Detalhe do processo

0066401-44.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Criminal de Londrina
Classe
PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0066401-44.2025.8.16.0014 1. MAYARA RUZYCKI DA SILVA, já qualificada nos autos, através da petição de mov. 233.1, requer autorização para comparecer ao velório e ao sepultamento de seu genitor, MARCOS RUZYCKI DA SILVA, que faleceu na data de hoje, e a imediata comunicação à Central de Monitoramento Eletrônico. Sustentou que o velório será realizado nesta data, às 18 horas, na Capela 1 da ACESF, e o sepultamento às 10 horas do 1º.08.2026, no Cemitério São Pedro, situado na Rua Professor João Cândido, nº 1.114, nesta cidade. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório do que interessa. Decido. 2. Preliminarmente, quanto ao pedido de dispensa de prévia manifestação do Ministério Público, tendo em vista que o velório e o sepultamento estão designados para as próximas horas, verifico que a submissão do pedido à prévia oitiva ministerial acarretaria o perecimento do direito da requerente. Sendo assim, dispenso, excepcionalmente, a prévia manifestação do Ministério Público, sem prejuízo de sua posterior ciência. 3. No mérito, cumpre destacar que a requerente se encontra em prisão domiciliar, a qual não constitui medida cautelar diversa da prisão, mas apenas forma de cumprimento da prisão preventiva, permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar. Nesse contexto, é certo que, em regra, não se admite a autorização para saídas externas, sob pena de esvaziamento da própria medida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Destaco o seguinte julgado: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERICULOSIDADE CONCRETA.GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. 2. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo o Juízo de primeiro grau demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do recorrente evidenciada pela gravidade concreta dos fatos - agente que, na posse de arma de fogo com numeração raspada, reagiu à abordagem policial desferindo tiros em via pública contra a guarnição -, circunstâncias que demonstram a necessidade da segregação antecipada para a garantia da ordem pública. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que prisão preventiva foi decretada em 12.6.2015 e a denúncia recebida em 29.6.2015, já tendo sido colhida a prova oral, pendendo o encerramento da instrução, unicamente da remessa do laudo pericial da arma de fogo apreendida. Assim, não há falar em excesso de prazo no encerramento da instrução ante a inexistência de desídia do magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora. Se o Tribunal estadual não discutiu nem nada decidiu a respeito de eventual excesso de prazo porquanto não provocado a tanto, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça tratar da questão. 3. O tema referente à legalidade da prisão preventiva do recorrente já foi decidido no HC n. 325.658. 4. A prisão domiciliar concedida ao recorrente, mesmo que cumprida em local diverso de estabelecimento prisional, ainda possui natureza de custódia cautelar e, como tal, submete-se às mesmas condições de uma prisão preventiva, não havendo espaço para concessão de benesses outras, tais como trabalho externo pretendido. 5. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (RHC 69.728/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 28/04/2016). Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 69.620/RS, Rel. Ministro JOEL ILANPACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016) (grifei). Todavia, o caso concreto revela situação excepcional que autoriza a mitigação pontual da restrição imposta. Com efeito, restou demonstrado nos autos o falecimento do pai da requerente, cuja perda constitui evento de inegável relevância humanitária, sendo o comparecimento ao velório e ao sepultamento expressão do direito à dignidade da pessoa humana e à preservação dos vínculos familiares e afetivos, nos termos dos artigos 1º, inciso III e 226 da Constituição Federal. É de se notar, ainda, que o artigo 120 da Lei de Execução Penal autoriza a saída, mediante escolta, do preso em regime fechado ou semiaberto no caso de falecimento de ascendente, de modo que, com maior razão, deve ser deferida idêntica benesse à requerente, que já cumpre modalidade mais branda de restrição de liberdade. Ademais, tendo em vista tratar-se de pretensão de natureza estritamente humanitária, limitada a um único ato, e considerando que a requerente permanece submetida à monitoração eletrônica, circunstância que permite o controle integral de seu deslocamento, de seu trajeto e do período de permanência no local, a flexibilização da medida deve ocorrer de forma restrita e proporcional, limitada apenas ao estritamente necessário, mostrando-se dispensável a escolta policial. Sendo assim, entendo cabível o deferimento do pedido, exclusivamente para permitir que a requerente compareça ao velório e ao sepultamento de seu pai. Importante ressaltar que a presente decisão não implica revogação da prisão domiciliar, mas tão somente flexibilização pontual da monitoração eletrônica, permanecendo inalterada a natureza da custódia cautelar. 4. Diante disso, defiro o requerimento de mov. 233.1, para o fim de autorizar que a requerente, MAYARA RUZYCKI DA SILVA, possa se ausentar de sua residência, exclusivamente para comparecer ao velório de seu pai, MARCOS RUZYCKI DA SILVA, a realizar-se nesta data, 31.07.2026, às 18 horas, sendo o sepultamento às 10 horas do 1º.08.2026, no Cemitério São Pedro, no período compreendido entre às 18h do dia 31.07.2026 e às 11h30min, do dia 1º deagosto de 2026. 5. A autorização compreende o tempo razoavelmente necessário ao deslocamento entre a residência da requerente e os locais dos atos fúnebres, à permanência neles e ao retorno imediato ao domicílio. Nos demais horários, deverá a requerente recolher-se à sua residência e nela permanecer, uma vez que a presente decisão não implica revogação da prisão domiciliar, mas tão somente flexibilização pontual da medida cautelar, exclusivamente para possibilitar o comparecimento autorizado, devendo retornar imediatamente ao endereço residencial após a realização dos atos. 6. Comunique-se à Central de Monitoramento do CRESLON acerca desta decisão. 7. Intime-se. 8. Ciência ao Ministério Público. Londrina, 31 de julho de 2026. LUIZ VALERIO DOS SANTOS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MAYARA RUZYCKI DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABEAU LOBO MUNIZ SANTOS GOMES

OAB: 91146/PR

JOÃO DOS SANTOS GOMES NETO

OAB: 80221/PR

ROGERIO FERES GIL

OAB: 30345/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos nº 0066401-44.2025.8.16.0014 1. MAYARA RUZYCKI DA SILVA, já qualificada nos autos, através da petição de mov. 233.1, requer autorização para comparecer ao velório e ao sepultamento de seu genitor, MARCOS RUZYCKI DA SILVA, que faleceu na data de hoje, e a imediata comunicação à Central de Monitoramento Eletrônico. Sustentou que o velório será realizado nesta data, às 18 horas, na Capela 1 da ACESF, e o sepultamento às 10 horas do 1º.08.2026, no Cemitério São Pedro, situado na Rua Professor João Cândido, nº 1.114, nesta cidade. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório do que interessa. Decido. 2. Preliminarmente, quanto ao pedido de dispensa de prévia manifestação do Ministério Público, tendo em vista que o velório e o sepultamento estão designados para as próximas horas, verifico que a submissão do pedido à prévia oitiva ministerial acarretaria o perecimento do direito da requerente. Sendo assim, dispenso, excepcionalmente, a prévia manifestação do Ministério Público, sem prejuízo de sua posterior ciência. 3. No mérito, cumpre destacar que a requerente se encontra em prisão domiciliar, a qual não constitui medida cautelar diversa da prisão, mas apenas forma de cumprimento da prisão preventiva, permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar. Nesse contexto, é certo que, em regra, não se admite a autorização para saídas externas, sob pena de esvaziamento da própria medida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Destaco o seguinte julgado: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERICULOSIDADE CONCRETA.GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. 2. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo o Juízo de primeiro grau demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do recorrente evidenciada pela gravidade concreta dos fatos - agente que, na posse de arma de fogo com numeração raspada, reagiu à abordagem policial desferindo tiros em via pública contra a guarnição -, circunstâncias que demonstram a necessidade da segregação antecipada para a garantia da ordem pública. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que prisão preventiva foi decretada em 12.6.2015 e a denúncia recebida em 29.6.2015, já tendo sido colhida a prova oral, pendendo o encerramento da instrução, unicamente da remessa do laudo pericial da arma de fogo apreendida. Assim, não há falar em excesso de prazo no encerramento da instrução ante a inexistência de desídia do magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora. Se o Tribunal estadual não discutiu nem nada decidiu a respeito de eventual excesso de prazo porquanto não provocado a tanto, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça tratar da questão. 3. O tema referente à legalidade da prisão preventiva do recorrente já foi decidido no HC n. 325.658. 4. A prisão domiciliar concedida ao recorrente, mesmo que cumprida em local diverso de estabelecimento prisional, ainda possui natureza de custódia cautelar e, como tal, submete-se às mesmas condições de uma prisão preventiva, não havendo espaço para concessão de benesses outras, tais como trabalho externo pretendido. 5. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (RHC 69.728/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 28/04/2016). Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 69.620/RS, Rel. Ministro JOEL ILANPACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016) (grifei). Todavia, o caso concreto revela situação excepcional que autoriza a mitigação pontual da restrição imposta. Com efeito, restou demonstrado nos autos o falecimento do pai da requerente, cuja perda constitui evento de inegável relevância humanitária, sendo o comparecimento ao velório e ao sepultamento expressão do direito à dignidade da pessoa humana e à preservação dos vínculos familiares e afetivos, nos termos dos artigos 1º, inciso III e 226 da Constituição Federal. É de se notar, ainda, que o artigo 120 da Lei de Execução Penal autoriza a saída, mediante escolta, do preso em regime fechado ou semiaberto no caso de falecimento de ascendente, de modo que, com maior razão, deve ser deferida idêntica benesse à requerente, que já cumpre modalidade mais branda de restrição de liberdade. Ademais, tendo em vista tratar-se de pretensão de natureza estritamente humanitária, limitada a um único ato, e considerando que a requerente permanece submetida à monitoração eletrônica, circunstância que permite o controle integral de seu deslocamento, de seu trajeto e do período de permanência no local, a flexibilização da medida deve ocorrer de forma restrita e proporcional, limitada apenas ao estritamente necessário, mostrando-se dispensável a escolta policial. Sendo assim, entendo cabível o deferimento do pedido, exclusivamente para permitir que a requerente compareça ao velório e ao sepultamento de seu pai. Importante ressaltar que a presente decisão não implica revogação da prisão domiciliar, mas tão somente flexibilização pontual da monitoração eletrônica, permanecendo inalterada a natureza da custódia cautelar. 4. Diante disso, defiro o requerimento de mov. 233.1, para o fim de autorizar que a requerente, MAYARA RUZYCKI DA SILVA, possa se ausentar de sua residência, exclusivamente para comparecer ao velório de seu pai, MARCOS RUZYCKI DA SILVA, a realizar-se nesta data, 31.07.2026, às 18 horas, sendo o sepultamento às 10 horas do 1º.08.2026, no Cemitério São Pedro, no período compreendido entre às 18h do dia 31.07.2026 e às 11h30min, do dia 1º deagosto de 2026. 5. A autorização compreende o tempo razoavelmente necessário ao deslocamento entre a residência da requerente e os locais dos atos fúnebres, à permanência neles e ao retorno imediato ao domicílio. Nos demais horários, deverá a requerente recolher-se à sua residência e nela permanecer, uma vez que a presente decisão não implica revogação da prisão domiciliar, mas tão somente flexibilização pontual da medida cautelar, exclusivamente para possibilitar o comparecimento autorizado, devendo retornar imediatamente ao endereço residencial após a realização dos atos. 6. Comunique-se à Central de Monitoramento do CRESLON acerca desta decisão. 7. Intime-se. 8. Ciência ao Ministério Público. Londrina, 31 de julho de 2026. LUIZ VALERIO DOS SANTOS Juiz de Direito

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos nº 0066401-44.2025.8.16.0014 1. CAROLINA BARROS CRUDE, já qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado devidamente constituído, requer, em caráter liminar e com dispensa de prévia manifestação ministerial, a ampliação da área de alcance da monitoração eletrônica determinada pela decisão de mov. 77.1, dos autos nº 0006529-64.2026.8.16.0014, a fim de comparecer ao velório e ao sepultamento de sua avó materna, ORAÍDE SOARES CORREIA, falecida em 28.07.2026, conforme mov. 219.1. Para tanto, argumentou que se encontra em prisão domiciliar no presente feito, cumprindo regularmente as condições impostas por este Juízo, e que, no dia 28.07.2026, faleceu sua avó materna, ORAÍDE SOARES CORREIA, com quem mantinha relação de profunda afeição e convívio. Sustentou que o velório será realizado nesta data, às 14 horas, na Capela 1 do Parque das Oliveiras, e o sepultamento às 17 horas, no Parque das Alamandas, situado na Rua Joana Rodrigues Jondral, 155, Cilo 2, nesta cidade. Aduziu que a demora na apreciação do pleito, para aguardar a manifestação do Ministério Público, implicaria a perda irreversível da oportunidade de despedida da familiar, razão pela qual pugna pela concessão liminar da autorização, com dispensa da prévia oitiva do Ministério Público. Requereu, ainda, a imediata comunicação à Central de Monitoramento Eletrônico, a possibilidade de levar seus filhos, bisnetos da falecida, aos atos fúnebres, bem como a dispensa de escolta policial, dada a submissão à monitoração eletrônica. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório do que interessa. Decido.2. Preliminarmente, quanto ao pedido de dispensa de prévia manifestação do Ministério Público, tendo em vista que o velório e o sepultamento estão designados para esta mesma data, verifico que a submissão do pedido à prévia oitiva ministerial acarretaria o perecimento do direito da requerente. Sendo assim, acolho o requerimento para dispensar, excepcionalmente, a prévia manifestação do Ministério Público, sem prejuízo de sua posterior ciência. 3. No mérito, cumpre destacar que a requerente se encontra em prisão domiciliar, a qual não constitui medida cautelar diversa da prisão, mas apenas forma de cumprimento da prisão preventiva, permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar. Nesse contexto, é certo que, em regra, não se admite a autorização para saídas externas, sob pena de esvaziamento da própria medida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Destaco o seguinte julgado: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERICULOSIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. 2. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo o Juízo de primeiro grau demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do recorrente evidenciada pela gravidade concreta dos fatos - agente que, na posse de arma de fogo com numeração raspada,reagiu à abordagem policial desferindo tiros em via pública contra a guarnição -, circunstâncias que demonstram a necessidade da segregação antecipada para a garantia da ordem pública. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que prisão preventiva foi decretada em 12.6.2015 e a denúncia recebida em 29.6.2015, já tendo sido colhida a prova oral, pendendo o encerramento da instrução, unicamente da remessa do laudo pericial da arma de fogo apreendida. Assim, não há falar em excesso de prazo no encerramento da instrução ante a inexistência de desídia do magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora. Se o Tribunal estadual não discutiu nem nada decidiu a respeito de eventual excesso de prazo porquanto não provocado a tanto, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça tratar da questão. 3. O tema referente à legalidade da prisão preventiva do recorrente já foi decidido no HC n. 325.658. 4. A prisão domiciliar concedida ao recorrente, mesmo que cumprida em local diverso de estabelecimento prisional, ainda possui natureza de custódia cautelar e, como tal, submete-se às mesmas condições de uma prisão preventiva, não havendo espaço para concessão de benesses outras, tais como trabalho externo pretendido. 5. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (RHC 69.728/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 28/04/2016). Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 69.620/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016) (grifei) Todavia, o caso concreto revela situação excepcional que autoriza a mitigação pontual da restrição imposta. Com efeito, restou demonstrado nos autos o falecimento da avó materna da requerente, ascendente cuja perda constitui evento de inegável relevância humanitária, sendo o comparecimento ao velório e ao sepultamento expressão do direito à dignidade da pessoa humana e à preservação dos vínculos familiares e afetivos, nos termos dos artigos 1º,inciso III e 226 da Constituição Federal. É de se notar, ainda, que o artigo 120 da Lei de Execução Penal autoriza a saída, mediante escolta, do preso em regime fechado ou semiaberto no caso de falecimento de ascendente, de modo que, com maior razão, deve ser deferida idêntica benesse à requerente, que já cumpre modalidade mais branda de restrição de liberdade. Ademais, tendo em vista tratar-se de pretensão de natureza estritamente humanitária, limitada a um único ato, e considerando que a requerente permanece submetida à monitoração eletrônica, circunstância que permite o controle integral de seu deslocamento, de seu trajeto e do período de permanência no local, a flexibilização da medida deve ocorrer de forma restrita e proporcional, limitada apenas ao estritamente necessário, mostrando-se dispensável a escolta policial. Sendo assim, entendo cabível o deferimento do pedido, exclusivamente para permitir que a requerente compareça ao velório e ao sepultamento de sua avó materna. Importante ressaltar que a presente decisão não implica revogação da prisão domiciliar, mas tão somente flexibilização pontual da monitoração eletrônica, permanecendo inalterada a natureza da custódia cautelar. 4. Diante disso, defiro o requerimento de mov. 219.1, para o fim de autorizar que a requerente, CAROLINA BARROS CRUDE, possa se ausentar de sua residência, exclusivamente para comparecer ao velório e ao sepultamento de sua avó materna, ORAÍDE SOARES CORREIA, a realizarem- se nesta data, 28.07.2026, sendo o velório às 14 horas, na Capela 1 do Parque das Oliveiras, e o sepultamento às 17 horas, no Parque das Alamandas, no período compreendido entre 14 horas e 18h30min. 5. A autorização compreende o tempo razoavelmentenecessário ao deslocamento entre a residência da requerente e os locais dos atos fúnebres, à permanência neles e ao retorno imediato ao domicílio. Nos demais horários, deverá a requerente recolher-se à sua residência e nela permanecer, uma vez que a presente decisão não implica revogação da prisão domiciliar, mas tão somente flexibilização pontual da medida cautelar, exclusivamente para possibilitar o comparecimento autorizado, devendo retornar imediatamente ao endereço residencial após a realização dos atos. 6. Comunique-se à Central de Monitoramento do CRESLON acerca desta decisão. 7. Intime-se. 8. Ciência ao Ministério Público. Londrina, 28 de julho de 2026. LUIZ VALERIO DOS SANTOS Juiz de Direito

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Avoquei estes autos nº 0066401-44.2025.8.16.0014 1. MAYARA RUZYCKI DA SILVA, já qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado devidamente constituído, requer a ampliação da área de alcance da monitoração eletrônica determinada pela decisão de mov. 63.4, dos autos nº 0063126-87.2025.8.16.0014, a fim de que seja autorizada a deslocar-se até o Hospital Evangélico de Londrina para visitar seu genitor, que se encontra hospitalizado em estado grave, conforme mov. 207.7. Para tanto, argumentou que se encontra submetida à prisão preventiva em regime domiciliar desde 03.02.2026, cumprindo regularmente as condições impostas por este Juízo e que, no dia 21.07.2026, seu genitor, MARCOS RUZYCKI DA SILVA, de 61 anos de idade, foi acometido por grave quadro de pneumonia, o que exigiu sua imediata internação na Unidade de Terapia Intensiva 2 do Hospital Evangélico de Londrina, onde permanece em delicado estado de saúde. Sustentou que a requerente e sua irmã, MARIANE RUZYCKI DA SILVA, constituem a única rede familiar de apoio ao paciente durante a internação, sendo que a assistência vem sendo prestada isoladamente por sua irmã, a qual é mãe de duas crianças menores de idade, uma delas diagnosticada com transtorno do espectro autista, não verbal e dependente de cuidados constantes, circunstância que tornou excessivamente gravosa a concentração de todos os cuidados familiares em uma única pessoa. Aduziu, ainda, que o Hospital Evangélico de Londrina disponibiliza dois breves períodos diários de visita aos pacientes internados na UTI 2, das 10h às 10h30min e das 20h às 20h30min, razão pela qual requer autorização para acompanhar o genitor em apenas um desses períodos por dia, conforme a possibilidade de revezamento com sua irmã, compreendida a autorização o tempo razoavelmente necessário aodeslocamento, à realização da visita e ao retorno imediato ao domicílio. A fim de provar o alegado, juntou os documentos de movs. 207.1 – 207.10. O Ministério Público oficiou no feito lançando o parecer de mov. 212.1, onde se manifesta pelo deferimento do pedido. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório do que interessa. Decido. 2. Inicialmente, cumpre destacar que a requerente se encontra em prisão domiciliar, a qual não constitui medida cautelar diversa da prisão, mas apenas forma de cumprimento da prisão preventiva, permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar. Nesse contexto, é certo que, em regra, não se admite a autorização para saídas externas, sob pena de esvaziamento da própria medida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Destaco o seguinte julgado: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERICULOSIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. 2. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo o Juízo de primeiro grau demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do recorrente evidenciada pela gravidade concreta dos fatos - agente que, na posse de arma de fogo com numeração raspada,reagiu à abordagem policial desferindo tiros em via pública contra a guarnição -, circunstâncias que demonstram a necessidade da segregação antecipada para a garantia da ordem pública. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que prisão preventiva foi decretada em 12.6.2015 e a denúncia recebida em 29.6.2015, já tendo sido colhida a prova oral, pendendo o encerramento da instrução, unicamente da remessa do laudo pericial da arma de fogo apreendida. Assim, não há falar em excesso de prazo no encerramento da instrução ante a inexistência de desídia do magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora. Se o Tribunal estadual não discutiu nem nada decidiu a respeito de eventual excesso de prazo porquanto não provocado a tanto, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça tratar da questão. 3. O tema referente à legalidade da prisão preventiva do recorrente já foi decidido no HC n. 325.658. 4. A prisão domiciliar concedida ao recorrente, mesmo que cumprida em local diverso de estabelecimento prisional, ainda possui natureza de custódia cautelar e, como tal, submete-se às mesmas condições de uma prisão preventiva, não havendo espaço para concessão de benesses outras, tais como trabalho externo pretendido. 5. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (RHC 69.728/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 28/04/2016). Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 69.620/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016) (grifei) Todavia, o caso concreto revela situação excepcional que autoriza mitigação pontual da restrição imposta. Com efeito, restou devidamente demonstrado nos autos que o genitor da requerente se encontra internado em Unidade de Terapia Intensiva, em delicado estado de saúde, bem como que a assistência familiar ao paciente vem sendo suportada isoladamente pela irmã da requerente, circunstância, inclusive, reconhecida pelo Ministério Público, que semanifestou favoravelmente ao pedido. Tendo em vista tratar-se de pretensão de natureza estritamente humanitária, limitada a um único período diário de visitação, e considerando que a requerente permanece submetida à monitoração eletrônica, circunstância que permite o controle integral de seu deslocamento, de seu trajeto e do período de permanência no estabelecimento hospitalar, a flexibilização da medida deve ocorrer de forma restrita e proporcional, limitada apenas ao estritamente necessário. Assim, entendo cabível o deferimento do pedido, exclusivamente para permitir que a requerente preste amparo afetivo e familiar ao genitor internado, enquanto perdurar a internação na UTI 2. Importante ressaltar que a presente decisão não implica revogação da prisão domiciliar, mas tão somente flexibilização pontual da monitoração eletrônica, permanecendo inalterada a natureza da custódia cautelar. Diante disso, defiro o requerimento de mov. 207.7, para o fim de autorizar que a requerente possa se ausentar de sua residência, exclusivamente para visitar seu genitor, MARCOS RUZYCKI DA SILVA, internado no Hospital Evangélico de Londrina, em apenas um dos períodos diários de visitação a seguir indicados, enquanto perdurar a internação: a) das 09h30min às 11 horas, para o período de visitação das 10h às 10h30min; ou b) das 19h30min às 21 horas, para o período de visitação das 20h às 20h30min. 3. A autorização compreende o tempo razoavelmente necessário ao deslocamento entre a residência da requerente e o estabelecimento hospitalar, à realização da visita e ao retorno imediato aodomicílio, sendo vedada a utilização de mais de um período de visitação no mesmo dia. Nos demais dias e horários, com exceção dos dias e horários já autorizados na decisão de mov.184.1, deverá a requerente recolher-se à sua residência e nela permanecer, uma vez que a presente decisão não implica revogação da prisão domiciliar, mas tão somente flexibilização pontual da medida cautelar, exclusivamente para possibilitar a visita ao genitor internado, devendo retornar imediatamente ao endereço residencial após a realização da atividade autorizada. 4. Comunique-se à Central de Monitoramento do CRESLON acerca desta decisão. 5. Intime-se. 6. Ciência ao Ministério Público. Londrina, 27 de julho de 2026. LUIZ VALERIO DOS SANTOS Juiz de Direito

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos nº 0066401-44.2025.8.16.0014 1. CAROLINA BARROS CRUDE, já qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado devidamente constituído, formulou o presente pedido de autorização para frequentar curso técnico profissionalizante, ao argumento de que busca requalificação profissional, reinserção social e melhores condições de prover o sustento familiar, informando matrícula no curso Técnico de Enfermagem, com aulas no período noturno, das 19h00 às 22h45, de segunda a sexta-feira (mov. 199.1). Aduz que vem cumprindo regularmente as condições da prisão domiciliar, sustentando que o indeferimento do pedido implicaria obstáculo à finalidade ressocializadora da medida cautelar. O Ministério Público oficiou no feito lançando o parecer de mov. 202.1, onde se manifesta pelo indeferimento do pedido Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Pretende a requerente autorização para se ausentar de sua residência, local onde cumpre prisão domiciliar, a fim de frequentar curso técnico profissionalizante no período noturno. Consta dos autos que a prisão preventiva da requerente foi decretada nos autos nº 0066401-44.2025.8.16.0014, por decisão de mov. 56.1, em conjunto com outros corréus. Posteriormente, houve a substituição da segregação cautelar pelo cumprimento em prisão domiciliar, permanecendo, contudo, incólumes os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia preventiva. Ocorre que, não obstante a concessão do benefício do cumprimento da prisão em domicílio, não se pode olvidar que permanecemhígidos, em tese, os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, de modo que, em regra, é inviável autorizar a saída da requerente do local onde cumpre a medida, ainda que para fins educacionais. Isso porque a prisão domiciliar não afasta a natureza da custódia cautelar, tratando-se apenas de forma diversa de cumprimento da prisão preventiva, circunstância incompatível com o exercício de trabalho externo, sob pena de esvaziamento completo da medida imposta. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a prisão domiciliar, por manter natureza de prisão cautelar, não admite a concessão de benesses como trabalho externo Sendo assim, destaco o seguinte julgado. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERICULOSIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. 2. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo o Juízo de primeiro grau demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do recorrente evidenciada pela gravidade concreta dos fatos - agente que, na posse de arma de fogo com numeração raspada, reagiu à abordagem policial desferindo tiros em via pública contra a guarnição -, circunstâncias que demonstram a necessidade da segregação antecipada para a garantia da ordem pública. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.4. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que prisão preventiva foi decretada em 12.6.2015 e a denúncia recebida em 29.6.2015, já tendo sido colhida a prova oral, pendendo o encerramento da instrução, unicamente da remessa do laudo pericial da arma de fogo apreendida. Assim, não há falar em excesso de prazo no encerramento da instrução ante a inexistência de desídia do magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora. Se o Tribunal estadual não discutiu nem nada decidiu a respeito de eventual excesso de prazo porquanto não provocado a tanto, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça tratar da questão. 3. O tema referente à legalidade da prisão preventiva do recorrente já foi decidido no HC n. 325.658. 4. A prisão domiciliar concedida ao recorrente, mesmo que cumprida em local diverso de estabelecimento prisional, ainda possui natureza de custódia cautelar e, como tal, submete-se às mesmas condições de uma prisão preventiva, não havendo espaço para concessão de benesses outras, tais como trabalho externo pretendido. 5. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (RHC 69.728/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 28/04/2016). Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 69.620/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016) (grifei) Na mesma linha é o ensinamento de Guilherme de Souza Nucci, ao comentar a prisão domiciliar: “... menciona o texto legal, por patente equívoco, deva a preventiva ser substituída pela prisão domiciliar, nas hipóteses dos incisos I a IV do art. 318. Não se trata de substituição, pois o que realmente impera é a preventiva, respeitados os requisitos do art. 312 do CPP. A prisão domiciliar não possui condições e elementos próprios; ela é apenas uma forma de cumprimento da prisão preventiva. Noutros termos, o magistrado, verificando a necessidade de decretar a segregação cautelar do indiciado ou réu, vislumbrando as hipóteses do art. 312, impõe a preventiva e, quando o caso, determina seja cumprida em prisão domiciliar. Ao invés de seguir para o sistema fechado, o preso fica em sua casa. Em suma, não se troca uma pela outra; mantém-se a preventiva, em domicílio.” (in Código de processo penal comentado, 11. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, pp. 679-680).Ademais, conforme destacado pelo Ministério Público, há decisão proferida em sede de habeas corpus que delimitou expressamente as hipóteses excepcionais de saída da requerente, restringindo-as ao acompanhamento de seus filhos menores em compromissos escolares, esportivos, religiosos e de saúde, inexistindo qualquer autorização para desenvolvimento de atividade externa voltada ao estudo ou trabalho. Dessa forma, a pretensão da requerente revela-se juridicamente incompatível com o regime de prisão domiciliar atualmente vigente, uma vez que busca, na prática, a concessão de liberdade de locomoção incompatível com a medida cautelar imposta. Assim, permitir a saída da requerente para atividades extras, principalmente no período noturno implicaria indevida ampliação da medida cautelar, transformando-a, na prática, em liberdade provisória sem observância dos requisitos legais. Portanto, inviável o acolhimento do pedido, por absoluta incompatibilidade com a natureza da prisão domiciliar e ausência de elementos concretos aptos a justificar sua flexibilização. 3. Ante o exposto, indefiro o requerimento deduzido na inicial de mov. 199.1. 4. Intime-se. 5. Por fim, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre a petição de mov. 207.7. Londrina, 24 de julho de 2026. LUIZ VALERIO DOS SANTOS Juiz de Direito