0066642-88.2016.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. GELSON DOS SANTOS AFONSO, qualificado nos autos, moveu a presente AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, qualificada nos autos, na qual aduz que é cliente da ré. Narra que, a partir do mês de Jan/2016, a ré teria passado a cobrar valores até duas vezes maiores que a sua média mensal de consumo. Informa que a média de seu consumo seria de R$ 109,05 / 187 (KWH), contudo, em janeiro/2016, teria sido cobrado o valor de R$ 461,30. Sustenta, todavia que não teria ocorrido nenhuma alteração em seu consumo que justificasse tal aumento. Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; Inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela, para que seja cobrado por sua média de consumo, ou seja, R$ 109,05/187 (KWH), que a ré mantenha o serviço de eletricidade fornecido de forma regular, não encaminhe o seu nome aos órgãos de proteção de crédito e não realize a cobrança das faturas acima de sua média de consumo, tudo sob pena de multa a ser arbitrada; a repetição de indébito de todo valor acima de sua média; indenização por dano moral, em R$20.000,00. Com a inicial, vieram os documentos dos ids.14/44. Deferida a Gratuidade de Justiça e parcialmente antecipação de tutela no id.68, nos seguintes termos: DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para o fim de determinar que a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência do autor. Sem prejuízo, a parte autora devera consignar o pagamento mensal de cada conta em aberto, no prazo de 05 ( dias), no valor equivalente à média de consumo dos últimos 06 (seis) meses para cada conta referente ao período anterior ao reclamado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos Reais), que deverão ser depositados em conta de depósito Judicial do Banco do Brasil, nos termos da Súmula 195 TJERJ, in verbis: A COBRANÇA DESPROPORCIONAL E ABUSIVA DA TARIFA RELATIVA A SERVIÇOS ESSENCIAIS AUTORIZA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA O PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS PELO VALOR MÉDIO DOS ÚLTIMOS SEIS MESES ANTERIORES AO PERÍODO RECLAMADO. A audiência de conciliação restou infrutífera id. 111. Regularmente citada, a ré ofereceu contestação nos ids.119/132, juntando documentos nos ids.133/158, alegando, em síntese, que os valores reclamados seriam reflexo do real consumo, não havendo ato ilícito, tampouco qualquer dano a ser reparado, eis que teria agido em conformidade com a legislação vigente. Sustenta o dever do usuário em se atentar às suas instalações internas, assim como seus aparelhos de consumo. Impugna a revisão das faturas, o dano moral e a inversão do ônus da prova. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. A audiência de conciliação restou infrutífera id.160. Réplica nos id.167/168. A audiência de conciliação restou infrutífera id. 256. Decisão saneadora no id. 263, deferindo prova pericial. Laudo pericial nos ids.382/400. Decisão homologando o Laudo Pericial no id. 412. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de falha na prestação de serviço e cobrança excessiva, com pleito de indenização por dano moral. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documental e pericial existentes nos autos são suficientes ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se a mesma comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O ponto controvertido da demanda consiste em saber se a cobrança referida na petição inicial se encontra dentro dos padrões regulares. A questão foi dirimida pela prova técnica, sendo que as informações do perito não corroboraram as alegações de excesso nas cobranças das faturas correspondentes ao consumo da unidade do autor. Vejamos, assim, a conclusão do laudo pericial: Considerando o acima exposto, CONCLUO QUE as análises dos elementos probatórios disponibilizados nos autos e coletados por ocasião da diligência pericial indica que não há evidências de irregularidades nas medições de consumo e nos faturamentos realizados pela empresa ré no período contestado pela parte autora, em razão dos seguintes fatores: a) O medidor atualmente instalado no imóvel (nº 11232202) foi aferido e está em conformidade com os parâmetros metrológicos do INMETRO, não apresentando irregularidades em sua medição. O medidor anterior (nº 9894156), que registrou parte dos consumos contestados, não está mais disponível para análise, o que limita a avaliação direta de seu funcionamento no período em questão.; b) Histórico de Consumo: o Período anterior aos meses contestados (antes de janeiro/2016): A média mensal de consumo foi de 151,63 kWh, valor significativamente inferior ao consumo estimado com base na carga elétrica atual (385 kWh/mês). o Período contestado (janeiro/2016 a outubro/2023): A média mensal foi de 268,12 kWh, ainda abaixo do estimado, mas com variações que podem ser atribuídas a mudanças na carga instalada ou hábitos de consumo. o Período recente (após novembro/2023): A média mensal de 384,90 kWh é compatível com o cálculo teórico baseado nos equipamentos elétricos existentes no imóvel. Portanto, entende-se que não há evidências de irregularidades nas medições e faturamentos realizados pela ré no período em questão. Eventuais discrepâncias no histórico de consumo podem ser atribuídas a fatores externos não relacionados a falhas técnicas ou operacionais por parte da concessionária. Vê-se, pois, que diante do resultado da prova pericial, não há como acolher a pretensão do autor. Isto posto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em razão da Gratuidade de Justiça que lhe foi deferida. P.I.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GELSON DOS SANTOS AFONSO
Réu LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURO SEVERIANO VIEIRA
OAB: 152181/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos, etc. GELSON DOS SANTOS AFONSO, qualificado nos autos, moveu a presente AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, qualificada nos autos, na qual aduz que é cliente da ré. Narra que, a partir do mês de Jan/2016, a ré teria passado a cobrar valores até duas vezes maiores que a sua média mensal de consumo. Informa que a média de seu consumo seria de R$ 109,05 / 187 (KWH), contudo, em janeiro/2016, teria sido cobrado o valor de R$ 461,30. Sustenta, todavia que não teria ocorrido nenhuma alteração em seu consumo que justificasse tal aumento. Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; Inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela, para que seja cobrado por sua média de consumo, ou seja, R$ 109,05/187 (KWH), que a ré mantenha o serviço de eletricidade fornecido de forma regular, não encaminhe o seu nome aos órgãos de proteção de crédito e não realize a cobrança das faturas acima de sua média de consumo, tudo sob pena de multa a ser arbitrada; a repetição de indébito de todo valor acima de sua média; indenização por dano moral, em R$20.000,00. Com a inicial, vieram os documentos dos ids.14/44. Deferida a Gratuidade de Justiça e parcialmente antecipação de tutela no id.68, nos seguintes termos: DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para o fim de determinar que a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência do autor. Sem prejuízo, a parte autora devera consignar o pagamento mensal de cada conta em aberto, no prazo de 05 ( dias), no valor equivalente à média de consumo dos últimos 06 (seis) meses para cada conta referente ao período anterior ao reclamado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos Reais), que deverão ser depositados em conta de depósito Judicial do Banco do Brasil, nos termos da Súmula 195 TJERJ, in verbis: A COBRANÇA DESPROPORCIONAL E ABUSIVA DA TARIFA RELATIVA A SERVIÇOS ESSENCIAIS AUTORIZA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA O PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS PELO VALOR MÉDIO DOS ÚLTIMOS SEIS MESES ANTERIORES AO PERÍODO RECLAMADO. A audiência de conciliação restou infrutífera id. 111. Regularmente citada, a ré ofereceu contestação nos ids.119/132, juntando documentos nos ids.133/158, alegando, em síntese, que os valores reclamados seriam reflexo do real consumo, não havendo ato ilícito, tampouco qualquer dano a ser reparado, eis que teria agido em conformidade com a legislação vigente. Sustenta o dever do usuário em se atentar às suas instalações internas, assim como seus aparelhos de consumo. Impugna a revisão das faturas, o dano moral e a inversão do ônus da prova. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. A audiência de conciliação restou infrutífera id.160. Réplica nos id.167/168. A audiência de conciliação restou infrutífera id. 256. Decisão saneadora no id. 263, deferindo prova pericial. Laudo pericial nos ids.382/400. Decisão homologando o Laudo Pericial no id. 412. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de falha na prestação de serviço e cobrança excessiva, com pleito de indenização por dano moral. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documental e pericial existentes nos autos são suficientes ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se a mesma comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O ponto controvertido da demanda consiste em saber se a cobrança referida na petição inicial se encontra dentro dos padrões regulares. A questão foi dirimida pela prova técnica, sendo que as informações do perito não corroboraram as alegações de excesso nas cobranças das faturas correspondentes ao consumo da unidade do autor. Vejamos, assim, a conclusão do laudo pericial: Considerando o acima exposto, CONCLUO QUE as análises dos elementos probatórios disponibilizados nos autos e coletados por ocasião da diligência pericial indica que não há evidências de irregularidades nas medições de consumo e nos faturamentos realizados pela empresa ré no período contestado pela parte autora, em razão dos seguintes fatores: a) O medidor atualmente instalado no imóvel (nº 11232202) foi aferido e está em conformidade com os parâmetros metrológicos do INMETRO, não apresentando irregularidades em sua medição. O medidor anterior (nº 9894156), que registrou parte dos consumos contestados, não está mais disponível para análise, o que limita a avaliação direta de seu funcionamento no período em questão.; b) Histórico de Consumo: o Período anterior aos meses contestados (antes de janeiro/2016): A média mensal de consumo foi de 151,63 kWh, valor significativamente inferior ao consumo estimado com base na carga elétrica atual (385 kWh/mês). o Período contestado (janeiro/2016 a outubro/2023): A média mensal foi de 268,12 kWh, ainda abaixo do estimado, mas com variações que podem ser atribuídas a mudanças na carga instalada ou hábitos de consumo. o Período recente (após novembro/2023): A média mensal de 384,90 kWh é compatível com o cálculo teórico baseado nos equipamentos elétricos existentes no imóvel. Portanto, entende-se que não há evidências de irregularidades nas medições e faturamentos realizados pela ré no período em questão. Eventuais discrepâncias no histórico de consumo podem ser atribuídas a fatores externos não relacionados a falhas técnicas ou operacionais por parte da concessionária. Vê-se, pois, que diante do resultado da prova pericial, não há como acolher a pretensão do autor. Isto posto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em razão da Gratuidade de Justiça que lhe foi deferida. P.I.