Detalhe do processo

0066615-65.2011.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível de Curitiba
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Processo: 0066615-65.2011.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ZENILDA DA SILVA DO NASCIMENTO Requerido(s): Antônio Zacarias do Nascimento DECISÃO 1 - Ante o contido no mov. 164.1, e considerando que incumbia à Sra. Curadora o pagamento dos honorários periciais, todavia, este faz jus à benesse da gratuidade da justiça, tem-se que cabe ao Estado do Paraná o pagamento dos referidos honorários periciais. Pois bem. Conforme dispõe o art. 95, §3º, inc. II, do Código de Processo Civil, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita, incumbe à União, Estado ou Distrito Federal o pagamento da respectiva perícia, quando realizada por profissional particular, conforme destaco: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...)II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Neste sentido, diante da gratuidade da justiça concedida à Sra. Curadora, e considerando que as verbas sucumbenciais e demais despesas processuais restaram suspensas em razão da concessão do referido benefício, tem-se que cabe ao Estado o custeio dos honorários periciais despendidos pela requerida, ora pleiteante, isto porque, conforme previsão no artigo 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por tais motivos e fundamentos, intime-se o Estado do Paraná, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento devido à Sra. Perita. 2- Desde já, consigno que para o pagamento dos honorários periciais deverá ser observado o teto do estabelecido na Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, mediante a expedição da respectiva RPV para que seja efetuado o pagamento pretendido. 3- Após, se nada mais requerido, façam-se as baixas e arquivem-se definitivamente os autos. 4- Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 5 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Autor ZENILDA DA SILVA DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ ANTONIO MARIANO

OAB: 29780/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Processo: 0066615-65.2011.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ZENILDA DA SILVA DO NASCIMENTO Requerido(s): Antônio Zacarias do Nascimento DECISÃO 1 - Ante o contido no mov. 164.1, e considerando que incumbia à Sra. Curadora o pagamento dos honorários periciais, todavia, este faz jus à benesse da gratuidade da justiça, tem-se que cabe ao Estado do Paraná o pagamento dos referidos honorários periciais. Pois bem. Conforme dispõe o art. 95, §3º, inc. II, do Código de Processo Civil, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita, incumbe à União, Estado ou Distrito Federal o pagamento da respectiva perícia, quando realizada por profissional particular, conforme destaco: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...)II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Neste sentido, diante da gratuidade da justiça concedida à Sra. Curadora, e considerando que as verbas sucumbenciais e demais despesas processuais restaram suspensas em razão da concessão do referido benefício, tem-se que cabe ao Estado o custeio dos honorários periciais despendidos pela requerida, ora pleiteante, isto porque, conforme previsão no artigo 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por tais motivos e fundamentos, intime-se o Estado do Paraná, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento devido à Sra. Perita. 2- Desde já, consigno que para o pagamento dos honorários periciais deverá ser observado o teto do estabelecido na Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, mediante a expedição da respectiva RPV para que seja efetuado o pagamento pretendido. 3- Após, se nada mais requerido, façam-se as baixas e arquivem-se definitivamente os autos. 4- Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 5 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto