0066350-30.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 29ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de fls. 625/626 homologou o laudo pericial complementar de fls. 548/607 e determinou que a parte ré procedesse ao reajuste e à implantação do benefício complementar do autor, adequando o valor mensal dos quatro planos previdenciários aos parâmetros fixados na peça técnica, além de efetuar o pagamento das diferenças apuradas. O agravo de instrumento interposto pela parte ré não foi recebido com efeito suspensivo. Não obstante, até o presente momento, não há nos autos comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, consistente na efetiva revisão dos quatro benefícios previdenciários. A constrição realizada pelo SISBAJUD e a manutenção do valor em conta judicial dizem respeito à obrigação de pagar e não afastam a necessidade de cumprimento específico da obrigação de fazer. Quanto à manifestação de fls. 692, ressalta-se que a matéria já foi apreciada na decisão de fls. 682, que autorizou o levantamento da parcela incontroversa e determinou que o valor remanescente permanecesse depositado até o julgamento do agravo de instrumento, razão pela qual nada há a prover nesse aspecto. No que se refere ao pedido de fls. 694, a multa coercitiva mostra-se adequada para assegurar a efetividade do comando judicial. Contudo, sua incidência pressupõe a prévia intimação pessoal da parte devedora para o cumprimento da obrigação. Diante do exposto, intime-se pessoalmente a parte ré, via OJA, para que, no prazo de 15 dias úteis, proceda à revisão e à implantação dos quatro benefícios de previdência complementar titularizados pelo autor, nos exatos parâmetros do laudo pericial de fls. 548/607, homologado pela decisão de fls. 625/626, devendo, no mesmo prazo, apresentar demonstrativo discriminado dos valores efetivamente pagos, mês a mês e por plano previdenciário, desde julho de 2025 até a efetiva implantação da revisão, a fim de possibilitar a posterior apuração das diferenças supervenientes. Para o caso de descumprimento da obrigação de revisão e implantação, fixo multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, a incidir após o término do prazo acima estabelecido, sem prejuízo de posterior revisão e da adoção de outras medidas necessárias à efetivação da tutela. Mantenha-se o saldo remanescente depositado em conta judicial até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0109189-34.2025.8.19.0000, nos termos da decisão de fls. 682. Com o cumprimento ou decurso do prazo, certifique-se e voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
Autor CARVALHO, BASTOS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Autor SERGIO SIGNORETTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
FELIPE EPAMINONDAS DE CARVALHO
OAB: 131249/RJ
ILAN GOLDBERG
OAB: 100643/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de fls. 625/626 homologou o laudo pericial complementar de fls. 548/607 e determinou que a parte ré procedesse ao reajuste e à implantação do benefício complementar do autor, adequando o valor mensal dos quatro planos previdenciários aos parâmetros fixados na peça técnica, além de efetuar o pagamento das diferenças apuradas. O agravo de instrumento interposto pela parte ré não foi recebido com efeito suspensivo. Não obstante, até o presente momento, não há nos autos comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, consistente na efetiva revisão dos quatro benefícios previdenciários. A constrição realizada pelo SISBAJUD e a manutenção do valor em conta judicial dizem respeito à obrigação de pagar e não afastam a necessidade de cumprimento específico da obrigação de fazer. Quanto à manifestação de fls. 692, ressalta-se que a matéria já foi apreciada na decisão de fls. 682, que autorizou o levantamento da parcela incontroversa e determinou que o valor remanescente permanecesse depositado até o julgamento do agravo de instrumento, razão pela qual nada há a prover nesse aspecto. No que se refere ao pedido de fls. 694, a multa coercitiva mostra-se adequada para assegurar a efetividade do comando judicial. Contudo, sua incidência pressupõe a prévia intimação pessoal da parte devedora para o cumprimento da obrigação. Diante do exposto, intime-se pessoalmente a parte ré, via OJA, para que, no prazo de 15 dias úteis, proceda à revisão e à implantação dos quatro benefícios de previdência complementar titularizados pelo autor, nos exatos parâmetros do laudo pericial de fls. 548/607, homologado pela decisão de fls. 625/626, devendo, no mesmo prazo, apresentar demonstrativo discriminado dos valores efetivamente pagos, mês a mês e por plano previdenciário, desde julho de 2025 até a efetiva implantação da revisão, a fim de possibilitar a posterior apuração das diferenças supervenientes. Para o caso de descumprimento da obrigação de revisão e implantação, fixo multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, a incidir após o término do prazo acima estabelecido, sem prejuízo de posterior revisão e da adoção de outras medidas necessárias à efetivação da tutela. Mantenha-se o saldo remanescente depositado em conta judicial até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0109189-34.2025.8.19.0000, nos termos da decisão de fls. 682. Com o cumprimento ou decurso do prazo, certifique-se e voltem conclusos.