Detalhe do processo

0067149-76.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0067149-76.2025.8.16.0014 Processo: 0067149-76.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alteração do coeficiente de cálculo do benefício Valor da Causa: R$89.451,06 Autor(s): JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS Réu(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Município de Londrina/PR 1. Trata-se de ação revisional de aposentadoria ajuizada por José Aparecido dos Santos em face de Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões de Servidores Municipais de Londrina (CAAPSML) e Município de Londrina. O autor, em breve síntese, afirma que foi vítima de um grave acidente que provocou sua incapacidade total para o trabalho, em janeiro de 2018, mas que no momento da concessão da aposentadoria, o Ente previdenciário aplicou indevidamente critérios de cálculos introduzidos pela EC nº 103/2019. Por tais razões, requer a condenação das requeridas à revisão imediata dos proventos de aposentadoria por incapacidade permanente, calculados segundo a legislação vigente à época do acidente e, ainda, ao pagamento dos valores retroativos e, subsidiariamente, pleiteia a reintegração ao cargo de professor. Contestação – mov. 15.1. É o Relatório. Vistos em saneamento (art. 357, CPC). 2. Audiência para Saneamento em Cooperação Preliminarmente, diante da nova redação imposta ao art. 357 §3° do Código de Processo Civil, torna-se necessário designar audiência quando a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes. No caso em tela, vislumbra-se que a audiência para as partes integrarem ou esclarecem suas alegações, seguida do saneamento em cooperação, só viria a procrastinar a prestação jurisdicional definitiva, haja vista a parca complexidade da matéria de fato e de direito. Ademais, as alegações das partes são claras e objetivas, permitindo a identificação das questões de fato sobre as quais recará a atividade probatória. Ante o exposto, deixo de designar audiência prevista no art. 357 §3° do Código de Processo Civil. 3. Dos pedidos do autor 3.1. Da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita Pleiteia o autor a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O pedido foi analisado e deferido em mov. 9.1. 3.2. Da exibição de documentos: O autor pleiteou que a ré apresente aos autos todos os documentos pertinentes à presente demanda, inclusive o processo administrativo previdenciário e todos os laudos de perícia médica realizados na esfera administrativa. Defiro o pedido de exibição de documentos. Restando efetivamente demonstrada a relação jurídica entre as partes, e, tratando-se de documento que, pelo conteúdo que encerra, é comum às partes, intime-se o requerido para que apresente os documentos acima descritos, ou justifique a impossibilidade (art. 398 do Novo Código de Processo Civil). Prazo: 30 (trinta) dias. Com os documentos nos autos, intime-se a autora para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se sobre os documentos juntados. 4. Das prejudiciais arguidas pela ré (mov. 15.1): 4.1. Da prescrição do fundo de direito: A ré afirma que os requisitos para aposentadoria, se completados no ano de 2020, deram início à pretensão de ajuizamento da ação, de modo que resta prescrito o fundo de direito da presente ação. Contudo, por existirem detalhes controversos como, por exemplo, a data em que se consolidaram os requisitos para a aposentação do autor, entendo prudente postergar a análise da prejudicial para quando da prolação de sentença, ocasião em que o Juízo terá todas as informações pertinentes ao caso à sua disposição, propiciando, assim, segurança para decisão. 5. Delimitação das Questões de Fato Inexistindo as questões prejudiciais de mérito e verificando a presença dos requisitos de validade do processo (pressupostos processuais), assim como a inocorrência das hipóteses de extinção do processo (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado do mérito da lide (CPC, art. 355), declaro o feito saneado e delimito as questões de fato sobre as quais recará a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para o mérito (CPC, art. 357, incisos II e IV): a) data da incapacidade permanente para o trabalho; b) data do cumprimento dos requisitos para a aposentação; c) dos critérios de cálculos utilizados nos proventos de aposentadoria – (não) incidência da EC nº 103/2019; d) da legislação aplicável ao caso; e) do pagamento dos valores retroativos; f) da prescrição do fundo de direito; g) da reintegração em cargo público e h) impossibilidade de acumulação de proventos de aposentadorias com remuneração de cargo. 6. Especificação das provas. As partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (seq. 38.1), ocasião em que a ré pleiteou o julgamento antecipado da lide (mov. 41.1) e o autor pugnou pela produção de prova pericial (mov. 42.1). Da prova pericial: a) Defiro a produção de prova pericial médica, salientando que, nos termos do artigo 95, caput do Código de Processo Civil, os custos com a realização da perícia serão suportados pela parte que a requereu, no presente caso, a autora. Todavia, como a parte autora é beneficiária da gratuidade judicial, cabível a determinação de adiantamento do depósito dos honorários do perito pelo Estado do Paraná, apenas do valor que não exceder a tabela anexa à Resolução n. 232/2016 do CNJ (ou seja, adiantamento de, no máximo, R$ 2.854,25 (dois mil setecentos e oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos)). A parcela da honorária pericial, que venha a ser homologada, e que extrapole o limite tabelado será paga ao final do processo, pelo vencido. De fato, incumbiu-lhe o art. 5º, LXXIV, da CF, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assistência essa que, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC, compreende o custeio dos honorários devidos ao perito nomeado pelo Juízo, de maneira que o Supremo Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.568.047/SC), já firmou entendimento de que o perito privado não deve arcar com o ônus financeiro das provas pericias custeadas pelos beneficiários da gratuidade da justiça. Ademais, em hipóteses como a dos autos, o art. 95, § 3º, II, do CPC, atribui ao ente estatal o dever de realizar o custeio da prova pericial, contanto que o valor dos honorários seja fixado de acordo com a tabela “do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça”. Pois bem. Tendo o Órgão Especial do TJPR, por ausência de disponibilidade orçamentária, revogado em 25.1.2018 a Resolução n. 154/2016 que tratava da matéria (cf. Resolução do OE n. 196, de 22.1.2018), a Presidência da Corte editou a Instrução Normativa n. 4, de 19.6.2018, cujo art. 9º preconiza devam os juízes, doravante, requisitar os honorários conforme a tabela anexa à Resolução n. 232/2016 do CNJ. Ora, esse ato normativo permite, em caso de perícia relativamente complexa – como a que aqui se realizará –, que o valor básico tabelado, atualizado (R$ 570,85 - para o ano de 2026), seja elevado em até cinco vezes. Daí por que, para fins de pagamento pelo Estado do Paraná – nos presentes autos -, limito a cota parte dos honorários periciais que serão adiantados pelo Estado do Paraná em R$ 2.854,25 (dois mil setecentos e oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos)) b) Nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia médica nomeio o Sr. MARIO INECCO JUNIOR – médico ortopedista. c) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, aleguem eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. d) Após, intime-se o(a) expert da presente nomeação e para que no prazo de 05 dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (em especial o endereço eletrônico), para onde serão dirigidas as intimações pessoais. e) A seguir, manifestem-se as partes sobre a pretensão de honorários, em 05 dias. f) Não havendo impugnação e preclusa a presente decisão, requisite-se via RPV à Procuradoria do Estado do Paraná o pagamento do valor em questão – R$ 2.854,25 (dois mil setecentos e oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) - o qual deverá ser efetuado no prazo de dois meses. g) Efetuado o pagamento dos honorários periciais, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para dar início aos trabalhos, devendo comprovar que cientificou as partes da data e local designados para ter início a produção da prova. h) Na oportunidade, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários quando da notificação (art. 465, §4° do CPC), por parte do perito, de que iniciará os trabalhos, devendo ser expedido o correspondente alvará, em conta judicial a ser por ele indicada, no prazo de 05 dias. i) O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 477 CPC). j) Com o laudo no feito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, prazo em que deverão ser juntados os pareceres técnicos. l) Prestados os esclarecimentos e respondidos os quesitos complementares, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) remanescentes, dos honorários periciais, devendo ser expedido o correspondente alvará. 7. Diligências Finais Habilite-se a Procuradoria do Estado do Paraná na qualidade de terceira interessada, e intime-a da presente decisão, tendo em vista a imputação ao Estado do Paraná do encargo de adiantar os honorários periciais de responsabilidade da parte autora (observados os limites da tabela anexa à Resolução n. 232/2016 do CNJ). Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-as que podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA DE ASSISTêNCIA, APOSENTADORIA E PENSõES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA

Autor JOSé APARECIDO DOS SANTOS

Réu MUNICíPIO DE LONDRINA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISRAEL ALVES GUIMARÃES

OAB: 103379/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0067149-76.2025.8.16.0014 Processo: 0067149-76.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alteração do coeficiente de cálculo do benefício Valor da Causa: R$89.451,06 Autor(s): JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS Réu(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Município de Londrina/PR 1. Trata-se de ação revisional de aposentadoria ajuizada por José Aparecido dos Santos em face de Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões de Servidores Municipais de Londrina (CAAPSML) e Município de Londrina. O autor, em breve síntese, afirma que foi vítima de um grave acidente que provocou sua incapacidade total para o trabalho, em janeiro de 2018, mas que no momento da concessão da aposentadoria, o Ente previdenciário aplicou indevidamente critérios de cálculos introduzidos pela EC nº 103/2019. Por tais razões, requer a condenação das requeridas à revisão imediata dos proventos de aposentadoria por incapacidade permanente, calculados segundo a legislação vigente à época do acidente e, ainda, ao pagamento dos valores retroativos e, subsidiariamente, pleiteia a reintegração ao cargo de professor. Contestação – mov. 15.1. É o Relatório. Vistos em saneamento (art. 357, CPC). 2. Audiência para Saneamento em Cooperação Preliminarmente, diante da nova redação imposta ao art. 357 §3° do Código de Processo Civil, torna-se necessário designar audiência quando a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes. No caso em tela, vislumbra-se que a audiência para as partes integrarem ou esclarecem suas alegações, seguida do saneamento em cooperação, só viria a procrastinar a prestação jurisdicional definitiva, haja vista a parca complexidade da matéria de fato e de direito. Ademais, as alegações das partes são claras e objetivas, permitindo a identificação das questões de fato sobre as quais recará a atividade probatória. Ante o exposto, deixo de designar audiência prevista no art. 357 §3° do Código de Processo Civil. 3. Dos pedidos do autor 3.1. Da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita Pleiteia o autor a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O pedido foi analisado e deferido em mov. 9.1. 3.2. Da exibição de documentos: O autor pleiteou que a ré apresente aos autos todos os documentos pertinentes à presente demanda, inclusive o processo administrativo previdenciário e todos os laudos de perícia médica realizados na esfera administrativa. Defiro o pedido de exibição de documentos. Restando efetivamente demonstrada a relação jurídica entre as partes, e, tratando-se de documento que, pelo conteúdo que encerra, é comum às partes, intime-se o requerido para que apresente os documentos acima descritos, ou justifique a impossibilidade (art. 398 do Novo Código de Processo Civil). Prazo: 30 (trinta) dias. Com os documentos nos autos, intime-se a autora para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se sobre os documentos juntados. 4. Das prejudiciais arguidas pela ré (mov. 15.1): 4.1. Da prescrição do fundo de direito: A ré afirma que os requisitos para aposentadoria, se completados no ano de 2020, deram início à pretensão de ajuizamento da ação, de modo que resta prescrito o fundo de direito da presente ação. Contudo, por existirem detalhes controversos como, por exemplo, a data em que se consolidaram os requisitos para a aposentação do autor, entendo prudente postergar a análise da prejudicial para quando da prolação de sentença, ocasião em que o Juízo terá todas as informações pertinentes ao caso à sua disposição, propiciando, assim, segurança para decisão. 5. Delimitação das Questões de Fato Inexistindo as questões prejudiciais de mérito e verificando a presença dos requisitos de validade do processo (pressupostos processuais), assim como a inocorrência das hipóteses de extinção do processo (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado do mérito da lide (CPC, art. 355), declaro o feito saneado e delimito as questões de fato sobre as quais recará a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para o mérito (CPC, art. 357, incisos II e IV): a) data da incapacidade permanente para o trabalho; b) data do cumprimento dos requisitos para a aposentação; c) dos critérios de cálculos utilizados nos proventos de aposentadoria – (não) incidência da EC nº 103/2019; d) da legislação aplicável ao caso; e) do pagamento dos valores retroativos; f) da prescrição do fundo de direito; g) da reintegração em cargo público e h) impossibilidade de acumulação de proventos de aposentadorias com remuneração de cargo. 6. Especificação das provas. As partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (seq. 38.1), ocasião em que a ré pleiteou o julgamento antecipado da lide (mov. 41.1) e o autor pugnou pela produção de prova pericial (mov. 42.1). Da prova pericial: a) Defiro a produção de prova pericial médica, salientando que, nos termos do artigo 95, caput do Código de Processo Civil, os custos com a realização da perícia serão suportados pela parte que a requereu, no presente caso, a autora. Todavia, como a parte autora é beneficiária da gratuidade judicial, cabível a determinação de adiantamento do depósito dos honorários do perito pelo Estado do Paraná, apenas do valor que não exceder a tabela anexa à Resolução n. 232/2016 do CNJ (ou seja, adiantamento de, no máximo, R$ 2.854,25 (dois mil setecentos e oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos)). A parcela da honorária pericial, que venha a ser homologada, e que extrapole o limite tabelado será paga ao final do processo, pelo vencido. De fato, incumbiu-lhe o art. 5º, LXXIV, da CF, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assistência essa que, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC, compreende o custeio dos honorários devidos ao perito nomeado pelo Juízo, de maneira que o Supremo Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.568.047/SC), já firmou entendimento de que o perito privado não deve arcar com o ônus financeiro das provas pericias custeadas pelos beneficiários da gratuidade da justiça. Ademais, em hipóteses como a dos autos, o art. 95, § 3º, II, do CPC, atribui ao ente estatal o dever de realizar o custeio da prova pericial, contanto que o valor dos honorários seja fixado de acordo com a tabela “do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça”. Pois bem. Tendo o Órgão Especial do TJPR, por ausência de disponibilidade orçamentária, revogado em 25.1.2018 a Resolução n. 154/2016 que tratava da matéria (cf. Resolução do OE n. 196, de 22.1.2018), a Presidência da Corte editou a Instrução Normativa n. 4, de 19.6.2018, cujo art. 9º preconiza devam os juízes, doravante, requisitar os honorários conforme a tabela anexa à Resolução n. 232/2016 do CNJ. Ora, esse ato normativo permite, em caso de perícia relativamente complexa – como a que aqui se realizará –, que o valor básico tabelado, atualizado (R$ 570,85 - para o ano de 2026), seja elevado em até cinco vezes. Daí por que, para fins de pagamento pelo Estado do Paraná – nos presentes autos -, limito a cota parte dos honorários periciais que serão adiantados pelo Estado do Paraná em R$ 2.854,25 (dois mil setecentos e oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos)) b) Nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia médica nomeio o Sr. MARIO INECCO JUNIOR – médico ortopedista. c) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, aleguem eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. d) Após, intime-se o(a) expert da presente nomeação e para que no prazo de 05 dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (em especial o endereço eletrônico), para onde serão dirigidas as intimações pessoais. e) A seguir, manifestem-se as partes sobre a pretensão de honorários, em 05 dias. f) Não havendo impugnação e preclusa a presente decisão, requisite-se via RPV à Procuradoria do Estado do Paraná o pagamento do valor em questão – R$ 2.854,25 (dois mil setecentos e oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) - o qual deverá ser efetuado no prazo de dois meses. g) Efetuado o pagamento dos honorários periciais, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para dar início aos trabalhos, devendo comprovar que cientificou as partes da data e local designados para ter início a produção da prova. h) Na oportunidade, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários quando da notificação (art. 465, §4° do CPC), por parte do perito, de que iniciará os trabalhos, devendo ser expedido o correspondente alvará, em conta judicial a ser por ele indicada, no prazo de 05 dias. i) O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 477 CPC). j) Com o laudo no feito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, prazo em que deverão ser juntados os pareceres técnicos. l) Prestados os esclarecimentos e respondidos os quesitos complementares, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) remanescentes, dos honorários periciais, devendo ser expedido o correspondente alvará. 7. Diligências Finais Habilite-se a Procuradoria do Estado do Paraná na qualidade de terceira interessada, e intime-a da presente decisão, tendo em vista a imputação ao Estado do Paraná do encargo de adiantar os honorários periciais de responsabilidade da parte autora (observados os limites da tabela anexa à Resolução n. 232/2016 do CNJ). Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-as que podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta