Detalhe do processo

0066626-72.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0066626-72.2026.8.16.0000 Recurso: 0066626-72.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Requerente(s): LEANDRO CORDEIRO Requerido(s): RESIDENCIAL CITTÁ DI PINNI I - Leandro Cordeiro interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, acusou infringência aos artigos 891, parágrafo único, e 903, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido contrariou a legislação federal ao não reconhecer a ocorrência de preço vil na arrematação do imóvel. Afirma que o bem foi arrematado por R$ 145.000,00, valor que corresponderia a apenas 37% do valor real de mercado do imóvel (R$ 390.000,00), sendo necessária nova avaliação do bem e a invalidação da arrematação, por entender configurada a hipótese legal de preço vil e de nulidade da arrematação. Pugnou, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. II - Compulsando o acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara Julgadora entendeu pela validade da avaliação judicial, destacando que o laudo descreveu as características do bem, utilizou método comparativo de mercado e observou os requisitos do artigo 872, CPC. Concluiu, assim, que a arrematação não ocorreu por preço vil, considerando o disposto no artigo 891, parágrafo único, CPC, segundo o qual é considerado vil o preço inferior a 50% do valor da avaliação quando não houver preço mínimo fixado. Verificou que o imóvel foi avaliado em R$ 290.000,00 e arrematado por R$ 145.000,00, valor correspondente exatamente a 50% da avaliação, circunstância que afasta a configuração de preço vil. Assim, para rever as conclusões do Órgão Colegiado quanto à higidez da avaliação judicial do bem e a não configuração de preço vil, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, já decidiu a Corte Superior: DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA. AVALIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL PENHORADO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA E RISCO DE PREÇO VIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da suficiência e da atualidade do laudo demanda reexame de fatos e provas. 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 891 do CPC, pois o acórdão recorrido assentou que a avaliação reflete o valor de mercado do bem, afastando a impugnação do executado acerca do preço vil. Rever isso demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos. 7. Não se caracteriza o dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática, diante da complementação do laudo em 2023, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do laudo pericial e das condições do mercado para infirmar a suficiência e a atualidade da avaliação. 2. Não há dissídio jurisprudencial quando ausente a similitude fática entre o caso concreto e o paradigma, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 872, 873, 891 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AREsp n. 2.722.733/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL COM ADJUDICAÇÃO E LEILÃO. AVALIAÇÃO PRÉVIA DO IMÓVEL. PREÇO VIL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4 . À parte autora incumbe o ônus de comprovar a alegação de venda por preço vil, por se tratar de fato constitutivo do direito à anulação do leilão, não se desincumbindo desse encargo quando o acervo documental demonstra que o imóvel foi avaliado pelo leiloeiro e arrematado por valor superior ao avaliado e superior a 50% do valor unilateralmente atribuído pelos próprios autores. 5. A conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve preço vil resulta da análise e valoração do conjunto probatório, de modo que eventual revisão dessa premissa demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial pela Súmula 7 do STJ. 6. Diante da ausência de demonstração de violação direta a dispositivo legal e da incidência da Súmula 7 do STJ sobre a pretensão recursal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.979.721/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) Por fim, a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, pois, “(...) 6. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.688.098/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). III - Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto com fundamento na Súmula nº. 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na jurisprudência consolidada da Corte Superior, restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR80
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEANDRO CORDEIRO

T LEONIDIO LEMES DE MELO

Réu RESIDENCIAL CITTá DI PINNI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO LEMES DE MELO BRUM

OAB: 56655/PR

ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR

OAB: 20705/PR

FELIPE REDDIN WERKA

OAB: 42965/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0066626-72.2026.8.16.0000 Recurso: 0066626-72.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Requerente(s): LEANDRO CORDEIRO Requerido(s): RESIDENCIAL CITTÁ DI PINNI I - Leandro Cordeiro interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, acusou infringência aos artigos 891, parágrafo único, e 903, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido contrariou a legislação federal ao não reconhecer a ocorrência de preço vil na arrematação do imóvel. Afirma que o bem foi arrematado por R$ 145.000,00, valor que corresponderia a apenas 37% do valor real de mercado do imóvel (R$ 390.000,00), sendo necessária nova avaliação do bem e a invalidação da arrematação, por entender configurada a hipótese legal de preço vil e de nulidade da arrematação. Pugnou, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. II - Compulsando o acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara Julgadora entendeu pela validade da avaliação judicial, destacando que o laudo descreveu as características do bem, utilizou método comparativo de mercado e observou os requisitos do artigo 872, CPC. Concluiu, assim, que a arrematação não ocorreu por preço vil, considerando o disposto no artigo 891, parágrafo único, CPC, segundo o qual é considerado vil o preço inferior a 50% do valor da avaliação quando não houver preço mínimo fixado. Verificou que o imóvel foi avaliado em R$ 290.000,00 e arrematado por R$ 145.000,00, valor correspondente exatamente a 50% da avaliação, circunstância que afasta a configuração de preço vil. Assim, para rever as conclusões do Órgão Colegiado quanto à higidez da avaliação judicial do bem e a não configuração de preço vil, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, já decidiu a Corte Superior: DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA. AVALIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL PENHORADO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA E RISCO DE PREÇO VIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da suficiência e da atualidade do laudo demanda reexame de fatos e provas. 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 891 do CPC, pois o acórdão recorrido assentou que a avaliação reflete o valor de mercado do bem, afastando a impugnação do executado acerca do preço vil. Rever isso demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos. 7. Não se caracteriza o dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática, diante da complementação do laudo em 2023, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do laudo pericial e das condições do mercado para infirmar a suficiência e a atualidade da avaliação. 2. Não há dissídio jurisprudencial quando ausente a similitude fática entre o caso concreto e o paradigma, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 872, 873, 891 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AREsp n. 2.722.733/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL COM ADJUDICAÇÃO E LEILÃO. AVALIAÇÃO PRÉVIA DO IMÓVEL. PREÇO VIL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4 . À parte autora incumbe o ônus de comprovar a alegação de venda por preço vil, por se tratar de fato constitutivo do direito à anulação do leilão, não se desincumbindo desse encargo quando o acervo documental demonstra que o imóvel foi avaliado pelo leiloeiro e arrematado por valor superior ao avaliado e superior a 50% do valor unilateralmente atribuído pelos próprios autores. 5. A conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve preço vil resulta da análise e valoração do conjunto probatório, de modo que eventual revisão dessa premissa demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial pela Súmula 7 do STJ. 6. Diante da ausência de demonstração de violação direta a dispositivo legal e da incidência da Súmula 7 do STJ sobre a pretensão recursal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.979.721/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) Por fim, a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, pois, “(...) 6. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.688.098/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). III - Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto com fundamento na Súmula nº. 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na jurisprudência consolidada da Corte Superior, restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR80