Detalhe do processo

0066993-25.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0066993-25.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$15.141,20 Autora: CRISTINA ALVES DE LIMA PARRA Ré: ANDDAP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 1 - CRISTINA ALVES DE LIMA PARRA, residente em Londrina, através de advogado habilitado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição do Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência em face de ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ANDDAP, ambos já devidamente qualificados, para informar que: aufere benefício previdenciário junto ao INSS; deparou-se com desconto realizado pela ré no valor de R$35,30; não autorizou o desconto, tampouco se associou à ré; a tentativa de solução pela via administrativa foi infrutífera; faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova; deve ser declarada a inexigibilidade do débito; a ré deve ser condenado a promover a devolução dos valores descontados em dobro; a conduta da ré resultou em dano de natureza moral; a ré deve ser condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Pede, liminarmente, a suspensão dos descontos, e no final, a procedência dos pedidos. Com a petição inicial vieram documentos. A decisão de seq. 9 deferiu o pedido de antecipação de tutela, sem oposição das partes. A ré foi citada (seq. 14) e apresentou a contestação de seq. 15 para alegar que: faz jus a gratuidade por ser instituição sem fins lucrativos; efetuou o cancelamento do contrato; a inicial deve ser indeferida por ausência de documento indispensável; há falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida; não deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor; não deve haver inversão do ônus da prova; a ANDDAP é uma associação que atua junto ao INSS em prol de aposentados e pensionistas; a autora se associou à entidade através de assinatura eletrônica em ficha de filiação e autorização para descontos; é válida a assinatura digital e não há irregularidade nos descontos; o associado é informado sobre todas as condições do contrato; é gerado laudo digital após a assinatura, que demonstra a inequívoca manifestação de vontade; não houve a prática de qualquer ato ilícito; a autora não faz jus à repetição do indébito em dobro; a autora não comprovou qualquer prejuízo de natureza moral; eventual condenação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; não possui interesse na audiência de conciliação. Pede, no final, o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos da autora. Com a petição vieram documentos. A autora apresentou impugnação à contestação (sequência 18) apenas para refutar os termos da defesa e ratificar a sua pretensão inicial. Em prosseguimento, a decisão de seq. 21 reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor por equiparação, sem insurgências das partes. O feito foi saneado através da decisão de sequência 28, sendo indeferido o pedido de gratuidade e afastadas as preliminares de falta de interesse de agir e carência da ação, com autorização para produção de prova pericial, sem interposição de recurso pelas partes. A decisão de seq. 43 indeferiu o pedido de suspensão do processo, seguindo-se com a juntada do laudo pericial na sequência 67, com manifestação da autora na seq. 72, e encerramento da fase através da decisão de seq. 75, sem ataque por recurso. Por fim, apenas a autora apresentou alegações finais através de memoriais (seq. 79). É o breve relatório. Decido. 2 - Mérito CRISTINA nega a formalização de contrato com ANDDAP, informa desconhecer a natureza dos descontos promovidos pela ré em seu benefício previdenciário e, através desta demanda, pretende a declaração de inexigibilidade do débito com consequente ressarcimento de valores cobrados mensalmente, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Depois de analisar detidamente os fatos narrados e a prova produzida, tenho que os pleitos da autora COMPORTAM acolhimento. I - Existência e validade do contrato/débito A prova pericial produzida comprovou que a assinatura eletrônica lançada na seqs 15.5 não possui os elementos necessários para validade, sendo importante pontuar que: a) o Código de Processo Civil, através dos artigos 411, II e 439, reconheceu a possibilidade da utilização de documentos eletrônicos, desde que seja possível verificar sua autenticidade; b) a disposição foi corroborada em sede administrativa através da Instrução Normativa PRES/INSS nº 162/2024, que estabeleceu os critérios e procedimentos para celebração, operacionalização e acompanhamento dos Acordos de Cooperação Técnica relativos aos descontos de mensalidades associativas; c) para validade da filiação, é necessário apresentar termo de adesão, firmado e assinado com assinatura eletrônica avançada e biometria, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e número do Cadastro de Pessoa Física – CPF (vide art. 4º, II da IN 162/2024), o que não ocorreu no caso em tela; “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO POR TELEFONE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO NULA. INOBSERVÂNCIA DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDAI. CASO EM EXAME1. Ação ajuizada por beneficiária da previdência social contra associação de aposentados, visando à declaração de nulidade contratual e de inexistência de débito, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, em razão de descontos mensais não autorizados em seu benefício previdenciário.2. Apelação interposta pela autora, sustentando a nulidade do suposto contrato de filiação, ausência de documentos válidos, aplicação das Instruções Normativas do INSS, dano moral in re ipsa e necessidade de restituição em dobro dos valores descontados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se foi regularmente formalizada, conforme gravação telefônica, a filiação da autora à associação apelada, autorizando os descontos em seu benefício previdenciário; (ii) saber se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais; (iii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Ausência de documentos exigidos pelas Instruções Normativas PRESINSS nº 128/2022 e nº 162/2024, como assinatura eletrônica avançada, biometria e documentos oficiais válidos com foto, invalida a contratação e autoriza o reconhecimento da nulidade da filiação.5. A gravação de áudio e suposto termo de filiação com hashcode desacompanhado de metadados de validação e sem manifestação específica da ré diante da impugnação da autora, é insuficiente para demonstrar a existência da relação jurídica.6. Configuração de dano moral in re ipsa, pela restrição indevida de parte de reduzida verba alimentar da idosa, considerando a condição de hipossuficiência da autora.7. [...] Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade da contratação e a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.11. Ônus sucumbenciais atribuídos integralmente à parte ré, com honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.[...]”.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0014260-25.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 28.09.2025; omissões, grifos e negritos inexistentes no original). d) a ré apresentou o documento assinado eletronicamente de vide seq. 15.5 mas o laudo pericial apresentado na seq. 67 concluiu que o instrumento possui uma série de fragilidades e inconsistências, desprovido dos elementos suficientes para assegurar a autenticidade, rastreabilidade e validade da assinatura (vide item ‘3’, fl. 4 do laudo); “APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Ação de inexistência de relação jurídica c/c restituição e indenização por danos morais. Descontos em benefício previdenciário provenientes de cadastro associativo não contratado. Sentença de procedência. Insurgência da associação de aposentados ré. (1) Alegação de regularidade da contratação. Não acolhimento. Parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório nos termos do art. 313, II do CPC, ante os descontos exibidos pela parte autora em seu benefício previdenciário. Assinatura eletrônica. Ausência de validação biométrica ou geolocalização. Criptografia que é insuficiente para atestar a legitimidade da assinatura eletrônica. Ré que não apresentou os documentos pessoais da autora que teriam acompanhado a contratação. Regularidade da contratação não comprovada. (2) Pleito de afastamento da condenação por danos morais. Não acolhimento. Descontos indevidos que recaíram sobre benefício previdenciário de pessoa de baixa renda. Indenização devida. (3) Quantum indenizatório fixado na sentença (R$ 3.000,00) que se mostra compatível com as particularidades do caso concreto, sendo, inclusive, inferior às indenizações arbitradas em casos análogos. Desnecessidade de afastamento ou minoração da condenação (4) Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO”.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001227-51.2024.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 28.06.2025; grifos e negritos inexistentes no original). “ASSOCIAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. Sentença de improcedência. Insurgência da demandante. ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS. Alegada ausência de documentos válidos que comprovem a sua filiação. Acolhimento. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbe à ré, enquanto fornecedora de serviços, o ônus de comprovar a regularidade da contratação diante da alegação verossímil da autora de que jamais se filiou à entidade. A documentação apresentada pela associação não comprova a existência de contratação válida, pois a suposta assinatura eletrônica não é acompanhada dos metadados essenciais, como certificação digital válida pela ICP-Brasil. O "código hash" apresentado não permite aferir a autoria do documento, tampouco comprova a autenticidade da adesão, tratando-se apenas de sequência numérica desprovida de validade jurídica reconhecida. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Pedido de condenação. Acolhimento. Tratando-se de descontos posteriores a 30/03/2021, não se exige a demonstração de má-fé subjetiva para que a restituição ocorra na forma dobrada, bastando a má-fé objetiva, presente na hipótese. Aplicação do entendimento proferido pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. DANOS MORAIS. Pretensão à indenização por danos morais. Acolhimento, dada a reprovabilidade da conduta da parte demandada, ao impor associação à revelia do consumidor, realizando descontos indevidos de contribuição sem autorização e em verba de natureza alimentar. Indenização fixada em R$ 2.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Apelação provida”. (TJSP; Apelação Cível 1041430-82.2024.8.26.0224; Relator (a): José Paulo Camargo Magano; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 1); Foro de Guarulhos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025; grifos e negritos inexistentes no original). Portanto, deixou a ré de comprovar de forma efetiva a intenção de CRISTINA de se associar e receber os serviços disponibilizados pelo ANDDAP, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu minimamente, em desatendimento à regra do art. 373, inciso II do CPC. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, C/C PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RECLAMADA. REVELIA DECRETADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA MATÉRIA FÁTICA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO DEMONSTRADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE OFERECE SERVIÇOS DE SAÚDE E DE CONCESSÃO DE CRÉDITO NO MERCADO, MEDIANTE REMUNERAÇÃO. CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE QUE DEVE SER MANTIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ATINGIU VERBAS ESSENCIAIS À SUBSISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pretensão indenizatória por danos materiais e morais. Em função da ausência injustificada da reclamada à audiência de conciliação, foi decretada sua revelia. Foi proferida sentença de procedência, reconhecendo-se indevido o desconto de contribuição por parte do sindicato requerido, determinando-se a repetição dobrada do indébito. Acolheu-se, ainda, a pretensão indenizatória por danos morais, fixando-se reparação à ordem de R$5.000,00. Em suas razões de recurso, a reclamada pretende a reforma da decisão. A insurgência merece prosperar em parte.[...] 4. No caso dos autos, a narrativa fática é verossímil e a reclamante instruiu o feito com o histórico de créditos de seus benefícios de aposentadoria por invalidez e pensão por morte, demonstrando a cobrança da contribuição sindical em ambos (mov. 1.5/1.7). A reclamada, a seu turno, acostou aos autos a autorização de desconto de mov. 22.3, teoricamente assinada eletronicamente. Todavia, a suposta assinatura digital constante no documento não se presta a demonstrar a anuência da beneficiária, já que é impossível vinculá-la ao código alfanumérico apresentado. Nesse passo, não há elementos hábeis a que se afaste a presunção de veracidade da matéria fática, devendo ser mantido o acolhimento da pretensão declaratória da inexigibilidade do débito, bem assim de sua repetição.5. Nesse particular, é de se registrar que esta 5ª Turma Recursal já reconheceu a aplicação das disposições consumeristas às demandas movidas contra o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, em função do oferecimento de diversos serviços por intermédio de cooperativa própria, os quais são prestados mediante remuneração, a despeito de sua natureza de associação sem fins lucrativos. [...] Assim, merece parcial provimento o recurso interposto, a fim de que seja reformada a sentença e afastada a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais à reclamante.” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009651-93.2024.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 16.06.2025; grifos e negritos inexistentes no original). Veja-se que se tratava de prova de extrema simplicidade, através da apresentação de documento subscrito por CRISTINA, em observância às Instruções Normativas do INSS que autorizam a filiação, e que autorizasse a contratação dos serviços da ANDDAP, com sede em São Paulo/SP, assim como a efetiva utilização de qualquer serviço pela autora durante o tempo de ‘vigência’ do contrato, estando muito provavelmente configurada uma prática usualmente veiculada pela imprensa, de uso indevido de dados de aposentados e pensionistas para a celebração de pactos sem lastro, mas com descontos mensais na folha de benefício, em prejuízo flagrante ao lesado, invariavelmente pessoas idosas e sem muito trato ou intimidade com manuseio de ferramentas eletrônicas e disponibilizadas pela internet, acessos a aplicativos de celular, SAC’s, PROCON e outros organismos. A ausência de manifestação de vontade pelo aderente, então, torna a relação jurídica INEXISTENTE, para todos os fins, já que o elemento volitivo é essencial para a formalização da avença. II - Repetição de indébito Uma vez que reconhecida a inexistência de contrato, deve a ANDDAP restituir todo e qualquer valor descontado na folha de benefício de CRISTINA, sob pena de caracterização do enriquecimento sem causa e, mais, de forma dobrada, porque: a) o art. 42, parágrafo único do CDC prevê a repetição do indébito, inclusive pelo dobro e com acréscimos legais, ressalvada a hipótese de engano justificável; b) a controvérsia relativa ao conceito amplo de ‘engano justificável’ vinha sendo sanada pelos tribunais através da utilização do critério da necessidade de comprovação da má-fé do fornecedor para motivar a condenação à restituição dobrada; c) a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, objetivando sanar a divergência entre as duas seções (Direito Público e Direito Privado) e uniformizar a jurisprudência sobre o tema, decidiu que a restituição dobrada de valores com fundamento no art. 42 do CDC independe da comprovação do dolo (má-fé) do fornecedor, como medida concreta a obstar a interpretação e a analogia que reduzam a abrangência do texto da lei em prejuízo da parte vulnerável na relação de consumo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, §3º, DO CPC/2015 [...] 21. Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito. [...] 27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos” (STJ. CE. EREsp 1.413.542/RS e EREsp 600.663/RS. Relator para Acórdão Ministro Herman Benjamin. Julgamento em 21/10/2020. Publicação em 30/03/2021; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). d) a comprovação do dolo (má-fé) ou da culpa passou a ser então irrelevante, passando a ser importante apenas avaliar se a quantia cobrada indevidamente derivou de ofensa à boa-fé objetiva do prestador do serviço (ônus da defesa), para apurar a caracterização do ‘engano justificável’ e afastar a restituição em dobro. Assim, concretamente, a cobrança de valores mediante débito em folha de benefício da autora foi aqui reconhecida indevida em virtude da inexistência de qualquer vínculo efetivo entre CRISTINA e ANDDAP, de sorte que é contrária à boa-fé objetiva porque a ré não conseguiu comprovação mínima (e extremamente simples) da vontade de associação da autora por qualquer meio mas com pronto desconto, em flagrante prejuízo aos patrimônio financeiro do associado, tendo a ré falhado na adoção de cautelas necessárias para evitar prejuízos à autora, através do estrito cumprimento dos deveres de cuidado, zelo e proteção nas relações jurídicas de consumo. “DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – REPETIÇÃO EM DOBRO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença de procedência. Aplicação do CDC ao caso. Contratação verbal, por via telefônica. Ausência de cumprimento do dever de informação ao consumidor. Insurgência. Descabimento. Desconto indevido junto ao benefício percebido pelo autor. Ausência de comprovação da relação jurídica. Adesão via telefone que não tem validade diante da ausência de informações claras sobre as condições e obrigações do consumidor. Ademais a ligação foi atendida por terceira pessoa. Ilicitude dos descontos. Má-fé caracterizada pela inexistência de qualquer motivo de boa-fé para a existência da cobrança. Ademais, tramitam neste Egrégio Tribunal diversas ações semelhantes, envolvendo a mesma parte ré, o que é indício que a prática da apelante de promover descontos em benefícios previdenciários sem base jurídica ou documental é recorrente. [...] Precedentes. Sentença mantida – Recurso DESPROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1001275-93.2023.8.26.0346; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Martinópolis - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/09/2024; Data de Registro: 25/09/2024; omissões, grifos e negritos inexistentes no original). III - Danos Morais A Constituição Federal assegura no art. 5º, inciso X, o dever de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pela parte, inclusive em virtude de atos/omissões praticados no âmbito das relações civis e de consumo, conforme previsão dos arts. 12 a 21 e 186 todos do Código Civil e art. 6º, incisos VI e VII do Código de Defesa do Consumidor. Para cada hipótese apresentada em juízo é necessário apurar se o serviço prestado com defeito é apto a violar os direitos da personalidade (honra, imagem, privacidade, identidade pessoal, integridade física e/ou psíquica, ao bom nome, entre outros), representando consequência fática capaz de provocar dor, mágoa, sofrimento, angústia, humilhação passível de indenização em decorrência de sua gravidade. Para o caso dos autos, a prova produzida é suficiente para comprovar a existência de todos os elementos que autorizaram a responsabilidade civil da ré, ditados no art. 186 do Código Civil, a saber: I - há CONDUTA ilícita pela ré, uma vez que reconhecida a ausência de vínculo com a autora que justifique os descontos na folha de benefício de CRISTINA; II - os DANOS suportados pela autora decorrem da perda da disponibilidade dos valores descontados todos os meses em favor da ré; III- há nexo de causalidade entre os danos apurados e a conduta ilícita praticada; IV - está igualmente evidenciado o elemento subjetivo CULPA, decorrente da imprudência da ré em cobrar valores com quem não mantém qualquer vínculo associativo. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO DE MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE REQUERENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DESCONTOS EFETUADOS EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIAL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA APENAS NESTE TOCANTE, FIXANDO-SE O VALOR DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS POR TEREM ESTES SIDO ARBITRADOS EM PATAMAR MÁXIMO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0083560-10.2019.8.16.0014 - Londrina - Relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ALEXANDRE KOZECHEN - J. 08.08.2022; grifos e negritos inexistentes no original). Para efeito de quantificação de valores, é crucial apontar que o valor definido não pode implicar no enriquecimento desmedido da parte lesada e nem no empobrecimento da parte causadora, sob pena de desvirtuar-se o aspecto pedagógico e reparatório que esta verba encerra. “Três funções podem ser facilmente visualizadas no instituto da reparação civil: compensatória do dano à vítima, punitiva do ofensor e desmotivação social da conduta lesiva. Na primeira função, encontra-se o objetivo básico e finalidade da reparação civil: retornar as coisas ao status quo ante. Repõe-se o bem perdido diretamente ou, quando não é mais possível tal circunstância, impõe-se o pagamento de um quantum indenizatório, em importância equivalente ao valor do bem material ou compensatório do direito não redutível pecuniariamente. Como função secundária em relação à reposição das coisas ao estado em que se encontravam, mas igualmente relevante, está a ideia de punição do ofensor. Embora esta não seja a finalidade básica (admitindo-se, inclusive, a sua não incidência quando possível a restituição integral à situação jurídica anterior), a prestação imposta ao ofensor também gera um efeito punitivo pela ausência de cautela na prática de seus atos, persuadindo-o a não mais lesionar. E essa persuasão não se limita à figura do ofensor, acabando-se por incidir numa terceira função, de cunho socioeducativo, que é a de tornar público que condutas semelhantes não serão toleradas. Assim, alcança-se, por via indireta, a própria sociedade, restabelecendo-se o equilíbrio e a segurança desejados pelo Direito.” (GAGLIANO, Pablo Stolze. Manual de Direito Civil: volume único - 6. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2022. p. 1304/1305; grifo e negrito inexistentes no original). Assim, arbitro o valor do dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais), valor que se apresenta como suficiente para minimizar os efeitos danosos da conduta da ré. 3 - Com fundamento nessas premissas, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTINA ALVES DE LIMA PARRA na presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em face de ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ANDDAP, ambos já qualificados, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil: a) declarar a inexistência da relação jurídica obrigacional que resultou no lançamento da ‘CONTRIB. ANDDAP 0800 202 0181’ averbada no benefício previdenciário da autora; b) condenar a ré à restituição em dobro de todos os valores lançados na folha de benefício da autora, incluindo os eventualmente os descontados no decorrer da demanda, relativos a esta específica relações jurídica contratual declarada inexistente, com correção monetária pelo IPCA contada de cada lançamento até a citação, por ser o índice que melhor representa a recomposição da moeda, e após a citação deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic (indexador que engloba tanto a correção monetária, quanto os juros de mora), de acordo com entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RESP n.º 1.102.552/CE e do artigo 406 do Código Civil; c) condenar a ré ao pagamento do valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA contada da publicação da sentença daí seguindo-se pela SELIC (correção + juros) após o trânsito em julgado até o efetivo pagamento, na forma dos arts. 389 e 406, §1º, da Lei n. 14.905/2024; d) ratificar a decisão liminar de seq. 9 porque a autora conseguiu transformar em certeza a probabilidade do direito que motivou a prolação da decisão de urgência, com efeito imediato, para todos os fins. 4 - A apuração do valor total e atualizado deverá ser apresentado através de planilha simples, a partir de simples cálculos aritméticos de iniciativa da parte credora, na forma do art. 509, §2º da lei de processo, o que dispensa a necessidade de liquidação. Ficam as partes e procuradores incentivados a procurarem a resolução da pendência através de entendimentos diretos, pela via administrativa, para evitar o procedimento da cobrança forçada, em perfeito cumprimento às regras gerais dos arts. 6º e 190 do CPC, já que a autocomposição é reconhecidamente o método mais eficaz para resolução do conflito. Eventual divergência insanável com relação à apuração de haveres será dirimida através do procedimento da liquidação, na forma da lei de processo, mediante iniciativa da parte interessada. Por fim, qualquer intenção de composição amigável deve ser indicada nos autos com a máxima brevidade para evitar a prática de atos desnecessários. 5 - Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da procuradora da autora na razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento, a complexidade da causa, a desnecessidade de instrução e o sucesso obtido, nos termos dos art. 85, §2º do CPC. Honorários periciais na forma do item 11 da seq. 28 (rateio simples), observada a quitação da autora pelo ESTADO DO PARANÁ. 6 - Certificado o trânsito em julgado, arquivo definitivo, com anotações e demais atos. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDDAP - ASSOCIAçãO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOSAPOSENTADOS E PENSIONISTAS

Autor CRISTINA ALVES DE LIMA PARRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO VLADIMIR ALVES DA CUNHA

OAB: 126230/PR

THAMIRES DE ARAUJO LIMA

OAB: 347922/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0066993-25.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$15.141,20 Autora: CRISTINA ALVES DE LIMA PARRA Ré: ANDDAP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 1 - CRISTINA ALVES DE LIMA PARRA, residente em Londrina, através de advogado habilitado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição do Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência em face de ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ANDDAP, ambos já devidamente qualificados, para informar que: aufere benefício previdenciário junto ao INSS; deparou-se com desconto realizado pela ré no valor de R$35,30; não autorizou o desconto, tampouco se associou à ré; a tentativa de solução pela via administrativa foi infrutífera; faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova; deve ser declarada a inexigibilidade do débito; a ré deve ser condenado a promover a devolução dos valores descontados em dobro; a conduta da ré resultou em dano de natureza moral; a ré deve ser condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Pede, liminarmente, a suspensão dos descontos, e no final, a procedência dos pedidos. Com a petição inicial vieram documentos. A decisão de seq. 9 deferiu o pedido de antecipação de tutela, sem oposição das partes. A ré foi citada (seq. 14) e apresentou a contestação de seq. 15 para alegar que: faz jus a gratuidade por ser instituição sem fins lucrativos; efetuou o cancelamento do contrato; a inicial deve ser indeferida por ausência de documento indispensável; há falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida; não deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor; não deve haver inversão do ônus da prova; a ANDDAP é uma associação que atua junto ao INSS em prol de aposentados e pensionistas; a autora se associou à entidade através de assinatura eletrônica em ficha de filiação e autorização para descontos; é válida a assinatura digital e não há irregularidade nos descontos; o associado é informado sobre todas as condições do contrato; é gerado laudo digital após a assinatura, que demonstra a inequívoca manifestação de vontade; não houve a prática de qualquer ato ilícito; a autora não faz jus à repetição do indébito em dobro; a autora não comprovou qualquer prejuízo de natureza moral; eventual condenação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; não possui interesse na audiência de conciliação. Pede, no final, o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos da autora. Com a petição vieram documentos. A autora apresentou impugnação à contestação (sequência 18) apenas para refutar os termos da defesa e ratificar a sua pretensão inicial. Em prosseguimento, a decisão de seq. 21 reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor por equiparação, sem insurgências das partes. O feito foi saneado através da decisão de sequência 28, sendo indeferido o pedido de gratuidade e afastadas as preliminares de falta de interesse de agir e carência da ação, com autorização para produção de prova pericial, sem interposição de recurso pelas partes. A decisão de seq. 43 indeferiu o pedido de suspensão do processo, seguindo-se com a juntada do laudo pericial na sequência 67, com manifestação da autora na seq. 72, e encerramento da fase através da decisão de seq. 75, sem ataque por recurso. Por fim, apenas a autora apresentou alegações finais através de memoriais (seq. 79). É o breve relatório. Decido. 2 - Mérito CRISTINA nega a formalização de contrato com ANDDAP, informa desconhecer a natureza dos descontos promovidos pela ré em seu benefício previdenciário e, através desta demanda, pretende a declaração de inexigibilidade do débito com consequente ressarcimento de valores cobrados mensalmente, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Depois de analisar detidamente os fatos narrados e a prova produzida, tenho que os pleitos da autora COMPORTAM acolhimento. I - Existência e validade do contrato/débito A prova pericial produzida comprovou que a assinatura eletrônica lançada na seqs 15.5 não possui os elementos necessários para validade, sendo importante pontuar que: a) o Código de Processo Civil, através dos artigos 411, II e 439, reconheceu a possibilidade da utilização de documentos eletrônicos, desde que seja possível verificar sua autenticidade; b) a disposição foi corroborada em sede administrativa através da Instrução Normativa PRES/INSS nº 162/2024, que estabeleceu os critérios e procedimentos para celebração, operacionalização e acompanhamento dos Acordos de Cooperação Técnica relativos aos descontos de mensalidades associativas; c) para validade da filiação, é necessário apresentar termo de adesão, firmado e assinado com assinatura eletrônica avançada e biometria, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e número do Cadastro de Pessoa Física – CPF (vide art. 4º, II da IN 162/2024), o que não ocorreu no caso em tela; “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO POR TELEFONE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO NULA. INOBSERVÂNCIA DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDAI. CASO EM EXAME1. Ação ajuizada por beneficiária da previdência social contra associação de aposentados, visando à declaração de nulidade contratual e de inexistência de débito, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, em razão de descontos mensais não autorizados em seu benefício previdenciário.2. Apelação interposta pela autora, sustentando a nulidade do suposto contrato de filiação, ausência de documentos válidos, aplicação das Instruções Normativas do INSS, dano moral in re ipsa e necessidade de restituição em dobro dos valores descontados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se foi regularmente formalizada, conforme gravação telefônica, a filiação da autora à associação apelada, autorizando os descontos em seu benefício previdenciário; (ii) saber se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais; (iii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Ausência de documentos exigidos pelas Instruções Normativas PRESINSS nº 128/2022 e nº 162/2024, como assinatura eletrônica avançada, biometria e documentos oficiais válidos com foto, invalida a contratação e autoriza o reconhecimento da nulidade da filiação.5. A gravação de áudio e suposto termo de filiação com hashcode desacompanhado de metadados de validação e sem manifestação específica da ré diante da impugnação da autora, é insuficiente para demonstrar a existência da relação jurídica.6. Configuração de dano moral in re ipsa, pela restrição indevida de parte de reduzida verba alimentar da idosa, considerando a condição de hipossuficiência da autora.7. [...] Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade da contratação e a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.11. Ônus sucumbenciais atribuídos integralmente à parte ré, com honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.[...]”.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0014260-25.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 28.09.2025; omissões, grifos e negritos inexistentes no original). d) a ré apresentou o documento assinado eletronicamente de vide seq. 15.5 mas o laudo pericial apresentado na seq. 67 concluiu que o instrumento possui uma série de fragilidades e inconsistências, desprovido dos elementos suficientes para assegurar a autenticidade, rastreabilidade e validade da assinatura (vide item ‘3’, fl. 4 do laudo); “APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Ação de inexistência de relação jurídica c/c restituição e indenização por danos morais. Descontos em benefício previdenciário provenientes de cadastro associativo não contratado. Sentença de procedência. Insurgência da associação de aposentados ré. (1) Alegação de regularidade da contratação. Não acolhimento. Parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório nos termos do art. 313, II do CPC, ante os descontos exibidos pela parte autora em seu benefício previdenciário. Assinatura eletrônica. Ausência de validação biométrica ou geolocalização. Criptografia que é insuficiente para atestar a legitimidade da assinatura eletrônica. Ré que não apresentou os documentos pessoais da autora que teriam acompanhado a contratação. Regularidade da contratação não comprovada. (2) Pleito de afastamento da condenação por danos morais. Não acolhimento. Descontos indevidos que recaíram sobre benefício previdenciário de pessoa de baixa renda. Indenização devida. (3) Quantum indenizatório fixado na sentença (R$ 3.000,00) que se mostra compatível com as particularidades do caso concreto, sendo, inclusive, inferior às indenizações arbitradas em casos análogos. Desnecessidade de afastamento ou minoração da condenação (4) Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO”.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001227-51.2024.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 28.06.2025; grifos e negritos inexistentes no original). “ASSOCIAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. Sentença de improcedência. Insurgência da demandante. ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS. Alegada ausência de documentos válidos que comprovem a sua filiação. Acolhimento. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbe à ré, enquanto fornecedora de serviços, o ônus de comprovar a regularidade da contratação diante da alegação verossímil da autora de que jamais se filiou à entidade. A documentação apresentada pela associação não comprova a existência de contratação válida, pois a suposta assinatura eletrônica não é acompanhada dos metadados essenciais, como certificação digital válida pela ICP-Brasil. O "código hash" apresentado não permite aferir a autoria do documento, tampouco comprova a autenticidade da adesão, tratando-se apenas de sequência numérica desprovida de validade jurídica reconhecida. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Pedido de condenação. Acolhimento. Tratando-se de descontos posteriores a 30/03/2021, não se exige a demonstração de má-fé subjetiva para que a restituição ocorra na forma dobrada, bastando a má-fé objetiva, presente na hipótese. Aplicação do entendimento proferido pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. DANOS MORAIS. Pretensão à indenização por danos morais. Acolhimento, dada a reprovabilidade da conduta da parte demandada, ao impor associação à revelia do consumidor, realizando descontos indevidos de contribuição sem autorização e em verba de natureza alimentar. Indenização fixada em R$ 2.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Apelação provida”. (TJSP; Apelação Cível 1041430-82.2024.8.26.0224; Relator (a): José Paulo Camargo Magano; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 1); Foro de Guarulhos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025; grifos e negritos inexistentes no original). Portanto, deixou a ré de comprovar de forma efetiva a intenção de CRISTINA de se associar e receber os serviços disponibilizados pelo ANDDAP, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu minimamente, em desatendimento à regra do art. 373, inciso II do CPC. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, C/C PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RECLAMADA. REVELIA DECRETADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA MATÉRIA FÁTICA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO DEMONSTRADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE OFERECE SERVIÇOS DE SAÚDE E DE CONCESSÃO DE CRÉDITO NO MERCADO, MEDIANTE REMUNERAÇÃO. CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE QUE DEVE SER MANTIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ATINGIU VERBAS ESSENCIAIS À SUBSISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pretensão indenizatória por danos materiais e morais. Em função da ausência injustificada da reclamada à audiência de conciliação, foi decretada sua revelia. Foi proferida sentença de procedência, reconhecendo-se indevido o desconto de contribuição por parte do sindicato requerido, determinando-se a repetição dobrada do indébito. Acolheu-se, ainda, a pretensão indenizatória por danos morais, fixando-se reparação à ordem de R$5.000,00. Em suas razões de recurso, a reclamada pretende a reforma da decisão. A insurgência merece prosperar em parte.[...] 4. No caso dos autos, a narrativa fática é verossímil e a reclamante instruiu o feito com o histórico de créditos de seus benefícios de aposentadoria por invalidez e pensão por morte, demonstrando a cobrança da contribuição sindical em ambos (mov. 1.5/1.7). A reclamada, a seu turno, acostou aos autos a autorização de desconto de mov. 22.3, teoricamente assinada eletronicamente. Todavia, a suposta assinatura digital constante no documento não se presta a demonstrar a anuência da beneficiária, já que é impossível vinculá-la ao código alfanumérico apresentado. Nesse passo, não há elementos hábeis a que se afaste a presunção de veracidade da matéria fática, devendo ser mantido o acolhimento da pretensão declaratória da inexigibilidade do débito, bem assim de sua repetição.5. Nesse particular, é de se registrar que esta 5ª Turma Recursal já reconheceu a aplicação das disposições consumeristas às demandas movidas contra o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, em função do oferecimento de diversos serviços por intermédio de cooperativa própria, os quais são prestados mediante remuneração, a despeito de sua natureza de associação sem fins lucrativos. [...] Assim, merece parcial provimento o recurso interposto, a fim de que seja reformada a sentença e afastada a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais à reclamante.” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009651-93.2024.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 16.06.2025; grifos e negritos inexistentes no original). Veja-se que se tratava de prova de extrema simplicidade, através da apresentação de documento subscrito por CRISTINA, em observância às Instruções Normativas do INSS que autorizam a filiação, e que autorizasse a contratação dos serviços da ANDDAP, com sede em São Paulo/SP, assim como a efetiva utilização de qualquer serviço pela autora durante o tempo de ‘vigência’ do contrato, estando muito provavelmente configurada uma prática usualmente veiculada pela imprensa, de uso indevido de dados de aposentados e pensionistas para a celebração de pactos sem lastro, mas com descontos mensais na folha de benefício, em prejuízo flagrante ao lesado, invariavelmente pessoas idosas e sem muito trato ou intimidade com manuseio de ferramentas eletrônicas e disponibilizadas pela internet, acessos a aplicativos de celular, SAC’s, PROCON e outros organismos. A ausência de manifestação de vontade pelo aderente, então, torna a relação jurídica INEXISTENTE, para todos os fins, já que o elemento volitivo é essencial para a formalização da avença. II - Repetição de indébito Uma vez que reconhecida a inexistência de contrato, deve a ANDDAP restituir todo e qualquer valor descontado na folha de benefício de CRISTINA, sob pena de caracterização do enriquecimento sem causa e, mais, de forma dobrada, porque: a) o art. 42, parágrafo único do CDC prevê a repetição do indébito, inclusive pelo dobro e com acréscimos legais, ressalvada a hipótese de engano justificável; b) a controvérsia relativa ao conceito amplo de ‘engano justificável’ vinha sendo sanada pelos tribunais através da utilização do critério da necessidade de comprovação da má-fé do fornecedor para motivar a condenação à restituição dobrada; c) a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, objetivando sanar a divergência entre as duas seções (Direito Público e Direito Privado) e uniformizar a jurisprudência sobre o tema, decidiu que a restituição dobrada de valores com fundamento no art. 42 do CDC independe da comprovação do dolo (má-fé) do fornecedor, como medida concreta a obstar a interpretação e a analogia que reduzam a abrangência do texto da lei em prejuízo da parte vulnerável na relação de consumo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, §3º, DO CPC/2015 [...] 21. Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito. [...] 27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos” (STJ. CE. EREsp 1.413.542/RS e EREsp 600.663/RS. Relator para Acórdão Ministro Herman Benjamin. Julgamento em 21/10/2020. Publicação em 30/03/2021; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). d) a comprovação do dolo (má-fé) ou da culpa passou a ser então irrelevante, passando a ser importante apenas avaliar se a quantia cobrada indevidamente derivou de ofensa à boa-fé objetiva do prestador do serviço (ônus da defesa), para apurar a caracterização do ‘engano justificável’ e afastar a restituição em dobro. Assim, concretamente, a cobrança de valores mediante débito em folha de benefício da autora foi aqui reconhecida indevida em virtude da inexistência de qualquer vínculo efetivo entre CRISTINA e ANDDAP, de sorte que é contrária à boa-fé objetiva porque a ré não conseguiu comprovação mínima (e extremamente simples) da vontade de associação da autora por qualquer meio mas com pronto desconto, em flagrante prejuízo aos patrimônio financeiro do associado, tendo a ré falhado na adoção de cautelas necessárias para evitar prejuízos à autora, através do estrito cumprimento dos deveres de cuidado, zelo e proteção nas relações jurídicas de consumo. “DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – REPETIÇÃO EM DOBRO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença de procedência. Aplicação do CDC ao caso. Contratação verbal, por via telefônica. Ausência de cumprimento do dever de informação ao consumidor. Insurgência. Descabimento. Desconto indevido junto ao benefício percebido pelo autor. Ausência de comprovação da relação jurídica. Adesão via telefone que não tem validade diante da ausência de informações claras sobre as condições e obrigações do consumidor. Ademais a ligação foi atendida por terceira pessoa. Ilicitude dos descontos. Má-fé caracterizada pela inexistência de qualquer motivo de boa-fé para a existência da cobrança. Ademais, tramitam neste Egrégio Tribunal diversas ações semelhantes, envolvendo a mesma parte ré, o que é indício que a prática da apelante de promover descontos em benefícios previdenciários sem base jurídica ou documental é recorrente. [...] Precedentes. Sentença mantida – Recurso DESPROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1001275-93.2023.8.26.0346; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Martinópolis - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/09/2024; Data de Registro: 25/09/2024; omissões, grifos e negritos inexistentes no original). III - Danos Morais A Constituição Federal assegura no art. 5º, inciso X, o dever de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pela parte, inclusive em virtude de atos/omissões praticados no âmbito das relações civis e de consumo, conforme previsão dos arts. 12 a 21 e 186 todos do Código Civil e art. 6º, incisos VI e VII do Código de Defesa do Consumidor. Para cada hipótese apresentada em juízo é necessário apurar se o serviço prestado com defeito é apto a violar os direitos da personalidade (honra, imagem, privacidade, identidade pessoal, integridade física e/ou psíquica, ao bom nome, entre outros), representando consequência fática capaz de provocar dor, mágoa, sofrimento, angústia, humilhação passível de indenização em decorrência de sua gravidade. Para o caso dos autos, a prova produzida é suficiente para comprovar a existência de todos os elementos que autorizaram a responsabilidade civil da ré, ditados no art. 186 do Código Civil, a saber: I - há CONDUTA ilícita pela ré, uma vez que reconhecida a ausência de vínculo com a autora que justifique os descontos na folha de benefício de CRISTINA; II - os DANOS suportados pela autora decorrem da perda da disponibilidade dos valores descontados todos os meses em favor da ré; III- há nexo de causalidade entre os danos apurados e a conduta ilícita praticada; IV - está igualmente evidenciado o elemento subjetivo CULPA, decorrente da imprudência da ré em cobrar valores com quem não mantém qualquer vínculo associativo. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO DE MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE REQUERENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DESCONTOS EFETUADOS EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIAL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA APENAS NESTE TOCANTE, FIXANDO-SE O VALOR DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS POR TEREM ESTES SIDO ARBITRADOS EM PATAMAR MÁXIMO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0083560-10.2019.8.16.0014 - Londrina - Relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ALEXANDRE KOZECHEN - J. 08.08.2022; grifos e negritos inexistentes no original). Para efeito de quantificação de valores, é crucial apontar que o valor definido não pode implicar no enriquecimento desmedido da parte lesada e nem no empobrecimento da parte causadora, sob pena de desvirtuar-se o aspecto pedagógico e reparatório que esta verba encerra. “Três funções podem ser facilmente visualizadas no instituto da reparação civil: compensatória do dano à vítima, punitiva do ofensor e desmotivação social da conduta lesiva. Na primeira função, encontra-se o objetivo básico e finalidade da reparação civil: retornar as coisas ao status quo ante. Repõe-se o bem perdido diretamente ou, quando não é mais possível tal circunstância, impõe-se o pagamento de um quantum indenizatório, em importância equivalente ao valor do bem material ou compensatório do direito não redutível pecuniariamente. Como função secundária em relação à reposição das coisas ao estado em que se encontravam, mas igualmente relevante, está a ideia de punição do ofensor. Embora esta não seja a finalidade básica (admitindo-se, inclusive, a sua não incidência quando possível a restituição integral à situação jurídica anterior), a prestação imposta ao ofensor também gera um efeito punitivo pela ausência de cautela na prática de seus atos, persuadindo-o a não mais lesionar. E essa persuasão não se limita à figura do ofensor, acabando-se por incidir numa terceira função, de cunho socioeducativo, que é a de tornar público que condutas semelhantes não serão toleradas. Assim, alcança-se, por via indireta, a própria sociedade, restabelecendo-se o equilíbrio e a segurança desejados pelo Direito.” (GAGLIANO, Pablo Stolze. Manual de Direito Civil: volume único - 6. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2022. p. 1304/1305; grifo e negrito inexistentes no original). Assim, arbitro o valor do dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais), valor que se apresenta como suficiente para minimizar os efeitos danosos da conduta da ré. 3 - Com fundamento nessas premissas, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTINA ALVES DE LIMA PARRA na presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em face de ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ANDDAP, ambos já qualificados, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil: a) declarar a inexistência da relação jurídica obrigacional que resultou no lançamento da ‘CONTRIB. ANDDAP 0800 202 0181’ averbada no benefício previdenciário da autora; b) condenar a ré à restituição em dobro de todos os valores lançados na folha de benefício da autora, incluindo os eventualmente os descontados no decorrer da demanda, relativos a esta específica relações jurídica contratual declarada inexistente, com correção monetária pelo IPCA contada de cada lançamento até a citação, por ser o índice que melhor representa a recomposição da moeda, e após a citação deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic (indexador que engloba tanto a correção monetária, quanto os juros de mora), de acordo com entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RESP n.º 1.102.552/CE e do artigo 406 do Código Civil; c) condenar a ré ao pagamento do valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA contada da publicação da sentença daí seguindo-se pela SELIC (correção + juros) após o trânsito em julgado até o efetivo pagamento, na forma dos arts. 389 e 406, §1º, da Lei n. 14.905/2024; d) ratificar a decisão liminar de seq. 9 porque a autora conseguiu transformar em certeza a probabilidade do direito que motivou a prolação da decisão de urgência, com efeito imediato, para todos os fins. 4 - A apuração do valor total e atualizado deverá ser apresentado através de planilha simples, a partir de simples cálculos aritméticos de iniciativa da parte credora, na forma do art. 509, §2º da lei de processo, o que dispensa a necessidade de liquidação. Ficam as partes e procuradores incentivados a procurarem a resolução da pendência através de entendimentos diretos, pela via administrativa, para evitar o procedimento da cobrança forçada, em perfeito cumprimento às regras gerais dos arts. 6º e 190 do CPC, já que a autocomposição é reconhecidamente o método mais eficaz para resolução do conflito. Eventual divergência insanável com relação à apuração de haveres será dirimida através do procedimento da liquidação, na forma da lei de processo, mediante iniciativa da parte interessada. Por fim, qualquer intenção de composição amigável deve ser indicada nos autos com a máxima brevidade para evitar a prática de atos desnecessários. 5 - Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da procuradora da autora na razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento, a complexidade da causa, a desnecessidade de instrução e o sucesso obtido, nos termos dos art. 85, §2º do CPC. Honorários periciais na forma do item 11 da seq. 28 (rateio simples), observada a quitação da autora pelo ESTADO DO PARANÁ. 6 - Certificado o trânsito em julgado, arquivo definitivo, com anotações e demais atos. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito