Detalhe do processo

0066909-87.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0066909-87.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.854,60 Autor(s): JOSE MARIA LUIZ FERREIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Página . de . RELATÓRIO O autor, segurado do INSS (benefício nº 194.122.309-2), alegou desconhecer o empréstimo consignado concedido pelo banco demandado (contrato nº 334299003-7), que tem gerado descontos mensais de R$ 14,05 em sua aposentadoria. Diante disso, com fulcro no art. 14/CDC e na súmula 479/STJ, pugnou pela declaração de nulidade do empréstimo. Requereu a condenação do réu ao pagamento do dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, no total de R$ 1.854,60. Ainda, aduziu ter suportado danos de ordem moral, motivo pelo qual suplicou pela condenação do promovido ao pagamento do valor compensatório de R$15.000,00. Requereu a concessão das benesses da gratuidade judicial. Juntou documentos (mov. 1). Concedido o benefício da justiça gratuita (mov. 7). Citado (mov. 14), o banco réu encartou contestação no mov. 15. Esclareceu, preliminarmente, que o contrato objeto da lide foi firmado com instituição financeira distinta (Banco Pan), tendo lhe sido posteriormente cedido. Arguiu a falta de interesse de agir e a prescrição da pretensão inicial. No mérito, defendeu a regularidade dos descontos impugnados. Afirmou que o contrato originário foi devidamente assinado pelo autor. Defendeu a validade da cessão de crédito. Salientou que deve ser presumida a autenticidade da assinatura não impugnada. Reputou descabida a repetição do indébito, destacando ainda que eventual repetição deve se limitar aos descontos ocorridos após a cessão. Sustentou que eventual condenação deve ser acrescida de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, e de juros de mora somente a contar da citação. Relatou que o valor do empréstimo foi devidamente liberado ao autor, devendo a cifra ser descontada de futura condenação. Negou a ocorrência de danos morais. Por fim, suplicou pela improcedência dos pedidos iniciais e juntou documentos. Réplica no mov. 19. Instadas as partes à especificação de provas (ev. 21), o autor requereu a realização de perícia grafotécnica (mov. 25). Então, o feito foi saneado, afastando-se as preliminares arguidas na contestação, fixando-se os pontos controvertidos e facultando-se às partes a produção de prova pericial (mov. 28). O laudo pericial foi encartado ao mov. 61, seguido pelas manifestações de movs. 65 e 66. Vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Realizada a prova deferida na decisão saneadora, e inexistindo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. A controvérsia reside na validade da contratação do empréstimo consignado nº 334299003-7, que gerou descontos no benefício previdenciário do autor. A perita nomeada pelo juízo concluiu que as assinaturas contidas no instrumento contratual são inautênticas (mov. 61.1, pág. 26). Segundo a expert, “o quadro de divergências grafoscópicas sustenta fortemente que a assinatura questionada não pertence ao punho subscritor do Sr. José Maria Luiz Ferreira” (mov. 61, pág. 26). A conclusão pericial é categórica e não foi infirmada por qualquer outro elemento técnico idôneo. Ao contrário, mostra-se coerente com a análise grafoscópica realizada e com os padrões de confronto apresentados. Nota-se que a perita analisou padrões gráficos diversos, inclusive constantes de documentos anteriores à data da celebração do contrato objeto da lide (mov. 61.1, págs. 5 e 6), tendo verificado a ausência de alterações formais significativas na assinatura do autor ao longo dos anos. Nesse cenário, não comprovada a autenticidade da assinatura atribuída ao autor, impõe-se reconhecer que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, encargo que lhe competia, conforme já analisado na decisão saneadora de mov. 28. Assim, imperioso o acolhimento do pedido declaratório. A alegação de que o contrato teria sido originariamente celebrado com o Banco Pan e posteriormente cedido ao réu não altera essa conclusão. Nas relações submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos participantes da cadeia de fornecimento é objetiva e, em regra, solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. Ao adquirir carteira de crédito e assumir a posição de credor perante o consumidor, o cessionário passa a integrar a cadeia de fornecimento relacionada ao serviço prestado, assumindo não apenas os benefícios econômicos da operação, mas também os riscos inerentes à higidez dos contratos que compõem o acervo adquirido. Assim, se o crédito originário não se formou validamente, porque fundado em contratação não comprovada e em assinatura reputada inautêntica pela prova pericial, a posterior cessão não exime o cessionário dos vícios da origem. O réu deveria ter assegurado, quando da cessão, a regularidade da operação, sobretudo porque se trata de atividade típica do mercado financeiro, inserida no risco do empreendimento. Logo, a responsabilidade do réu pelo fato do seu serviço restou configurada (art. 47/CDC), pois a sua atividade deu causa à situação descrita na inicial. Ainda que a falsificação da assinatura fosse de difícil percepção, entende-se que o serviço bancário causou danos ao consumidor, pois o promovido assumiu o risco da atividade. Ou seja, tratou-se de fortuito interno, nos termos da Súmula 479/STJ, de modo que configurada a responsabilidade do banco pelos danos sofridos. O autor faz jus à devolução dos valores descontados de seu benefício, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Lembre-se de que o C. STJ, quando do julgamento do EAREsp 676608/RS, firmou entendimento de que a dobra independe da má-fé do fornecedor. Ainda, a restituição deve abranger todos os descontos relacionados ao contrato, inclusive aqueles que ocorreram em momento anterior à cessão. O réu, ao assumir a posição de credor, defender a validade do negócio jurídico impugnado e se beneficiar da cobrança do contrato cedido, responde pelos efeitos patrimoniais decorrentes da exigência indevida, sem prejuízo de eventual direito regressivo em face do cedente, se entender cabível. No entanto, tendo sido demonstrado que o valor de R$498,76 foi transferido para conta do promovente (mov. 15.7), o montante deverá ser abatido do valor da condenação, de modo a afastar o enriquecimento sem causa. Por fim, passo a analisar a alegação de danos morais. É incontroverso o fato de que o promovente suportou desconto de verba destinada à subsistência. A privação ilícita de verba salarial gera grave transtorno de ordem psíquica, porque abala emocionalmente a pessoa, frustrando a expectativa de satisfação das necessidades básicas (moradia, alimentação, vestuário, etc). Por isso, também levando-se em conta a capacidade econômica das partes, bem como o tempo em que o autor sofreu descontos em sua conta, mas também considerando o valor diminuto das subtrações, deve ser arbitrada a quantia indenizatória de R$ 5.000,00. Referida quantia deve ser acrescida de correção monetária a partir da data da presente sentença (súmula 362/STJ) e de juros de mora a partir da data do primeiro desconto indevido (súmula 54/STJ). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais (art. 487, inciso I, do CPC), declarando a existência do empréstimo consignado objeto da lide. Condeno o réu à devolução do dobro de todos os valores subtraídos do benefício do autor com base no sobredito contrato (inclusive dos descontos ocorridos antes da cessão), acrescidos de correção monetária e juros de mora, contados de cada desconto indevido e calculados na forma prevista pelo art. 389, parágrafo único, e 406, ambos do CC. Condeno o réu ao pagamento em favor do autor da quantia de R$5.000,00, a título de danos morais, acrescida de correção monetária a partir da data desta sentença, bem como de juros de mora a partir do primeiro desconto indevido, observada a taxa e o índice previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, todos do CC. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação, dado ao labor exigido para a causa e o tempo a ela despendido (art. 85, §2º, do CPC). Do valor da condenação deverá ser deduzida a cifra de R$498,76, nos moldes da fundamentação. O valor também deverá ser atualizado desde o momento em que disponibilizado. Liberem-se à perita os honorários de mov. 48. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 16 de julho de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor JOSE MARIA LUIZ FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDINEY JORGE LEMES

OAB: 101198/PR

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 83776/PR

GUSTAVO DE SOUZA LEMES

OAB: 121415/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0066909-87.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.854,60 Autor(s): JOSE MARIA LUIZ FERREIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Página . de . RELATÓRIO O autor, segurado do INSS (benefício nº 194.122.309-2), alegou desconhecer o empréstimo consignado concedido pelo banco demandado (contrato nº 334299003-7), que tem gerado descontos mensais de R$ 14,05 em sua aposentadoria. Diante disso, com fulcro no art. 14/CDC e na súmula 479/STJ, pugnou pela declaração de nulidade do empréstimo. Requereu a condenação do réu ao pagamento do dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, no total de R$ 1.854,60. Ainda, aduziu ter suportado danos de ordem moral, motivo pelo qual suplicou pela condenação do promovido ao pagamento do valor compensatório de R$15.000,00. Requereu a concessão das benesses da gratuidade judicial. Juntou documentos (mov. 1). Concedido o benefício da justiça gratuita (mov. 7). Citado (mov. 14), o banco réu encartou contestação no mov. 15. Esclareceu, preliminarmente, que o contrato objeto da lide foi firmado com instituição financeira distinta (Banco Pan), tendo lhe sido posteriormente cedido. Arguiu a falta de interesse de agir e a prescrição da pretensão inicial. No mérito, defendeu a regularidade dos descontos impugnados. Afirmou que o contrato originário foi devidamente assinado pelo autor. Defendeu a validade da cessão de crédito. Salientou que deve ser presumida a autenticidade da assinatura não impugnada. Reputou descabida a repetição do indébito, destacando ainda que eventual repetição deve se limitar aos descontos ocorridos após a cessão. Sustentou que eventual condenação deve ser acrescida de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, e de juros de mora somente a contar da citação. Relatou que o valor do empréstimo foi devidamente liberado ao autor, devendo a cifra ser descontada de futura condenação. Negou a ocorrência de danos morais. Por fim, suplicou pela improcedência dos pedidos iniciais e juntou documentos. Réplica no mov. 19. Instadas as partes à especificação de provas (ev. 21), o autor requereu a realização de perícia grafotécnica (mov. 25). Então, o feito foi saneado, afastando-se as preliminares arguidas na contestação, fixando-se os pontos controvertidos e facultando-se às partes a produção de prova pericial (mov. 28). O laudo pericial foi encartado ao mov. 61, seguido pelas manifestações de movs. 65 e 66. Vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Realizada a prova deferida na decisão saneadora, e inexistindo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. A controvérsia reside na validade da contratação do empréstimo consignado nº 334299003-7, que gerou descontos no benefício previdenciário do autor. A perita nomeada pelo juízo concluiu que as assinaturas contidas no instrumento contratual são inautênticas (mov. 61.1, pág. 26). Segundo a expert, “o quadro de divergências grafoscópicas sustenta fortemente que a assinatura questionada não pertence ao punho subscritor do Sr. José Maria Luiz Ferreira” (mov. 61, pág. 26). A conclusão pericial é categórica e não foi infirmada por qualquer outro elemento técnico idôneo. Ao contrário, mostra-se coerente com a análise grafoscópica realizada e com os padrões de confronto apresentados. Nota-se que a perita analisou padrões gráficos diversos, inclusive constantes de documentos anteriores à data da celebração do contrato objeto da lide (mov. 61.1, págs. 5 e 6), tendo verificado a ausência de alterações formais significativas na assinatura do autor ao longo dos anos. Nesse cenário, não comprovada a autenticidade da assinatura atribuída ao autor, impõe-se reconhecer que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, encargo que lhe competia, conforme já analisado na decisão saneadora de mov. 28. Assim, imperioso o acolhimento do pedido declaratório. A alegação de que o contrato teria sido originariamente celebrado com o Banco Pan e posteriormente cedido ao réu não altera essa conclusão. Nas relações submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos participantes da cadeia de fornecimento é objetiva e, em regra, solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. Ao adquirir carteira de crédito e assumir a posição de credor perante o consumidor, o cessionário passa a integrar a cadeia de fornecimento relacionada ao serviço prestado, assumindo não apenas os benefícios econômicos da operação, mas também os riscos inerentes à higidez dos contratos que compõem o acervo adquirido. Assim, se o crédito originário não se formou validamente, porque fundado em contratação não comprovada e em assinatura reputada inautêntica pela prova pericial, a posterior cessão não exime o cessionário dos vícios da origem. O réu deveria ter assegurado, quando da cessão, a regularidade da operação, sobretudo porque se trata de atividade típica do mercado financeiro, inserida no risco do empreendimento. Logo, a responsabilidade do réu pelo fato do seu serviço restou configurada (art. 47/CDC), pois a sua atividade deu causa à situação descrita na inicial. Ainda que a falsificação da assinatura fosse de difícil percepção, entende-se que o serviço bancário causou danos ao consumidor, pois o promovido assumiu o risco da atividade. Ou seja, tratou-se de fortuito interno, nos termos da Súmula 479/STJ, de modo que configurada a responsabilidade do banco pelos danos sofridos. O autor faz jus à devolução dos valores descontados de seu benefício, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Lembre-se de que o C. STJ, quando do julgamento do EAREsp 676608/RS, firmou entendimento de que a dobra independe da má-fé do fornecedor. Ainda, a restituição deve abranger todos os descontos relacionados ao contrato, inclusive aqueles que ocorreram em momento anterior à cessão. O réu, ao assumir a posição de credor, defender a validade do negócio jurídico impugnado e se beneficiar da cobrança do contrato cedido, responde pelos efeitos patrimoniais decorrentes da exigência indevida, sem prejuízo de eventual direito regressivo em face do cedente, se entender cabível. No entanto, tendo sido demonstrado que o valor de R$498,76 foi transferido para conta do promovente (mov. 15.7), o montante deverá ser abatido do valor da condenação, de modo a afastar o enriquecimento sem causa. Por fim, passo a analisar a alegação de danos morais. É incontroverso o fato de que o promovente suportou desconto de verba destinada à subsistência. A privação ilícita de verba salarial gera grave transtorno de ordem psíquica, porque abala emocionalmente a pessoa, frustrando a expectativa de satisfação das necessidades básicas (moradia, alimentação, vestuário, etc). Por isso, também levando-se em conta a capacidade econômica das partes, bem como o tempo em que o autor sofreu descontos em sua conta, mas também considerando o valor diminuto das subtrações, deve ser arbitrada a quantia indenizatória de R$ 5.000,00. Referida quantia deve ser acrescida de correção monetária a partir da data da presente sentença (súmula 362/STJ) e de juros de mora a partir da data do primeiro desconto indevido (súmula 54/STJ). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais (art. 487, inciso I, do CPC), declarando a existência do empréstimo consignado objeto da lide. Condeno o réu à devolução do dobro de todos os valores subtraídos do benefício do autor com base no sobredito contrato (inclusive dos descontos ocorridos antes da cessão), acrescidos de correção monetária e juros de mora, contados de cada desconto indevido e calculados na forma prevista pelo art. 389, parágrafo único, e 406, ambos do CC. Condeno o réu ao pagamento em favor do autor da quantia de R$5.000,00, a título de danos morais, acrescida de correção monetária a partir da data desta sentença, bem como de juros de mora a partir do primeiro desconto indevido, observada a taxa e o índice previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, todos do CC. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação, dado ao labor exigido para a causa e o tempo a ela despendido (art. 85, §2º, do CPC). Do valor da condenação deverá ser deduzida a cifra de R$498,76, nos moldes da fundamentação. O valor também deverá ser atualizado desde o momento em que disponibilizado. Liberem-se à perita os honorários de mov. 48. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 16 de julho de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito