0066574-72.2015.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0066574-72.2015.8.19.0002 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0066574-72.2015.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00462228 RECTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 ADVOGADO: LUIZ GUILHERME OLIVEIRA LEDES OAB/DF-054525 RECORRIDO: LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA LEANDRO ADVOGADO: TAYNARA BATISTA ESTEVES OAB/RJ-219648 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0066574-72.2015.8.19.0002 Recorrente: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Recorrido: LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA LEANDRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 641-709, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 544-569 e fls. 616-638, assim ementados: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO DOMICILIAR - HOME CARE. ALEGAÇÃO DE NÃO CONSTAR NO ROL DA ANS E NO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 15.000,00 RESPEITANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. ACERTO DO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido confirmando a tutela de urgência deferida; condenando a parte ré a pagar à parte autora, a título de reparação de danos morais, a quantia de R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se cabível ou não a negativa de autorização para o serviço de home care pelo plano de saúde administrado pela apelante, em razão de não constar no Rol da ANS e no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovada nos autos a necessidade da autora de internação domiciliar (home care), em caráter de urgência, em decorrência de estar acamada e hemiparética a D por sequela de extenso AVC, com orifício de traqueostomia ainda aberto, totalmente dependente para atividades da vida diária, conforme laudo médico (fls. 23 -indexador 22), comprovando a necessidade de visitas médicas quando necessário, fisioterapia respiratória e motora domiciliar (3x na semana); fonoaudiologia (2x na semana) e nutricionista, após ter sido submetida a internação hospitalar para tratamento de infecção urinaria. 4. Serviço de home care que é considerado uma extensão da própria internação hospitalar, sendo, desse modo, integrado ao contrato celebrado, relevando abusiva e contrária ao princípio da boa-fé objetiva a cláusula que, de algum modo, exclui ou impõe exigência para a sua concessão, uma vez que contrária à sua finalidade. 5. Exclusão da cobertura domiciliar que também se reputa abusiva conforme Súmula 338 do TJRJ, in verbis: "É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado". 6. Plano de saúde que tem o dever de oferecer cobertura de tratamentos solicitados pelo médico que assiste o paciente, inegável destinatário final do serviço. 7. Quanto ao rol de procedimentos constante de atos normativos editados pela Agência Nacional de Saúde, necessário ser dito que ele é, em regra, taxativo, excepcionando-se, todavia, o serviço home care, caso dos autos. 8. Laudo pericial conclusivo (indexador 255) no sentido de que a falecida autora necessitava de internação domiciliar (home care). 9. Tabela ABEMID que não pode se sobrepor à indicação do tratamento feita pelo médico assistente. Avaliações divergentes com base em tabelas de pontos que devem ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios 10. Negativa de prestação do serviço de home care, conforme prescrito pelo médico que acompanhava a falecida autora, que configura falha na prestação do serviço, além de conduta violadora da boa-fé objetiva, dos direitos da personalidade e contrária à própria natureza do contrato. 11. Dano moral configurado in re ipsa. 12. Verba indenizatória fixada na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observou o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral, razão pela qual merece ser mantida. 4. DISPOSITIVO. 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula nº 608; STJ, Informativo nº 564; TJRJ, Súmula nº 338, 339 e 343, CPC, art. 85, §11 e Lei nº 9.656/98, arts. 1º, 12, I, b e 35-F. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no REsp 2024700/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - Terceira Turma - j. 25/09/2023. DJe 29/09/2023; AgInt no REsp 2060618/SP - Rel Ministro Raul Araújo - Quarta Turma. DJe 22/09/2023; TJRJ, Apelação - 0274211-20.2020.8.19.0001 Des(a). Arthur Narciso De Oliveira Neto - J. 01/11/2023 - Decima Sétima Câmara de Direito Privado (antiga 26ª Câmara Cível), Apelação nº 0872280-59.2022.8.19.0001 - Des(a). Daniela Brandão Ferreira - j. 09/11/2023 - Decima Quarta Câmara de Direito Privado e Apelação nº 0166406-71.2021.8.19.0001 - Des(a). Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira - j. 31/10/2023 - Décima Sétima Câmara de Direito Privado (antiga 26ª Câmara Cível)." "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. INTENÇÃO PROTELATÓRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS E IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que, de forma fundamentada, manteve a decisão recorrida sem acolher as razões apresentadas pela embargante. 2.Pretensão de reexame do mérito sob o pretexto de suprir omissões inexistentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão embargada e, a aplicabilidade da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, em casos de embargos manifestamente protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos declaratórios destinam-se à integração do julgado, não sendo cabível seu uso como meio de substituição do acórdão para discutir novamente o mérito da causa. 4. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição que justifique os embargos. 5. Inaplicabilidade do CDC, que não afasta a observância da boa-fé objetiva. Contrato de Adesão. Cláusulas que devem ser interpretadas em benefício do aderente. 6. Ilustre Perito do Juízo, em seu laudo pericial (indexador 255), conclui que a falecida autora necessitava de internação domiciliar (home care). 7. Quantum indenizatório que observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante das circunstâncias do caso concreto. 8. A jurisprudência do STJ e do STF assenta que a oposição de embargos com intuito protelatório autoriza a aplicação de multa processual, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com imposição de multa de 2% sobre o valor da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1522028/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 10, 12 e 35-F, todos da Lei nº 9.656/98; artigos. 1º e 4º, ambos da Lei 9.961/2000; artigos 186, 188, 421, 422 e 927, todos do Código Civil, além do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Defende, em síntese, que acórdão recorrido deve ser reformado ante a ausência de ilicitude de recorrente, posto que prestou o atendimento devido nos limites legais e contratuais, não havendo comprovação de qualquer dano ao recorrido, o que inviabiliza a fixação de danos morais arbitrados in re ipsa. Contrarrazões às fls.529-539. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls.762-768, determinando o sobrestamento do recurso à luz do Tema 1365 do STJ. Certidão do NUGEPAR/RJ, fl.772, informando o trânsito em julgado do Tema 1365 do STJ. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls.774-781, determinando o retorno do feito ao órgão julgador de origem para eventual exercício do juízo de retratação à luz do Tema 1365 do STJ. Decisão integrativa do órgão julgador, fls. 806-805, exercendo juízo de retratação negativo, assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO DOMICILIAR - HOME CARE. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO PELA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA. DANO MORAL CARACERIZADO. TEMA Nº 1365 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME 1. Retornam estes autos da 3ª Vice-Presidência para verificação de necessidade de juízo de conformidade, diante da fixação do tema 1365 do STJ, que veda o reconhecimento de dano moral in re ipsa em hipóteses de negativa de tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se foi afrontado o tema 1365 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1365 do STJ afasta a presunção automática de dano moral decorrente da simples recusa indevida de cobertura médico assistencial, exigindo a demonstração de circunstâncias concretas capazes de evidenciar efetiva lesão extrapatrimonial. 4. O dano moral, no caso concreto, não decorreu automaticamente da negativa contratual, mas das consequências efetivamente produzidas pela recusa injustificada do serviço de internação domiciliar - home care e risco à vida. 5. Não ocorrência de divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada no Tema Repetitivo 1.365 do STJ, não há hipótese de exercício do juízo de retratação. 4. DISPOSITIVO 6. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido. Dispositivos relevantes citados: não aplicável. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 2197574 / SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuêva, Segunda Seção, j. 11.03.2026 (Tema Repetitivo 1.365)." Consta às fls. 813-835 ratificação ao recurso especial interposto pelo recorrente GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório decorrente de falha de prestação de serviço médico, relacionada à negativa de "home care". O Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda. O apelo do demandado, ora recorrente, não foi provido, confirmando o Colegiado a sentença prolatada. O decisum restou fundamentado, nos seguintes termos: "...Dessa forma, a negativa de prestação do serviço de home care, conforme prescrito pelo médico que acompanhava a falecida autora, configura falha na prestação do serviço, além de conduta violadora da boa-fé objetiva, dos direitos da personalidade e contrária à própria natureza do contrato. Acertado, assim, o reconhecimento, no caso dos autos, de ser injustificada a recusa da ré, GEAP, em autorizar o serviço, tendo demonstrado a parte autora a necessidade do home care. Nesse cenário, o dano moral restou configurado. Veja-se o entendimento consolidado na Súmula 339 da Jurisprudência Predominante deste Tribuna:...". (fls. 465-466). Na fundamentação da decisão integrativa de fls. 806-815, consta o seguinte: "...No caso em tela, a falecida autora precisou vir ao Poder Judiciário para conseguir a autorização do tratamento necessário à preservação de sua vida integridade física, situação que não se pode concluir como mero inadimplemento contratual. Além disso, a falecida autora, idosa contava, na ocasião da distribuição da demanda, com 63 anos de idade, acamada e hemiparética a D por sequela de extenso AVC, com orifício de traqueostomia ainda aberto, totalmente dependente para atividades da vida diária, conforme laudo médico (fls. 23 - indexador 22) comprovando a necessidade de visitas médicas quando necessário, fisioterapia respiratória e motora domiciliar (3x na semana); fonoaudiologia (2x na semana) e nutricionista, após ter sido submetida a internação hospitalar para tratamento de infecção urinaria. Ademais, ao exame pericial, o Ilustre Perito do Juízo, em seu laudo pericial (indexador 255), conclui que a falecida autora necessitava de internação domiciliar (home care). A autora em momento já frágil diante de sua condição de saúde, ainda teve de passar pela angústia de lidar com a operadora, que em vez de lhe garantir saúde, não forneceu o tratamento necessário e indicado pelo seu médico assistente...". (fls.814-815). Pois bem. A controvérsia em questão gira em torno da configuração de danos morais quando há recusa da operadora de plano de saúde em autorizar internação. Nota-se, portanto, que o presente recurso especial versa sobre matéria repetitiva do Superior Tribunal de Justiça, constando como paradigma REsp 2197574/SP e representada por meio do Tema nº 1365 ("Definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde"), do repertório de temas do e. Superior Tribunal de Justiça, cujo trânsito em julgado ocorreu em 16/04/2026, fixando a seguinte tese. "A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor." - grifei In casu, o Colegiado reconheceu a existência de dano moral in re ipsa, indicando elementos que justificaram a fixação da verba reparatória. É o que se do trecho do aresto destacado abaixo: "... No caso em tela, a falecida autora precisou vir ao Poder Judiciário para conseguir a autorização do tratamento necessário à preservação de sua vida e integridade física, situação que não se pode concluir como mero inadimplemento contratual. Além disso, a falecida autora, idosa contava, na ocasião da distribuição da demanda, com 63 anos de idade, acamada e hemiparética a D por sequela de extenso AVC, com orifício de traqueostomia ainda aberto, totalmente dependente para atividades da vida diária, conforme laudo médico (fls. 23 -indexador 22) comprovando a necessidade de visitas médicas quando necessário, fisioterapia respiratória e motora domiciliar (3x na semana); fonoaudiologia (2x na semana) e nutricionista, após ter sido submetida a internação hospitalar para tratamento de infecção urinaria ..." Nessa toada, podemos verificar que o acórdão impugnado se alinha ao que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do paradigma do Tema 1.365 de seu repertório, na medida em que, justificadamente, reconheceu cabível a fixação a título de dano moral na hipótese de recusa indevida em autorizar tratamento médico. À vista do exposto, nos termos do artigo 1030, I do Código de Processo Civil, NEGO EGUIMENTO ao recurso especial interposto, à luz do Tema nº 1.365 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
Réu LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA LEANDRO
Andamento identificado
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- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0066574-72.2015.8.19.0002 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0066574-72.2015.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00462228 RECTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 ADVOGADO: LUIZ GUILHERME OLIVEIRA LEDES OAB/DF-054525 RECORRIDO: LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA LEANDRO ADVOGADO: TAYNARA BATISTA ESTEVES OAB/RJ-219648 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0066574-72.2015.8.19.0002 Recorrente: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Recorrido: LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA LEANDRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 641-709, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 544-569 e fls. 616-638, assim ementados: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO DOMICILIAR - HOME CARE. ALEGAÇÃO DE NÃO CONSTAR NO ROL DA ANS E NO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 15.000,00 RESPEITANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. ACERTO DO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido confirmando a tutela de urgência deferida; condenando a parte ré a pagar à parte autora, a título de reparação de danos morais, a quantia de R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se cabível ou não a negativa de autorização para o serviço de home care pelo plano de saúde administrado pela apelante, em razão de não constar no Rol da ANS e no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovada nos autos a necessidade da autora de internação domiciliar (home care), em caráter de urgência, em decorrência de estar acamada e hemiparética a D por sequela de extenso AVC, com orifício de traqueostomia ainda aberto, totalmente dependente para atividades da vida diária, conforme laudo médico (fls. 23 -indexador 22), comprovando a necessidade de visitas médicas quando necessário, fisioterapia respiratória e motora domiciliar (3x na semana); fonoaudiologia (2x na semana) e nutricionista, após ter sido submetida a internação hospitalar para tratamento de infecção urinaria. 4. Serviço de home care que é considerado uma extensão da própria internação hospitalar, sendo, desse modo, integrado ao contrato celebrado, relevando abusiva e contrária ao princípio da boa-fé objetiva a cláusula que, de algum modo, exclui ou impõe exigência para a sua concessão, uma vez que contrária à sua finalidade. 5. Exclusão da cobertura domiciliar que também se reputa abusiva conforme Súmula 338 do TJRJ, in verbis: "É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado". 6. Plano de saúde que tem o dever de oferecer cobertura de tratamentos solicitados pelo médico que assiste o paciente, inegável destinatário final do serviço. 7. Quanto ao rol de procedimentos constante de atos normativos editados pela Agência Nacional de Saúde, necessário ser dito que ele é, em regra, taxativo, excepcionando-se, todavia, o serviço home care, caso dos autos. 8. Laudo pericial conclusivo (indexador 255) no sentido de que a falecida autora necessitava de internação domiciliar (home care). 9. Tabela ABEMID que não pode se sobrepor à indicação do tratamento feita pelo médico assistente. Avaliações divergentes com base em tabelas de pontos que devem ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios 10. Negativa de prestação do serviço de home care, conforme prescrito pelo médico que acompanhava a falecida autora, que configura falha na prestação do serviço, além de conduta violadora da boa-fé objetiva, dos direitos da personalidade e contrária à própria natureza do contrato. 11. Dano moral configurado in re ipsa. 12. Verba indenizatória fixada na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observou o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral, razão pela qual merece ser mantida. 4. DISPOSITIVO. 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula nº 608; STJ, Informativo nº 564; TJRJ, Súmula nº 338, 339 e 343, CPC, art. 85, §11 e Lei nº 9.656/98, arts. 1º, 12, I, b e 35-F. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no REsp 2024700/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - Terceira Turma - j. 25/09/2023. DJe 29/09/2023; AgInt no REsp 2060618/SP - Rel Ministro Raul Araújo - Quarta Turma. DJe 22/09/2023; TJRJ, Apelação - 0274211-20.2020.8.19.0001 Des(a). Arthur Narciso De Oliveira Neto - J. 01/11/2023 - Decima Sétima Câmara de Direito Privado (antiga 26ª Câmara Cível), Apelação nº 0872280-59.2022.8.19.0001 - Des(a). Daniela Brandão Ferreira - j. 09/11/2023 - Decima Quarta Câmara de Direito Privado e Apelação nº 0166406-71.2021.8.19.0001 - Des(a). Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira - j. 31/10/2023 - Décima Sétima Câmara de Direito Privado (antiga 26ª Câmara Cível)." "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. INTENÇÃO PROTELATÓRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS E IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que, de forma fundamentada, manteve a decisão recorrida sem acolher as razões apresentadas pela embargante. 2.Pretensão de reexame do mérito sob o pretexto de suprir omissões inexistentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão embargada e, a aplicabilidade da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, em casos de embargos manifestamente protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos declaratórios destinam-se à integração do julgado, não sendo cabível seu uso como meio de substituição do acórdão para discutir novamente o mérito da causa. 4. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição que justifique os embargos. 5. Inaplicabilidade do CDC, que não afasta a observância da boa-fé objetiva. Contrato de Adesão. Cláusulas que devem ser interpretadas em benefício do aderente. 6. Ilustre Perito do Juízo, em seu laudo pericial (indexador 255), conclui que a falecida autora necessitava de internação domiciliar (home care). 7. Quantum indenizatório que observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante das circunstâncias do caso concreto. 8. A jurisprudência do STJ e do STF assenta que a oposição de embargos com intuito protelatório autoriza a aplicação de multa processual, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com imposição de multa de 2% sobre o valor da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1522028/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 10, 12 e 35-F, todos da Lei nº 9.656/98; artigos. 1º e 4º, ambos da Lei 9.961/2000; artigos 186, 188, 421, 422 e 927, todos do Código Civil, além do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Defende, em síntese, que acórdão recorrido deve ser reformado ante a ausência de ilicitude de recorrente, posto que prestou o atendimento devido nos limites legais e contratuais, não havendo comprovação de qualquer dano ao recorrido, o que inviabiliza a fixação de danos morais arbitrados in re ipsa. Contrarrazões às fls.529-539. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls.762-768, determinando o sobrestamento do recurso à luz do Tema 1365 do STJ. Certidão do NUGEPAR/RJ, fl.772, informando o trânsito em julgado do Tema 1365 do STJ. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls.774-781, determinando o retorno do feito ao órgão julgador de origem para eventual exercício do juízo de retratação à luz do Tema 1365 do STJ. Decisão integrativa do órgão julgador, fls. 806-805, exercendo juízo de retratação negativo, assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO DOMICILIAR - HOME CARE. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO PELA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA. DANO MORAL CARACERIZADO. TEMA Nº 1365 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME 1. Retornam estes autos da 3ª Vice-Presidência para verificação de necessidade de juízo de conformidade, diante da fixação do tema 1365 do STJ, que veda o reconhecimento de dano moral in re ipsa em hipóteses de negativa de tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se foi afrontado o tema 1365 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1365 do STJ afasta a presunção automática de dano moral decorrente da simples recusa indevida de cobertura médico assistencial, exigindo a demonstração de circunstâncias concretas capazes de evidenciar efetiva lesão extrapatrimonial. 4. O dano moral, no caso concreto, não decorreu automaticamente da negativa contratual, mas das consequências efetivamente produzidas pela recusa injustificada do serviço de internação domiciliar - home care e risco à vida. 5. Não ocorrência de divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada no Tema Repetitivo 1.365 do STJ, não há hipótese de exercício do juízo de retratação. 4. DISPOSITIVO 6. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido. Dispositivos relevantes citados: não aplicável. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 2197574 / SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuêva, Segunda Seção, j. 11.03.2026 (Tema Repetitivo 1.365)." Consta às fls. 813-835 ratificação ao recurso especial interposto pelo recorrente GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório decorrente de falha de prestação de serviço médico, relacionada à negativa de "home care". O Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda. O apelo do demandado, ora recorrente, não foi provido, confirmando o Colegiado a sentença prolatada. O decisum restou fundamentado, nos seguintes termos: "...Dessa forma, a negativa de prestação do serviço de home care, conforme prescrito pelo médico que acompanhava a falecida autora, configura falha na prestação do serviço, além de conduta violadora da boa-fé objetiva, dos direitos da personalidade e contrária à própria natureza do contrato. Acertado, assim, o reconhecimento, no caso dos autos, de ser injustificada a recusa da ré, GEAP, em autorizar o serviço, tendo demonstrado a parte autora a necessidade do home care. Nesse cenário, o dano moral restou configurado. Veja-se o entendimento consolidado na Súmula 339 da Jurisprudência Predominante deste Tribuna:...". (fls. 465-466). Na fundamentação da decisão integrativa de fls. 806-815, consta o seguinte: "...No caso em tela, a falecida autora precisou vir ao Poder Judiciário para conseguir a autorização do tratamento necessário à preservação de sua vida integridade física, situação que não se pode concluir como mero inadimplemento contratual. Além disso, a falecida autora, idosa contava, na ocasião da distribuição da demanda, com 63 anos de idade, acamada e hemiparética a D por sequela de extenso AVC, com orifício de traqueostomia ainda aberto, totalmente dependente para atividades da vida diária, conforme laudo médico (fls. 23 - indexador 22) comprovando a necessidade de visitas médicas quando necessário, fisioterapia respiratória e motora domiciliar (3x na semana); fonoaudiologia (2x na semana) e nutricionista, após ter sido submetida a internação hospitalar para tratamento de infecção urinaria. Ademais, ao exame pericial, o Ilustre Perito do Juízo, em seu laudo pericial (indexador 255), conclui que a falecida autora necessitava de internação domiciliar (home care). A autora em momento já frágil diante de sua condição de saúde, ainda teve de passar pela angústia de lidar com a operadora, que em vez de lhe garantir saúde, não forneceu o tratamento necessário e indicado pelo seu médico assistente...". (fls.814-815). Pois bem. A controvérsia em questão gira em torno da configuração de danos morais quando há recusa da operadora de plano de saúde em autorizar internação. Nota-se, portanto, que o presente recurso especial versa sobre matéria repetitiva do Superior Tribunal de Justiça, constando como paradigma REsp 2197574/SP e representada por meio do Tema nº 1365 ("Definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde"), do repertório de temas do e. Superior Tribunal de Justiça, cujo trânsito em julgado ocorreu em 16/04/2026, fixando a seguinte tese. "A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor." - grifei In casu, o Colegiado reconheceu a existência de dano moral in re ipsa, indicando elementos que justificaram a fixação da verba reparatória. É o que se do trecho do aresto destacado abaixo: "... No caso em tela, a falecida autora precisou vir ao Poder Judiciário para conseguir a autorização do tratamento necessário à preservação de sua vida e integridade física, situação que não se pode concluir como mero inadimplemento contratual. Além disso, a falecida autora, idosa contava, na ocasião da distribuição da demanda, com 63 anos de idade, acamada e hemiparética a D por sequela de extenso AVC, com orifício de traqueostomia ainda aberto, totalmente dependente para atividades da vida diária, conforme laudo médico (fls. 23 -indexador 22) comprovando a necessidade de visitas médicas quando necessário, fisioterapia respiratória e motora domiciliar (3x na semana); fonoaudiologia (2x na semana) e nutricionista, após ter sido submetida a internação hospitalar para tratamento de infecção urinaria ..." Nessa toada, podemos verificar que o acórdão impugnado se alinha ao que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do paradigma do Tema 1.365 de seu repertório, na medida em que, justificadamente, reconheceu cabível a fixação a título de dano moral na hipótese de recusa indevida em autorizar tratamento médico. À vista do exposto, nos termos do artigo 1030, I do Código de Processo Civil, NEGO EGUIMENTO ao recurso especial interposto, à luz do Tema nº 1.365 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente