0066752-17.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0066752-17.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$38.577,12 Autora: THUANE DOS SANTOS NASCIMENTO Réu: BANCO PAN S.A. 1 - THUANE DOS SANTOS NASCIMENTO, residente em Londrina/PR, através de procurador habilitado, ajuizou a presente Ação de Revisão de Contrato c/c Tutela de Urgência em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados, para informar que: faz jus aos benefícios da justiça gratuita; celebrou contrato para aquisição de veículo com o réu em FEV/2025; as taxas de juros do contrato são abusivas, o que tornou o contrato excessivamente oneroso; os juros remuneratórios devem ser reduzidos a média determinada pelo BACEN; até o ajuizamento da ação foi efetuado o pagamento de 6 de 48 parcelas; o réu deve ser condenado à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova; a cobrança indevida autoriza a descaracterização da mora; deve ser determinada a emissão de novo carnê no valor incontroverso e a abstenção da inscrição em cadastro de inadimplentes, inclusive liminarmente. Pede, no final, a procedência dos pedidos. Com a petição inicial vieram documentos. A decisão de seq. 9 concedeu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu os pedidos de antecipação de tutela, com oposição de recurso pela autora (seqs. 18 e 50). O réu foi citado (seq. 12) e apresentou a contestação intempestiva de seq. 20, acompanhada de documentos, para alegar que: não há interesse na realização de audiência de conciliação; o valor da causa deve ser retificado; a autora não faz jus à gratuidade de justiça; a inicial é inepta, por não discriminar os valores pagos e as parcelas ainda não quitadas; a autora tinha ciência de todos os encargos e tarifas contratuais, que foram detalhados no momento da contratação; a contratação do seguro é opcional; não há abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada, que decorre da livre pactuação e da análise de risco da operação, sendo a taxa média do Banco Central mero referencial, e não limite; devem ser consideradas as peculiaridades do mercado de atuação do banco réu, voltado ao financiamento de veículos usados e a Taxa Auto Acrefi e B3 como parâmetro mais adequado à aferição de abusividade; não há onerosidade excessiva nem fato superveniente apto a ensejar a revisão contratual; é legal a capitalização de juros, expressamente prevista em contrato; são legais os encargos moratórios cobrados, assim como as despesas de registro do contrato e do gravame eletrônico e o seguro prestamista; não estão presentes os requisitos para a antecipação de tutela postulada; é inaplicável a restituição em dobro; não deve ser invertido o ônus da prova. Pede o acolhimento das preliminares, alternativamente, a improcedência total dos pedidos. A autora apresentou a impugnação à contestação de seq. 22 apenas para refutar os termos da defesa, ratificar sua pretensão inicial e requerer o reconhecimento da revelia. Em prosseguimento, a decisão de seq. 27 reconheceu a revelia do réu e a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, sem impugnação das partes. Na sequência, a autora informou na peça de seq. 30 sobre o pagamento do valor incontroverso em razão do deferimento liminar no AI (vide seqs. 33, 37, 39 e 45), e sobre a cobrança e inscrição indevida. Por fim, as partes informaram o desinteresse na produção de provas (seqs. 30 e 31). É o breve relatório. Decido. 2 - Ciência a todos do julgamento do AI (seq. 24 dos autos n° 0122577-85.2025.8.16.0000). 3 - Valor da causa O valor da causa apresentado pela parte autora não deve ser retificado porque representaria, por agora, o valor econômico pretendido através da soma de toda a repercussão econômica possível (art. 292, inciso VI do CPC), de sorte que qualquer eventual abuso ou imprecisão poderá ser corrigida na sentença. 4 - Inépcia da inicial A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo réu na seq. 20 não comporta acolhimento porque na peça inicial foram especificados os encargos que a parte autora considera indevidos e indicado expressamente o valor que considera incontroverso e porque os valores podem ser apurados em um segundo momento, depois de eventualmente reconhecidos abusivos pela sentença na primeira fase. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APELO DO BANCO RÉU. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO NÃO CONHECIDA. MATÉRIA ANALISADA EM DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL DEVIDO À AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO E CONSIGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA QUE SE RESTRINGE AOS CASOS EM QUE SE DISCUTE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO, FINANCIAMENTO OU ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTA CORRENTE. OCORRÊNCIA CONFIRMADA PELO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO. PERÍCIA QUE APURA COBRANÇA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª C. Cível - 0001365-40.2020.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 08.10.2021; grifos e negritos inexistentes no original). 5 - Impugnação à gratuidade Mantenho o benefício da gratuidade concedido provisoriamente à parte autora no item ‘1’ da decisão de sequência ‘9’ porque o benefício foi concedido com base na documentação apresentada com a petição inicial, valendo destaque para o documento juntado nas sequências 1.8/1.9 e porque a ré não comprovou de forma simples que a autora possa pagar despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL MEDIANTE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. CONTRARRAZÕES. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS CARREADOS AO PROCESSO QUE COMPROVAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO ELIDE O ESTADO DE NECESSIDADE (CPC, ART. 99, § 4º). BENESSE MANTIDA [...] APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.” (TJPR. 14 CC. AC 11501-35.2019.8.16.0075. Relator Desembargador João Antônio de Marchi. Julgamento em 10/05/2021) (grifos, negritos e omissões inexistentes no original) 6 - Mérito THUANE e BANCO PAN celebraram o instrumento particular reproduzido na sequência 1.5 de Cédula de Crédito Bancário, especificamente para aquisição de veículo usado, em FEV/2025, com previsão de pagamento do valor apurado em 48 parcelas mensais no valor de R$803,69 cada uma (vide item V do instrumento apresentado na seq. 1.5). Assim, depois de analisar detidamente os fatos narrados, a prova produzida e a extensão do TEMA 958, tenho que os pleitos da autora não comportam acolhimento. I - Limitação dos juros à taxa média do BACEN Para contratos bancários celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, prevalece a Lei nº 4.595/64 (que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições) e a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal para a incidência de juros. Deste modo, as partes estão livres para contratar juros remuneratórios porque as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) e no artigo 192, §3º da Constituição Federal, hoje revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003 ou, ainda, no Código Civil, ressalvada a regulamentação imposta pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional para os casos de evidente abuso, nos termos do CDC e art. 122 do Código Civil. Como regra geral, a taxa de juros estipulada em contrato deve ser respeitada, já que o contrato obriga aos aderentes e somente pode receber revisão judicial se caracterizada ilegalidade, de sorte que, para juros, apenas se permite a revisão superveniente se há omissão na indicação da taxa, se há cobrança em descumprimento a taxa contratada ou, por fim, se há a incidência de juros por taxas por demais elevadas, o que representaria onerosidade excessiva a apenas um dos contratantes. É consenso, atualmente, que a cobrança dos juros a partir de índice bastante próximo da chamada ‘taxa média de mercado’ não torna abusiva a cobrança porque não resulta em desproteção ao consumidor, sabendo todos que o dinheiro emprestado é tanto mais ‘caro’ quanto mais rápida a solicitação do valor e mais desprotegido o mutuante de garantias. A ‘taxa média de mercado’ então, é aquela divulgada pelo Banco Central do Brasil, revelando-se apenas um parâmetro, de modo a permitir que o consumidor possa avaliar condições melhores entre as várias instituições financeiras que oferecem este mesmo serviço. “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ABUSIVIDADE A SER AFERIDA COM BASE NA TAXA MÉDIA DO MERCADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação a média de mercado. Súmula nº 568 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido” (STJ. 3 T. AgInt no AREsp 1643166. Relator Ministro Moura Ribeiro. Julgamento em 23/11/2020; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). A natureza do contrato impugnado demanda a utilização da Tabela 20749 - ‘Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos’ e da Tabela 25471 - ‘Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos’ do BACEN. Para o caso concreto é preciso pontuar detalhadamente que o contrato celebrado pelas partes previa cobrança de juros anual acima da taxa do mercado (59,01% a.a.), mas inferior ao dobro da média, e taxa de juros mensal (3,94% a.m.) infimamente superior ao dobro da média da taxa de mercado para data de celebração (taxa média BACEN em FEV/2025: 29,14% a.a. e 2,15% a.m.), o que não pode ser classificado como abusivo ou excessivo, conforme entendimento jurisprudencial dominante. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM MAIS DE 13 ANOS DE USO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTA NO CONTRATO INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PATAMAR ADEQUADO, DADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DE RISCO ENVOLVIDAS NO EMPRÉSTIMO (RESP REPETITIVO 1.061.530/RS). SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0062848-28.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 25.07.2022; grifos e negritos inexistentes no original). Outrossim, não obstante oportunizado (vide decisão de sequência 27), a autora OPTOU pelo julgamento antecipado, renunciando ao seu direito de produzir provas para corroborar a tese deduzida na petição inicial e demonstração da constituição do seu direito, o que torna inevitável a improcedência deste pedido deduzido na petição inicial, para todos os fins. “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CERCEAMENTO DA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS - REJEITADO - PARTE DEMONSTROU DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS - MÉRITO - [...] - SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0002979-25.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 01.10.2019; grifos, negritos e omissões inexistentes no original) Como efeito, a parte autora deverá adimplir o valor originário da parcela do contrato de financiamento. II - Restituição de valores Uma vez que não se cogita de reconhecimento de cobranças abusivas então não se tem, naturalmente, o dever de a instituição financeira restituir valores em favor da autora com relação aos juros cobrados, acrescido dos reflexos correlatos, isto é, à luz das mesmas taxas praticadas pela instituição financeira porque se tratam de relações jurídicas diferentes, regidas por regramentos diferentes, cada uma com seu efeito. Desta forma, os efeitos da mora para uma parte receberá o tratamento jurídico previsto na lei e no contrato, o mesmo acontecendo com a parte contrária. Veja-se neste sentido o entendimento firmado pelo STJ em sede de julgamento de recurso repetitivo, para quem “descabe a repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato” (REsp 1.552.434-GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/06/2018, DJe 21/06/2018 - Tema 968). 7 - Por fim, em cumprimento ao dogma da autonomia da vontade, somente se cogita de intervenção judicial se caracterizado abuso ou onerosidade excessiva nas cláusulas e termos contratados, que desprestigiam a igualdade de forças, o que não acontece para o caso em tela, sendo possível concluir que o ajuizamento da presente demanda se revelou iniciativa precipitada, o que somente se torna possível porque o benefício da gratuidade dispensa do custeio dos efeitos negativos da sucumbência. 8 - Depois de sopesados os fatos deduzidos e a prova produzida JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por THUANE DOS SANTOS NASCIMENTO na presente Ação Revisional de Contrato com c/c Tutela de Urgência ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ambos já qualificados, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. 9 - Certifique a serventia sobre o valor atualizado disponível em conta judicial, já com autorização para que as partes informem sobre o interesse na utilização do valor para amortização do valor devido até a fase. 10 - Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu que arbitro em 10% do valor da causa, tendo em vista a ausência de incidentes, o julgamento antecipado, a qualidade da defesa apresentada e o sucesso obtido, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade da cobrança de ambas as verbas porque concedo à autora, agora definitivamente, o benefício da gratuidade antes concedido provisoriamente, com expressa ressalva da regra do art. 98, §3º da lei de processo. 11 - Certificado o trânsito em julgado, promova-se o arquivo definitivo, com anotações e baixa no sistema. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor THUANE DOS SANTOS NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado14/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0066752-17.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$38.577,12 Autora: THUANE DOS SANTOS NASCIMENTO Réu: BANCO PAN S.A. 1 - THUANE DOS SANTOS NASCIMENTO, residente em Londrina/PR, através de procurador habilitado, ajuizou a presente Ação de Revisão de Contrato c/c Tutela de Urgência em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados, para informar que: faz jus aos benefícios da justiça gratuita; celebrou contrato para aquisição de veículo com o réu em FEV/2025; as taxas de juros do contrato são abusivas, o que tornou o contrato excessivamente oneroso; os juros remuneratórios devem ser reduzidos a média determinada pelo BACEN; até o ajuizamento da ação foi efetuado o pagamento de 6 de 48 parcelas; o réu deve ser condenado à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova; a cobrança indevida autoriza a descaracterização da mora; deve ser determinada a emissão de novo carnê no valor incontroverso e a abstenção da inscrição em cadastro de inadimplentes, inclusive liminarmente. Pede, no final, a procedência dos pedidos. Com a petição inicial vieram documentos. A decisão de seq. 9 concedeu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu os pedidos de antecipação de tutela, com oposição de recurso pela autora (seqs. 18 e 50). O réu foi citado (seq. 12) e apresentou a contestação intempestiva de seq. 20, acompanhada de documentos, para alegar que: não há interesse na realização de audiência de conciliação; o valor da causa deve ser retificado; a autora não faz jus à gratuidade de justiça; a inicial é inepta, por não discriminar os valores pagos e as parcelas ainda não quitadas; a autora tinha ciência de todos os encargos e tarifas contratuais, que foram detalhados no momento da contratação; a contratação do seguro é opcional; não há abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada, que decorre da livre pactuação e da análise de risco da operação, sendo a taxa média do Banco Central mero referencial, e não limite; devem ser consideradas as peculiaridades do mercado de atuação do banco réu, voltado ao financiamento de veículos usados e a Taxa Auto Acrefi e B3 como parâmetro mais adequado à aferição de abusividade; não há onerosidade excessiva nem fato superveniente apto a ensejar a revisão contratual; é legal a capitalização de juros, expressamente prevista em contrato; são legais os encargos moratórios cobrados, assim como as despesas de registro do contrato e do gravame eletrônico e o seguro prestamista; não estão presentes os requisitos para a antecipação de tutela postulada; é inaplicável a restituição em dobro; não deve ser invertido o ônus da prova. Pede o acolhimento das preliminares, alternativamente, a improcedência total dos pedidos. A autora apresentou a impugnação à contestação de seq. 22 apenas para refutar os termos da defesa, ratificar sua pretensão inicial e requerer o reconhecimento da revelia. Em prosseguimento, a decisão de seq. 27 reconheceu a revelia do réu e a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, sem impugnação das partes. Na sequência, a autora informou na peça de seq. 30 sobre o pagamento do valor incontroverso em razão do deferimento liminar no AI (vide seqs. 33, 37, 39 e 45), e sobre a cobrança e inscrição indevida. Por fim, as partes informaram o desinteresse na produção de provas (seqs. 30 e 31). É o breve relatório. Decido. 2 - Ciência a todos do julgamento do AI (seq. 24 dos autos n° 0122577-85.2025.8.16.0000). 3 - Valor da causa O valor da causa apresentado pela parte autora não deve ser retificado porque representaria, por agora, o valor econômico pretendido através da soma de toda a repercussão econômica possível (art. 292, inciso VI do CPC), de sorte que qualquer eventual abuso ou imprecisão poderá ser corrigida na sentença. 4 - Inépcia da inicial A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo réu na seq. 20 não comporta acolhimento porque na peça inicial foram especificados os encargos que a parte autora considera indevidos e indicado expressamente o valor que considera incontroverso e porque os valores podem ser apurados em um segundo momento, depois de eventualmente reconhecidos abusivos pela sentença na primeira fase. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APELO DO BANCO RÉU. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO NÃO CONHECIDA. MATÉRIA ANALISADA EM DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL DEVIDO À AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO E CONSIGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA QUE SE RESTRINGE AOS CASOS EM QUE SE DISCUTE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO, FINANCIAMENTO OU ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTA CORRENTE. OCORRÊNCIA CONFIRMADA PELO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO. PERÍCIA QUE APURA COBRANÇA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª C. Cível - 0001365-40.2020.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 08.10.2021; grifos e negritos inexistentes no original). 5 - Impugnação à gratuidade Mantenho o benefício da gratuidade concedido provisoriamente à parte autora no item ‘1’ da decisão de sequência ‘9’ porque o benefício foi concedido com base na documentação apresentada com a petição inicial, valendo destaque para o documento juntado nas sequências 1.8/1.9 e porque a ré não comprovou de forma simples que a autora possa pagar despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL MEDIANTE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. CONTRARRAZÕES. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS CARREADOS AO PROCESSO QUE COMPROVAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO ELIDE O ESTADO DE NECESSIDADE (CPC, ART. 99, § 4º). BENESSE MANTIDA [...] APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.” (TJPR. 14 CC. AC 11501-35.2019.8.16.0075. Relator Desembargador João Antônio de Marchi. Julgamento em 10/05/2021) (grifos, negritos e omissões inexistentes no original) 6 - Mérito THUANE e BANCO PAN celebraram o instrumento particular reproduzido na sequência 1.5 de Cédula de Crédito Bancário, especificamente para aquisição de veículo usado, em FEV/2025, com previsão de pagamento do valor apurado em 48 parcelas mensais no valor de R$803,69 cada uma (vide item V do instrumento apresentado na seq. 1.5). Assim, depois de analisar detidamente os fatos narrados, a prova produzida e a extensão do TEMA 958, tenho que os pleitos da autora não comportam acolhimento. I - Limitação dos juros à taxa média do BACEN Para contratos bancários celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, prevalece a Lei nº 4.595/64 (que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições) e a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal para a incidência de juros. Deste modo, as partes estão livres para contratar juros remuneratórios porque as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) e no artigo 192, §3º da Constituição Federal, hoje revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003 ou, ainda, no Código Civil, ressalvada a regulamentação imposta pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional para os casos de evidente abuso, nos termos do CDC e art. 122 do Código Civil. Como regra geral, a taxa de juros estipulada em contrato deve ser respeitada, já que o contrato obriga aos aderentes e somente pode receber revisão judicial se caracterizada ilegalidade, de sorte que, para juros, apenas se permite a revisão superveniente se há omissão na indicação da taxa, se há cobrança em descumprimento a taxa contratada ou, por fim, se há a incidência de juros por taxas por demais elevadas, o que representaria onerosidade excessiva a apenas um dos contratantes. É consenso, atualmente, que a cobrança dos juros a partir de índice bastante próximo da chamada ‘taxa média de mercado’ não torna abusiva a cobrança porque não resulta em desproteção ao consumidor, sabendo todos que o dinheiro emprestado é tanto mais ‘caro’ quanto mais rápida a solicitação do valor e mais desprotegido o mutuante de garantias. A ‘taxa média de mercado’ então, é aquela divulgada pelo Banco Central do Brasil, revelando-se apenas um parâmetro, de modo a permitir que o consumidor possa avaliar condições melhores entre as várias instituições financeiras que oferecem este mesmo serviço. “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ABUSIVIDADE A SER AFERIDA COM BASE NA TAXA MÉDIA DO MERCADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação a média de mercado. Súmula nº 568 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido” (STJ. 3 T. AgInt no AREsp 1643166. Relator Ministro Moura Ribeiro. Julgamento em 23/11/2020; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). A natureza do contrato impugnado demanda a utilização da Tabela 20749 - ‘Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos’ e da Tabela 25471 - ‘Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos’ do BACEN. Para o caso concreto é preciso pontuar detalhadamente que o contrato celebrado pelas partes previa cobrança de juros anual acima da taxa do mercado (59,01% a.a.), mas inferior ao dobro da média, e taxa de juros mensal (3,94% a.m.) infimamente superior ao dobro da média da taxa de mercado para data de celebração (taxa média BACEN em FEV/2025: 29,14% a.a. e 2,15% a.m.), o que não pode ser classificado como abusivo ou excessivo, conforme entendimento jurisprudencial dominante. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM MAIS DE 13 ANOS DE USO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTA NO CONTRATO INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PATAMAR ADEQUADO, DADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DE RISCO ENVOLVIDAS NO EMPRÉSTIMO (RESP REPETITIVO 1.061.530/RS). SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0062848-28.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 25.07.2022; grifos e negritos inexistentes no original). Outrossim, não obstante oportunizado (vide decisão de sequência 27), a autora OPTOU pelo julgamento antecipado, renunciando ao seu direito de produzir provas para corroborar a tese deduzida na petição inicial e demonstração da constituição do seu direito, o que torna inevitável a improcedência deste pedido deduzido na petição inicial, para todos os fins. “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CERCEAMENTO DA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS - REJEITADO - PARTE DEMONSTROU DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS - MÉRITO - [...] - SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0002979-25.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 01.10.2019; grifos, negritos e omissões inexistentes no original) Como efeito, a parte autora deverá adimplir o valor originário da parcela do contrato de financiamento. II - Restituição de valores Uma vez que não se cogita de reconhecimento de cobranças abusivas então não se tem, naturalmente, o dever de a instituição financeira restituir valores em favor da autora com relação aos juros cobrados, acrescido dos reflexos correlatos, isto é, à luz das mesmas taxas praticadas pela instituição financeira porque se tratam de relações jurídicas diferentes, regidas por regramentos diferentes, cada uma com seu efeito. Desta forma, os efeitos da mora para uma parte receberá o tratamento jurídico previsto na lei e no contrato, o mesmo acontecendo com a parte contrária. Veja-se neste sentido o entendimento firmado pelo STJ em sede de julgamento de recurso repetitivo, para quem “descabe a repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato” (REsp 1.552.434-GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/06/2018, DJe 21/06/2018 - Tema 968). 7 - Por fim, em cumprimento ao dogma da autonomia da vontade, somente se cogita de intervenção judicial se caracterizado abuso ou onerosidade excessiva nas cláusulas e termos contratados, que desprestigiam a igualdade de forças, o que não acontece para o caso em tela, sendo possível concluir que o ajuizamento da presente demanda se revelou iniciativa precipitada, o que somente se torna possível porque o benefício da gratuidade dispensa do custeio dos efeitos negativos da sucumbência. 8 - Depois de sopesados os fatos deduzidos e a prova produzida JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por THUANE DOS SANTOS NASCIMENTO na presente Ação Revisional de Contrato com c/c Tutela de Urgência ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ambos já qualificados, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. 9 - Certifique a serventia sobre o valor atualizado disponível em conta judicial, já com autorização para que as partes informem sobre o interesse na utilização do valor para amortização do valor devido até a fase. 10 - Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu que arbitro em 10% do valor da causa, tendo em vista a ausência de incidentes, o julgamento antecipado, a qualidade da defesa apresentada e o sucesso obtido, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade da cobrança de ambas as verbas porque concedo à autora, agora definitivamente, o benefício da gratuidade antes concedido provisoriamente, com expressa ressalva da regra do art. 98, §3º da lei de processo. 11 - Certificado o trânsito em julgado, promova-se o arquivo definitivo, com anotações e baixa no sistema. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito