0067329-03.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0067329-03.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Fábio André Santos Muniz Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível Data do Julgamento: 07/08/2026 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONTA CORRENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO QUE INDEFERIU IMPUGNAÇÃO À METODOLOGIA DE CÁLCULO E HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ANTES DE ADENTRAR NO MÉRITO RECURSAL, NECESSIDADE DE ANÁLISE ACERCA DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NO CASO CONCRETO, EXPERT DO JUÍZO QUE, APÓS SER INDAGADO PELA PARTE ORA RECORRENTE SOBRE PONTOS DO LAUDO, APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO AGRAVADA, POR SUA VEZ, QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL SEM FUNDAMENTAR SOBRE OS QUESTIONAMENTOS LEVANTADOS PELA PARTE, LIMITANDO-SE A REFERENCIAR ÀS CONCLUSÕES DO PERITO. VÍCIO AO ARTIGO 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARA ALÉM DISSO, VERIFICADA A OCORRÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ARTIGO 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO SER RECONHECIDA DE OFÍCIO (EX OFFICIO) PELO JULGADOR. VERIFICADA A NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES PELO PERITO. QUESTÃO METODOLÓGICA RELEVANTE COM IMPACTO SUBSTANCIAL NO QUANTUM DEBEATUR. ANULAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA DE OFÍCIO, DETERMINANDO O RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA NOVOS ESCLARECIMENTOS PELO EXPERT E NOVA ANÁLISE, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, DAS QUESTÕES LEVANTADAS. DECISÃO CASSADA. RECURSO JULGADO PREJUDICADO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial na fase de liquidação de sentença de ação revisional de conta corrente cumulada com repetição de indébito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou o laudo pericial na fase de liquidação de sentença foi adequadamente fundamentada. III. Razões de decidir3. A decisão agravada homologou o laudo pericial sem enfrentar adequadamente os questionamentos específicos apresentados pela parte impugnante, configurando ausência de fundamentação.4. O perito, por sua vez, não prestou esclarecimentos suficientes e fundamentados sobre os pontos controvertidos indicados pela parte, especialmente quanto à metodologia de cálculo adotada.5. A ausência de fundamentação adequada na decisão configura nulidade absoluta, conforme o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e o artigo 11 do Código de Processo Civil, podendo ser reconhecida de ofício pelo julgador. 6. A questão metodológica suscitada é relevante e pode impactar substancialmente o valor devido, exigindo esclarecimentos complementares pelo perito para correta apuração do quantum debeatur.7. Diante da nulidade por falta de fundamentação, impõe-se a cassação da decisão agravada e o retorno dos autos à origem, para que o perito preste os esclarecimentos necessários e o juízo processante profira nova decisão devidamente fundamentada.IV. Dispositivo e tese8. Cassação da decisão agravada por nulidade por ausência de fundamentação, com retorno dos autos à origem para que o perito preste esclarecimentos ou complemente o laudo, seguido de nova decisão devidamente fundamentada; recurso julgado prejudicado.Tese de julgamento: A decisão que homologa laudo pericial sem enfrentar adequadamente os argumentos deduzidos pelas partes é nula por ausência de fundamentação, cabendo a cassação de ofício e o retorno dos autos para esclarecimentos complementares que enfrentem de forma objetiva e fundamentada os pontos controvertidos indicados._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 355, I, 371, 379, 480, 489, § 1º, IV, 1.013, § 3º, IV, 1.015, p.u., 85, § 2º; CC, arts. 5º, 354, 368, 422.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu anular a decisão que aprovou o laudo do perito porque não explicou-se adequadamente os pontos questionados pela parte. A decisão recorrida não deu uma justificativa clara para aceitar o laudo, o que é obrigatório por lei. Por isso, o processo vai voltar para a primeira instância para que o perito esclareça melhor as dúvidas e o juiz possa analisar adequadamente as razões levantadas. Assim, garante-se que o cálculo do valor a ser pago esteja correto.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COOPERATIVA DE CREDITO INTEGRADO - SICOOB INTEGRADO
Réu MERCADO ALMEIDA LTDA EPP REPRESENTADO(A) POR ROSALDINA LAZARIN DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AURINO MUNIZ DE SOUZA
OAB: 42568/PR
VIRGÍLIO CESAR DE MELO
OAB: 14114/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0067329-03.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Fábio André Santos Muniz Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível Data do Julgamento: 07/08/2026 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONTA CORRENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO QUE INDEFERIU IMPUGNAÇÃO À METODOLOGIA DE CÁLCULO E HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ANTES DE ADENTRAR NO MÉRITO RECURSAL, NECESSIDADE DE ANÁLISE ACERCA DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NO CASO CONCRETO, EXPERT DO JUÍZO QUE, APÓS SER INDAGADO PELA PARTE ORA RECORRENTE SOBRE PONTOS DO LAUDO, APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO AGRAVADA, POR SUA VEZ, QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL SEM FUNDAMENTAR SOBRE OS QUESTIONAMENTOS LEVANTADOS PELA PARTE, LIMITANDO-SE A REFERENCIAR ÀS CONCLUSÕES DO PERITO. VÍCIO AO ARTIGO 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARA ALÉM DISSO, VERIFICADA A OCORRÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ARTIGO 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO SER RECONHECIDA DE OFÍCIO (EX OFFICIO) PELO JULGADOR. VERIFICADA A NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES PELO PERITO. QUESTÃO METODOLÓGICA RELEVANTE COM IMPACTO SUBSTANCIAL NO QUANTUM DEBEATUR. ANULAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA DE OFÍCIO, DETERMINANDO O RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA NOVOS ESCLARECIMENTOS PELO EXPERT E NOVA ANÁLISE, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, DAS QUESTÕES LEVANTADAS. DECISÃO CASSADA. RECURSO JULGADO PREJUDICADO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial na fase de liquidação de sentença de ação revisional de conta corrente cumulada com repetição de indébito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou o laudo pericial na fase de liquidação de sentença foi adequadamente fundamentada. III. Razões de decidir3. A decisão agravada homologou o laudo pericial sem enfrentar adequadamente os questionamentos específicos apresentados pela parte impugnante, configurando ausência de fundamentação.4. O perito, por sua vez, não prestou esclarecimentos suficientes e fundamentados sobre os pontos controvertidos indicados pela parte, especialmente quanto à metodologia de cálculo adotada.5. A ausência de fundamentação adequada na decisão configura nulidade absoluta, conforme o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e o artigo 11 do Código de Processo Civil, podendo ser reconhecida de ofício pelo julgador. 6. A questão metodológica suscitada é relevante e pode impactar substancialmente o valor devido, exigindo esclarecimentos complementares pelo perito para correta apuração do quantum debeatur.7. Diante da nulidade por falta de fundamentação, impõe-se a cassação da decisão agravada e o retorno dos autos à origem, para que o perito preste os esclarecimentos necessários e o juízo processante profira nova decisão devidamente fundamentada.IV. Dispositivo e tese8. Cassação da decisão agravada por nulidade por ausência de fundamentação, com retorno dos autos à origem para que o perito preste esclarecimentos ou complemente o laudo, seguido de nova decisão devidamente fundamentada; recurso julgado prejudicado.Tese de julgamento: A decisão que homologa laudo pericial sem enfrentar adequadamente os argumentos deduzidos pelas partes é nula por ausência de fundamentação, cabendo a cassação de ofício e o retorno dos autos para esclarecimentos complementares que enfrentem de forma objetiva e fundamentada os pontos controvertidos indicados._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 355, I, 371, 379, 480, 489, § 1º, IV, 1.013, § 3º, IV, 1.015, p.u., 85, § 2º; CC, arts. 5º, 354, 368, 422.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu anular a decisão que aprovou o laudo do perito porque não explicou-se adequadamente os pontos questionados pela parte. A decisão recorrida não deu uma justificativa clara para aceitar o laudo, o que é obrigatório por lei. Por isso, o processo vai voltar para a primeira instância para que o perito esclareça melhor as dúvidas e o juiz possa analisar adequadamente as razões levantadas. Assim, garante-se que o cálculo do valor a ser pago esteja correto.