ser manifestado pela via recursal própria. Contudo, conheço dos embargos de declaração interpostos pelo Município, e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar a obscuridade apontada. De fato, faz-se necessária a correção no dispositivo da sentença ora embargada, no que tange ao trecho a seguir: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para o fim de ajustar a cobrança do IPTU referente aos exercícios de 2017 a 2025 aos valores apurados no laudo pericial oficial (index 252), inclusive quanto à idade do imóvel, metragem e valor venal, devendo o Município proceder ao recálculo do débito e a execução fiscal prosseguir pelo valor corrigido. Desse modo, o ajuste correto é referente aos anos de 2017 a 2020. Então, lê-se: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para o fim de ajustar a cobrança do IPTU referente aos exercícios de 2017 a 2020 aos valores apurados no laudo pericial oficial (index 252), inclusive quanto à idade do imóvel, metragem e valor venal, devendo o Município proceder ao recálculo do débito e a execução fiscal prosseguir pelo valor corrigido. P.I.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JSM PARTICIPACOES LTDA
Réu MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
ANDREA DE CASTRO COUTO
OAB: 102518/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Conheço dos presentes embargos de declaração interpostos por JSM PARTICIPAÇÕES LTDA, visto que tempestivos, rejeitando-os de plano, pelo fato de não se encontrarem presentes os vícios alegados pela embargante. De acordo com o embargante acima mencionado, a decisão de fls. 405, incorreu em vício de omissão, no que tange à ausência de liquidez e certeza do crédito tributário, à existência de processo administrativo pendente e sua repercussão na exigibilidade, quanto à cobrança em duplicidade e quanto à necessidade de novo lançamento. No entanto, tais alegações não merecem prosperar. A sentença ora embargada é clara em seu dispositivo, ao ordenar a correção dos valores, de acordo com o laudo pericial realizado, eventuais erros no valor, metragem ou de duplicidade, como mencionado, serão sanados na adequação evidenciada. Do mesmo modo, a sentença é bem fundamentada ao afastar as alegações de nulidade do crédito tributário, evidenciando-se apenas sua necessária correção. O que se vislumbra é a mera irresignação da embargante com a sentença proferida. Desse modo, evidencia-se a pretensão meramente modificativa por parte da embargante, ante a tais pontos supramencionados, visto que não encontrados os vícios alegados. Porém, os embargos visam a esclarecer dúvidas ou sanar eventuais omissões ou contradições da decisão proferida, não podendo, através destes, pretender o embargante a modificação de seu conteúdo quanto à decisão de mérito, e nem muito menos corrigir a interpretação ou apreciação dada pelo Magistrado em sua fundamentação. Assim, eventual inconformismo deve ser manifestado pela via recursal própria. Contudo, conheço dos embargos de declaração interpostos pelo Município, e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar a obscuridade apontada. De fato, faz-se necessária a correção no dispositivo da sentença ora embargada, no que tange ao trecho a seguir: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para o fim de ajustar a cobrança do IPTU referente aos exercícios de 2017 a 2025 aos valores apurados no laudo pericial oficial (index 252), inclusive quanto à idade do imóvel, metragem e valor venal, devendo o Município proceder ao recálculo do débito e a execução fiscal prosseguir pelo valor corrigido. Desse modo, o ajuste correto é referente aos anos de 2017 a 2020. Então, lê-se: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para o fim de ajustar a cobrança do IPTU referente aos exercícios de 2017 a 2020 aos valores apurados no laudo pericial oficial (index 252), inclusive quanto à idade do imóvel, metragem e valor venal, devendo o Município proceder ao recálculo do débito e a execução fiscal prosseguir pelo valor corrigido. P.I.