Detalhe do processo

0066835-67.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0066835-67.2024.8.16.0014 Processo: 0066835-67.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$7.927,07 Autor(s): JEAN ROBERTO LOPES BATISTA Réu(s): A COOPERATIVA DE COMERCIALIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA UNIÃO CAMPONESA I. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Indenização por Dano Moral decorrente de acidente de trânsito ajuizada por JEAN ROBERTO LOPES BATISTA em face da COOPERATIVA DE COMERCIALIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA UNIÃO CAMPONESA – COPRAN. No mov. 61.1, foi prolatada decisão de saneamento e de organização do processo, na qual se deferiu, entre outras providências, a produção de prova pericial médica, tendo sido nomeado como perito o Dr. José Antônio Rocco. No mov. 70.1, o perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). No mov. 77.1, a requerida opôs embargos de declaração em face da decisão de saneamento, apontando omissão quanto à efetiva especificação de provas por ela apresentada no mov. 38, requerendo, ainda, ajustes no cronograma processual. Ato contínuo (mov. 78.1), a requerida apresentou petição autônoma de impugnação à proposta de honorários periciais, com base em três fundamentos: (a) ausência de fundamentação e detalhamento da proposta, em suposta ofensa ao art. 465, §2º, I, do CPC; (b) desproporcionalidade entre o valor proposto e o valor atribuído à causa (R$ 7.297,07); e (c) aplicabilidade dos parâmetros da Resolução nº 232/2016 do CNJ. No mov. 92.1, este Juízo acolheu os embargos de declaração da sequência 77, sanando o erro material da decisão de saneamento e determinando o rateio dos honorários periciais entre as partes, com a quota-parte da autora suportada pelo Estado do Paraná. Na mesma oportunidade, homologou-se a proposta do perito no valor de R$ 1.800,00, sob o fundamento expresso de que teria havido ausência de impugnação. No mov. 102.1, o perito informou que a perícia médica seria realizada em 11/08/2026. No mov. 106.1, a requerida opôs novos embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, sustentando a existência de omissão na decisão de mov. 92.1 quanto ao enfrentamento da impugnação aos honorários periciais apresentada no mov. 78.1. Pugnou pelo provimento integral dos embargos para sanar a omissão apontada, com a consequente apreciação da impugnação, requerendo a intimação do perito para adequação da proposta ou a redução equitativa da verba honorária. Requereu, ainda, a readequação da audiência de instrução. No mov. 108.1, o Estado do Paraná manifestou concordância com o arbitramento dos honorários periciais fixados na decisão embargada, requerendo a expedição de Requisição de Pequeno Valor para o custeio do montante de sua responsabilidade. No mov. 112, tendo em vista o agendamento da perícia para 11/08/2026, foi cancelada a audiência de instrução e julgamento que havia sido designada para 24/06/2026, em observância ao item iii.2 da decisão embargada. Vieram os autos conclusos. Decido. II. Conheço dos embargos, eis que interpostos tempestivamente. III. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil permite a oposição de embargos de declaração nos casos em que a parte embargante demonstre a existência de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material existente na decisão embargada. Conforme entendimento doutrinário: “(....) o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal”. (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil, Forense, 25. Ed., 2022, vol. I). No caso em exame, verifica-se que a embargante aponta omissão da decisão de mov. 92.1 quanto ao enfrentamento da impugnação à proposta de honorários periciais formulada no mov. 78.1. Da atenta releitura dos autos, verifica-se que assiste razão à parte requerida. A decisão embargada, em seu item II, consignou expressamente que “Haja vista a ausência de impugnação à proposta apresentada pelo expert (seq. 70), bem como que o valor proposto se encontra condizente com a avaliação a ser feita nos autos, dentro dos parâmetros comuns, inexistindo motivos razoáveis para sua redução, HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais)”. Sucede, contudo, que, em 29/04/2026 — portanto, antes da decisão embargada, prolatada em 21/05/2026 —, a requerida efetivamente apresentou petição autônoma de impugnação à proposta de honorários periciais (mov. 78.1), articulando três fundamentos distintos e autônomos: (a) ausência de fundamentação e detalhamento da proposta, em suposta ofensa ao art. 465, §2º, I, do CPC; (b) desproporcionalidade entre o valor proposto e o valor atribuído à causa; e (c) aplicabilidade dos parâmetros da Resolução nº 232/2016 do CNJ. A referida impugnação, ademais, foi apresentada dentro do prazo do art. 465, §3º, do Código de Processo Civil. Configurada, portanto, a omissão apontada, à luz do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, passa-se ao exame dos fundamentos articulados pela embargante na impugnação à proposta de honorários periciais, adiantando-se que, no mérito, nenhum deles subsiste ao exame técnico. Da alegada ausência de fundamentação e detalhamento (art. 465, §2º, I, do CPC) O art. 465, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil impõe ao perito o dever de apresentar “proposta de honorários”, no prazo de 05 (cinco) dias. Não exige o dispositivo — nem expressa, nem implicitamente — a decomposição analítica em número de horas e valor da hora técnica, tratando-se de requisito extraído da elaboração doutrinária, cuja obrigatoriedade não é acolhida pela jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça, que admite a proposta em valor global desde que ancorada em elementos objetivos que permitam aferir sua razoabilidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARTIGO 465 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIR A PERITA. ALEGAÇÃO DE INEXPERIÊNCIA E INSUFICIENTE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA REALIZAÇÃO DO LAUDO. PRESSUPOSTA A EXPERIÊNCIA ANTERIOR E HABILITAÇÃO COMPATÍVEL COM A ÁREA A SER PERICIADA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REEXAMINAR O VALOR ARBITRADO. JUSTIFICATIVA DA REMUNERAÇÃO BASEADA NA ÁREA DO TERRENO OBJETO DA PERÍCIA E EM COMPARATIVO DE MERCADO. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Pressuposta a especialidade do perito designado pelo Juízo, e justificada sua remuneração com base na extensão do objeto da perícia e em comparativo de mercado, fica inviabilizado o conhecimento do recurso especial quanto à alegada contrariedade ao artigo 465 do Código de Processo Civil. Para infirmar as premissas adotadas no acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame das peculiaridades fáticas do caso julgado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - 4ª Turma - AgInt no AREsp nº 2.241.375/PR - Rel.: Ministra Maria Isabel Gallotti - j. 16/10/2023 - DJe 20/10/2023). (grifou-se) No caso em exame, o perito, ao mov. 70.1, indicou expressamente: (i) a especialização técnica exigida (ortopedia/traumatologia — RQE 8336 e perícia médica/medicina legal — RQE 29246); (ii) a natureza específica do caso submetido à sua avaliação (fratura do 10º arco costal do hemitórax esquerdo e escoriações, com tratamento conservador realizado na Santa Casa de Cambé); e (iii) o objeto material da perícia (avaliação de sequelas residuais e cálculo do quantum indenizatório). Tais elementos, examinados em conjunto, atendem satisfatoriamente ao dever de fundamentação previsto no art. 465, §2º, I, do CPC, sendo desnecessária, para os fins do dispositivo, decomposição adicional. Da alegada desproporcionalidade em relação ao valor da causa Aduz a embargante que o valor de R$ 1.800,00 representaria mais de 25% do valor atribuído à causa (R$ 7.297,07), o que evidenciaria manifesta desproporção. O argumento não se sustenta juridicamente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os honorários periciais não guardam correspondência aritmética com o valor da causa, mas sim com a complexidade técnica do encargo, a especialização exigida e o tempo despendido pelo profissional (cf. AgInt no AREsp nº 2.241.375/PR, acima colacionado, no qual se reputou legítima a remuneração pericial fundada na extensão do objeto da perícia e em comparativo de mercado, e não no valor atribuído à causa). No âmbito do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná não é diverso o entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS E CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade da matéria, o tempo exigido, o grau de especialização do profissional e as peculiaridades do caso concreto, conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. A perícia médica determinada não apresenta complexidade extraordinária, limitando-se à análise de prontuários médicos e à avaliação clínica da parte autora. 5. A perita nomeada não indicou estimativa do tempo necessário para a realização do trabalho, o que impede a aferição objetiva da proporcionalidade do valor inicialmente proposto. 6. A Resolução nº 232/2016 do CNJ fornece parâmetros orientadores para a fixação dos honorários periciais, admitindo-se eventual superação dos limites apenas mediante fundamentação idônea. 7. O valor de R$ 8.000,00 revela-se excessivo quando confrontado com os critérios normativos e com os valores usualmente adotados pelo Tribunal em casos semelhantes, justificando sua redução para R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: Os honorários periciais devem ser fixados pelo magistrado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da perícia, o tempo e o esforço exigidos, sendo possível a redução do montante inicialmente arbitrado quando este se mostrar excessivo diante das circunstâncias do caso concreto. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0028372-30.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior - J. 10.06.2026). (grifou-se) A pretensão de vincular a remuneração pericial ao valor da causa produziria distorção evidente, pois inviabilizaria a produção da prova técnica em demandas de menor expressão econômica — precisamente aquelas em que o consumidor ou o cidadão hipossuficiente mais necessita da apuração judicial pericial. Dessa forma, o valor proposto pelo perito — R$ 1.800,00 — está dentro dos parâmetros médios de mercado para perícia médica com avaliação ortopédica e cálculo de sequelas, sendo, ademais, inferior ao teto legal máximo aplicável na espécie, que corresponde a R$ 2.919,25 (cinco vezes o valor da tabela do CNJ atualizado), conforme cálculo consignado na própria decisão embargada. Não há, portanto, excesso a corrigir. Da alegada aplicabilidade da Resolução nº 232/2016 do CNJ Sustenta a embargante que os parâmetros da Resolução nº 232/2016 do CNJ devem ser utilizados como referencial de modicidade. Nesse ponto, incorre a embargante em confusão conceitual. A Resolução nº 232/2016 do CNJ regula especificamente a antecipação de honorários periciais pelo erário nos casos em que uma das partes é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 95, §3º, II, do CPC), estabelecendo teto máximo para essa antecipação. A norma não vincula o valor global do trabalho pericial quando o custeio provém das próprias partes, tampouco impõe piso ou teto ao mercado profissional. Como a embargante não é beneficiária da gratuidade da justiça, os parâmetros da referida Resolução não lhe são aplicáveis: deve ela responder pelo custo real de mercado do trabalho técnico. A própria decisão embargada, com correto rigor técnico, aplicou os parâmetros da Resolução apenas para a quota-parte a ser antecipada pelo Estado do Paraná (R$ 900,00), preservando o valor total homologado de R$ 1.800,00. O argumento, portanto, não subsiste. Do pedido de readequação da audiência de instrução Quanto ao pedido de readequação/adiamento da audiência de instrução e julgamento designada para 24/06/2026, verifica-se que a matéria encontra-se prejudicada. A própria decisão embargada, em seu item iii.2, previu expressamente que, na hipótese de o perito não confirmar a viabilidade de realização da perícia em tempo hábil, a audiência seria cancelada e os autos remetidos à conclusão para reagendamento após a conclusão da prova pericial. Tendo o perito informado, no mov. 102.1, que a perícia se realizaria em 11/08/2026, a Secretaria, por certidão de mov. 112 (18/06/2026), cancelou a audiência de instrução, dando cumprimento estrito à sistemática já estabelecida na decisão embargada. Não há, portanto, o que se reordenar quanto a este ponto. Do exposto, verifica-se que o acolhimento dos presentes embargos opera-se com efeitos meramente integrativos, para sanar a omissão apontada e fazer constar na decisão o expresso enfrentamento da impugnação de mov. 78.1, sem efeitos modificativos sobre o dispositivo já lançado quanto à homologação dos honorários periciais e ao rateio da respectiva antecipação. Registre-se, por oportuno, que a doutrina e a jurisprudência estabelecem que os embargos de declaração se destinam a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo recurso de fundamentação vinculada, inapto a revolver os argumentos da decisão embargada quanto ao mérito, salvo quando o próprio enfrentamento da omissão conduzir, por decorrência lógica, à modificação do julgado — o que não é o caso, conforme acima demonstrado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADOS. MULTA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ VERIFICADA. 1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração. 2. “A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios”. (STJ – Corte Especial – EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 1.200.744/ES – Rel.: Min. Jorge Mussi – j. em 10/08/2021 – DJe 16/08/2021). 3. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 4. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, rejeitado. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0033169-17.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 03.02.2025). IV. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no mov. 106.1, com fulcro no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e, no mérito, acolho-os parcialmente para o fim de: a) sanar a omissão apontada na decisão de mov. 92.1, integrando-a para que passe a constar o expresso enfrentamento da impugnação de mov. 78.1; b) no mérito da referida impugnação, rejeitá-la integralmente, mantendo-se em sua integralidade o arbitramento dos honorários periciais em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), bem como a sistemática de rateio já estabelecida no dispositivo da decisão embargada; c) julgar prejudicado o pedido de readequação da audiência de instrução, tendo em vista o seu cancelamento já operado por meio da certidão de mov. 112 (18/06/2026), em observância ao item iii.2 da decisão embargada. No mais, mantenho a decisão embargada em todos os seus demais termos. Para fins de prequestionamento, tem-se por incluídos na decisão embargada, com a presente integração, os elementos suscitados pela embargante, notadamente quanto à interpretação e aplicação dos arts. 95 e 465, §2º, I, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 232/2016 do CNJ, nos termos do art. 1.025 do mesmo diploma. Diligências necessárias. Intime-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu A COOPERATIVA DE COMERCIALIZAçãO E REFORMA AGRáRIA UNIãO CAMPONESA

T ESTADO DO PARANá

Autor JEAN ROBERTO LOPES BATISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TALES ANDRÉ FRANZIN

OAB: 38704/PR

JOÃO LUIS SCOLARI DE ARAÚJO

OAB: 48198/PR

KARINA NUNES

OAB: 77909/PR

ADALBERTO FONSATTI

OAB: 18678/PR

CLÁUDIO JOSE FONSATTI

OAB: 43936/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0066835-67.2024.8.16.0014 Processo: 0066835-67.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$7.927,07 Autor(s): JEAN ROBERTO LOPES BATISTA Réu(s): A COOPERATIVA DE COMERCIALIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA UNIÃO CAMPONESA I. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Indenização por Dano Moral decorrente de acidente de trânsito ajuizada por JEAN ROBERTO LOPES BATISTA em face da COOPERATIVA DE COMERCIALIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA UNIÃO CAMPONESA – COPRAN. No mov. 61.1, foi prolatada decisão de saneamento e de organização do processo, na qual se deferiu, entre outras providências, a produção de prova pericial médica, tendo sido nomeado como perito o Dr. José Antônio Rocco. No mov. 70.1, o perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). No mov. 77.1, a requerida opôs embargos de declaração em face da decisão de saneamento, apontando omissão quanto à efetiva especificação de provas por ela apresentada no mov. 38, requerendo, ainda, ajustes no cronograma processual. Ato contínuo (mov. 78.1), a requerida apresentou petição autônoma de impugnação à proposta de honorários periciais, com base em três fundamentos: (a) ausência de fundamentação e detalhamento da proposta, em suposta ofensa ao art. 465, §2º, I, do CPC; (b) desproporcionalidade entre o valor proposto e o valor atribuído à causa (R$ 7.297,07); e (c) aplicabilidade dos parâmetros da Resolução nº 232/2016 do CNJ. No mov. 92.1, este Juízo acolheu os embargos de declaração da sequência 77, sanando o erro material da decisão de saneamento e determinando o rateio dos honorários periciais entre as partes, com a quota-parte da autora suportada pelo Estado do Paraná. Na mesma oportunidade, homologou-se a proposta do perito no valor de R$ 1.800,00, sob o fundamento expresso de que teria havido ausência de impugnação. No mov. 102.1, o perito informou que a perícia médica seria realizada em 11/08/2026. No mov. 106.1, a requerida opôs novos embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, sustentando a existência de omissão na decisão de mov. 92.1 quanto ao enfrentamento da impugnação aos honorários periciais apresentada no mov. 78.1. Pugnou pelo provimento integral dos embargos para sanar a omissão apontada, com a consequente apreciação da impugnação, requerendo a intimação do perito para adequação da proposta ou a redução equitativa da verba honorária. Requereu, ainda, a readequação da audiência de instrução. No mov. 108.1, o Estado do Paraná manifestou concordância com o arbitramento dos honorários periciais fixados na decisão embargada, requerendo a expedição de Requisição de Pequeno Valor para o custeio do montante de sua responsabilidade. No mov. 112, tendo em vista o agendamento da perícia para 11/08/2026, foi cancelada a audiência de instrução e julgamento que havia sido designada para 24/06/2026, em observância ao item iii.2 da decisão embargada. Vieram os autos conclusos. Decido. II. Conheço dos embargos, eis que interpostos tempestivamente. III. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil permite a oposição de embargos de declaração nos casos em que a parte embargante demonstre a existência de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material existente na decisão embargada. Conforme entendimento doutrinário: “(....) o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal”. (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil, Forense, 25. Ed., 2022, vol. I). No caso em exame, verifica-se que a embargante aponta omissão da decisão de mov. 92.1 quanto ao enfrentamento da impugnação à proposta de honorários periciais formulada no mov. 78.1. Da atenta releitura dos autos, verifica-se que assiste razão à parte requerida. A decisão embargada, em seu item II, consignou expressamente que “Haja vista a ausência de impugnação à proposta apresentada pelo expert (seq. 70), bem como que o valor proposto se encontra condizente com a avaliação a ser feita nos autos, dentro dos parâmetros comuns, inexistindo motivos razoáveis para sua redução, HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais)”. Sucede, contudo, que, em 29/04/2026 — portanto, antes da decisão embargada, prolatada em 21/05/2026 —, a requerida efetivamente apresentou petição autônoma de impugnação à proposta de honorários periciais (mov. 78.1), articulando três fundamentos distintos e autônomos: (a) ausência de fundamentação e detalhamento da proposta, em suposta ofensa ao art. 465, §2º, I, do CPC; (b) desproporcionalidade entre o valor proposto e o valor atribuído à causa; e (c) aplicabilidade dos parâmetros da Resolução nº 232/2016 do CNJ. A referida impugnação, ademais, foi apresentada dentro do prazo do art. 465, §3º, do Código de Processo Civil. Configurada, portanto, a omissão apontada, à luz do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, passa-se ao exame dos fundamentos articulados pela embargante na impugnação à proposta de honorários periciais, adiantando-se que, no mérito, nenhum deles subsiste ao exame técnico. Da alegada ausência de fundamentação e detalhamento (art. 465, §2º, I, do CPC) O art. 465, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil impõe ao perito o dever de apresentar “proposta de honorários”, no prazo de 05 (cinco) dias. Não exige o dispositivo — nem expressa, nem implicitamente — a decomposição analítica em número de horas e valor da hora técnica, tratando-se de requisito extraído da elaboração doutrinária, cuja obrigatoriedade não é acolhida pela jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça, que admite a proposta em valor global desde que ancorada em elementos objetivos que permitam aferir sua razoabilidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARTIGO 465 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIR A PERITA. ALEGAÇÃO DE INEXPERIÊNCIA E INSUFICIENTE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA REALIZAÇÃO DO LAUDO. PRESSUPOSTA A EXPERIÊNCIA ANTERIOR E HABILITAÇÃO COMPATÍVEL COM A ÁREA A SER PERICIADA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REEXAMINAR O VALOR ARBITRADO. JUSTIFICATIVA DA REMUNERAÇÃO BASEADA NA ÁREA DO TERRENO OBJETO DA PERÍCIA E EM COMPARATIVO DE MERCADO. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Pressuposta a especialidade do perito designado pelo Juízo, e justificada sua remuneração com base na extensão do objeto da perícia e em comparativo de mercado, fica inviabilizado o conhecimento do recurso especial quanto à alegada contrariedade ao artigo 465 do Código de Processo Civil. Para infirmar as premissas adotadas no acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame das peculiaridades fáticas do caso julgado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - 4ª Turma - AgInt no AREsp nº 2.241.375/PR - Rel.: Ministra Maria Isabel Gallotti - j. 16/10/2023 - DJe 20/10/2023). (grifou-se) No caso em exame, o perito, ao mov. 70.1, indicou expressamente: (i) a especialização técnica exigida (ortopedia/traumatologia — RQE 8336 e perícia médica/medicina legal — RQE 29246); (ii) a natureza específica do caso submetido à sua avaliação (fratura do 10º arco costal do hemitórax esquerdo e escoriações, com tratamento conservador realizado na Santa Casa de Cambé); e (iii) o objeto material da perícia (avaliação de sequelas residuais e cálculo do quantum indenizatório). Tais elementos, examinados em conjunto, atendem satisfatoriamente ao dever de fundamentação previsto no art. 465, §2º, I, do CPC, sendo desnecessária, para os fins do dispositivo, decomposição adicional. Da alegada desproporcionalidade em relação ao valor da causa Aduz a embargante que o valor de R$ 1.800,00 representaria mais de 25% do valor atribuído à causa (R$ 7.297,07), o que evidenciaria manifesta desproporção. O argumento não se sustenta juridicamente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os honorários periciais não guardam correspondência aritmética com o valor da causa, mas sim com a complexidade técnica do encargo, a especialização exigida e o tempo despendido pelo profissional (cf. AgInt no AREsp nº 2.241.375/PR, acima colacionado, no qual se reputou legítima a remuneração pericial fundada na extensão do objeto da perícia e em comparativo de mercado, e não no valor atribuído à causa). No âmbito do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná não é diverso o entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS E CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade da matéria, o tempo exigido, o grau de especialização do profissional e as peculiaridades do caso concreto, conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. A perícia médica determinada não apresenta complexidade extraordinária, limitando-se à análise de prontuários médicos e à avaliação clínica da parte autora. 5. A perita nomeada não indicou estimativa do tempo necessário para a realização do trabalho, o que impede a aferição objetiva da proporcionalidade do valor inicialmente proposto. 6. A Resolução nº 232/2016 do CNJ fornece parâmetros orientadores para a fixação dos honorários periciais, admitindo-se eventual superação dos limites apenas mediante fundamentação idônea. 7. O valor de R$ 8.000,00 revela-se excessivo quando confrontado com os critérios normativos e com os valores usualmente adotados pelo Tribunal em casos semelhantes, justificando sua redução para R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: Os honorários periciais devem ser fixados pelo magistrado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da perícia, o tempo e o esforço exigidos, sendo possível a redução do montante inicialmente arbitrado quando este se mostrar excessivo diante das circunstâncias do caso concreto. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0028372-30.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior - J. 10.06.2026). (grifou-se) A pretensão de vincular a remuneração pericial ao valor da causa produziria distorção evidente, pois inviabilizaria a produção da prova técnica em demandas de menor expressão econômica — precisamente aquelas em que o consumidor ou o cidadão hipossuficiente mais necessita da apuração judicial pericial. Dessa forma, o valor proposto pelo perito — R$ 1.800,00 — está dentro dos parâmetros médios de mercado para perícia médica com avaliação ortopédica e cálculo de sequelas, sendo, ademais, inferior ao teto legal máximo aplicável na espécie, que corresponde a R$ 2.919,25 (cinco vezes o valor da tabela do CNJ atualizado), conforme cálculo consignado na própria decisão embargada. Não há, portanto, excesso a corrigir. Da alegada aplicabilidade da Resolução nº 232/2016 do CNJ Sustenta a embargante que os parâmetros da Resolução nº 232/2016 do CNJ devem ser utilizados como referencial de modicidade. Nesse ponto, incorre a embargante em confusão conceitual. A Resolução nº 232/2016 do CNJ regula especificamente a antecipação de honorários periciais pelo erário nos casos em que uma das partes é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 95, §3º, II, do CPC), estabelecendo teto máximo para essa antecipação. A norma não vincula o valor global do trabalho pericial quando o custeio provém das próprias partes, tampouco impõe piso ou teto ao mercado profissional. Como a embargante não é beneficiária da gratuidade da justiça, os parâmetros da referida Resolução não lhe são aplicáveis: deve ela responder pelo custo real de mercado do trabalho técnico. A própria decisão embargada, com correto rigor técnico, aplicou os parâmetros da Resolução apenas para a quota-parte a ser antecipada pelo Estado do Paraná (R$ 900,00), preservando o valor total homologado de R$ 1.800,00. O argumento, portanto, não subsiste. Do pedido de readequação da audiência de instrução Quanto ao pedido de readequação/adiamento da audiência de instrução e julgamento designada para 24/06/2026, verifica-se que a matéria encontra-se prejudicada. A própria decisão embargada, em seu item iii.2, previu expressamente que, na hipótese de o perito não confirmar a viabilidade de realização da perícia em tempo hábil, a audiência seria cancelada e os autos remetidos à conclusão para reagendamento após a conclusão da prova pericial. Tendo o perito informado, no mov. 102.1, que a perícia se realizaria em 11/08/2026, a Secretaria, por certidão de mov. 112 (18/06/2026), cancelou a audiência de instrução, dando cumprimento estrito à sistemática já estabelecida na decisão embargada. Não há, portanto, o que se reordenar quanto a este ponto. Do exposto, verifica-se que o acolhimento dos presentes embargos opera-se com efeitos meramente integrativos, para sanar a omissão apontada e fazer constar na decisão o expresso enfrentamento da impugnação de mov. 78.1, sem efeitos modificativos sobre o dispositivo já lançado quanto à homologação dos honorários periciais e ao rateio da respectiva antecipação. Registre-se, por oportuno, que a doutrina e a jurisprudência estabelecem que os embargos de declaração se destinam a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo recurso de fundamentação vinculada, inapto a revolver os argumentos da decisão embargada quanto ao mérito, salvo quando o próprio enfrentamento da omissão conduzir, por decorrência lógica, à modificação do julgado — o que não é o caso, conforme acima demonstrado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADOS. MULTA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ VERIFICADA. 1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração. 2. “A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios”. (STJ – Corte Especial – EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 1.200.744/ES – Rel.: Min. Jorge Mussi – j. em 10/08/2021 – DJe 16/08/2021). 3. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 4. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, rejeitado. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0033169-17.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 03.02.2025). IV. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no mov. 106.1, com fulcro no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e, no mérito, acolho-os parcialmente para o fim de: a) sanar a omissão apontada na decisão de mov. 92.1, integrando-a para que passe a constar o expresso enfrentamento da impugnação de mov. 78.1; b) no mérito da referida impugnação, rejeitá-la integralmente, mantendo-se em sua integralidade o arbitramento dos honorários periciais em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), bem como a sistemática de rateio já estabelecida no dispositivo da decisão embargada; c) julgar prejudicado o pedido de readequação da audiência de instrução, tendo em vista o seu cancelamento já operado por meio da certidão de mov. 112 (18/06/2026), em observância ao item iii.2 da decisão embargada. No mais, mantenho a decisão embargada em todos os seus demais termos. Para fins de prequestionamento, tem-se por incluídos na decisão embargada, com a presente integração, os elementos suscitados pela embargante, notadamente quanto à interpretação e aplicação dos arts. 95 e 465, §2º, I, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 232/2016 do CNJ, nos termos do art. 1.025 do mesmo diploma. Diligências necessárias. Intime-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito