0066561-64.2024.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0066561-64.2024.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0066561-64.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00569553 RECTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDA DAS ROSAS ADVOGADO: MARCELINO MENDES MURRO OAB/RJ-225701 RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0066561-64.2024.8.19.0000 Recorrente: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VARANDA DAS ROSAS Recorrido: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 101/120, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdãos da Décima Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGIMENTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO PERITO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO EXEQUENTE COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL, REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO QUE DEVERÁ SER ARTICULADO PELAS VIAS RECURSAIS ADEQUADAS. PRONUNCIAMENTO EMBARGADO QUE PERMANECE INALTERADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1- Os Embargos de Declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15. 2- Enfrentando o acórdão todos os temas questionados, não há que se falar em omissão, que ocorre quando no acórdão há ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, o que não ocorreu na hipótese. 3- Ausência de omissão na decisão colegiada, consubstanciando-se as razões articuladas pelo embargante em mero pretexto para a rediscussão de matéria já analisada, o que não se admite pela estreita via dos embargos de declaração. 4- Acórdão foi absolutamente claro no sentido de que o agravante concordou expressamente com os cálculos feitos pelo perito do Juízo. 5- O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento do acórdão, mas não à sua modificação, pretensão essa a ser alcançada pela via recursal adequada. 6- Embargos de declaração rejeitados" Nas razões de recurso, o recorrente alega que o acórdão violou os artigos 397, 406 e 407 do Código Civil, aos artigos 489, § 1º, incisos V e VI, 904, inciso I, 905, 906 e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Discorre acerca do Tema 677 do STJ. Contrarrazões às fls. 131/143. Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 169/172 determina o sobrestamento do feito pelo Tema 677 do STJ. Certidão informando o trânsito em julgado do paradigma do Tema 677 do STJ, fl. 175. É o relatório. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em questão de ordem, acolheu a proposta de instauração, no REsp 1820963/SP, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677 do STJ, para definir "se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor". No julgamento de mérito do recurso paradigma, realizado pelo rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. No caso em exame, considerando os fundamentos do acórdão recorrido, impõe-se o retorno dos autos ao órgão prolator do julgado, a fim de que, em juízo de retratação, a controvérsia seja reapreciada à luz da atual orientação vinculante estabelecida Tema 677 do STJ. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, ENCAMINHO OS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR para reexame da controvérsia em consonância com as recentes teses firmadas no Tema 677 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
Autor CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDA DAS ROSAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELINO MENDES MURRO
OAB: 225701/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0066561-64.2024.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0066561-64.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00569553 RECTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDA DAS ROSAS ADVOGADO: MARCELINO MENDES MURRO OAB/RJ-225701 RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0066561-64.2024.8.19.0000 Recorrente: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VARANDA DAS ROSAS Recorrido: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 101/120, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdãos da Décima Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGIMENTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO PERITO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO EXEQUENTE COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL, REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO QUE DEVERÁ SER ARTICULADO PELAS VIAS RECURSAIS ADEQUADAS. PRONUNCIAMENTO EMBARGADO QUE PERMANECE INALTERADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1- Os Embargos de Declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15. 2- Enfrentando o acórdão todos os temas questionados, não há que se falar em omissão, que ocorre quando no acórdão há ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, o que não ocorreu na hipótese. 3- Ausência de omissão na decisão colegiada, consubstanciando-se as razões articuladas pelo embargante em mero pretexto para a rediscussão de matéria já analisada, o que não se admite pela estreita via dos embargos de declaração. 4- Acórdão foi absolutamente claro no sentido de que o agravante concordou expressamente com os cálculos feitos pelo perito do Juízo. 5- O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento do acórdão, mas não à sua modificação, pretensão essa a ser alcançada pela via recursal adequada. 6- Embargos de declaração rejeitados" Nas razões de recurso, o recorrente alega que o acórdão violou os artigos 397, 406 e 407 do Código Civil, aos artigos 489, § 1º, incisos V e VI, 904, inciso I, 905, 906 e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Discorre acerca do Tema 677 do STJ. Contrarrazões às fls. 131/143. Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 169/172 determina o sobrestamento do feito pelo Tema 677 do STJ. Certidão informando o trânsito em julgado do paradigma do Tema 677 do STJ, fl. 175. É o relatório. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em questão de ordem, acolheu a proposta de instauração, no REsp 1820963/SP, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677 do STJ, para definir "se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor". No julgamento de mérito do recurso paradigma, realizado pelo rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. No caso em exame, considerando os fundamentos do acórdão recorrido, impõe-se o retorno dos autos ao órgão prolator do julgado, a fim de que, em juízo de retratação, a controvérsia seja reapreciada à luz da atual orientação vinculante estabelecida Tema 677 do STJ. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, ENCAMINHO OS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR para reexame da controvérsia em consonância com as recentes teses firmadas no Tema 677 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br