Detalhe do processo

0067180-04.2022.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº: 0067180-04.2022.8.16.0014 Autor: MARCIA DOS REIS VELLOSO e SERGIO RICARDO VELLOSO Réu: JULIANO TERTULIANO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO MARCIA DOS REIS VELLOSO e SERGIO RICARDO VELLOSO, já qualificados nos autos em epígrafe, apresentaram a presente ação em face de JULIANO TERTULIANO DA SILVA., também já qualificado. Alegaram, em síntese, que adquiriram o imóvel localizado na Rua Kazuo Nishiyama, nº 315, bairro Portal de Versalhes I, nesta cidade, com a finalidade de nele estabelecer residência após a transferência profissional da autora Marcia (mov. 1.1). Aduzem que o réu é proprietário do lote confrontante aos fundos do imóvel, localizado na Rua Augusto Guerrino, nº 416, lote 32, quadra 11. Sustentam que, em abril de 2021, com o início das obras de construção e aterramento promovidas pelo réu em seu terreno, o muro de arrimo divisório, edificado nos limites da propriedade dos autores, passou a apresentar graves rachaduras e deformações estruturais. Alegam que o réu realizou movimentação de terra e elevou a altura do muro de arrimo existente sem a elaboração de projeto estrutural de contenção adequado, sem sistema de drenagem de águas pluviais e sem autorização dos órgãos municipais competentes. Afirmam que, diante do risco de desabamento, foram acionadas a Prefeitura Municipal de Londrina e a Defesa Civil, o que resultou na interdição parcial do imóvel e no embargo administrativo da obra, posteriormente descumprido pelo requerido. Relatam, ainda, que ajuizaram ação de produção antecipada de provas (autos nº 0068697-78.2021. 8.16.0014) , na qual foi realizada perícia técnica que concluiu pela existência de nexo causal entre a obra executada pelo réu e os danos estruturais verificados no muro, recomendando sua demolição e reconstrução integral. Alegam que, em razão da situação de risco e da interdição parcial do imóvel, foram obrigados a residir em imóvel locado e a contratar depósito para armazenamento de seus bens. Ao final, requereram a condenação do réu à obrigação de fazer consistente na demolição e reconstrução do muro de arrimo, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 48.281,86 e de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00, além das despesas processuais. Para fins de instrução, juntaram documentos (mov. 1.2 a 1.33). Citado, o réu apresentou contestação e documentos (mov. 95.1 a 95.8), alegando, em síntese, que inexiste nexo causal entre as obras por ele realizadas e os danos apontados pelos autores, sustentando que o muro já apresentava patologias preexistentes decorrentes do desgaste natural e de vícios construtivos. No mérito, impugnou o laudo pericial produzido na ação de produção antecipada de provas, requereu a realização de nova perícia judicial, afastou os pedidos de indenização e impugnou os orçamentos apresentados para reconstrução do muro. Ao final, requereu a improcedência da demanda, com a consequente condenação dos autores aos ônus sucumbenciais e por litigância de má - fé. Oportunizado o contraditório, os autores apresentaram réplica (mov. 99.1), rechaçando os argumentos defensivos, sustentando a preclusão da impugnação ao laudo pericial produzido na ação de produção antecipada de provas e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 101.1). O réu (mov. 104.1) requereu a produção de prova testemunhal e a realização de nova perícia judicial, enquanto os autores (mov. 105.1) pugnaram pela produção de prova testemunhal. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo réu foi indeferido (mov. 137.1). O processo foi saneado (mov. 143.1), ocasião em que foram delimitadas as questões controvertidas, deferida a produção de prova oral epostergada a análise da necessidade de realização de nova perícia para momento posterior à audiência de instrução. Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 175.1 e 213.1), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (mov. 216.1 e 219.1). É o relatório. Decido. II . FUNDAMENTAÇÃO II.I. PRELIMINARES Da Assistência Judiciária Gratuita ao Réu No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, a questão encontra - se preclusa, uma vez que o benefício foi indeferido por este Juízo (mov. 137.1), decisão mantida no saneamento (mov. 143.1). Além disso, o Agravo de Instrumento interposto pelo réu não foi conhecido em razão de sua deserção (mov. 178.2). Ressalte-se, ainda, que os extratos bancários juntados pelo próprio requerido evidenciam movimentação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência (mov. 140.2 a 140.5). Portanto, mantenho o indeferimento do benefício. D o pedido de nova perícia O laudo pericial produzido nos autos de produção antecipada de prova foi elaborado por profissional nomeado pelo Juízo, sob observância do contraditório. O requerido foi regularmente citado naquele feito e teve oportunidade de formular quesitos, indicar assistente técnico e impugnar o trabalho desenvolvido. Além disso, não apontou, nesta demanda, qualquer vício técnico concreto capaz de justificar a realização de nova perícia, limitando-se a discordar das conclusões alcançadas pelo expert.Nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, a repetição da perícia somente é admissível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, circunstância não verificada no presente caso. Rejeito, portanto, o pedido de realização de nova prova pericial. II.II. MÉRITO Da Responsabilidade Civil A controvérsia cinge-se à apuração da responsabilidade do réu pelos danos estruturais verificados no muro de arrimo divisório da propriedade dos autores, bem como do dever de indenizar os prejuízos materiais e morais alegados (mov. 143.1). O direito de vizinhança rege-se pela responsabilidade civil objetiva, de modo que o proprietário que realiza obras responde pelos danos causados ao imóvel vizinho, independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, conforme os artigos 1.277, 1.299 e 1.311 do Código Civil. No caso, o conjunto probatório demonstra que os danos decorreram diretamente das obras executadas pelo réu. O laudo pericial (mov. 1.25) concluiu que o muro de arrimo dos autores, construído anteriormente à obra do réu e originalmente dimensionado para suportar as cargas naturais do terreno vizinho, passou a apresentar graves patologias após o requerido promover aterro e movimentação de terra em seu lote, utilizando a estrutura existente como contenção das novas cargas, sem a adoção das cautelas técnicas necessárias. O perito constatou que a intervenção foi executada em desacordo com as disposições da NBR 11.682, sem os estudos e procedimentos técnicos exigidos para obras dessa natureza, bem como sem sistema adequado de drenagem, circunstâncias que acarretaram aumento do empuxo sobre a estrutura. Como consequência, surgiram infiltrações, trincas, fissuras, rachaduras e deformação excessiva do muro, comprometendo sua estabilidade e gerando risco de desmoronamento parcial ou total (mov. 1.25). A prova oral corroborou as conclusões periciais. O pedreiro responsável pela obra do réu reconheceu que os reforços executados no muro foram realizados sem projeto de engenharia e queo aterro foi apoiado diretamente sobre a estrutura dos autores, sem verificação de sua capacidade de suporte (mov. 213.1 e 216.1). As testemunhas vizinhas afirmaram que o muro não apresentava rachaduras antes das obras, sendo que os danos surgiram logo após o aterramento promovido pelo requerido, motivando inclusive acionamento da Defesa Civil (mov. 175.1 e 216.1). Por outro lado, a alegação defensiva de que as rachaduras seriam preexistentes ou decorrentes do desgaste natural não foi comprovada, incumbindo ao réu o respectivo ônus probatório (art. 373, II, do CPC). O perito foi categórico ao afirmar que as patologias verificadas não ocorreriam sem a intervenção realizada pelo requerido (mov. 1.25). Assim, restam configurados o ato ilícito, o nexo causal e o dever de indenizar, diante do abuso do direito de construir e da violação das normas de direito de vizinhança (arts. 186, 927, 1.277 e 1.311 do Código Civil). Da Obrigação de Fazer Quanto à obrigação de fazer, o laudo pericial concluiu que o muro de arrimo sofreu danos estruturais irreversíveis, sendo inviável sua recuperação, impondo-se a sua demolição e reconstrução em conformidade com as normas técnicas de engenharia (mov. 1.25). O perito estimou o custo da obra em R$ 175.000,00, considerando a complexidade dos serviços e as dificuldades de acesso ao local (mov. 1.25). Os autores, por sua vez, juntaram dois orçamentos elaborados por profissionais habilitados, nos valores de R$ 196.500,00 (mov. 1.30) e R$ 220.600,00 (mov. 1.31). Embora o réu tenha impugnado tais documentos, não apresentou orçamento idôneo capaz de infirmá-los, sendo insuficientes os documentos de mov. 95.7 e 95.8, por não contemplarem integralmente os serviços e materiais necessários. Diante desse conjunto probatório, a obrigação de fazer deve ser julgada procedente para condenar o réu a promover, às suas expensas, a demolição do muro existente e a construção de nova estrutura de contenção, observadas as normas técnicas aplicáveis, mediante projeto elaborado por profissional habilitado e respectiva ART. Fixa - se o prazo de 60 dias úteis para o cumprimento da obrigação. Em caso de descumprimento, a obrigação será convertida em perdas e danos, facultando-se aos autores a contratação da obra pelo menor orçamentoidôneo apresentado (R$ 196.500,00 – mov. 1.30), a ser integralmente ressarcido pelo réu, sem prejuízo da incidência de multa cominatória. Danos materiais Os autores pleiteiam a condenação do réu ao ressarcimento de danos materiais no montante de R$ 48.281,86. O pedido merece acolhida. A alegação defensiva de que a desocupação do imóvel ocorreu por mera liberalidade dos autores não encontra amparo na prova produzida. Embora o perito tenha consignado que eventual queda do muro dificilmente atingiria diretamente a residência, foi categórico ao apontar o risco de colapso da estrutura de contenção, com potencial comprometimento da estabilidade do imóvel em razão do impacto e das vibrações decorrentes do desmoronamento (mov. 1.25). Além disso, a Defesa Civil de Londrina constatou a situação de risco e determinou a interdição parcial do imóvel, evidenciando que a adoção de moradia alternativa constituiu medida razoável e necessária para resguardar a integridade física dos autores e de sua família (mov. 1.13). Nesse contexto, restaram devidamente comprovadas as seguintes despesas diretamente relacionadas ao evento danoso: aluguel residencial: R$ 35.200,00 (mov. 1.18); locação de depósito para armazenamento de bens: R$ 7.460,00 (mov. 1.20); custas processuais da ação de produção antecipada de provas: R$ 521,86 (mov. 1.15 e 1.16); honorários periciais: R$ 3.000, 00 (mov. 1.21); honorários de assistente técnico: R$ 2.100,00 (mov. 1.23). Tais desembolsos totalizam R$ 48.281,86, valor que guarda relação direta com os danos causados pelo requerido e cuja comprovação documental não foi infirmada por prova em sentido contrário. Desse modo, impõe-se a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 48.281,86 (quarenta e oito mil, duzentos e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos). Danos morais Os autores pleiteiam a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, sob o argumento de quea conduta do réu frustrou o planejamento familiar e gerou grave abalo psicológico e insegurança (mov. 1.1). O dano moral, na hipótese de grave compromisso à segurança e estabilidade de imóvel residencial decorrente de obra vizinha irregular, resta configurado. A situação vivenciada pelos autores extrapola, de forma evidente, a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos ou de simples conflito de vizinhança. Os autores adquiriram o imóvel próprio com o sonho de nele estabelecerem sua residência familiar após a mudança de cidade (mov. 1.1). Contudo, viram-se privados de habitar o lar recém-adquirido em razão do risco iminente de desabamento do muro de divisa causado pela conduta negligente e abusiva do réu (mov. 1.1). O requerido executou obra irregular, sem alvará válido, desrespeitou reiterados embargos e notificações da Prefeitura e da Defesa Civil e continuou a movimentação de terra mesmo ciente dos danos que causava à estrutura lindeira (mov. 1.12, 1.13 e 1.14). O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar casos análogos envolvendo avarias em imóveis vizinhos decorrentes da construção de muro de arrimo, assentou a viabilidade da condenação em danos morais e materiais, remetendo a apuração de valores para liquidação de sentença. EMENTA: AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO. AVARIAS EM IMÓVEL VIZINHO. VENDA. LUCROS CESSANTES. FATO NOVO. CPC/2015, ART. 493. NÃO CONFIGURAÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2. Não cabe, em recurso especial, examinar matéria fático - probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 731.206/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019.) De igual modo, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou o entendimento de que a interdição de imóvel por risco dedesabamento decorrente de obras vizinhas gera dano moral in re ipsa, além do dever de ressarcir as despesas com moradia alternativa e armazenamento de bens móveis. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA COM PRECEITO COMINATÓRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELO DOS RÉUS (2). NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AÇÃO DOS REQUERIDOS E OS DANOS SUPORTADOS PELA AUTORA. INTERDIÇÃO DE IMÓVEL PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA EM RAZÃO DE ESCAVAÇÃO EM TERRENO AO LADO. RISCO DE DESABAMENTO. DESOCUPAÇÃO IMEDIATA PELA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. IRRELEVÂNCIA DE O PROPRIETÁRIO INTENTAR VENDER O IMÓVEL. DESALOJAMENTO ABRUPTO EM RAZÃO DE INTERDIÇÃO. DESNECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA DO ABALO. DANO IN RE IPSA. ÔNUS PROBATÓRIO MÍNIMO DA VÍTIMA. SENTENÇA MANT IDA . - O risco de desabamento do imóvel ocupado pela autora foi atestado pela autoridade administrativa competente e pelo expert em juízo, ambos concluindo que sua causa primária foi a realização das obras pelos requeridos, portanto, há nexo de causalidade entre sua atitude de escavar o terreno vizinho vazio, sem realização do necessário muro de arrimo, e a consequente necessidade de desocupação imediata do imóvel pela autora.- O conhecimento pela locatária de que o proprietário tem intenção de vender o imóvel, não significa que teria que se mudar de forma abrupta, como ocorreu em razão da interdição.- O dano extrapatrimonial, na espécie, decorre do próprio fato, dispensando a produção de provas do abalo psicológico sofrido pela vítima para que possa ser indenizável. APELO DA AUTORA (1). DANOS MATERIAIS. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. ANÁLISE DO ARCABOÇO PROBATÓRIO. IMÓVEL EXPLORADO COMERCIALMENTE. CENTRO DE ESTÉTICA. COMPROVADO INVESTIMENTO EM REFORMA INTERNA PARA SUA ADEQUAÇÃO. LOCAÇÃO DE ESPAÇO PARA A RMAZENAMENTO DOS BENS MÓVEIS APÓS A INTERDIÇÃO DO IMÓVEL. DECLARAÇÃO DA LOCATÁRIA CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. LUCROSCESSANTES. DOCUMENTO FIRMADO POR CONTADOR REGISTRADO NO ÓRGÃO DE CLASSE. PROVA SUFICIENTE DOS VALORES AUFERIDOS PELA MICROEMPRESA DA AUTORA. DEVIDA INDENIZAÇÃO PELA MÉDIA DO QUE DEIXOU RECEBER NO PERÍODO EM QUE O IMÓVEL FICOU INTERDITADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERIDOS QUE NÃO COMPROVARAM A PRESTAÇÃO DE QUALQUER AUXÍLIO À AUTORA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM PARÂMETROS DE CONDENAÇÃO EM CASOS SIMILARES NESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA NESSES PONTOS.- Reforma do imóvel devidamente comprovada por recibo do prestador de serviços, corroborado pela prova testemunhal, visando adequação para exercício da atividade profissional pela autora, que restou impossibilitada de usufruir do imóvel pouco tempo depois, configurando dano emergente a ser indenizado.- Inegável que os imóveis e aparelhos que guarneciam o imóvel que era ocupado pela autora para sua residência e atuação como esteticista, diante da determinação de imediata desocupação precisariam ser retirados do imóvel, impondo-se aos causadores de tal dano ressarcir os valores pagos pela locação de local de armazenamento.- A Declaração Comprobatória de Percepção de Rend imentos (DECORE), firmada por contador regularmente registrado no órgão de classe, sob as penas da lei, é documento hábil a provar o quantum auferia a autora na qualidade de microempresária antes da ocorrência da interdição do imóvel por ela ocupado, assim, sobre aqueles valores devem ser calculados os lucros cessantes pelo período em que perdurou a interdição.- Na fixação do valor da indenização por dano moral deve-se levar em consideração a capacidade econômica do ofensor e seu grau de culpa, bem como o caráter pedagógico da penalidade, e, simultaneamente, há que evitar a promoção do enriquecimento da vítima, portanto, com base no princípio da razoabilidade e parametrizado pelas decisões desta Corte em casos semelhantes, o valor da condenação fixado em primeiro grau deve ser majorado.Recurso (1) parcialmente provido.Recurso (2) não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0052011-31.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.:DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 23.09.2020) No que tange à quantificação do dano moral, o ordenamento jurídico pátrio adota o método bifásico, sopesando-se o interesse jurídico lesado e as circunstâncias concretas do caso, tais como a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, sem descurar da vedação ao enriquecimento sem causa. Sopesando tais vetores, tem-se que o valor de R$ 50.000,00 pleiteado na inicial mostra-se excessivo. A fixação da indenização no montante de R$ 12.000,00 para cada um dos autores (totalizando R$ 24.000,00) revela-se adequada, proporcional e suficiente para compensar o abalo moral sofrido e atender ao caráter punitivo-pedagógico da medida, servindo de desestimulo à reiteração de condutas negligentes pelo requerido. D a litigância de má-fé O requerido requer a condenação dos autores por litigância de má - fé, sob o argumento de que os orçamentos apresentados seriam excessivos e que o pedido indenizatório configuraria tentativa de enriquecimento ilícito. Sem razão. A litigância de má-fé exige a prática de alguma das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, com demonstração de deslealdade processual, o que não se verifica no caso concreto. Os autores exerceram regularmente o direito de ação, amparando suas pretensões em prova pericial e documentos juntados aos autos, inexistindo elementos que evidenciem alteração da verdade dos fatos, intuito protelatório ou qualquer comportamento processual abusivo. Dessa forma, rejeito o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé. III . DISPOSITIVOEm face do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, a fim de: a) condenar o réu JULIANO TERTULIANO DA SILVA a promover, às suas expensas, a demolição da estrutura comprometida e a reconstrução de novo muro de arrimo no limite divisório entre os imóveis, observadas as normas técnicas aplicáveis e mediante projeto elaborado por profissional habilitado, com emissão da respectiva ART; b) fixar prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do projeto estrutural e início das obras, bem como prazo de 180 (cento e oitenta) dias para sua conclusão, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000, 00 , limitada inicialmente a R$ 10.000,00; c) facultar aos autores, em caso de descumprimento da obrigação, requerer a conversão em perdas e danos, tomando-se como parâmetro o menor orçamento idôneo constante dos autos; d) condenar o réu ao pagamento de R$ 48.281,86 (quarenta e oito mil, duzentos e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso; e) condenar o réu ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) pa ra cada autor, totalizando R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso. Tendo os autores decaído de parcela mínima do pedido, condeno o requerido ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique - se. Registre-se. Intimem-se. Londri na, data do sistema. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu JULIANO TERTULIANO DA SILVA

Autor MARCIA DOS REIS VELLOSO

Autor SERGIO RICARDO VELLOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALFIERI E TRAGINO ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 4567/PR

DANILO TRAGINO DA SILVA

OAB: 76776/PR

DOUGLAS GUERGOLETTE ALFIERI

OAB: 75651/PR

JUAREZ BARBOSA CARDOSO DA SILVA

OAB: 77919/PR

JULIANA DOS SANTOS SILVA

OAB: 97832/PR

KAUANE OIKAWA DE SOUZA

OAB: 113649/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Autos nº: 0067180-04.2022.8.16.0014 Autor: MARCIA DOS REIS VELLOSO e SERGIO RICARDO VELLOSO Réu: JULIANO TERTULIANO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO MARCIA DOS REIS VELLOSO e SERGIO RICARDO VELLOSO, já qualificados nos autos em epígrafe, apresentaram a presente ação em face de JULIANO TERTULIANO DA SILVA., também já qualificado. Alegaram, em síntese, que adquiriram o imóvel localizado na Rua Kazuo Nishiyama, nº 315, bairro Portal de Versalhes I, nesta cidade, com a finalidade de nele estabelecer residência após a transferência profissional da autora Marcia (mov. 1.1). Aduzem que o réu é proprietário do lote confrontante aos fundos do imóvel, localizado na Rua Augusto Guerrino, nº 416, lote 32, quadra 11. Sustentam que, em abril de 2021, com o início das obras de construção e aterramento promovidas pelo réu em seu terreno, o muro de arrimo divisório, edificado nos limites da propriedade dos autores, passou a apresentar graves rachaduras e deformações estruturais. Alegam que o réu realizou movimentação de terra e elevou a altura do muro de arrimo existente sem a elaboração de projeto estrutural de contenção adequado, sem sistema de drenagem de águas pluviais e sem autorização dos órgãos municipais competentes. Afirmam que, diante do risco de desabamento, foram acionadas a Prefeitura Municipal de Londrina e a Defesa Civil, o que resultou na interdição parcial do imóvel e no embargo administrativo da obra, posteriormente descumprido pelo requerido. Relatam, ainda, que ajuizaram ação de produção antecipada de provas (autos nº 0068697-78.2021. 8.16.0014) , na qual foi realizada perícia técnica que concluiu pela existência de nexo causal entre a obra executada pelo réu e os danos estruturais verificados no muro, recomendando sua demolição e reconstrução integral. Alegam que, em razão da situação de risco e da interdição parcial do imóvel, foram obrigados a residir em imóvel locado e a contratar depósito para armazenamento de seus bens. Ao final, requereram a condenação do réu à obrigação de fazer consistente na demolição e reconstrução do muro de arrimo, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 48.281,86 e de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00, além das despesas processuais. Para fins de instrução, juntaram documentos (mov. 1.2 a 1.33). Citado, o réu apresentou contestação e documentos (mov. 95.1 a 95.8), alegando, em síntese, que inexiste nexo causal entre as obras por ele realizadas e os danos apontados pelos autores, sustentando que o muro já apresentava patologias preexistentes decorrentes do desgaste natural e de vícios construtivos. No mérito, impugnou o laudo pericial produzido na ação de produção antecipada de provas, requereu a realização de nova perícia judicial, afastou os pedidos de indenização e impugnou os orçamentos apresentados para reconstrução do muro. Ao final, requereu a improcedência da demanda, com a consequente condenação dos autores aos ônus sucumbenciais e por litigância de má - fé. Oportunizado o contraditório, os autores apresentaram réplica (mov. 99.1), rechaçando os argumentos defensivos, sustentando a preclusão da impugnação ao laudo pericial produzido na ação de produção antecipada de provas e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 101.1). O réu (mov. 104.1) requereu a produção de prova testemunhal e a realização de nova perícia judicial, enquanto os autores (mov. 105.1) pugnaram pela produção de prova testemunhal. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo réu foi indeferido (mov. 137.1). O processo foi saneado (mov. 143.1), ocasião em que foram delimitadas as questões controvertidas, deferida a produção de prova oral epostergada a análise da necessidade de realização de nova perícia para momento posterior à audiência de instrução. Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 175.1 e 213.1), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (mov. 216.1 e 219.1). É o relatório. Decido. II . FUNDAMENTAÇÃO II.I. PRELIMINARES Da Assistência Judiciária Gratuita ao Réu No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, a questão encontra - se preclusa, uma vez que o benefício foi indeferido por este Juízo (mov. 137.1), decisão mantida no saneamento (mov. 143.1). Além disso, o Agravo de Instrumento interposto pelo réu não foi conhecido em razão de sua deserção (mov. 178.2). Ressalte-se, ainda, que os extratos bancários juntados pelo próprio requerido evidenciam movimentação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência (mov. 140.2 a 140.5). Portanto, mantenho o indeferimento do benefício. D o pedido de nova perícia O laudo pericial produzido nos autos de produção antecipada de prova foi elaborado por profissional nomeado pelo Juízo, sob observância do contraditório. O requerido foi regularmente citado naquele feito e teve oportunidade de formular quesitos, indicar assistente técnico e impugnar o trabalho desenvolvido. Além disso, não apontou, nesta demanda, qualquer vício técnico concreto capaz de justificar a realização de nova perícia, limitando-se a discordar das conclusões alcançadas pelo expert.Nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, a repetição da perícia somente é admissível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, circunstância não verificada no presente caso. Rejeito, portanto, o pedido de realização de nova prova pericial. II.II. MÉRITO Da Responsabilidade Civil A controvérsia cinge-se à apuração da responsabilidade do réu pelos danos estruturais verificados no muro de arrimo divisório da propriedade dos autores, bem como do dever de indenizar os prejuízos materiais e morais alegados (mov. 143.1). O direito de vizinhança rege-se pela responsabilidade civil objetiva, de modo que o proprietário que realiza obras responde pelos danos causados ao imóvel vizinho, independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, conforme os artigos 1.277, 1.299 e 1.311 do Código Civil. No caso, o conjunto probatório demonstra que os danos decorreram diretamente das obras executadas pelo réu. O laudo pericial (mov. 1.25) concluiu que o muro de arrimo dos autores, construído anteriormente à obra do réu e originalmente dimensionado para suportar as cargas naturais do terreno vizinho, passou a apresentar graves patologias após o requerido promover aterro e movimentação de terra em seu lote, utilizando a estrutura existente como contenção das novas cargas, sem a adoção das cautelas técnicas necessárias. O perito constatou que a intervenção foi executada em desacordo com as disposições da NBR 11.682, sem os estudos e procedimentos técnicos exigidos para obras dessa natureza, bem como sem sistema adequado de drenagem, circunstâncias que acarretaram aumento do empuxo sobre a estrutura. Como consequência, surgiram infiltrações, trincas, fissuras, rachaduras e deformação excessiva do muro, comprometendo sua estabilidade e gerando risco de desmoronamento parcial ou total (mov. 1.25). A prova oral corroborou as conclusões periciais. O pedreiro responsável pela obra do réu reconheceu que os reforços executados no muro foram realizados sem projeto de engenharia e queo aterro foi apoiado diretamente sobre a estrutura dos autores, sem verificação de sua capacidade de suporte (mov. 213.1 e 216.1). As testemunhas vizinhas afirmaram que o muro não apresentava rachaduras antes das obras, sendo que os danos surgiram logo após o aterramento promovido pelo requerido, motivando inclusive acionamento da Defesa Civil (mov. 175.1 e 216.1). Por outro lado, a alegação defensiva de que as rachaduras seriam preexistentes ou decorrentes do desgaste natural não foi comprovada, incumbindo ao réu o respectivo ônus probatório (art. 373, II, do CPC). O perito foi categórico ao afirmar que as patologias verificadas não ocorreriam sem a intervenção realizada pelo requerido (mov. 1.25). Assim, restam configurados o ato ilícito, o nexo causal e o dever de indenizar, diante do abuso do direito de construir e da violação das normas de direito de vizinhança (arts. 186, 927, 1.277 e 1.311 do Código Civil). Da Obrigação de Fazer Quanto à obrigação de fazer, o laudo pericial concluiu que o muro de arrimo sofreu danos estruturais irreversíveis, sendo inviável sua recuperação, impondo-se a sua demolição e reconstrução em conformidade com as normas técnicas de engenharia (mov. 1.25). O perito estimou o custo da obra em R$ 175.000,00, considerando a complexidade dos serviços e as dificuldades de acesso ao local (mov. 1.25). Os autores, por sua vez, juntaram dois orçamentos elaborados por profissionais habilitados, nos valores de R$ 196.500,00 (mov. 1.30) e R$ 220.600,00 (mov. 1.31). Embora o réu tenha impugnado tais documentos, não apresentou orçamento idôneo capaz de infirmá-los, sendo insuficientes os documentos de mov. 95.7 e 95.8, por não contemplarem integralmente os serviços e materiais necessários. Diante desse conjunto probatório, a obrigação de fazer deve ser julgada procedente para condenar o réu a promover, às suas expensas, a demolição do muro existente e a construção de nova estrutura de contenção, observadas as normas técnicas aplicáveis, mediante projeto elaborado por profissional habilitado e respectiva ART. Fixa - se o prazo de 60 dias úteis para o cumprimento da obrigação. Em caso de descumprimento, a obrigação será convertida em perdas e danos, facultando-se aos autores a contratação da obra pelo menor orçamentoidôneo apresentado (R$ 196.500,00 – mov. 1.30), a ser integralmente ressarcido pelo réu, sem prejuízo da incidência de multa cominatória. Danos materiais Os autores pleiteiam a condenação do réu ao ressarcimento de danos materiais no montante de R$ 48.281,86. O pedido merece acolhida. A alegação defensiva de que a desocupação do imóvel ocorreu por mera liberalidade dos autores não encontra amparo na prova produzida. Embora o perito tenha consignado que eventual queda do muro dificilmente atingiria diretamente a residência, foi categórico ao apontar o risco de colapso da estrutura de contenção, com potencial comprometimento da estabilidade do imóvel em razão do impacto e das vibrações decorrentes do desmoronamento (mov. 1.25). Além disso, a Defesa Civil de Londrina constatou a situação de risco e determinou a interdição parcial do imóvel, evidenciando que a adoção de moradia alternativa constituiu medida razoável e necessária para resguardar a integridade física dos autores e de sua família (mov. 1.13). Nesse contexto, restaram devidamente comprovadas as seguintes despesas diretamente relacionadas ao evento danoso: aluguel residencial: R$ 35.200,00 (mov. 1.18); locação de depósito para armazenamento de bens: R$ 7.460,00 (mov. 1.20); custas processuais da ação de produção antecipada de provas: R$ 521,86 (mov. 1.15 e 1.16); honorários periciais: R$ 3.000, 00 (mov. 1.21); honorários de assistente técnico: R$ 2.100,00 (mov. 1.23). Tais desembolsos totalizam R$ 48.281,86, valor que guarda relação direta com os danos causados pelo requerido e cuja comprovação documental não foi infirmada por prova em sentido contrário. Desse modo, impõe-se a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 48.281,86 (quarenta e oito mil, duzentos e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos). Danos morais Os autores pleiteiam a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, sob o argumento de quea conduta do réu frustrou o planejamento familiar e gerou grave abalo psicológico e insegurança (mov. 1.1). O dano moral, na hipótese de grave compromisso à segurança e estabilidade de imóvel residencial decorrente de obra vizinha irregular, resta configurado. A situação vivenciada pelos autores extrapola, de forma evidente, a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos ou de simples conflito de vizinhança. Os autores adquiriram o imóvel próprio com o sonho de nele estabelecerem sua residência familiar após a mudança de cidade (mov. 1.1). Contudo, viram-se privados de habitar o lar recém-adquirido em razão do risco iminente de desabamento do muro de divisa causado pela conduta negligente e abusiva do réu (mov. 1.1). O requerido executou obra irregular, sem alvará válido, desrespeitou reiterados embargos e notificações da Prefeitura e da Defesa Civil e continuou a movimentação de terra mesmo ciente dos danos que causava à estrutura lindeira (mov. 1.12, 1.13 e 1.14). O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar casos análogos envolvendo avarias em imóveis vizinhos decorrentes da construção de muro de arrimo, assentou a viabilidade da condenação em danos morais e materiais, remetendo a apuração de valores para liquidação de sentença. EMENTA: AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO. AVARIAS EM IMÓVEL VIZINHO. VENDA. LUCROS CESSANTES. FATO NOVO. CPC/2015, ART. 493. NÃO CONFIGURAÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2. Não cabe, em recurso especial, examinar matéria fático - probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 731.206/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019.) De igual modo, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou o entendimento de que a interdição de imóvel por risco dedesabamento decorrente de obras vizinhas gera dano moral in re ipsa, além do dever de ressarcir as despesas com moradia alternativa e armazenamento de bens móveis. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA COM PRECEITO COMINATÓRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELO DOS RÉUS (2). NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AÇÃO DOS REQUERIDOS E OS DANOS SUPORTADOS PELA AUTORA. INTERDIÇÃO DE IMÓVEL PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA EM RAZÃO DE ESCAVAÇÃO EM TERRENO AO LADO. RISCO DE DESABAMENTO. DESOCUPAÇÃO IMEDIATA PELA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. IRRELEVÂNCIA DE O PROPRIETÁRIO INTENTAR VENDER O IMÓVEL. DESALOJAMENTO ABRUPTO EM RAZÃO DE INTERDIÇÃO. DESNECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA DO ABALO. DANO IN RE IPSA. ÔNUS PROBATÓRIO MÍNIMO DA VÍTIMA. SENTENÇA MANT IDA . - O risco de desabamento do imóvel ocupado pela autora foi atestado pela autoridade administrativa competente e pelo expert em juízo, ambos concluindo que sua causa primária foi a realização das obras pelos requeridos, portanto, há nexo de causalidade entre sua atitude de escavar o terreno vizinho vazio, sem realização do necessário muro de arrimo, e a consequente necessidade de desocupação imediata do imóvel pela autora.- O conhecimento pela locatária de que o proprietário tem intenção de vender o imóvel, não significa que teria que se mudar de forma abrupta, como ocorreu em razão da interdição.- O dano extrapatrimonial, na espécie, decorre do próprio fato, dispensando a produção de provas do abalo psicológico sofrido pela vítima para que possa ser indenizável. APELO DA AUTORA (1). DANOS MATERIAIS. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. ANÁLISE DO ARCABOÇO PROBATÓRIO. IMÓVEL EXPLORADO COMERCIALMENTE. CENTRO DE ESTÉTICA. COMPROVADO INVESTIMENTO EM REFORMA INTERNA PARA SUA ADEQUAÇÃO. LOCAÇÃO DE ESPAÇO PARA A RMAZENAMENTO DOS BENS MÓVEIS APÓS A INTERDIÇÃO DO IMÓVEL. DECLARAÇÃO DA LOCATÁRIA CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. LUCROSCESSANTES. DOCUMENTO FIRMADO POR CONTADOR REGISTRADO NO ÓRGÃO DE CLASSE. PROVA SUFICIENTE DOS VALORES AUFERIDOS PELA MICROEMPRESA DA AUTORA. DEVIDA INDENIZAÇÃO PELA MÉDIA DO QUE DEIXOU RECEBER NO PERÍODO EM QUE O IMÓVEL FICOU INTERDITADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERIDOS QUE NÃO COMPROVARAM A PRESTAÇÃO DE QUALQUER AUXÍLIO À AUTORA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM PARÂMETROS DE CONDENAÇÃO EM CASOS SIMILARES NESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA NESSES PONTOS.- Reforma do imóvel devidamente comprovada por recibo do prestador de serviços, corroborado pela prova testemunhal, visando adequação para exercício da atividade profissional pela autora, que restou impossibilitada de usufruir do imóvel pouco tempo depois, configurando dano emergente a ser indenizado.- Inegável que os imóveis e aparelhos que guarneciam o imóvel que era ocupado pela autora para sua residência e atuação como esteticista, diante da determinação de imediata desocupação precisariam ser retirados do imóvel, impondo-se aos causadores de tal dano ressarcir os valores pagos pela locação de local de armazenamento.- A Declaração Comprobatória de Percepção de Rend imentos (DECORE), firmada por contador regularmente registrado no órgão de classe, sob as penas da lei, é documento hábil a provar o quantum auferia a autora na qualidade de microempresária antes da ocorrência da interdição do imóvel por ela ocupado, assim, sobre aqueles valores devem ser calculados os lucros cessantes pelo período em que perdurou a interdição.- Na fixação do valor da indenização por dano moral deve-se levar em consideração a capacidade econômica do ofensor e seu grau de culpa, bem como o caráter pedagógico da penalidade, e, simultaneamente, há que evitar a promoção do enriquecimento da vítima, portanto, com base no princípio da razoabilidade e parametrizado pelas decisões desta Corte em casos semelhantes, o valor da condenação fixado em primeiro grau deve ser majorado.Recurso (1) parcialmente provido.Recurso (2) não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0052011-31.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.:DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 23.09.2020) No que tange à quantificação do dano moral, o ordenamento jurídico pátrio adota o método bifásico, sopesando-se o interesse jurídico lesado e as circunstâncias concretas do caso, tais como a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, sem descurar da vedação ao enriquecimento sem causa. Sopesando tais vetores, tem-se que o valor de R$ 50.000,00 pleiteado na inicial mostra-se excessivo. A fixação da indenização no montante de R$ 12.000,00 para cada um dos autores (totalizando R$ 24.000,00) revela-se adequada, proporcional e suficiente para compensar o abalo moral sofrido e atender ao caráter punitivo-pedagógico da medida, servindo de desestimulo à reiteração de condutas negligentes pelo requerido. D a litigância de má-fé O requerido requer a condenação dos autores por litigância de má - fé, sob o argumento de que os orçamentos apresentados seriam excessivos e que o pedido indenizatório configuraria tentativa de enriquecimento ilícito. Sem razão. A litigância de má-fé exige a prática de alguma das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, com demonstração de deslealdade processual, o que não se verifica no caso concreto. Os autores exerceram regularmente o direito de ação, amparando suas pretensões em prova pericial e documentos juntados aos autos, inexistindo elementos que evidenciem alteração da verdade dos fatos, intuito protelatório ou qualquer comportamento processual abusivo. Dessa forma, rejeito o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé. III . DISPOSITIVOEm face do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, a fim de: a) condenar o réu JULIANO TERTULIANO DA SILVA a promover, às suas expensas, a demolição da estrutura comprometida e a reconstrução de novo muro de arrimo no limite divisório entre os imóveis, observadas as normas técnicas aplicáveis e mediante projeto elaborado por profissional habilitado, com emissão da respectiva ART; b) fixar prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do projeto estrutural e início das obras, bem como prazo de 180 (cento e oitenta) dias para sua conclusão, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000, 00 , limitada inicialmente a R$ 10.000,00; c) facultar aos autores, em caso de descumprimento da obrigação, requerer a conversão em perdas e danos, tomando-se como parâmetro o menor orçamento idôneo constante dos autos; d) condenar o réu ao pagamento de R$ 48.281,86 (quarenta e oito mil, duzentos e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso; e) condenar o réu ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) pa ra cada autor, totalizando R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso. Tendo os autores decaído de parcela mínima do pedido, condeno o requerido ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique - se. Registre-se. Intimem-se. Londri na, data do sistema. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito