0066438-79.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0066438-79.2026.8.16.0000 Recurso: 0066438-79.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): LUCAS FERREIRA SOUZA DOS SANTOS Requerido(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. I – LUCAS FERREIRA SOUZA DOS SANTOS interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação dos dispositivos seguintes: a) art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão recorrido adotou excessivo rigor formal ao afastar o exame da alegação de excesso de execução, pois indicou o valor que entendia correto, apresentou planilha elaborada a partir de informações fornecidas pela própria exequente e parecer técnico contábil, posteriormente complementado por laudo pericial juntado em embargos de declaração, elementos que seriam suficientes para delimitar a controvérsia e assegurar o contraditório. b) arts. 2º, 3º, 4º, I, e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afirmando que o acórdão afastou indevidamente a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, e que, embora o crédito tenha sido utilizado em atividade econômica, é pessoa física vulnerável perante a instituição financeira, sendo aplicável a teoria finalista mitigada e a proteção conferida pelo sistema consumerista. Argumentou que sua condição econômica e técnica justifica a incidência do CDC e o restabelecimento da inversão do ônus da prova. II – Sobre a tese relativa ao excesso de execução, o Órgão Colegiado fundamentou que a alegação não poderia ser examinada porque o embargante deixou de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, requisito exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC. Concluiu que o documento juntado consistia em mera reprodução parcial da planilha elaborada pela exequente, não constituindo memória de cálculo própria apta a demonstrar o alegado excesso. Transcreve-se o trecho pertinente do acórdão (autos 0140824-17.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 42.1): “Embora o agravado tenha indicado, na petição inicial dos embargos (mov. 1.1, fl. 19), o valor que entende devido, deixou de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme expressamente exige o § 3º do art. 917 do Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe o referido dispositivo: (...). A exigência legal não se satisfaz com a mera indicação de um valor estimado ou com impugnações genéricas aos encargos contratuais. Impõe-se a apresentação de memória de cálculo própria, apta a demonstrar, de forma clara e objetiva, a evolução do débito segundo os critérios que o embargante reputa corretos. A jurisprudência desta Câmara é firme: (...). No caso, verifica-se que o documento juntado no mov. 1.4 consiste, na realidade, em cópia parcial da planilha elaborada pela própria agravante (Fomento), utilizada na execução, não se tratando de cálculo autônomo produzido pelo embargante. Desse modo, não atendido o requisito previsto no art. 917, § 3º, do CPC, a alegação de excesso de execução não pode ser conhecida. Com efeito, quando os embargos à execução se fundamentam na alegação de excesso de cobrança — como ocorre na hipótese em exame — é imprescindível que o embargante declare o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos da legislação processual. A inobservância dessa exigência legal impede o exame da matéria, acarretando o não conhecimento da alegação de excesso, conforme dispõe o art. 917, § 4º, do Código de Processo Civil. Noutro giro, passa-se à análise da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova”. O acórdão recorrido adotou entendimento coincidente com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Veja-se: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE CÁLCULO. ART. 917, §§ 3º E 4º DO CPC. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo com o valor que o embargante entende correto, nos moldes dos §§ 3º e 4º do art. 917 do Código de Processo Civil, pode ser dispensada quando a verificação do excesso de execução depender da produção de determinada prova ou de determinada providência, pelas partes ou pelo próprio Juízo. 2. Recurso especial não provido.” (REsp n. 2.173.173/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Sobre a tese relativa à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, o Órgão Colegiado fundamentou que a operação de crédito foi contratada para fomento de atividade econômica, circunstância que afasta a condição de destinatário final do serviço. Registrou que a incidência excepcional da teoria finalista mitigada exige demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, não verificada no caso concreto. Concluiu que, afastada a incidência do CDC e inexistindo demonstração de vulnerabilidade concreta, não estão presentes os pressupostos autorizadores da medida, e que a inversão do ônus probatório não decorre automaticamente da simples invocação da legislação consumerista. Constou no acórdão impugnado: “No caso em análise, verifica-se que a parte agravada não se enquadra como destinatária final do serviço prestado pela instituição financeira, uma vez que a contratação da operação de crédito teve por finalidade o fomento de atividade econômica, inserindo-se, portanto, na cadeia produtiva. (...). Em complemento, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do referido diploma, não decorre automaticamente da invocação do Código de Defesa do Consumidor, estando condicionada à presença de um dos seguintes requisitos: a verossimilhança das alegações ou a demonstração de hipossuficiência técnica e/ou econômica do consumidor (...) No caso concreto, o agravado não demonstrou situação concreta de vulnerabilidade apta a justificar a incidência excepcional da legislação consumerista. As alegações de abusividade contratual foram formuladas de maneira genérica, desacompanhadas de elementos técnicos ou probatórios que evidenciem desequilíbrio estrutural na relação jurídica. Ausente a condição de destinatário final e não comprovada vulnerabilidade específica, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Por consequência, igualmente incabível a inversão do ônus da prova”. A insurgência também esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a aferição da vulnerabilidade concreta da parte demanda reexame das circunstâncias fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias. Ademais, o entendimento adotado pelo acórdão encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E REPARAÇÃO CIVIL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DESTINADO AO IMPLEMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, pois não restaria caracterizado o destinatário final da relação de consumo. A incidência excepcional do código consumerista demanda a demonstração da hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. 3. Para rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, de que não resta caracterizada a hipossuficiência da pessoa jurídica a atrair a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial ante a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento.” (AREsp n. 3.000.642/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em vista do óbice das Súmulas 7 e 83/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR01
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGêNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A.
Autor LUCAS FERREIRA SOUZA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO MEDEIROS DURÃO
OAB: 152121/RJ
DÉBORA ASSUR DA SILVA
OAB: 71548/PR
DANILO PERES BUSS
OAB: 71914/PR
CAMILE CLAUDIA HEBESTREIT
OAB: 37567/PR
TATIANY ZANATTA SALVADOR FOGAÇA
OAB: 37411/PR
FABRICIO JOSE BABY
OAB: 29031/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0066438-79.2026.8.16.0000 Recurso: 0066438-79.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): LUCAS FERREIRA SOUZA DOS SANTOS Requerido(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. I – LUCAS FERREIRA SOUZA DOS SANTOS interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação dos dispositivos seguintes: a) art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão recorrido adotou excessivo rigor formal ao afastar o exame da alegação de excesso de execução, pois indicou o valor que entendia correto, apresentou planilha elaborada a partir de informações fornecidas pela própria exequente e parecer técnico contábil, posteriormente complementado por laudo pericial juntado em embargos de declaração, elementos que seriam suficientes para delimitar a controvérsia e assegurar o contraditório. b) arts. 2º, 3º, 4º, I, e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afirmando que o acórdão afastou indevidamente a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, e que, embora o crédito tenha sido utilizado em atividade econômica, é pessoa física vulnerável perante a instituição financeira, sendo aplicável a teoria finalista mitigada e a proteção conferida pelo sistema consumerista. Argumentou que sua condição econômica e técnica justifica a incidência do CDC e o restabelecimento da inversão do ônus da prova. II – Sobre a tese relativa ao excesso de execução, o Órgão Colegiado fundamentou que a alegação não poderia ser examinada porque o embargante deixou de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, requisito exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC. Concluiu que o documento juntado consistia em mera reprodução parcial da planilha elaborada pela exequente, não constituindo memória de cálculo própria apta a demonstrar o alegado excesso. Transcreve-se o trecho pertinente do acórdão (autos 0140824-17.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 42.1): “Embora o agravado tenha indicado, na petição inicial dos embargos (mov. 1.1, fl. 19), o valor que entende devido, deixou de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme expressamente exige o § 3º do art. 917 do Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe o referido dispositivo: (...). A exigência legal não se satisfaz com a mera indicação de um valor estimado ou com impugnações genéricas aos encargos contratuais. Impõe-se a apresentação de memória de cálculo própria, apta a demonstrar, de forma clara e objetiva, a evolução do débito segundo os critérios que o embargante reputa corretos. A jurisprudência desta Câmara é firme: (...). No caso, verifica-se que o documento juntado no mov. 1.4 consiste, na realidade, em cópia parcial da planilha elaborada pela própria agravante (Fomento), utilizada na execução, não se tratando de cálculo autônomo produzido pelo embargante. Desse modo, não atendido o requisito previsto no art. 917, § 3º, do CPC, a alegação de excesso de execução não pode ser conhecida. Com efeito, quando os embargos à execução se fundamentam na alegação de excesso de cobrança — como ocorre na hipótese em exame — é imprescindível que o embargante declare o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos da legislação processual. A inobservância dessa exigência legal impede o exame da matéria, acarretando o não conhecimento da alegação de excesso, conforme dispõe o art. 917, § 4º, do Código de Processo Civil. Noutro giro, passa-se à análise da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova”. O acórdão recorrido adotou entendimento coincidente com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Veja-se: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE CÁLCULO. ART. 917, §§ 3º E 4º DO CPC. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo com o valor que o embargante entende correto, nos moldes dos §§ 3º e 4º do art. 917 do Código de Processo Civil, pode ser dispensada quando a verificação do excesso de execução depender da produção de determinada prova ou de determinada providência, pelas partes ou pelo próprio Juízo. 2. Recurso especial não provido.” (REsp n. 2.173.173/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Sobre a tese relativa à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, o Órgão Colegiado fundamentou que a operação de crédito foi contratada para fomento de atividade econômica, circunstância que afasta a condição de destinatário final do serviço. Registrou que a incidência excepcional da teoria finalista mitigada exige demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, não verificada no caso concreto. Concluiu que, afastada a incidência do CDC e inexistindo demonstração de vulnerabilidade concreta, não estão presentes os pressupostos autorizadores da medida, e que a inversão do ônus probatório não decorre automaticamente da simples invocação da legislação consumerista. Constou no acórdão impugnado: “No caso em análise, verifica-se que a parte agravada não se enquadra como destinatária final do serviço prestado pela instituição financeira, uma vez que a contratação da operação de crédito teve por finalidade o fomento de atividade econômica, inserindo-se, portanto, na cadeia produtiva. (...). Em complemento, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do referido diploma, não decorre automaticamente da invocação do Código de Defesa do Consumidor, estando condicionada à presença de um dos seguintes requisitos: a verossimilhança das alegações ou a demonstração de hipossuficiência técnica e/ou econômica do consumidor (...) No caso concreto, o agravado não demonstrou situação concreta de vulnerabilidade apta a justificar a incidência excepcional da legislação consumerista. As alegações de abusividade contratual foram formuladas de maneira genérica, desacompanhadas de elementos técnicos ou probatórios que evidenciem desequilíbrio estrutural na relação jurídica. Ausente a condição de destinatário final e não comprovada vulnerabilidade específica, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Por consequência, igualmente incabível a inversão do ônus da prova”. A insurgência também esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a aferição da vulnerabilidade concreta da parte demanda reexame das circunstâncias fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias. Ademais, o entendimento adotado pelo acórdão encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E REPARAÇÃO CIVIL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DESTINADO AO IMPLEMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, pois não restaria caracterizado o destinatário final da relação de consumo. A incidência excepcional do código consumerista demanda a demonstração da hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. 3. Para rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, de que não resta caracterizada a hipossuficiência da pessoa jurídica a atrair a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial ante a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento.” (AREsp n. 3.000.642/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em vista do óbice das Súmulas 7 e 83/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR01