0066805-90.2024.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0066805-90.2024.8.19.0000 Assunto: Multa de 10% / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0066805-90.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00500358 RECTE: MARIA NIOBE SANTOS REGO CJP - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - CRÉDITOS JUDICIAIS E PRECATÓRIOS RECTE: GOUVEA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA OAB/RJ-080696 ADVOGADO: EDUARDO DE SOUZA GOUVEA OAB/RJ-067378 RECORRIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0066805-90.2024.8.19.0000 Recorrentes: MARIA NIOBE SANTOS REGO, GOUVEA ADVOGADOS ASSOCIADOS e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CRÉDITOS JUDICIAIS E PRECATÓRIOS CIP Recorrido: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 119/128, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela 2ª Câmara de Direito Público, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 46 DESTE TJRJ: "NÃO SE SUSPENDE, COM O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO". AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO RECURSAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 46 DESTE TJRJ. ACLARATÓRIOS FUNDAMENTADOS EM OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. VEICULAÇÃO DE MERA IRRESIGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE POR VIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. POR OUTRA VERTENTE, O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IMPUGNANDO POSSUI NATUREZA DE DESPACHO, PORTANTO, IRRECORRÍVEL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PONTOS IMPUGNADOS PRECISA E CLARAMENTE ABORDADOS PELO ACÓRDÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO FICTO EX LEGE. REJEIÇÃO DO RECURSO. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada (art. 1.022, inc. I a III, do CPC). 2. Ausência de qualquer vício. As circunstâncias de fato e de direito suscitadas pelos recorrentes foram expressamente abordadas pelo órgão colegiado, em decisão devidamente fundamentada, de maneira que a oposição do recurso revela mera irresignação quanto à solução jurídica oferecida pelo órgão colegiado. 3. Desamparado por omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não podem ser providos, eis que não são via própria à rediscussão do julgado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Pré-questionamento dos elementos apontados nos embargos que é operado ex lege, na forma do art. 1.025 do diploma processual civil ("pré-questionamento ficto"). Embargos de declaração rejeitados. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou os artigos 188 e 277 do CPC. Argumenta que os princípios da instrumentalidade das formas e fungibilidade recursal autorizam o recebimento do pedido de reconsideração como embargos de declaração quando observados os requisitos recursais. Contrarrazões às fls. 141/147. É o brevíssimo relatório. Conforme se verifica nos fundamentos do acórdão recorrido (fls. 26/29), o agravo de instrumento sequer foi conhecido, pois a decisão agravada já se encontrava preclusa. Confira-se o seguinte trecho: "(...) O recurso não pode ser conhecido, aplicando-se ao caso o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC). A interposição de um recurso é uma das formas de exercício do próprio direito de ação. Daí porque, tal como ocorre no recebimento de uma petição inicial, deve o magistrado verificar os requisitos de admissibilidade em juízo preliminar ao mérito - que consistem em verdadeiras decorrências das condições para o regular exercício do direito de ação em âmbito recursal. Nesse passo, um dos requisitos de admissibilidade recursal é a tempestividade (art. 997, caput, do CPC). No caso do autor, o prazo para a interposição de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposto no §5º do art. 1.003, caput, do diploma processual civil. Conquanto o recurso seja explicitamente direcionado à decisão de id. 76 da origem, este pronunciamento em nada inovou no processo, cuidando-se de simples reafirmação de decisão anterior (id. 64) provocada mediante pedido de reconsideração (...)" Não é possível interpor um Recurso Especial (REsp) contra uma decisão que já sofreu preclusão, pois este recurso só é cabível contra acórdãos de última instância e deve ser apresentado tempestivamente. Uma vez que uma questão é decidida por um tribunal e a parte não recorre no prazo, ocorre a preclusão, impedindo que a mesma matéria seja rediscutida no futuro, seja por REsp ou por qualquer outro recurso. Confira-se o entendimento do STJ acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. NOMEAÇÃO DE PERITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OU RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 505 E 507 DO CPC/2015. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 21/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/5/2022 e conclusos ao gabinete em 1º/9/2022. 2. O propósito recursal é decidir se (I) operou-se a preclusão consumativa da questão referente à necessidade de intimação de todos os executados; e (II) todos os executados devem ser intimados do despacho de nomeação do perito avaliador do imóvel penhorado, ainda que a propriedade seja de apenas um executado. 3. Nos termos do art. 505 do CPC/2015, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". O art. 507 do CPC/2015 ainda reforça que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 4. Há preclusão consumativa de uma questão, quando, no curso do processo, elas já foram expressamente acolhidas ou afastadas por decisão judicial e os recursos cabíveis já foram julgados ou não foram interpostos. Nessa situação, esgota-se a prestação jurisdicional sobre a questão decidida, sendo vedado ao Juiz, de ofício ou a requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei. 5. A decisão interlocutória proferida em processo de execução é recorrível por agravo de instrumento, de modo que a não interposição do recurso resulta na preclusão consumativa das questões apreciadas na decisão. 6. Conforme os arts. 464, 465, § 1º, e 870 do CPC/2015, a avaliação é uma espécie de prova pericial e, quando necessário, o Juiz pode nomear perito para a sua realização, devendo as partes serem intimadas do respectivo despacho de nomeação para, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou suspeição; indicar assistente técnico; ou apresentar quesitos. 7. O fato de os imóveis penhorados serem de propriedade de apenas um dos executados não afasta o direito de intimação do referido ato processual dos demais executados, que possuem interesse na referida avaliação, por ser uma das formas de quitação (integral ou parcial) da dívida perante o exequente e, a depender do valor, abre-se a oportunidade para eventual constrição de seus bens. 8. Assim, todos os executados devem ser intimados do despacho de nomeação do perito avaliador do imóvel penhorado, na forma do art. 465, § 1º, do CPC/2015, independentemente de quem seja o proprietário do bem constrito. 9. Hipótese em que (I) o Juízo nomeou perito para realizar a avaliação dos imóveis de um dos executados e determinou a intimação de todos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC/2015; (II) o exequente pediu para que os demais executados, além do proprietário, não fossem intimados; (III) o Juízo, em decisão interlocutória, indeferiu o pedido e decidiu, fundamentada e expressamente, pela necessidade de intimação de todos os executados; (IV) transcorreu o prazo recursal sem a interposição do respectivo agravo de instrumento; e (V) posteriormente, após requerimento pela exequente, o Juízo reconsiderou a decisão anterior, revogando a determinação de intimação. 10. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a preclusão consumativa da questão referente à necessidade de intimação de todos os executados e, por consequência, anular o acórdão recorrido e a decisão de e-STJ fls. 457-460 do apenso 1, a fim de reestabelecer a anterior decisão de e-STJ fl. 373 do apenso 1. Portanto, com relação à alegada violação a normas infraconstitucionais, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA
Autor GOUVEA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Autor MARIA NIOBE SANTOS REGO CJP - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - CRÉDITOS JUDICIAIS E PRECATÓRIOS
Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA ASTUTO PEREIRA
OAB: 80696/RJ
EDUARDO DE SOUZA GOUVEA
OAB: 67378/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0066805-90.2024.8.19.0000 Assunto: Multa de 10% / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0066805-90.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00500358 RECTE: MARIA NIOBE SANTOS REGO CJP - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - CRÉDITOS JUDICIAIS E PRECATÓRIOS RECTE: GOUVEA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA OAB/RJ-080696 ADVOGADO: EDUARDO DE SOUZA GOUVEA OAB/RJ-067378 RECORRIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0066805-90.2024.8.19.0000 Recorrentes: MARIA NIOBE SANTOS REGO, GOUVEA ADVOGADOS ASSOCIADOS e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CRÉDITOS JUDICIAIS E PRECATÓRIOS CIP Recorrido: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 119/128, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela 2ª Câmara de Direito Público, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 46 DESTE TJRJ: "NÃO SE SUSPENDE, COM O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO". AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO RECURSAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 46 DESTE TJRJ. ACLARATÓRIOS FUNDAMENTADOS EM OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. VEICULAÇÃO DE MERA IRRESIGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE POR VIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. POR OUTRA VERTENTE, O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IMPUGNANDO POSSUI NATUREZA DE DESPACHO, PORTANTO, IRRECORRÍVEL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PONTOS IMPUGNADOS PRECISA E CLARAMENTE ABORDADOS PELO ACÓRDÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO FICTO EX LEGE. REJEIÇÃO DO RECURSO. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada (art. 1.022, inc. I a III, do CPC). 2. Ausência de qualquer vício. As circunstâncias de fato e de direito suscitadas pelos recorrentes foram expressamente abordadas pelo órgão colegiado, em decisão devidamente fundamentada, de maneira que a oposição do recurso revela mera irresignação quanto à solução jurídica oferecida pelo órgão colegiado. 3. Desamparado por omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não podem ser providos, eis que não são via própria à rediscussão do julgado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Pré-questionamento dos elementos apontados nos embargos que é operado ex lege, na forma do art. 1.025 do diploma processual civil ("pré-questionamento ficto"). Embargos de declaração rejeitados. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou os artigos 188 e 277 do CPC. Argumenta que os princípios da instrumentalidade das formas e fungibilidade recursal autorizam o recebimento do pedido de reconsideração como embargos de declaração quando observados os requisitos recursais. Contrarrazões às fls. 141/147. É o brevíssimo relatório. Conforme se verifica nos fundamentos do acórdão recorrido (fls. 26/29), o agravo de instrumento sequer foi conhecido, pois a decisão agravada já se encontrava preclusa. Confira-se o seguinte trecho: "(...) O recurso não pode ser conhecido, aplicando-se ao caso o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC). A interposição de um recurso é uma das formas de exercício do próprio direito de ação. Daí porque, tal como ocorre no recebimento de uma petição inicial, deve o magistrado verificar os requisitos de admissibilidade em juízo preliminar ao mérito - que consistem em verdadeiras decorrências das condições para o regular exercício do direito de ação em âmbito recursal. Nesse passo, um dos requisitos de admissibilidade recursal é a tempestividade (art. 997, caput, do CPC). No caso do autor, o prazo para a interposição de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposto no §5º do art. 1.003, caput, do diploma processual civil. Conquanto o recurso seja explicitamente direcionado à decisão de id. 76 da origem, este pronunciamento em nada inovou no processo, cuidando-se de simples reafirmação de decisão anterior (id. 64) provocada mediante pedido de reconsideração (...)" Não é possível interpor um Recurso Especial (REsp) contra uma decisão que já sofreu preclusão, pois este recurso só é cabível contra acórdãos de última instância e deve ser apresentado tempestivamente. Uma vez que uma questão é decidida por um tribunal e a parte não recorre no prazo, ocorre a preclusão, impedindo que a mesma matéria seja rediscutida no futuro, seja por REsp ou por qualquer outro recurso. Confira-se o entendimento do STJ acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. NOMEAÇÃO DE PERITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OU RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 505 E 507 DO CPC/2015. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 21/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/5/2022 e conclusos ao gabinete em 1º/9/2022. 2. O propósito recursal é decidir se (I) operou-se a preclusão consumativa da questão referente à necessidade de intimação de todos os executados; e (II) todos os executados devem ser intimados do despacho de nomeação do perito avaliador do imóvel penhorado, ainda que a propriedade seja de apenas um executado. 3. Nos termos do art. 505 do CPC/2015, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". O art. 507 do CPC/2015 ainda reforça que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 4. Há preclusão consumativa de uma questão, quando, no curso do processo, elas já foram expressamente acolhidas ou afastadas por decisão judicial e os recursos cabíveis já foram julgados ou não foram interpostos. Nessa situação, esgota-se a prestação jurisdicional sobre a questão decidida, sendo vedado ao Juiz, de ofício ou a requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei. 5. A decisão interlocutória proferida em processo de execução é recorrível por agravo de instrumento, de modo que a não interposição do recurso resulta na preclusão consumativa das questões apreciadas na decisão. 6. Conforme os arts. 464, 465, § 1º, e 870 do CPC/2015, a avaliação é uma espécie de prova pericial e, quando necessário, o Juiz pode nomear perito para a sua realização, devendo as partes serem intimadas do respectivo despacho de nomeação para, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou suspeição; indicar assistente técnico; ou apresentar quesitos. 7. O fato de os imóveis penhorados serem de propriedade de apenas um dos executados não afasta o direito de intimação do referido ato processual dos demais executados, que possuem interesse na referida avaliação, por ser uma das formas de quitação (integral ou parcial) da dívida perante o exequente e, a depender do valor, abre-se a oportunidade para eventual constrição de seus bens. 8. Assim, todos os executados devem ser intimados do despacho de nomeação do perito avaliador do imóvel penhorado, na forma do art. 465, § 1º, do CPC/2015, independentemente de quem seja o proprietário do bem constrito. 9. Hipótese em que (I) o Juízo nomeou perito para realizar a avaliação dos imóveis de um dos executados e determinou a intimação de todos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC/2015; (II) o exequente pediu para que os demais executados, além do proprietário, não fossem intimados; (III) o Juízo, em decisão interlocutória, indeferiu o pedido e decidiu, fundamentada e expressamente, pela necessidade de intimação de todos os executados; (IV) transcorreu o prazo recursal sem a interposição do respectivo agravo de instrumento; e (V) posteriormente, após requerimento pela exequente, o Juízo reconsiderou a decisão anterior, revogando a determinação de intimação. 10. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a preclusão consumativa da questão referente à necessidade de intimação de todos os executados e, por consequência, anular o acórdão recorrido e a decisão de e-STJ fls. 457-460 do apenso 1, a fim de reestabelecer a anterior decisão de e-STJ fl. 373 do apenso 1. Portanto, com relação à alegada violação a normas infraconstitucionais, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br