0066705-13.2016.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Niterói- Cartório da 7ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, proposta por VALÉRIA APARECIDA CERQUEIRA em face de BANCO BMG. Em síntese, relata a autora ser professora aposentada/inativa da Secretaria de Estado de Educação, possuindo duas matrículas (nºs 00-0829336-7 e 00-0839552-7). Informa que, em 2001, diante de dificuldades financeiras, realizou empréstimos consignados em folha de pagamento com o réu. Contudo, alega que a instituição financeira ré, de forma abusiva e violando o dever de informação, incluiu cláusulas contratuais que ensejaram a disponibilização de 2 (dois) cartões de crédito e, por conseguinte, passou a efetuar descontos de reserva de margem consignável sob a rubrica BMG CARTÃO ou BMG CARTÃO DE CRÉDITO I em ambas as matrículas de sua aposentadoria. Sustenta que os descontos perpetuam-se por longos anos sem que lhe fosse enviada qualquer fatura indicando o saldo devedor ou evolução do débito, gerando uma dívida impagável e comprometendo sua subsistência. Requer a concessão de tutela antecipada para suspensão dos descontos, o cancelamento dos cartões de crédito, a revisão dos valores com a repetição do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de vinte salários-mínimos. Inicial instruída com documentos de fls. 025/154. Decisão de fl. 173, defere a gratuidade de justiça. Decisão de fls. 208/209, indefere a tutela antecipada. Em sede de contestação (fls. 218/236), o réu BANCO BMG, sustentou a regularidade da contratação e a estrita legalidade da operação de cartão de crédito consignado (RMC) com desconto do valor mínimo em folha de pagamento, alegando que todas as cláusulas contratuais e taxas incidentes foram previamente informadas e expressamente anuídas pela autora. Defendeu a inexistência de qualquer abusividade, de vício de consentimento ou de ato ilícito, bem como a impossibilidade de repetição do indébito por ausência de cobrança indevida. Por fim, rebateu o pleito indenitário sob o argumento de que a situação não ensejou danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica às fls. 700/712. Despacho de fl. 714, insta as partes em provas. À fl. 718 a parte autora requerer a produção da prova pericial. Decisão de fl. 734, defere a produção da prova pericial contábil. Às fls. 1009/1021 é apresentado o laudo pericial. Decisão de fl. 1038, homologa o laudo pericial. É o relatório. Decido. Compulsando os autos para proferir sentença, verifiquei que, ao menos neste momento, não há como avançar para a prolação da decisão final, uma vez que houve determinação de suspensão processual dos processos que versem sobre operação de cartão de crédito consignado (RMC) em razão do Tema 1414/STJ. Por força da decisão de 13 de março de 2026, houve a ampliação da suspensão outrora imposta. Inicialmente restrita aos recursos especiais, o Ministro Raul Araújo, utilizando-se do art. 1.037, II, do CPC, determinou o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em território nacional. Assim sendo, determino o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1414/STJ. Arquive-se, sem baixa. P.I.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG
Autor VALÉRIA APARECIDA CERQUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
OAB: 165846/RJ
BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO
OAB: 84400/MG
TANIA LUCIA PESSANHA COELHO
OAB: 164602/RJ
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
OAB: 78069/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, proposta por VALÉRIA APARECIDA CERQUEIRA em face de BANCO BMG. Em síntese, relata a autora ser professora aposentada/inativa da Secretaria de Estado de Educação, possuindo duas matrículas (nºs 00-0829336-7 e 00-0839552-7). Informa que, em 2001, diante de dificuldades financeiras, realizou empréstimos consignados em folha de pagamento com o réu. Contudo, alega que a instituição financeira ré, de forma abusiva e violando o dever de informação, incluiu cláusulas contratuais que ensejaram a disponibilização de 2 (dois) cartões de crédito e, por conseguinte, passou a efetuar descontos de reserva de margem consignável sob a rubrica BMG CARTÃO ou BMG CARTÃO DE CRÉDITO I em ambas as matrículas de sua aposentadoria. Sustenta que os descontos perpetuam-se por longos anos sem que lhe fosse enviada qualquer fatura indicando o saldo devedor ou evolução do débito, gerando uma dívida impagável e comprometendo sua subsistência. Requer a concessão de tutela antecipada para suspensão dos descontos, o cancelamento dos cartões de crédito, a revisão dos valores com a repetição do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de vinte salários-mínimos. Inicial instruída com documentos de fls. 025/154. Decisão de fl. 173, defere a gratuidade de justiça. Decisão de fls. 208/209, indefere a tutela antecipada. Em sede de contestação (fls. 218/236), o réu BANCO BMG, sustentou a regularidade da contratação e a estrita legalidade da operação de cartão de crédito consignado (RMC) com desconto do valor mínimo em folha de pagamento, alegando que todas as cláusulas contratuais e taxas incidentes foram previamente informadas e expressamente anuídas pela autora. Defendeu a inexistência de qualquer abusividade, de vício de consentimento ou de ato ilícito, bem como a impossibilidade de repetição do indébito por ausência de cobrança indevida. Por fim, rebateu o pleito indenitário sob o argumento de que a situação não ensejou danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica às fls. 700/712. Despacho de fl. 714, insta as partes em provas. À fl. 718 a parte autora requerer a produção da prova pericial. Decisão de fl. 734, defere a produção da prova pericial contábil. Às fls. 1009/1021 é apresentado o laudo pericial. Decisão de fl. 1038, homologa o laudo pericial. É o relatório. Decido. Compulsando os autos para proferir sentença, verifiquei que, ao menos neste momento, não há como avançar para a prolação da decisão final, uma vez que houve determinação de suspensão processual dos processos que versem sobre operação de cartão de crédito consignado (RMC) em razão do Tema 1414/STJ. Por força da decisão de 13 de março de 2026, houve a ampliação da suspensão outrora imposta. Inicialmente restrita aos recursos especiais, o Ministro Raul Araújo, utilizando-se do art. 1.037, II, do CPC, determinou o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em território nacional. Assim sendo, determino o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1414/STJ. Arquive-se, sem baixa. P.I.