Detalhe do processo

0066376-58.2012.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível
Classe
Acidente de Trânsito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0066376-58.2012.8.26.0224 (224.01.2012.066376) - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Vitor Gongalves dos dos Reis - Sambaiba Transportes Urbanos Ltda - Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Vitor Gonçalves dos Reis em face de Sambaíba Transportes Urbanos Ltda., em razão de atropelamento do qual teriam resultado sequelas cognitivas. O laudo psiquiátrico elaborado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo concluiu que o autor apresenta transtorno cognitivo relacionado ao acidente, com prejuízo moderado a grave, permanente e sem possibilidade de cura, reconhecendo incapacidade total. A parte autora concordou com as conclusões periciais, enquanto a requerida impugnou o trabalho técnico, questionando o nexo causal, a metodologia empregada e a divergência em relação a documentos médicos anteriores, além de formular quesitos complementares. Determinou-se a intimação do IMESC para apresentação dos esclarecimentos, providência reiterada em razão da ausência de resposta. O Instituto informou que o perito responsável havia sido cientificado da necessidade de elaboração do laudo complementar, mas a determinação permaneceu sem cumprimento. Após nova reiteração, foi determinada a intimação pessoal do perito Luiz Felipe Rigonatti, no prazo de quinze dias e sob pena de desobediência. O mandado foi cumprido positivamente, com ciência pessoal do profissional, sem que, até o momento, tenham sido apresentados os esclarecimentos determinados. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A prova pericial constitui elemento indispensável ao adequado julgamento da controvérsia, especialmente porque a requerida apresentou impugnação fundada em suposta divergência entre as conclusões do laudo psiquiátrico e documentos médicos anteriormente produzidos. Os esclarecimentos complementares foram expressamente determinados para permitir a apreciação dessas questões e assegurar o contraditório, não se tratando de providência facultativa do perito ou do órgão ao qual está vinculado. O artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que todos aqueles que de qualquer forma participem do processo devem cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação. A regra alcança as partes, seus procuradores, os auxiliares da Justiça e os terceiros responsáveis pelo cumprimento de determinações judiciais. No caso, o descumprimento não é episódico. O IMESC foi cientificado da necessidade de apresentação do laudo complementar e dos esclarecimentos periciais desde fevereiro de 2025. Seguiram-se novas determinações e concessões de prazo, inclusive com advertência quanto à urgência da providência. Ainda assim, o Instituto limitou-se a informar que havia comunicado o profissional responsável, sem apresentar resposta efetiva aos quesitos formulados. Diante da persistência da omissão, determinou-se a intimação pessoal do perito Luiz Felipe Rigonatti, sob pena de desobediência, diligência cumprida positivamente em 25 de junho de 2026. Mesmo após essa medida, não consta o cumprimento da ordem. A vinculação do IMESC à Administração Pública e sua natureza autárquica não afastam o dever de colaboração com o Poder Judiciário, tampouco impedem a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias destinadas a assegurar o cumprimento das decisões judiciais. A prerrogativa institucional não pode servir como fundamento para a indefinida paralisação do processo, especialmente quando a diligência pendente consiste na complementação de prova já produzida pelo próprio Instituto. Os artigos 139, inciso IV, 297, 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil autorizam a adoção das providências necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive mediante imposição de multa. A medida coercitiva pode ser dirigida também à pessoa jurídica de direito público quando se revela necessária, adequada e proporcional ao cumprimento de obrigação específica, sem prejuízo da eventual responsabilização pessoal do agente que, devidamente cientificado, deixa injustificadamente de atender à ordem judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BLOQUEIO DE VALORES - SISBAJUD - Recurso interposto contra decisão que determinou o bloqueio judicial de conta, via SISBAJUD, no valor de R$ 3.000,00 das contas do agravante, em caso de não apresentação do laudo pericial em 5 dias - Insurgência do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) - Parcial cabimento - Descumprimento reiterado de ordem judicial - Perícia indireta realizada em 06.02.2023 - Diversas intimações do Instituto para apresentação do laudo - Laudo pericial que, mesmo após bloqueio de valores, ainda não foi juntado ao processo - Multa que encontra amparo legal no art . 77, § 2º, do CPC - Valor bloqueado que é o dobro do determinado - Necessário o desbloqueio de metade do valor - Decisão parcialmente reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3001579-92.2024 .8.26.0000 Osasco, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 19/04/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/04/2024) Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória. Erro médico. Decisão agravada que determinou a intimação do IMESC, por oficial de Justiça, a entregar o laudo, sob pena de desobediência. Insurgência dos Autores para que, ante os reiterados descumprimentos das ordens judiciais pelo IMESC, sem qualquer justificativa, seja também estipulada multa diária, além da apuração de crime de desobediência. Acolhimento em parte. Determinação de cumprimento do comando judicial (entrega do laudo pericial) que já havia sido determinada sob pena de incidência de multa diária, em razão dos reiterados e injustificados descumprimentos. Apesar da entrega do laudo pericial após mais de quatro anos, novamente ocorre o reiterado e injustificado descumprimento, agora para a entrega dos esclarecimentos sobre o laudo, circunstância que impõe a reativação da decisão que determinou o cumprimento do comando judicial (agora para apresentação dos esclarecimentos sobre o laudo pericial), sob pena da multa, fixada, nos termos do artigo77, inc.IVe § 2º, doCPC, em 2% do valor da causa atualizado. Recurso provido em parte. (TJSP;Agravo de Instrumento 2264728-32.2023.8.26.0000; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4a. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2023; Data de Registro: 28/11/2023). Não se ignora que já houve intimação pessoal do perito responsável. Contudo, considerando que a perícia foi realizada institucionalmente pelo IMESC e que a obrigação de atender às requisições judiciais também recai sobre a própria autarquia, mostra-se prudente, antes da efetivação do bloqueio, promover sua intimação pessoal, na pessoa de seu dirigente responsável, em consonância com a exigência de ciência inequívoca consagrada na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. O prazo de cinco dias revela-se suficiente e razoável. Não se está determinando a realização de nova perícia, mas apenas a apresentação de esclarecimentos relativos a laudo elaborado após exame realizado em novembro de 2023, cuja complementação vem sendo solicitada há período considerável. A concessão de novo prazo mais dilatado apenas perpetuaria situação incompatível com a duração razoável do processo e com a autoridade das decisões judiciais. A multa no valor único de R$ 3.000,00 mostra-se adequada à natureza da obrigação, à relevância da prova e ao prolongado período de descumprimento. A quantia não apresenta caráter confiscatório, mas deve ser suficiente para superar a resistência verificada e conferir efetividade à determinação. Ante o exposto, determine-se a intimação pessoal do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, na pessoa de seu Diretor de Perícias, Diretor Técnico, Superintendente ou outro dirigente com atribuição para o cumprimento de requisições judiciais, para que, no prazo improrrogável de cinco dias, providencie a juntada do laudo pericial complementar, com resposta objetiva e fundamentada a todos os quesitos apresentados no parecer técnico da requerida. A intimação deverá ser realizada por oficial de justiça, no atual endereço administrativo do Instituto, fazendo-se constar do mandado que a obrigação poderá ser cumprida pelo perito Luiz Felipe Rigonatti ou por outro médico especialista formalmente designado pelo IMESC, caso haja impossibilidade de atuação do primeiro profissional. Advirta-se expressamente o Instituto de que o descumprimento injustificado da presente determinação acarretará multa única de R$ 3.000,00, com fundamento nos artigos 77, inciso IV e § 2º, 139, inciso IV, 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, da substituição do perito e da apuração da responsabilidade funcional e pessoal dos agentes responsáveis. Sem prejuízo, frustrado novamente o cumprimento, certifique a serventia a necessidade de substituição do perito, nos termos do artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil, e venham os autos imediatamente conclusos para nomeação de profissional diverso, arbitramento de honorários e deliberação sobre o custeio da prova complementar. A presente decisão, acompanhada de cópia dos quesitos pendentes, servirá como mandado, devendo a diligência ser cumprida com urgência. Intimem-se. - ADV: CARLOS CRISTIANO CRUZ DE CAMARGO ARANHA (OAB 98597/SP), FRANCISCO CARLOS NOBRE MACHADO (OAB 220640/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA

Autor VITOR GONGALVES DOS DOS REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)14/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO CARLOS NOBRE MACHADO

OAB: 220640/SP

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CARLOS CRISTIANO CRUZ DE CAMARGO ARANHA

OAB: 98597/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0066376-58.2012.8.26.0224 (224.01.2012.066376) - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Vitor Gongalves dos dos Reis - Sambaiba Transportes Urbanos Ltda - Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Vitor Gonçalves dos Reis em face de Sambaíba Transportes Urbanos Ltda., em razão de atropelamento do qual teriam resultado sequelas cognitivas. O laudo psiquiátrico elaborado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo concluiu que o autor apresenta transtorno cognitivo relacionado ao acidente, com prejuízo moderado a grave, permanente e sem possibilidade de cura, reconhecendo incapacidade total. A parte autora concordou com as conclusões periciais, enquanto a requerida impugnou o trabalho técnico, questionando o nexo causal, a metodologia empregada e a divergência em relação a documentos médicos anteriores, além de formular quesitos complementares. Determinou-se a intimação do IMESC para apresentação dos esclarecimentos, providência reiterada em razão da ausência de resposta. O Instituto informou que o perito responsável havia sido cientificado da necessidade de elaboração do laudo complementar, mas a determinação permaneceu sem cumprimento. Após nova reiteração, foi determinada a intimação pessoal do perito Luiz Felipe Rigonatti, no prazo de quinze dias e sob pena de desobediência. O mandado foi cumprido positivamente, com ciência pessoal do profissional, sem que, até o momento, tenham sido apresentados os esclarecimentos determinados. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A prova pericial constitui elemento indispensável ao adequado julgamento da controvérsia, especialmente porque a requerida apresentou impugnação fundada em suposta divergência entre as conclusões do laudo psiquiátrico e documentos médicos anteriormente produzidos. Os esclarecimentos complementares foram expressamente determinados para permitir a apreciação dessas questões e assegurar o contraditório, não se tratando de providência facultativa do perito ou do órgão ao qual está vinculado. O artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que todos aqueles que de qualquer forma participem do processo devem cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação. A regra alcança as partes, seus procuradores, os auxiliares da Justiça e os terceiros responsáveis pelo cumprimento de determinações judiciais. No caso, o descumprimento não é episódico. O IMESC foi cientificado da necessidade de apresentação do laudo complementar e dos esclarecimentos periciais desde fevereiro de 2025. Seguiram-se novas determinações e concessões de prazo, inclusive com advertência quanto à urgência da providência. Ainda assim, o Instituto limitou-se a informar que havia comunicado o profissional responsável, sem apresentar resposta efetiva aos quesitos formulados. Diante da persistência da omissão, determinou-se a intimação pessoal do perito Luiz Felipe Rigonatti, sob pena de desobediência, diligência cumprida positivamente em 25 de junho de 2026. Mesmo após essa medida, não consta o cumprimento da ordem. A vinculação do IMESC à Administração Pública e sua natureza autárquica não afastam o dever de colaboração com o Poder Judiciário, tampouco impedem a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias destinadas a assegurar o cumprimento das decisões judiciais. A prerrogativa institucional não pode servir como fundamento para a indefinida paralisação do processo, especialmente quando a diligência pendente consiste na complementação de prova já produzida pelo próprio Instituto. Os artigos 139, inciso IV, 297, 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil autorizam a adoção das providências necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive mediante imposição de multa. A medida coercitiva pode ser dirigida também à pessoa jurídica de direito público quando se revela necessária, adequada e proporcional ao cumprimento de obrigação específica, sem prejuízo da eventual responsabilização pessoal do agente que, devidamente cientificado, deixa injustificadamente de atender à ordem judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BLOQUEIO DE VALORES - SISBAJUD - Recurso interposto contra decisão que determinou o bloqueio judicial de conta, via SISBAJUD, no valor de R$ 3.000,00 das contas do agravante, em caso de não apresentação do laudo pericial em 5 dias - Insurgência do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) - Parcial cabimento - Descumprimento reiterado de ordem judicial - Perícia indireta realizada em 06.02.2023 - Diversas intimações do Instituto para apresentação do laudo - Laudo pericial que, mesmo após bloqueio de valores, ainda não foi juntado ao processo - Multa que encontra amparo legal no art . 77, § 2º, do CPC - Valor bloqueado que é o dobro do determinado - Necessário o desbloqueio de metade do valor - Decisão parcialmente reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3001579-92.2024 .8.26.0000 Osasco, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 19/04/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/04/2024) Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória. Erro médico. Decisão agravada que determinou a intimação do IMESC, por oficial de Justiça, a entregar o laudo, sob pena de desobediência. Insurgência dos Autores para que, ante os reiterados descumprimentos das ordens judiciais pelo IMESC, sem qualquer justificativa, seja também estipulada multa diária, além da apuração de crime de desobediência. Acolhimento em parte. Determinação de cumprimento do comando judicial (entrega do laudo pericial) que já havia sido determinada sob pena de incidência de multa diária, em razão dos reiterados e injustificados descumprimentos. Apesar da entrega do laudo pericial após mais de quatro anos, novamente ocorre o reiterado e injustificado descumprimento, agora para a entrega dos esclarecimentos sobre o laudo, circunstância que impõe a reativação da decisão que determinou o cumprimento do comando judicial (agora para apresentação dos esclarecimentos sobre o laudo pericial), sob pena da multa, fixada, nos termos do artigo77, inc.IVe § 2º, doCPC, em 2% do valor da causa atualizado. Recurso provido em parte. (TJSP;Agravo de Instrumento 2264728-32.2023.8.26.0000; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4a. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2023; Data de Registro: 28/11/2023). Não se ignora que já houve intimação pessoal do perito responsável. Contudo, considerando que a perícia foi realizada institucionalmente pelo IMESC e que a obrigação de atender às requisições judiciais também recai sobre a própria autarquia, mostra-se prudente, antes da efetivação do bloqueio, promover sua intimação pessoal, na pessoa de seu dirigente responsável, em consonância com a exigência de ciência inequívoca consagrada na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. O prazo de cinco dias revela-se suficiente e razoável. Não se está determinando a realização de nova perícia, mas apenas a apresentação de esclarecimentos relativos a laudo elaborado após exame realizado em novembro de 2023, cuja complementação vem sendo solicitada há período considerável. A concessão de novo prazo mais dilatado apenas perpetuaria situação incompatível com a duração razoável do processo e com a autoridade das decisões judiciais. A multa no valor único de R$ 3.000,00 mostra-se adequada à natureza da obrigação, à relevância da prova e ao prolongado período de descumprimento. A quantia não apresenta caráter confiscatório, mas deve ser suficiente para superar a resistência verificada e conferir efetividade à determinação. Ante o exposto, determine-se a intimação pessoal do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, na pessoa de seu Diretor de Perícias, Diretor Técnico, Superintendente ou outro dirigente com atribuição para o cumprimento de requisições judiciais, para que, no prazo improrrogável de cinco dias, providencie a juntada do laudo pericial complementar, com resposta objetiva e fundamentada a todos os quesitos apresentados no parecer técnico da requerida. A intimação deverá ser realizada por oficial de justiça, no atual endereço administrativo do Instituto, fazendo-se constar do mandado que a obrigação poderá ser cumprida pelo perito Luiz Felipe Rigonatti ou por outro médico especialista formalmente designado pelo IMESC, caso haja impossibilidade de atuação do primeiro profissional. Advirta-se expressamente o Instituto de que o descumprimento injustificado da presente determinação acarretará multa única de R$ 3.000,00, com fundamento nos artigos 77, inciso IV e § 2º, 139, inciso IV, 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, da substituição do perito e da apuração da responsabilidade funcional e pessoal dos agentes responsáveis. Sem prejuízo, frustrado novamente o cumprimento, certifique a serventia a necessidade de substituição do perito, nos termos do artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil, e venham os autos imediatamente conclusos para nomeação de profissional diverso, arbitramento de honorários e deliberação sobre o custeio da prova complementar. A presente decisão, acompanhada de cópia dos quesitos pendentes, servirá como mandado, devendo a diligência ser cumprida com urgência. Intimem-se. - ADV: CARLOS CRISTIANO CRUZ DE CAMARGO ARANHA (OAB 98597/SP), FRANCISCO CARLOS NOBRE MACHADO (OAB 220640/SP)