0067351-53.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0067351-53.2025.8.16.0014 Processo: 0067351-53.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ORLANDO DE SOUZA AVANÇO Réu(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RAFAEL MIRSUO MAKI DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO proposta por ORLANDO DE SOUZA AVANÇO, em desfavor de RAFAEL MIRSUO MAKI e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Sustenta a parte autora, em síntese: a) em 31 de julho de 2025, por volta das 07h30min, conduzia sua motocicleta Shineray SHI 175 pela Avenida Octávio Genta, sentido Bairro Terra Bonita, quando, no cruzamento com a Rua José Roque Salton, o veículo Jeep Renegade conduzido pelo primeiro requerido avançou a via preferencial, desrespeitando a sinalização de parada obrigatória e dando causa à colisão transversal; b) embora o seguro do veículo tenha pago voluntariamente os danos causados à motocicleta, demonstrando a culpa do segurado, não houve pagamento quanto aos danos corporais e estéticos sofridos, consistentes em fratura do processo estiloide da ulna esquerda, com incapacidade funcional; c) quanto à legitimidade passiva, sustentou que a materialidade do acidente e a culpa da parte requerida decorrem da inobservância das regras de trânsito, notadamente os arts. 29, 44, 208 e 215 do CTB, cabendo ao requerido, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, elidir a presunção de culpa, sendo devida a responsabilização com fundamento nos arts. 186, 187, 927, 942, 944, 949 e 952 do Código Civil; d) sofreu danos morais, pois os fatos narrados não configuram mero aborrecimento, tendo sua saúde física sido totalmente abalada, com necessidade de procedimento cirúrgico, estando presentes os requisitos do dano, do nexo de causalidade e da culpa do agente, sugerindo a fixação da indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e) sofreu dano corporal/estético em razão de cicatrizes permanentes decorrentes das lesões, cumulável com o dano moral, nos termos da Súmula 387 do STJ, requerendo indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); f) em razão da fratura da ulna esquerda, com sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laborativa, faz jus ao pensionamento vitalício previsto no art. 950 do Código Civil, calculado com base no salário-mínimo e na expectativa de vida média do brasileiro de 76 anos, requerendo, caso necessário, a realização de perícia judicial, bem como o pagamento da indenização em parcela única, nos termos do parágrafo único do art. 950 do CC, com aplicação subsidiária da Súmula 490 do STF, da Súmula 313 do STJ e do art. 475-Q do CPC/1973; Em razão dos fatos, pugnou: i) concessão do benefício da gratuidade da justiça; ii) condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); iii) condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos estéticos/corporais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); iv) condenação dos requeridos ao pagamento de pensão mensal vitalícia, com base no salário-mínimo e na expectativa de vida média do brasileiro de 76 anos, ou, subsidiariamente, pagamento em parcela única, nos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil; v) condenação dos requeridos ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Juntou procuração e documentos (seqs. 1.2-8). Decisão inicial (seq. 13.1). Citada, a parte requerida apresentou contestação (seq. 48.1), na qual alegou: a) inexiste sua responsabilidade civil pelo acidente, pois o autor conduzia a motocicleta sem a utilização de farol de luz baixa, conforme exigido pelo art. 40, § 1º, do CTB, circunstância que, aliada à posição dos raios solares no momento do sinistro, impediu que o réu notasse a aproximação do veículo, fato registrado por câmera veicular instalada em seu automóvel; b) o autor conduzia a motocicleta sem habilitação, fato constatado pela autoridade policial e registrado no boletim de ocorrência, configurando infração ao art. 309 do CTB, o que evidenciaria imprudência apta a afastar a responsabilidade do réu pelo acidente, requerendo, inclusive, a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração do referido crime; c) o acionamento do seguro do veículo não representa reconhecimento de responsabilidade pelo evento, mas apenas demonstração de boa-fé e intenção de resolver a situação de forma célere; d) inexistem os alegados danos morais, corporais e estéticos, uma vez que os documentos médicos juntados aos autos demonstram que o autor sofreu apenas escoriações leves, sem fraturas, recebendo alta no mesmo dia do atendimento, sendo genéricas e destituídas de comprovação as alegações de humilhação e abalo psicológico, requerendo, subsidiariamente, na hipótese de condenação, a fixação do valor indenizatório em R$ 1.000,00 (mil reais); e) é descabida a pretensão de pensionamento vitalício, pois os documentos juntados pelo próprio autor não comprovam perda da capacidade laborativa ou lesões capazes de gerar sequelas, tampouco há menção à sua ocupação ou comprovação de rendimentos na petição inicial, circunstância que configuraria litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do CPC, requerendo, subsidiariamente, na hipótese de condenação, a fixação da pensão em 1 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do requerente ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Pugnou pela condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Juntou procuração e documentos (seqs. 44.2-4 e 48.2-4). PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS apresentou contestação (46.1), advogando: a) eventual responsabilidade decorre de contrato de seguro de responsabilidade civil facultativa veicular (RCF-V) firmado com o condutor do Jeep Renegade, vigente entre 02/07/2025 e 13/07/2026, sendo que a apólice não possui cobertura para danos morais e/ou estéticos, por ausência de contratação e pagamento de prêmio para tal garantia; b) a pretensão de pensionamento vitalício se enquadra na cobertura de danos corporais a terceiros, não havendo incidência de juros moratórios sobre os limites da apólice por inexistir mora contratual da seguradora, tampouco responsabilidade solidária, requerendo, em caso de condenação, o correto enquadramento de cada verba à respectiva cobertura, limitada ao teto contratado e deduzidos eventuais pagamentos já realizados; c) preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que, nos termos do art. 292, inciso V, do CPC, o valor deveria corresponder à soma dos pedidos formulados, o que não ocorreu, pois a parte autora não incluiu o montante relativo ao pedido de pensão mensal, requerendo a intimação para emenda da inicial, com a devida retificação; d) preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, com fundamento na Súmula 529 do STJ e no entendimento firmado no REsp 962.230/RS, sustentando que a obrigação da seguradora de ressarcir terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, não podendo esta ser reconhecida em demanda na qual ele não intervenha, razão pela qual, caso o segurado deixe de apresentar defesa técnica e atuar na lide, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à seguradora; d) quanto ao mérito, esclareceu não ter participado diretamente do sinistro nem possuir condições de insurgir-se contra a responsabilidade do segurado, ressaltando que a obrigação de indenizar pressupõe a comprovação de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, apresentando, por eventualidade, considerações subsidiárias sobre os pedidos formulados; e) impugnou o pedido de pensão por invalidez, sustentando a inexistência de lesões incapacitantes, uma vez que o prontuário médico não indica internação e revela que a parte autora recebeu alta médica no mesmo dia do atendimento, apresentando apenas ferimento no braço e necessidade de uso de tala, sem qualquer comprovação técnica de redução da capacidade laborativa, requerendo a total improcedência do pedido; f) sucessivamente, caso reconhecido o direito à pensão, requereu que o valor correspondesse ao grau de redução da capacidade laborativa, apurado por perícia, calculado com base no salário-mínimo vigente na data do sinistro, ônus que competiria à parte autora comprovar; g) quanto aos termos inicial e final do pensionamento, requereu que o termo inicial correspondesse à data do acidente ou da constatação da incapacidade permanente, e o termo final à data em que a parte autora completasse 65 anos ou à data de eventual óbito; h) requereu que eventual benefício previdenciário recebido pela parte autora em decorrência do mesmo sinistro fosse deduzido do valor devido a título de pensão, sob pena de enriquecimento sem causa; i) sustentou a impossibilidade de pagamento da pensão em parcela única sem a aplicação de redutor de 30% sobre a condenação, bem como a desnecessidade de constituição de capital garantidor em razão das reservas técnicas da seguradora, requerendo, em caso de procedência, a limitação dos honorários sucumbenciais à soma das prestações vencidas acrescida de 12 vincendas, nos termos do art. 85, § 9º, do CPC; j) impugnou o pedido de danos morais, sustentando que o acidente de trânsito, por si só, não gera dano moral, não tendo a parte autora comprovado qualquer abalo psíquico ou lesão à honra e à dignidade, além de ter recebido alta médica poucas horas após o atendimento e obtido o pagamento do conserto da motocicleta pelo proprietário do veículo, requerendo a improcedência do pedido; k) impugnou o pedido de danos estéticos, sustentando a ausência de qualquer prova, fotográfica ou documental, de deformidade ou cicatriz visível e repugnante decorrente do acidente, destacando que a parte autora exerce a profissão de pedreiro, atividade que, por si só, envolve risco de pequenos ferimentos, requerendo a improcedência do pedido. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Subsidiariamente, na hipótese de eventual procedência, requereu a aplicação da Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, a improcedência dos pedidos de danos morais e estéticos, o reconhecimento da inexistência de incidência de juros sobre os limites da apólice antes da constituição em mora e o reconhecimento da ausência de mora da seguradora. Juntou procuração e documentos (seqs. 23.2-3 e 46.2-3). Impugnação à contestação (seq. 51.1). Em fase de especificação de provas, o autor pugnou pela produção de prova pericial e “posteriormente à realização da perícia, pugna pelo julgamento da lide” (seq. 57.1), ao passo que o requerido manifestou desinteresse na produção de outras provas (seq. 55.1). A seu turno, a seguradora requereu a expedição de ofício ao INSS e reiterou a preliminar arguida em contestação (seq. 56.1). Vieram os autos conclusos para saneamento. 2. Do saneamento Despicienda a designação de audiência de conciliação em virtude de que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 3. Questões processuais pendentes Dou início à análise das questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC). 3.1. Da impugnação ao valor da causa A segunda requerida impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que, nos termos do art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil, o valor deveria corresponder à soma dos pedidos formulados, o que não foi observado. De fato, verifica-se que a parte autora não quantificou o montante relativo ao pedido de pensionamento em parcela única. Considerando que a parte autora, ainda que em hipótese remota, postulou o pagamento de pensionamento vitalício, em grau máximo, em parcela única, com base no salário mínimo e na expectativa de vida média do brasileiro de 76 anos, acolho a impugnação arguida pela parte requerida. Dessa forma, considerando que o autor nasceu em 26/09/1984 e que o acidente ocorreu em 31/07/2025, verifica-se que, à época do sinistro, contava com 40 (quarenta) anos e 10 (dez) meses. Tomando-se por base a expectativa de vida média do brasileiro de 76 (setenta e seis) anos, mencionada na própria petição inicial, remanescem 35 (trinta e cinco) anos e 2 (dois) meses de pensionamento, correspondentes a 422 (quatrocentos e vinte e dois) meses. Considerando o salário mínimo vigente à época dos fatos, no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), o valor estimado do pensionamento em parcela única corresponde a R$ 640.596,00 (seiscentos e quarenta mil quinhentos e noventa e seis reais). Somando-se referido montante aos R$ 100.000,00 (cem mil reais) já atribuídos pela parte autora a título de danos morais e estéticos, determino a retificação do valor da causa, com fundamento no art. 292 do Código de Processo Civil, para R$ 740.596,00 (setecentos e quarenta mil quinhentos e noventa e seis reais), quantia correspondente à somatória dos pedidos formulados pelo autor nesta ação. Retifique-se. 3.2. Da preliminar de ilegitimidade A segunda requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando, com fundamento na Súmula 529 do STJ e no entendimento firmado no REsp nº 962.230/RS, que não seria cabível o ajuizamento de ação direta em face da seguradora. Dispõe a Súmula 529 do STJ que: “No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.” No caso, contudo, verifica-se que o segurado, ora primeiro requerido, integra a lide e apresentou contestação tempestiva no mov. 48.1. Assim, não há justificativa para o acolhimento da preliminar, uma vez que a seguradora não figura como única ré no polo passivo da demanda. Diante desse cenário, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. No mais, inexistem outras questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual dou o feito por saneado. 5. Dos pontos controvertidos de fato e de direito Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: i) a dinâmica do acidente, especialmente se o condutor Rafael Mitsuo Maki avançou a via preferencial, desrespeitando a sinalização de parada obrigatória, dando causa ao acidente descrito na petição inicial; ii) se o autor conduzia sua motocicleta sem a utilização de farol de luz baixa, conforme exigido pelo art. 40, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, e se tal circunstância contribuiu, de forma exclusiva ou concorrente, para a ocorrência do acidente; iii) se o autor conduzia a motocicleta sem a devida habilitação e se tal circunstância contribuiu para o evento danoso; iv) a configuração e extensão dos danos morais e estéticos reclamados; v) a existência de redução, ainda que parcial, da capacidade laborativa do autor em decorrência das lesões sofridas, apta a ensejar pensionamento nos termos do art. 950 do Código Civil; vi) a existência de cobertura securitária, bem como os limites da apólice contratada, caso reconhecida a responsabilidade do primeiro requerido pelo acidente de trânsito noticiado nos autos; vii) a existência de litigância de má-fé; viii) considero os pontos controvertidos indicados pelas partes ainda que de forma indireta. 6. Das provas 6.1. Para elucidação das controvérsias do item 5, defiro a produção de prova documental e pericial, com o objetivo de apurar se houve dano estético e comprometimento da capacidade laborativa. 6.2. Para a produção da prova pericial, nomeio como expert o Sr. PEDRO HENRIQUE SCHMIDT ALVES FERREIRA GALVAO, perito médico ortopedista e traumatologista (nomeação feita pelo CAJU), sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, no prazo de 15 dias, deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 5 dias (Art. 465, §2º, CPC). 6.3. Após a manifestação do expert e em caso de aceitação do encargo, intimem-se as partes para que se manifestem, em 5 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários (CPC, art. 465, §3º), retornando-me os autos conclusos para deliberação. 6.4. Inexistindo insurgência quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, desde já, resta por homologada. 6.5. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do início da perícia. 6.6. Honorários periciais pela parte autora (requerente da prova), conforme art. 95 do CPC. 6.6.1. Tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, a teor do que disciplina o art. 95, § 3º, do CPC, os honorários periciais serão suportados na forma descrita em referido diploma legal. 6.6.2. Nestes termos, arbitro em favor do Sr. Perito o importe de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar de 1º de janeiro de 2017 (§ 5º do artigo 2º da referida resolução), valor correspondente à majoração máxima permitida na Resolução 232/2016 do CNJ (art. 2º, §4º). 6.6.3. Observo que o valor dos honorários no patamar ora arbitrado se justifica, na medida em que o exame técnico não se limita à mera consulta de documentos, sendo necessária a realização de exames e pesquisas técnicas, o que exigirá do perito tempo maior de dedicação para o exame técnico e a elaboração do laudo. 6.6.4. Outrossim, os honorários periciais devidos serão quitados, ao final, pela parte sucumbente. Observo que, caso a parte autora venha a sucumbir, a verba ficará a cargo do Estado do Paraná. 6.6.5. Para tanto, transitada em julgado a decisão final a ser proferida no feito, caso o beneficiário da gratuidade da justiça reste sucumbente, expeça-se RPV e intime-se a Procuradoria-Geral do Estado do Paraná para que promova o pagamento dos honorários devidos ao Sr. Perito nomeado no presente feito. 6.6.6. Cientifique-se o Sr. Perito nomeado acerca das condições aqui estabelecidas, devendo-se, para tanto, observar a redação contida na Resolução 282/2016. 6.7. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da preclusão da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 6.8. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 6.9. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, §1º, do CPC). 6.10. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). 6.10.1. Registre-se que as partes somente tem direito a pedido de esclarecimento por escrito ao perito uma única vez, conforme recentemente decidido pelo STJ (REsp n. 2.197.447/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026). Assim, após a resposta do expert ao primeiro (e único) pedido de esclarecimentos, as partes devem ser intimadas para tomar ciência da resposta do perito em 15 dias, sendo vedada, no novo peticionamento, a formulação de novos quesitos complementares ou esclarecimentos. 6.11. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6.12. Defiro a expedição de ofício ao INSS (seq. 56.1.). Oficie-se, requisitando informações se o autor, Orlando de Souza Avanço, inscrito no CPF sob nº 054.300.909-21, recebeu ou recebe benefício previdenciário desde 31/07/2025, indicando, em caso positivo, a natureza do benefício e a data de concessão. 6.12.1. Após, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias. 7. Quesitos judiciais Fixo os seguintes quesitos do juízo (art. 470, II, CPC): i) O autor apresenta lesão, sequela ou limitação funcional decorrente do acidente descrito na petição inicial? Em caso positivo, indique sua natureza e extensão. ii) A lesão, sequela ou limitação funcional constatada possui caráter temporário ou permanente? iii) A lesão, sequela ou limitação funcional compromete a capacidade laborativa do autor? Em caso positivo, indique o percentual de comprometimento da capacidade laborativa, em escala de 0% a 100%, considerando a capacidade global de trabalho do periciando. iv) Em razão do acidente, o autor suportou dano estético? Em caso positivo, indique a localização, natureza e grau (escala de 1 a 7). 8. Ônus da prova O ônus da prova será distribuído de forma estática, conforme previsto no art. 373, I e II, do CPC. 9. Oportunamente, com o cumprimento das determinações, voltem conclusos. 10. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Londrina, assinado digitalmente. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ORLANDO DE SOUZA AVANçO
Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Réu RAFAEL MIRSUO MAKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIANNA CARLA VETTORELLO ROMAN BORGES
OAB: 62580/PR
MARIANA ZONIN PRAMIU
OAB: 90580/PR
AMANDA HELENA DE ALMEIDA PEREIRA
OAB: 344891/SP
JOSE FERNANDO VIALLE
OAB: 5965/PR
ALEXANDRE FRANCO FERREIRA
OAB: 63186/PR
BIANCA TOMBINI BRESSAN
OAB: 106538/PR
NAYARA QUEIROZ DUTRA
OAB: 112676/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0067351-53.2025.8.16.0014 Processo: 0067351-53.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ORLANDO DE SOUZA AVANÇO Réu(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RAFAEL MIRSUO MAKI DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO proposta por ORLANDO DE SOUZA AVANÇO, em desfavor de RAFAEL MIRSUO MAKI e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Sustenta a parte autora, em síntese: a) em 31 de julho de 2025, por volta das 07h30min, conduzia sua motocicleta Shineray SHI 175 pela Avenida Octávio Genta, sentido Bairro Terra Bonita, quando, no cruzamento com a Rua José Roque Salton, o veículo Jeep Renegade conduzido pelo primeiro requerido avançou a via preferencial, desrespeitando a sinalização de parada obrigatória e dando causa à colisão transversal; b) embora o seguro do veículo tenha pago voluntariamente os danos causados à motocicleta, demonstrando a culpa do segurado, não houve pagamento quanto aos danos corporais e estéticos sofridos, consistentes em fratura do processo estiloide da ulna esquerda, com incapacidade funcional; c) quanto à legitimidade passiva, sustentou que a materialidade do acidente e a culpa da parte requerida decorrem da inobservância das regras de trânsito, notadamente os arts. 29, 44, 208 e 215 do CTB, cabendo ao requerido, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, elidir a presunção de culpa, sendo devida a responsabilização com fundamento nos arts. 186, 187, 927, 942, 944, 949 e 952 do Código Civil; d) sofreu danos morais, pois os fatos narrados não configuram mero aborrecimento, tendo sua saúde física sido totalmente abalada, com necessidade de procedimento cirúrgico, estando presentes os requisitos do dano, do nexo de causalidade e da culpa do agente, sugerindo a fixação da indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e) sofreu dano corporal/estético em razão de cicatrizes permanentes decorrentes das lesões, cumulável com o dano moral, nos termos da Súmula 387 do STJ, requerendo indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); f) em razão da fratura da ulna esquerda, com sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laborativa, faz jus ao pensionamento vitalício previsto no art. 950 do Código Civil, calculado com base no salário-mínimo e na expectativa de vida média do brasileiro de 76 anos, requerendo, caso necessário, a realização de perícia judicial, bem como o pagamento da indenização em parcela única, nos termos do parágrafo único do art. 950 do CC, com aplicação subsidiária da Súmula 490 do STF, da Súmula 313 do STJ e do art. 475-Q do CPC/1973; Em razão dos fatos, pugnou: i) concessão do benefício da gratuidade da justiça; ii) condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); iii) condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos estéticos/corporais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); iv) condenação dos requeridos ao pagamento de pensão mensal vitalícia, com base no salário-mínimo e na expectativa de vida média do brasileiro de 76 anos, ou, subsidiariamente, pagamento em parcela única, nos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil; v) condenação dos requeridos ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Juntou procuração e documentos (seqs. 1.2-8). Decisão inicial (seq. 13.1). Citada, a parte requerida apresentou contestação (seq. 48.1), na qual alegou: a) inexiste sua responsabilidade civil pelo acidente, pois o autor conduzia a motocicleta sem a utilização de farol de luz baixa, conforme exigido pelo art. 40, § 1º, do CTB, circunstância que, aliada à posição dos raios solares no momento do sinistro, impediu que o réu notasse a aproximação do veículo, fato registrado por câmera veicular instalada em seu automóvel; b) o autor conduzia a motocicleta sem habilitação, fato constatado pela autoridade policial e registrado no boletim de ocorrência, configurando infração ao art. 309 do CTB, o que evidenciaria imprudência apta a afastar a responsabilidade do réu pelo acidente, requerendo, inclusive, a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração do referido crime; c) o acionamento do seguro do veículo não representa reconhecimento de responsabilidade pelo evento, mas apenas demonstração de boa-fé e intenção de resolver a situação de forma célere; d) inexistem os alegados danos morais, corporais e estéticos, uma vez que os documentos médicos juntados aos autos demonstram que o autor sofreu apenas escoriações leves, sem fraturas, recebendo alta no mesmo dia do atendimento, sendo genéricas e destituídas de comprovação as alegações de humilhação e abalo psicológico, requerendo, subsidiariamente, na hipótese de condenação, a fixação do valor indenizatório em R$ 1.000,00 (mil reais); e) é descabida a pretensão de pensionamento vitalício, pois os documentos juntados pelo próprio autor não comprovam perda da capacidade laborativa ou lesões capazes de gerar sequelas, tampouco há menção à sua ocupação ou comprovação de rendimentos na petição inicial, circunstância que configuraria litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do CPC, requerendo, subsidiariamente, na hipótese de condenação, a fixação da pensão em 1 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do requerente ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Pugnou pela condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Juntou procuração e documentos (seqs. 44.2-4 e 48.2-4). PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS apresentou contestação (46.1), advogando: a) eventual responsabilidade decorre de contrato de seguro de responsabilidade civil facultativa veicular (RCF-V) firmado com o condutor do Jeep Renegade, vigente entre 02/07/2025 e 13/07/2026, sendo que a apólice não possui cobertura para danos morais e/ou estéticos, por ausência de contratação e pagamento de prêmio para tal garantia; b) a pretensão de pensionamento vitalício se enquadra na cobertura de danos corporais a terceiros, não havendo incidência de juros moratórios sobre os limites da apólice por inexistir mora contratual da seguradora, tampouco responsabilidade solidária, requerendo, em caso de condenação, o correto enquadramento de cada verba à respectiva cobertura, limitada ao teto contratado e deduzidos eventuais pagamentos já realizados; c) preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que, nos termos do art. 292, inciso V, do CPC, o valor deveria corresponder à soma dos pedidos formulados, o que não ocorreu, pois a parte autora não incluiu o montante relativo ao pedido de pensão mensal, requerendo a intimação para emenda da inicial, com a devida retificação; d) preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, com fundamento na Súmula 529 do STJ e no entendimento firmado no REsp 962.230/RS, sustentando que a obrigação da seguradora de ressarcir terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, não podendo esta ser reconhecida em demanda na qual ele não intervenha, razão pela qual, caso o segurado deixe de apresentar defesa técnica e atuar na lide, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à seguradora; d) quanto ao mérito, esclareceu não ter participado diretamente do sinistro nem possuir condições de insurgir-se contra a responsabilidade do segurado, ressaltando que a obrigação de indenizar pressupõe a comprovação de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, apresentando, por eventualidade, considerações subsidiárias sobre os pedidos formulados; e) impugnou o pedido de pensão por invalidez, sustentando a inexistência de lesões incapacitantes, uma vez que o prontuário médico não indica internação e revela que a parte autora recebeu alta médica no mesmo dia do atendimento, apresentando apenas ferimento no braço e necessidade de uso de tala, sem qualquer comprovação técnica de redução da capacidade laborativa, requerendo a total improcedência do pedido; f) sucessivamente, caso reconhecido o direito à pensão, requereu que o valor correspondesse ao grau de redução da capacidade laborativa, apurado por perícia, calculado com base no salário-mínimo vigente na data do sinistro, ônus que competiria à parte autora comprovar; g) quanto aos termos inicial e final do pensionamento, requereu que o termo inicial correspondesse à data do acidente ou da constatação da incapacidade permanente, e o termo final à data em que a parte autora completasse 65 anos ou à data de eventual óbito; h) requereu que eventual benefício previdenciário recebido pela parte autora em decorrência do mesmo sinistro fosse deduzido do valor devido a título de pensão, sob pena de enriquecimento sem causa; i) sustentou a impossibilidade de pagamento da pensão em parcela única sem a aplicação de redutor de 30% sobre a condenação, bem como a desnecessidade de constituição de capital garantidor em razão das reservas técnicas da seguradora, requerendo, em caso de procedência, a limitação dos honorários sucumbenciais à soma das prestações vencidas acrescida de 12 vincendas, nos termos do art. 85, § 9º, do CPC; j) impugnou o pedido de danos morais, sustentando que o acidente de trânsito, por si só, não gera dano moral, não tendo a parte autora comprovado qualquer abalo psíquico ou lesão à honra e à dignidade, além de ter recebido alta médica poucas horas após o atendimento e obtido o pagamento do conserto da motocicleta pelo proprietário do veículo, requerendo a improcedência do pedido; k) impugnou o pedido de danos estéticos, sustentando a ausência de qualquer prova, fotográfica ou documental, de deformidade ou cicatriz visível e repugnante decorrente do acidente, destacando que a parte autora exerce a profissão de pedreiro, atividade que, por si só, envolve risco de pequenos ferimentos, requerendo a improcedência do pedido. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Subsidiariamente, na hipótese de eventual procedência, requereu a aplicação da Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, a improcedência dos pedidos de danos morais e estéticos, o reconhecimento da inexistência de incidência de juros sobre os limites da apólice antes da constituição em mora e o reconhecimento da ausência de mora da seguradora. Juntou procuração e documentos (seqs. 23.2-3 e 46.2-3). Impugnação à contestação (seq. 51.1). Em fase de especificação de provas, o autor pugnou pela produção de prova pericial e “posteriormente à realização da perícia, pugna pelo julgamento da lide” (seq. 57.1), ao passo que o requerido manifestou desinteresse na produção de outras provas (seq. 55.1). A seu turno, a seguradora requereu a expedição de ofício ao INSS e reiterou a preliminar arguida em contestação (seq. 56.1). Vieram os autos conclusos para saneamento. 2. Do saneamento Despicienda a designação de audiência de conciliação em virtude de que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 3. Questões processuais pendentes Dou início à análise das questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC). 3.1. Da impugnação ao valor da causa A segunda requerida impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que, nos termos do art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil, o valor deveria corresponder à soma dos pedidos formulados, o que não foi observado. De fato, verifica-se que a parte autora não quantificou o montante relativo ao pedido de pensionamento em parcela única. Considerando que a parte autora, ainda que em hipótese remota, postulou o pagamento de pensionamento vitalício, em grau máximo, em parcela única, com base no salário mínimo e na expectativa de vida média do brasileiro de 76 anos, acolho a impugnação arguida pela parte requerida. Dessa forma, considerando que o autor nasceu em 26/09/1984 e que o acidente ocorreu em 31/07/2025, verifica-se que, à época do sinistro, contava com 40 (quarenta) anos e 10 (dez) meses. Tomando-se por base a expectativa de vida média do brasileiro de 76 (setenta e seis) anos, mencionada na própria petição inicial, remanescem 35 (trinta e cinco) anos e 2 (dois) meses de pensionamento, correspondentes a 422 (quatrocentos e vinte e dois) meses. Considerando o salário mínimo vigente à época dos fatos, no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), o valor estimado do pensionamento em parcela única corresponde a R$ 640.596,00 (seiscentos e quarenta mil quinhentos e noventa e seis reais). Somando-se referido montante aos R$ 100.000,00 (cem mil reais) já atribuídos pela parte autora a título de danos morais e estéticos, determino a retificação do valor da causa, com fundamento no art. 292 do Código de Processo Civil, para R$ 740.596,00 (setecentos e quarenta mil quinhentos e noventa e seis reais), quantia correspondente à somatória dos pedidos formulados pelo autor nesta ação. Retifique-se. 3.2. Da preliminar de ilegitimidade A segunda requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando, com fundamento na Súmula 529 do STJ e no entendimento firmado no REsp nº 962.230/RS, que não seria cabível o ajuizamento de ação direta em face da seguradora. Dispõe a Súmula 529 do STJ que: “No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.” No caso, contudo, verifica-se que o segurado, ora primeiro requerido, integra a lide e apresentou contestação tempestiva no mov. 48.1. Assim, não há justificativa para o acolhimento da preliminar, uma vez que a seguradora não figura como única ré no polo passivo da demanda. Diante desse cenário, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. No mais, inexistem outras questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual dou o feito por saneado. 5. Dos pontos controvertidos de fato e de direito Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: i) a dinâmica do acidente, especialmente se o condutor Rafael Mitsuo Maki avançou a via preferencial, desrespeitando a sinalização de parada obrigatória, dando causa ao acidente descrito na petição inicial; ii) se o autor conduzia sua motocicleta sem a utilização de farol de luz baixa, conforme exigido pelo art. 40, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, e se tal circunstância contribuiu, de forma exclusiva ou concorrente, para a ocorrência do acidente; iii) se o autor conduzia a motocicleta sem a devida habilitação e se tal circunstância contribuiu para o evento danoso; iv) a configuração e extensão dos danos morais e estéticos reclamados; v) a existência de redução, ainda que parcial, da capacidade laborativa do autor em decorrência das lesões sofridas, apta a ensejar pensionamento nos termos do art. 950 do Código Civil; vi) a existência de cobertura securitária, bem como os limites da apólice contratada, caso reconhecida a responsabilidade do primeiro requerido pelo acidente de trânsito noticiado nos autos; vii) a existência de litigância de má-fé; viii) considero os pontos controvertidos indicados pelas partes ainda que de forma indireta. 6. Das provas 6.1. Para elucidação das controvérsias do item 5, defiro a produção de prova documental e pericial, com o objetivo de apurar se houve dano estético e comprometimento da capacidade laborativa. 6.2. Para a produção da prova pericial, nomeio como expert o Sr. PEDRO HENRIQUE SCHMIDT ALVES FERREIRA GALVAO, perito médico ortopedista e traumatologista (nomeação feita pelo CAJU), sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, no prazo de 15 dias, deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 5 dias (Art. 465, §2º, CPC). 6.3. Após a manifestação do expert e em caso de aceitação do encargo, intimem-se as partes para que se manifestem, em 5 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários (CPC, art. 465, §3º), retornando-me os autos conclusos para deliberação. 6.4. Inexistindo insurgência quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, desde já, resta por homologada. 6.5. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do início da perícia. 6.6. Honorários periciais pela parte autora (requerente da prova), conforme art. 95 do CPC. 6.6.1. Tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, a teor do que disciplina o art. 95, § 3º, do CPC, os honorários periciais serão suportados na forma descrita em referido diploma legal. 6.6.2. Nestes termos, arbitro em favor do Sr. Perito o importe de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar de 1º de janeiro de 2017 (§ 5º do artigo 2º da referida resolução), valor correspondente à majoração máxima permitida na Resolução 232/2016 do CNJ (art. 2º, §4º). 6.6.3. Observo que o valor dos honorários no patamar ora arbitrado se justifica, na medida em que o exame técnico não se limita à mera consulta de documentos, sendo necessária a realização de exames e pesquisas técnicas, o que exigirá do perito tempo maior de dedicação para o exame técnico e a elaboração do laudo. 6.6.4. Outrossim, os honorários periciais devidos serão quitados, ao final, pela parte sucumbente. Observo que, caso a parte autora venha a sucumbir, a verba ficará a cargo do Estado do Paraná. 6.6.5. Para tanto, transitada em julgado a decisão final a ser proferida no feito, caso o beneficiário da gratuidade da justiça reste sucumbente, expeça-se RPV e intime-se a Procuradoria-Geral do Estado do Paraná para que promova o pagamento dos honorários devidos ao Sr. Perito nomeado no presente feito. 6.6.6. Cientifique-se o Sr. Perito nomeado acerca das condições aqui estabelecidas, devendo-se, para tanto, observar a redação contida na Resolução 282/2016. 6.7. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da preclusão da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 6.8. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 6.9. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, §1º, do CPC). 6.10. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). 6.10.1. Registre-se que as partes somente tem direito a pedido de esclarecimento por escrito ao perito uma única vez, conforme recentemente decidido pelo STJ (REsp n. 2.197.447/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026). Assim, após a resposta do expert ao primeiro (e único) pedido de esclarecimentos, as partes devem ser intimadas para tomar ciência da resposta do perito em 15 dias, sendo vedada, no novo peticionamento, a formulação de novos quesitos complementares ou esclarecimentos. 6.11. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6.12. Defiro a expedição de ofício ao INSS (seq. 56.1.). Oficie-se, requisitando informações se o autor, Orlando de Souza Avanço, inscrito no CPF sob nº 054.300.909-21, recebeu ou recebe benefício previdenciário desde 31/07/2025, indicando, em caso positivo, a natureza do benefício e a data de concessão. 6.12.1. Após, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias. 7. Quesitos judiciais Fixo os seguintes quesitos do juízo (art. 470, II, CPC): i) O autor apresenta lesão, sequela ou limitação funcional decorrente do acidente descrito na petição inicial? Em caso positivo, indique sua natureza e extensão. ii) A lesão, sequela ou limitação funcional constatada possui caráter temporário ou permanente? iii) A lesão, sequela ou limitação funcional compromete a capacidade laborativa do autor? Em caso positivo, indique o percentual de comprometimento da capacidade laborativa, em escala de 0% a 100%, considerando a capacidade global de trabalho do periciando. iv) Em razão do acidente, o autor suportou dano estético? Em caso positivo, indique a localização, natureza e grau (escala de 1 a 7). 8. Ônus da prova O ônus da prova será distribuído de forma estática, conforme previsto no art. 373, I e II, do CPC. 9. Oportunamente, com o cumprimento das determinações, voltem conclusos. 10. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Londrina, assinado digitalmente. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito Substituta