Detalhe do processo

0066359-05.2016.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Aldice Ferreira do Carmo em face de Transturismo Rei Ltda., fundada em alegado acidente de trânsito com atropelamento por ônibus da ré, do qual teriam resultado lesões físicas, com pedido reparatório correspondente [ID000130]. Narra a autora, na petição inicial, que foi vítima de atropelamento por coletivo vinculado à ré, fato que lhe ocasionou fratura em punho direito, com necessidade de internação, tratamento cirúrgico e posterior acompanhamento médico e fisioterápico, sustentando ter suportado prejuízos de ordem material e moral em decorrência do evento danoso, além de redução de sua capacidade funcional, razão pela qual formulou pretensão indenizatória ampla. A ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a placa indicada pela autora não corresponderia a veículo integrante de sua frota, afirmando ainda que, mesmo considerada placa semelhante, o veículo pertenceria a terceira empresa. No mérito, negou a ocorrência do atropelamento por coletivo de sua propriedade, impugnou os pedidos de pensionamento, danos materiais, danos morais, danos estéticos e demais consectários, requerendo a improcedência integral da demanda [ID000091]. A autora ofereceu réplica, impugnando a preliminar de ilegitimidade passiva e reafirmando que a responsabilidade da ré seria demonstrada ao longo da instrução, inclusive por prova testemunhal e pericial, sustentando que eventual divergência em uma letra da placa consistiria em mero erro material incapaz de afastar a narrativa central da inicial [ID000109]. Sobreveio decisão saneadora em ID000130. O perito chegou a juntar primeiro laudo pericial, concluindo, naquela oportunidade, pela compatibilidade técnica entre a dinâmica do acidente narrado e o trauma em punho direito, apontando incapacidade total temporária por 60 dias, sequela funcional valorada em 10% e dano estético muito leve [ID000214]. A ré suscitou nulidade do laudo, reiterando que não fora intimada previamente da perícia, o que inviabilizara a atuação de seu assistente técnico [ID000236]. Diante do alegado, foi determinada a renovação da prova pericial, com intimação regular de todos os interessados [ID000247]. Posteriormente, o expert apresentou novo laudo pericial [ID000278]. Nesse segundo laudo, concluiu que a dinâmica do acidente relatado pela autora é tecnicamente compatível com o trauma de punho direito e a fratura sofrida, com necessidade de tratamento cirúrgico, reconhecendo incapacidade total temporária por 60 dias, mas consignando que, atualmente, a fratura se encontra consolidada, sem sinais de impotência funcional na mão e no punho direitos, bem como sem dano estético atual [ID000278]. Na sequência, diante dos limites já traçados pela decisão saneadora, determinei que as partes esclarecessem se havia outras provas a produzir [ID000325]. A autora informou persistir no interesse da produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas na inicial, para demonstrar a mecânica do evento e a alegada negligência da ré [ID000328]. Em complementação à decisão saneadora, foi deferida a produção da prova oral requerida pela autora. Realizada a primeira audiência de instrução, a conciliação restou infrutífera, e nenhuma das testemunhas da autora compareceu, embora o patrono da autora tenha comprovado o cumprimento do art. 455 do CPC, razão pela qual foi redesignado o ato, com determinação de intimação das testemunhas por oficial de justiça [ID000347]. Em petição posterior, a autora desistiu da oitiva de Elizabeth Alves da Silva e Ricardo dos Santos de Oliveira, por não ter logrado localizar seus paradeiros, mas insistiu na necessidade de oitiva da testemunha remanescente Josué Pinto dos Santos, requerendo a designação de audiência para tanto [ID000386]. Por fim, na audiência de instrução realizada por meio da plataforma TEAMS, com apoio de sala passiva no Fórum Regional de Vila Inhomirim, foi colhido o depoimento da testemunha Josué Pinto dos Santos, arrolada pela autora, tendo as partes, ao final, reportado-se à inicial e à contestação, vindo os autos conclusos para sentença [ID000403] [ID000409]. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia central delimitada nos autos consiste em verificar se restou demonstrado que o evento danoso narrado na inicial foi efetivamente causado por veículo de propriedade ou posse da ré TRANSTURISMO REI LTDA., ponto este expressamente fixado no saneador como matéria controvertida, ao se consignar a presença de justa causa para o êxito da pretensão autoral . Em ações indenizatórias fundadas em acidente de trânsito, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que abrange não apenas a ocorrência do dano e eventual nexo entre o trauma e o acidente, mas, sobretudo, a demonstração de que o evento foi praticado pela parte demandada ou por preposto seu. Sem a prova segura da autoria material do fato imputado à ré, não se forma o indispensável nexo causal jurídico entre a conduta da demandada e os prejuízos alegados. No caso concreto, embora a autora sustente, desde a inicial e em réplica, que teria sido atropelada por ônibus da ré, afirmando que a responsabilidade da empresa seria corroborada pela instrução oral [ID000109], o acervo probatório produzido não alcançou grau mínimo de certeza apto a vincular o evento à demandada. Com efeito, a contestação impugnou especificamente a própria participação da ré no acidente, afirmando que a placa informada pela autora, LTR 4429, não pertence a qualquer veículo de sua frota e que, em consulta ao DETRAN/RJ, corresponderia a veículo particular Fiat/Palio [ID000091]. A ré acrescentou, ainda, que mesmo a placa semelhante localizada em suas diligências, LUR 4429, pertenceria à empresa diversa, Divina Luz Transporte e Turismo Ltda., e não à ora demandada [ID000091]. Tal impugnação não foi infirmada por prova documental idônea produzida pela autora. O próprio laudo pericial, tanto o anteriormente juntado quanto o laudo renovado, não supre tal deficiência probatória. A perícia médica limitou-se a examinar a autora e a verificar a compatibilidade entre o trauma ortopédico apresentado e a dinâmica do acidente por ela relatada, concluindo que a narrativa da autora é tecnicamente compatível com a fratura do punho direito, além de apontar incapacidade temporária por 60 dias [ID000278]. Contudo, a perícia não tinha por objeto identificar o agente causador do acidente, nem poderia, por sua natureza técnica, atestar que o veículo envolvido pertencia à ré. Ao contrário, o expert expressamente trabalhou com base no acidente descrito na exordial e no relato do autor [ID000278], de modo que seu conteúdo apenas confirma a existência de lesão e a compatibilidade do trauma com atropelamento, mas não resolve a questão essencial da autoria do evento. Também não se extrai do registro de ocorrência, referido no laudo como documento de fls. 15/16 [ID000278], força probatória bastante para imputar o fato à ré, especialmente porque a própria placa nele mencionada foi frontalmente impugnada pela contestação [ID000091], sem posterior esclarecimento objetivo e seguro por outros elementos independentes de confirmação. A prova oral, por sua vez, igualmente se revelou insuficiente para demonstrar que o veículo causador do acidente era da empresa ré. A autora requereu a produção de prova testemunhal justamente para comprovar a dinâmica dos fatos e a responsabilidade da Demandada [ID000124], tendo sido deferida a oitiva de suas testemunhas [ID000331] [ID000338]. Todavia, ao longo da instrução, houve reiteradas dificuldades para localização e comparecimento das testemunhas arroladas. As testemunhas Elizabeth Alves da Silva e Ricardo dos Santos de Oliveira não foram localizadas nos endereços informados, conforme certidões negativas dos oficiais de justiça [ID000375] [ID000372], vindo a própria autora a desistir de seus depoimentos [ID000386], desistência posteriormente homologada [ID000390]. Restou, assim, apenas a testemunha Josué Pinto dos Santos, regularmente intimada [ID000369] e ouvida em audiência por videoconferência, nos termos do Ato Normativo nº 16/2024 [ID000403], sendo o teor do depoimento registrado em mídia com acesso certificado nos autos [ID000409]. Aludida testemunha informou que não viu o acidente e somente soube pela própria autora tempos depois do que teria com ela ocorrido. A testemunha sequer verificou na época do contato com a autora lesão nela que supostamente teria sido causado por preposto da ré. Ou seja, a testemunha ouvida não trouxe aos autos elementos mínimos que confirmassem a alegação autoral de que o acidente objeto da lide se deu por atuar da ré. Em suma, os autos permitem concluir que a autora sofreu lesão ortopédica compatível com acidente de trânsito, mas não permitem concluir que tal acidente tenha sido causado por veículo da empresa ré. A narrativa autoral permaneceu desacompanhada de prova robusta e convergente acerca da autoria material do fato. Diante da impugnação específica apresentada pela ré, da inconsistência quanto à identificação da placa, da ausência de documento idôneo que vincule o coletivo à demandada e da fragilidade da prova oral efetivamente documentada nos autos, não se desincumbiu a autora do ônus previsto no artigo 373, I, do CPC. Ausente, portanto, prova suficiente do nexo causal jurídico entre a conduta imputada à ré e os danos experimentados pela autora, devem ser julgados improcedentes os pedidos indenizatórios. Isto posto, julgo improcedente o pedido. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários de 10 % sobre o valor da causa, isentando-a, com base na gratuidade de justiça a ela concedida. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALDICE FERREIRA DO CARMO

Réu TRANSTURISMO REI LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado14/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR

OAB: 82812/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FABRÍCIO JOSÉ NASCIMENTO AZEVEDO

OAB: 112445/RJ

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PAULO SERGIO FERNANDES BARTHOLO

OAB: 81358/RJ

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CÍNTIA DA SILVA RIBEIRO

OAB: 136343/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Aldice Ferreira do Carmo em face de Transturismo Rei Ltda., fundada em alegado acidente de trânsito com atropelamento por ônibus da ré, do qual teriam resultado lesões físicas, com pedido reparatório correspondente [ID000130]. Narra a autora, na petição inicial, que foi vítima de atropelamento por coletivo vinculado à ré, fato que lhe ocasionou fratura em punho direito, com necessidade de internação, tratamento cirúrgico e posterior acompanhamento médico e fisioterápico, sustentando ter suportado prejuízos de ordem material e moral em decorrência do evento danoso, além de redução de sua capacidade funcional, razão pela qual formulou pretensão indenizatória ampla. A ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a placa indicada pela autora não corresponderia a veículo integrante de sua frota, afirmando ainda que, mesmo considerada placa semelhante, o veículo pertenceria a terceira empresa. No mérito, negou a ocorrência do atropelamento por coletivo de sua propriedade, impugnou os pedidos de pensionamento, danos materiais, danos morais, danos estéticos e demais consectários, requerendo a improcedência integral da demanda [ID000091]. A autora ofereceu réplica, impugnando a preliminar de ilegitimidade passiva e reafirmando que a responsabilidade da ré seria demonstrada ao longo da instrução, inclusive por prova testemunhal e pericial, sustentando que eventual divergência em uma letra da placa consistiria em mero erro material incapaz de afastar a narrativa central da inicial [ID000109]. Sobreveio decisão saneadora em ID000130. O perito chegou a juntar primeiro laudo pericial, concluindo, naquela oportunidade, pela compatibilidade técnica entre a dinâmica do acidente narrado e o trauma em punho direito, apontando incapacidade total temporária por 60 dias, sequela funcional valorada em 10% e dano estético muito leve [ID000214]. A ré suscitou nulidade do laudo, reiterando que não fora intimada previamente da perícia, o que inviabilizara a atuação de seu assistente técnico [ID000236]. Diante do alegado, foi determinada a renovação da prova pericial, com intimação regular de todos os interessados [ID000247]. Posteriormente, o expert apresentou novo laudo pericial [ID000278]. Nesse segundo laudo, concluiu que a dinâmica do acidente relatado pela autora é tecnicamente compatível com o trauma de punho direito e a fratura sofrida, com necessidade de tratamento cirúrgico, reconhecendo incapacidade total temporária por 60 dias, mas consignando que, atualmente, a fratura se encontra consolidada, sem sinais de impotência funcional na mão e no punho direitos, bem como sem dano estético atual [ID000278]. Na sequência, diante dos limites já traçados pela decisão saneadora, determinei que as partes esclarecessem se havia outras provas a produzir [ID000325]. A autora informou persistir no interesse da produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas na inicial, para demonstrar a mecânica do evento e a alegada negligência da ré [ID000328]. Em complementação à decisão saneadora, foi deferida a produção da prova oral requerida pela autora. Realizada a primeira audiência de instrução, a conciliação restou infrutífera, e nenhuma das testemunhas da autora compareceu, embora o patrono da autora tenha comprovado o cumprimento do art. 455 do CPC, razão pela qual foi redesignado o ato, com determinação de intimação das testemunhas por oficial de justiça [ID000347]. Em petição posterior, a autora desistiu da oitiva de Elizabeth Alves da Silva e Ricardo dos Santos de Oliveira, por não ter logrado localizar seus paradeiros, mas insistiu na necessidade de oitiva da testemunha remanescente Josué Pinto dos Santos, requerendo a designação de audiência para tanto [ID000386]. Por fim, na audiência de instrução realizada por meio da plataforma TEAMS, com apoio de sala passiva no Fórum Regional de Vila Inhomirim, foi colhido o depoimento da testemunha Josué Pinto dos Santos, arrolada pela autora, tendo as partes, ao final, reportado-se à inicial e à contestação, vindo os autos conclusos para sentença [ID000403] [ID000409]. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia central delimitada nos autos consiste em verificar se restou demonstrado que o evento danoso narrado na inicial foi efetivamente causado por veículo de propriedade ou posse da ré TRANSTURISMO REI LTDA., ponto este expressamente fixado no saneador como matéria controvertida, ao se consignar a presença de justa causa para o êxito da pretensão autoral . Em ações indenizatórias fundadas em acidente de trânsito, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que abrange não apenas a ocorrência do dano e eventual nexo entre o trauma e o acidente, mas, sobretudo, a demonstração de que o evento foi praticado pela parte demandada ou por preposto seu. Sem a prova segura da autoria material do fato imputado à ré, não se forma o indispensável nexo causal jurídico entre a conduta da demandada e os prejuízos alegados. No caso concreto, embora a autora sustente, desde a inicial e em réplica, que teria sido atropelada por ônibus da ré, afirmando que a responsabilidade da empresa seria corroborada pela instrução oral [ID000109], o acervo probatório produzido não alcançou grau mínimo de certeza apto a vincular o evento à demandada. Com efeito, a contestação impugnou especificamente a própria participação da ré no acidente, afirmando que a placa informada pela autora, LTR 4429, não pertence a qualquer veículo de sua frota e que, em consulta ao DETRAN/RJ, corresponderia a veículo particular Fiat/Palio [ID000091]. A ré acrescentou, ainda, que mesmo a placa semelhante localizada em suas diligências, LUR 4429, pertenceria à empresa diversa, Divina Luz Transporte e Turismo Ltda., e não à ora demandada [ID000091]. Tal impugnação não foi infirmada por prova documental idônea produzida pela autora. O próprio laudo pericial, tanto o anteriormente juntado quanto o laudo renovado, não supre tal deficiência probatória. A perícia médica limitou-se a examinar a autora e a verificar a compatibilidade entre o trauma ortopédico apresentado e a dinâmica do acidente por ela relatada, concluindo que a narrativa da autora é tecnicamente compatível com a fratura do punho direito, além de apontar incapacidade temporária por 60 dias [ID000278]. Contudo, a perícia não tinha por objeto identificar o agente causador do acidente, nem poderia, por sua natureza técnica, atestar que o veículo envolvido pertencia à ré. Ao contrário, o expert expressamente trabalhou com base no acidente descrito na exordial e no relato do autor [ID000278], de modo que seu conteúdo apenas confirma a existência de lesão e a compatibilidade do trauma com atropelamento, mas não resolve a questão essencial da autoria do evento. Também não se extrai do registro de ocorrência, referido no laudo como documento de fls. 15/16 [ID000278], força probatória bastante para imputar o fato à ré, especialmente porque a própria placa nele mencionada foi frontalmente impugnada pela contestação [ID000091], sem posterior esclarecimento objetivo e seguro por outros elementos independentes de confirmação. A prova oral, por sua vez, igualmente se revelou insuficiente para demonstrar que o veículo causador do acidente era da empresa ré. A autora requereu a produção de prova testemunhal justamente para comprovar a dinâmica dos fatos e a responsabilidade da Demandada [ID000124], tendo sido deferida a oitiva de suas testemunhas [ID000331] [ID000338]. Todavia, ao longo da instrução, houve reiteradas dificuldades para localização e comparecimento das testemunhas arroladas. As testemunhas Elizabeth Alves da Silva e Ricardo dos Santos de Oliveira não foram localizadas nos endereços informados, conforme certidões negativas dos oficiais de justiça [ID000375] [ID000372], vindo a própria autora a desistir de seus depoimentos [ID000386], desistência posteriormente homologada [ID000390]. Restou, assim, apenas a testemunha Josué Pinto dos Santos, regularmente intimada [ID000369] e ouvida em audiência por videoconferência, nos termos do Ato Normativo nº 16/2024 [ID000403], sendo o teor do depoimento registrado em mídia com acesso certificado nos autos [ID000409]. Aludida testemunha informou que não viu o acidente e somente soube pela própria autora tempos depois do que teria com ela ocorrido. A testemunha sequer verificou na época do contato com a autora lesão nela que supostamente teria sido causado por preposto da ré. Ou seja, a testemunha ouvida não trouxe aos autos elementos mínimos que confirmassem a alegação autoral de que o acidente objeto da lide se deu por atuar da ré. Em suma, os autos permitem concluir que a autora sofreu lesão ortopédica compatível com acidente de trânsito, mas não permitem concluir que tal acidente tenha sido causado por veículo da empresa ré. A narrativa autoral permaneceu desacompanhada de prova robusta e convergente acerca da autoria material do fato. Diante da impugnação específica apresentada pela ré, da inconsistência quanto à identificação da placa, da ausência de documento idôneo que vincule o coletivo à demandada e da fragilidade da prova oral efetivamente documentada nos autos, não se desincumbiu a autora do ônus previsto no artigo 373, I, do CPC. Ausente, portanto, prova suficiente do nexo causal jurídico entre a conduta imputada à ré e os danos experimentados pela autora, devem ser julgados improcedentes os pedidos indenizatórios. Isto posto, julgo improcedente o pedido. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários de 10 % sobre o valor da causa, isentando-a, com base na gratuidade de justiça a ela concedida. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.