Detalhe do processo

0066388-38.2015.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0066388-38.2015.8.19.0038 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 5 VARA CIVEL Ação: 0066388-38.2015.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.01082310 APELANTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S A EM RECUEPRAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO OAB/RJ-178368 APELADO: LUDY MILLA MARQUES SILVA ADVOGADO: CRISTAL DOS SANTOS OAB/RJ-246976 Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS. COLISÃO ENTRE COMPOSIÇÕES. LESÕES LEVES COMPROVADAS. REDUÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. A causa. Ação de responsabilidade civil ajuizada por passageira em face de concessionária de transporte ferroviário, em razão de colisão entre composições ocorrida em 05/01/2015, na estação Presidente Juscelino, ramal Japeri, da qual decorreram escoriações, hematomas e alegado abalo psíquico, postulando a autora compensação por danos morais.2. O julgamento em primeiro grau. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a concessionária ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de compensação por danos morais, reconhecendo a responsabilidade objetiva da transportadora, a falha na prestação do serviço e o nexo causal entre o acidente ferroviário e as lesões constatadas em exame de corpo de delito e perícia médica judicial.3. O recurso. A concessionária ré interpôs apelação sustentando ausência de comprovação da condição de passageira e do nexo causal, ocorrência de fortuito externo decorrente de fortes chuvas e queda de energia, inexistência de dano moral, excesso do quantum compensatório e necessidade de aplicação exclusiva da taxa SELIC sobre a condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a condição de passageira da autora e o nexo causal entre as lesões e o acidente ferroviário; (ii) saber se as fortes chuvas e a queda de energia configuram fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da concessionária; (iii) saber se o evento caracteriza dano moral indenizável; (iv) saber se o valor arbitrado na sentença observa a proporcionalidade diante da extensão concreta do dano comprovado; e (v) saber quais consectários legais devem incidir sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A concessionária de transporte ferroviário responde objetivamente pelos danos sofridos pelos passageiros, em razão da cláusula de incolumidade inerente ao contrato de transporte e do regime previsto no art. 37, § 6º, da CF/1988 e no art. 14 do CDC.6. A condição de passageira e o nexo causal restaram suficientemente demonstrados por conjunto probatório harmônico e contemporâneo ao evento, composto por boletim de atendimento médico, declaração prestada perante autoridade policial, exame de corpo de delito e perícia médica judicial.7. O exame de corpo de delito e a perícia judicial confirmaram a existência de escoriações e hematomas decorrentes do acidente ferroviário, bem como incapacidade total e temporária por três dias, inexistindo prova apta a descaracterizar nexo causal técnico entre o evento e as lesões.8. As fortes chuvas e oscilações energéticas narradas pela concessionária se inserem no risco inerente à atividade de transporte ferroviário, configurando fortuito interno incapaz de afastar a responsabilidade objetiva da transportadora.9. A colisão entre composições ferr Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu LUDY MILLA MARQUES SILVA

Autor SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S A EM RECUEPRAÇÃO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTAL DOS SANTOS

OAB: 246976/RJ

ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO

OAB: 178368/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0066388-38.2015.8.19.0038 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 5 VARA CIVEL Ação: 0066388-38.2015.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.01082310 APELANTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S A EM RECUEPRAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO OAB/RJ-178368 APELADO: LUDY MILLA MARQUES SILVA ADVOGADO: CRISTAL DOS SANTOS OAB/RJ-246976 Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS. COLISÃO ENTRE COMPOSIÇÕES. LESÕES LEVES COMPROVADAS. REDUÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. A causa. Ação de responsabilidade civil ajuizada por passageira em face de concessionária de transporte ferroviário, em razão de colisão entre composições ocorrida em 05/01/2015, na estação Presidente Juscelino, ramal Japeri, da qual decorreram escoriações, hematomas e alegado abalo psíquico, postulando a autora compensação por danos morais.2. O julgamento em primeiro grau. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a concessionária ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de compensação por danos morais, reconhecendo a responsabilidade objetiva da transportadora, a falha na prestação do serviço e o nexo causal entre o acidente ferroviário e as lesões constatadas em exame de corpo de delito e perícia médica judicial.3. O recurso. A concessionária ré interpôs apelação sustentando ausência de comprovação da condição de passageira e do nexo causal, ocorrência de fortuito externo decorrente de fortes chuvas e queda de energia, inexistência de dano moral, excesso do quantum compensatório e necessidade de aplicação exclusiva da taxa SELIC sobre a condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a condição de passageira da autora e o nexo causal entre as lesões e o acidente ferroviário; (ii) saber se as fortes chuvas e a queda de energia configuram fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da concessionária; (iii) saber se o evento caracteriza dano moral indenizável; (iv) saber se o valor arbitrado na sentença observa a proporcionalidade diante da extensão concreta do dano comprovado; e (v) saber quais consectários legais devem incidir sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A concessionária de transporte ferroviário responde objetivamente pelos danos sofridos pelos passageiros, em razão da cláusula de incolumidade inerente ao contrato de transporte e do regime previsto no art. 37, § 6º, da CF/1988 e no art. 14 do CDC.6. A condição de passageira e o nexo causal restaram suficientemente demonstrados por conjunto probatório harmônico e contemporâneo ao evento, composto por boletim de atendimento médico, declaração prestada perante autoridade policial, exame de corpo de delito e perícia médica judicial.7. O exame de corpo de delito e a perícia judicial confirmaram a existência de escoriações e hematomas decorrentes do acidente ferroviário, bem como incapacidade total e temporária por três dias, inexistindo prova apta a descaracterizar nexo causal técnico entre o evento e as lesões.8. As fortes chuvas e oscilações energéticas narradas pela concessionária se inserem no risco inerente à atividade de transporte ferroviário, configurando fortuito interno incapaz de afastar a responsabilidade objetiva da transportadora.9. A colisão entre composições ferr Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.