Detalhe do processo

0066673-02.2013.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. PAULO SÉRGIO DE ARAÚJO, qualificado nos autos, moveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO INTERMEDIUM S/A, qualificada nos autos, na qual aduz que teria verificado uma diminuição significativa em seus proventos, percebendo um desconto no valor de R$ 169,33, mensal. Narra que, ao buscar informações junto ao banco, teria sido informado que se trataria de parcelas referentes a um empréstimo consignado, no valor de R$5.000,00. Sustenta, todavia, que não teria realizado qualquer contrato e, sequer, recebido tal valor em sua conta. Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela, para que o réu não debite os valores dos seus proventos; o cancelamento do contrato e dívidas correspondentes aos mesmos; a devolução dos valores descontados, atualmente em R$ 3.047,94, em dobro, perfazendo o total de R$6.095,88, com juros e correção monetária desde o primeiro desembolso até a data do efetivo pagamento; indenização por dano moral, em 60 salários mínimos. Com a inicial, vieram os documentos dos ids.02/31. Deferida a Gratuidade de Justiça e indeferida antecipação de tutela no id.33. Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação nos ids.42/63, juntando documentos dos ids.64/86, arguindo, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir. No mérito, alega, em síntese, que o contrato questionado estaria dentro dos ditames legais e das normas vigentes, e que inexistiriam irregularidades a serem sanadas. Sustenta que não haveria qualquer vício de consentimento que pudesse implicar na anulação do pactuado. Argumenta que o valor questionado teria sido depositado na conta do signatário contratual. Salienta que inexistiriam fraudes comprovadas. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Manifestação do autor no id. 88. A audiência de conciliação restou infrutífera id. 96. Decisão saneadora no id.123, rejeitando a preliminar de falta de interesse de agir e deferindo provas documental e pericial. Laudo pericial com a cópia do contrato nos ids.189/214. Impugnação do laudo pela parte ré no id. 224, informando sobre a via original do contrato. Esclarecimentos do Perito nos ids.243/244, informando sobre a possibilidade de nova perícia com o contrato original. Laudo pericial 2 com o contrato original nos ids. 247/275. Manifestação do réu no id. 291. Decisão saneadora no id. 297, remetendo o processo ao Grupo de Sentenças. Manifestação do réu no id. 340. Decisão saneadora no id. 353, remetendo o processo ao Grupo de Sentença. Embargos de declaração do réu no id. 440, referente decisão fls. 353, que não teria deferido ofício ao banco recebedor do empréstimo. Decisão saneadora no id.449, acolhendo os embargos de declaração do autor. Conheço dos embargos apresentados, eis que tempestivos. No mérito, melhor analisando a questão controvertida, tenho que assiste razão ao embargante. Oportunamente foi indicado pelo réu a produção de prova documental - expedição de ofício à instituição bancária para a qual direcionado a TED dos valores frutos do empréstimo questionado. Embora tal questão não se revele imprescindível à comprovação de legitimidade da contratação, há efeitos reflexos quanto à desconstituição do contrato de empréstimo, na medida em que o retorno ao status quo ante também importa em restituição ao réu do valor concedido pela operação, sob pena de enriquecimento sem causa em favor do autor. Assim, de forma a evitar eventual cerceamento de defesa e na busca da efetiva aplicação de Justiça ao presente caso, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para reconsiderar a decisão que determinou remessa dos autos ao Grupo de Sentenças e determinar a expedição de ofícios à instituição bancária indicada para o período questionado. Na melhor concretização da medida, protocolizei diretamente o pedido via sistema informatizado SISBAJUD, requisição registrada sob a minuta de afastamento de sigilo bancário 114234, conforme protocolo anexo. Aguarde-se o prazo de trinta dias e voltem conclusos para aferição de resultados. Extratos nos ids.603/611. Manifestação do autor no id.617, informando que não teria conhecimento que o valor fora depositado em sua conta, não se opondo a devolução da quantia de R$5.000,00. Petição do réu no id. 633, informando para que seja oficiado ao Banco Itaú para comprovação do recebimento do empréstimo de R$5.000,00. Petição do autor no id. 636, informando que o valor encontra-se em sua conta, não o tendo retirado. Despacho no id. 639, determinando Ofício ao banco Itaú. Decisão saneadora no id.651, remetendo o processo ao Grupo de Sentença. A discussão acerca de eventual compensação com valores recebidos pelo autor, desde que devidamente comprovado que os valores foram, realmente, disponibilizados em conta bancária do autor, e à qual este tenha efetivo acesso, deve ser direcionada ao momento do cumprimento/liquidação de sentença, não havendo motivos para que se discuta esse ponto neste momento processual, dado que não afeta o objeto do feito. Remetam-se os autos ao Grupo de Sentença. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Cuida-se de ação indenizatória, na qual o autor alega ter sido vítima de fraude, por não reconhecer a contratação de um contrato de empréstimo firmado em seu nome, pleiteando, assim, a condenação do banco à restituição dos valores debitados irregularmente, bem como indenização por danos material e moral. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documental e pericial existentes nos autos são suficientes ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se a mesma comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O réu impugna o pleito autoral, alegando inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que a transação fora legítima e que a parte autora não adotou as cautelas necessárias para a guarda de seus documentos pessoais. O autor não reconhece a transação questionada. O conjunto probatório, em especial os extratos bancários e as comunicações da parte autora, indicam que efetivamente houve transação não reconhecida pelo autor, o que afasta a alegação do banco de que a transação fora legítima. Considerando que o banco detém a guarda dos registros e sistemas de segurança das operações financeiras, cabe a ele comprovar a regularidade das transações, sendo suficiente a indicação do cliente, ora autor, sobre a irregularidade e ausência de autorização. Impõe-se destacar que são inúmeros os casos de fraudes nos contratos de empréstimos firmados por bancos e demais financeiras que, diante desses vários acontecimentos, têm o dever legal de redobrarem os cuidados com relação aos documentos que muitas vezes lhes são apresentados por fraudadores, sendo certo, ainda, que o fato de terceiros praticarem tais atos, não exclui a responsabilidade das instituições financeiras. Acresce, ainda, que o autor tem a seu favor a prova técnica, eis que o laudo pericial assim concluiu: Conforme consignado no capítulo II deste laudo pericial, o Perito fez requerimentos para que o Réu apresentasse a via original da peça questionada, quedando-se inerte a tal pedido. Da forma como foi digitalizada a peça questionada poucos elementos grafotécnicos puderam ser analisados, principalmente os elementos de ordem genética, ficando o trabalho concentrado nos elementos de ordem morfológica. Os poucos elementos que puderam ser comparados, embora mostrem-se divergentes entre si, não são suficientes para permitir uma conclusão categórica. Na ausência de conclusão categórica e diante dos resultados auferidos diante do pouco que se pode examinar, tem-se por verdade aproximada que não foi Paulo Sérgio de Araújo que assinou o documento questionado descrito no capítulo II deste laudo pericial. Encerrado A perícia do laudo 2 concluiu que: Em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas assinaturas questionadas descritas no capítulo II e nos padrões de confronto relacionados no capítulo III, foi possível verificar que os lançamentos gráficos constantes na peça questionada não partiram do mesmo punho responsável pela emissão dos padrões de confronto. Portanto, pode-se afirmar que as assinaturas questionadas não partiram do punho escritor de Paulo Sérgio de Araujo. A ausência de espontaneidade, desacelerações e tremulidades durante a execução dos lançamentos questionados fazem concluir que a falsificação apurada se deu pelo método da imitação servil. Encerrado. E no tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram momentos aflitivos ao autor, restando evidente o nexo causal. Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade do réu, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório. Cabível aqui o seguinte entendimento: ...o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum (p. 80).Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.). Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo. Dentro deste parâmetro, entendo ser razoável fixar em R$20.000,00 o valor dessa indenização. Isto posto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para determinar o cancelamento do contrato aqui impugnado, bem como todas as dívidas dele oriundas. Condeno o réu a devolver ao autor, em dobro, os valores dele descontados, corrigidos monetariamente desde o primeiro desconto até à data do efetivo pagamento, acrescidos de juros legais a partir da citação, tudo a ser apurado na fase de execução da sentença. Condeno-o, ainda, a indenizar o autor do dano moral por ele sofrido em razão dos fatos aqui retratados, com a quantia de R$20.000,00(vinte mil reais), a ser corrigida a partir desta sentença e acrescida de juros legais a partir da citação. Condeno-o, por derradeiro, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor total da condenação. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO INTERMEDIUM S/A

Autor PAULO SÉRGIO DE ARAÚJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE CARLOS VILLAVERDE SILVA

OAB: 64256/RJ

ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA

OAB: 80055/MG

LEONARDO FIALHO PINTO

OAB: 108654/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos, etc. PAULO SÉRGIO DE ARAÚJO, qualificado nos autos, moveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO INTERMEDIUM S/A, qualificada nos autos, na qual aduz que teria verificado uma diminuição significativa em seus proventos, percebendo um desconto no valor de R$ 169,33, mensal. Narra que, ao buscar informações junto ao banco, teria sido informado que se trataria de parcelas referentes a um empréstimo consignado, no valor de R$5.000,00. Sustenta, todavia, que não teria realizado qualquer contrato e, sequer, recebido tal valor em sua conta. Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela, para que o réu não debite os valores dos seus proventos; o cancelamento do contrato e dívidas correspondentes aos mesmos; a devolução dos valores descontados, atualmente em R$ 3.047,94, em dobro, perfazendo o total de R$6.095,88, com juros e correção monetária desde o primeiro desembolso até a data do efetivo pagamento; indenização por dano moral, em 60 salários mínimos. Com a inicial, vieram os documentos dos ids.02/31. Deferida a Gratuidade de Justiça e indeferida antecipação de tutela no id.33. Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação nos ids.42/63, juntando documentos dos ids.64/86, arguindo, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir. No mérito, alega, em síntese, que o contrato questionado estaria dentro dos ditames legais e das normas vigentes, e que inexistiriam irregularidades a serem sanadas. Sustenta que não haveria qualquer vício de consentimento que pudesse implicar na anulação do pactuado. Argumenta que o valor questionado teria sido depositado na conta do signatário contratual. Salienta que inexistiriam fraudes comprovadas. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Manifestação do autor no id. 88. A audiência de conciliação restou infrutífera id. 96. Decisão saneadora no id.123, rejeitando a preliminar de falta de interesse de agir e deferindo provas documental e pericial. Laudo pericial com a cópia do contrato nos ids.189/214. Impugnação do laudo pela parte ré no id. 224, informando sobre a via original do contrato. Esclarecimentos do Perito nos ids.243/244, informando sobre a possibilidade de nova perícia com o contrato original. Laudo pericial 2 com o contrato original nos ids. 247/275. Manifestação do réu no id. 291. Decisão saneadora no id. 297, remetendo o processo ao Grupo de Sentenças. Manifestação do réu no id. 340. Decisão saneadora no id. 353, remetendo o processo ao Grupo de Sentença. Embargos de declaração do réu no id. 440, referente decisão fls. 353, que não teria deferido ofício ao banco recebedor do empréstimo. Decisão saneadora no id.449, acolhendo os embargos de declaração do autor. Conheço dos embargos apresentados, eis que tempestivos. No mérito, melhor analisando a questão controvertida, tenho que assiste razão ao embargante. Oportunamente foi indicado pelo réu a produção de prova documental - expedição de ofício à instituição bancária para a qual direcionado a TED dos valores frutos do empréstimo questionado. Embora tal questão não se revele imprescindível à comprovação de legitimidade da contratação, há efeitos reflexos quanto à desconstituição do contrato de empréstimo, na medida em que o retorno ao status quo ante também importa em restituição ao réu do valor concedido pela operação, sob pena de enriquecimento sem causa em favor do autor. Assim, de forma a evitar eventual cerceamento de defesa e na busca da efetiva aplicação de Justiça ao presente caso, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para reconsiderar a decisão que determinou remessa dos autos ao Grupo de Sentenças e determinar a expedição de ofícios à instituição bancária indicada para o período questionado. Na melhor concretização da medida, protocolizei diretamente o pedido via sistema informatizado SISBAJUD, requisição registrada sob a minuta de afastamento de sigilo bancário 114234, conforme protocolo anexo. Aguarde-se o prazo de trinta dias e voltem conclusos para aferição de resultados. Extratos nos ids.603/611. Manifestação do autor no id.617, informando que não teria conhecimento que o valor fora depositado em sua conta, não se opondo a devolução da quantia de R$5.000,00. Petição do réu no id. 633, informando para que seja oficiado ao Banco Itaú para comprovação do recebimento do empréstimo de R$5.000,00. Petição do autor no id. 636, informando que o valor encontra-se em sua conta, não o tendo retirado. Despacho no id. 639, determinando Ofício ao banco Itaú. Decisão saneadora no id.651, remetendo o processo ao Grupo de Sentença. A discussão acerca de eventual compensação com valores recebidos pelo autor, desde que devidamente comprovado que os valores foram, realmente, disponibilizados em conta bancária do autor, e à qual este tenha efetivo acesso, deve ser direcionada ao momento do cumprimento/liquidação de sentença, não havendo motivos para que se discuta esse ponto neste momento processual, dado que não afeta o objeto do feito. Remetam-se os autos ao Grupo de Sentença. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Cuida-se de ação indenizatória, na qual o autor alega ter sido vítima de fraude, por não reconhecer a contratação de um contrato de empréstimo firmado em seu nome, pleiteando, assim, a condenação do banco à restituição dos valores debitados irregularmente, bem como indenização por danos material e moral. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documental e pericial existentes nos autos são suficientes ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se a mesma comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O réu impugna o pleito autoral, alegando inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que a transação fora legítima e que a parte autora não adotou as cautelas necessárias para a guarda de seus documentos pessoais. O autor não reconhece a transação questionada. O conjunto probatório, em especial os extratos bancários e as comunicações da parte autora, indicam que efetivamente houve transação não reconhecida pelo autor, o que afasta a alegação do banco de que a transação fora legítima. Considerando que o banco detém a guarda dos registros e sistemas de segurança das operações financeiras, cabe a ele comprovar a regularidade das transações, sendo suficiente a indicação do cliente, ora autor, sobre a irregularidade e ausência de autorização. Impõe-se destacar que são inúmeros os casos de fraudes nos contratos de empréstimos firmados por bancos e demais financeiras que, diante desses vários acontecimentos, têm o dever legal de redobrarem os cuidados com relação aos documentos que muitas vezes lhes são apresentados por fraudadores, sendo certo, ainda, que o fato de terceiros praticarem tais atos, não exclui a responsabilidade das instituições financeiras. Acresce, ainda, que o autor tem a seu favor a prova técnica, eis que o laudo pericial assim concluiu: Conforme consignado no capítulo II deste laudo pericial, o Perito fez requerimentos para que o Réu apresentasse a via original da peça questionada, quedando-se inerte a tal pedido. Da forma como foi digitalizada a peça questionada poucos elementos grafotécnicos puderam ser analisados, principalmente os elementos de ordem genética, ficando o trabalho concentrado nos elementos de ordem morfológica. Os poucos elementos que puderam ser comparados, embora mostrem-se divergentes entre si, não são suficientes para permitir uma conclusão categórica. Na ausência de conclusão categórica e diante dos resultados auferidos diante do pouco que se pode examinar, tem-se por verdade aproximada que não foi Paulo Sérgio de Araújo que assinou o documento questionado descrito no capítulo II deste laudo pericial. Encerrado A perícia do laudo 2 concluiu que: Em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas assinaturas questionadas descritas no capítulo II e nos padrões de confronto relacionados no capítulo III, foi possível verificar que os lançamentos gráficos constantes na peça questionada não partiram do mesmo punho responsável pela emissão dos padrões de confronto. Portanto, pode-se afirmar que as assinaturas questionadas não partiram do punho escritor de Paulo Sérgio de Araujo. A ausência de espontaneidade, desacelerações e tremulidades durante a execução dos lançamentos questionados fazem concluir que a falsificação apurada se deu pelo método da imitação servil. Encerrado. E no tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram momentos aflitivos ao autor, restando evidente o nexo causal. Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade do réu, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório. Cabível aqui o seguinte entendimento: ...o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum (p. 80).Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.). Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo. Dentro deste parâmetro, entendo ser razoável fixar em R$20.000,00 o valor dessa indenização. Isto posto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para determinar o cancelamento do contrato aqui impugnado, bem como todas as dívidas dele oriundas. Condeno o réu a devolver ao autor, em dobro, os valores dele descontados, corrigidos monetariamente desde o primeiro desconto até à data do efetivo pagamento, acrescidos de juros legais a partir da citação, tudo a ser apurado na fase de execução da sentença. Condeno-o, ainda, a indenizar o autor do dano moral por ele sofrido em razão dos fatos aqui retratados, com a quantia de R$20.000,00(vinte mil reais), a ser corrigida a partir desta sentença e acrescida de juros legais a partir da citação. Condeno-o, por derradeiro, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor total da condenação. Publique-se. Intimem-se.