Detalhe do processo

0066303-13.2019.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 7ª Vara Cível
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
O presente feito retornou do Grupo de Sentença. Ao proceder à análise das questões pendentes, verifico que consta pendente de análise o pedido de index 000504, na qual requer a expedição de mandado de verificação por Oficial de Justiça. A decisão anterior (index 000409) foi clara ao determinar que ambas as partes construam o muro divisório, com base nos elementos de prova já constantes nos autos, incluindo o laudo pericial (index 000347), que conferiram verossimilhança às alegações e demonstraram o fumus boni iuris. A obrigação de fazer foi imposta a todos os litigantes, de forma solidária, visando à pacificação do conflito e à segurança dos imóveis. O eventual impedimento para o cumprimento da ordem judicial, se de fato existente, deve ser comprovado pela parte que o alega, por meios idôneos. O mandado de verificação, neste caso, se mostra uma medida inócua e protelatória, uma vez que o Oficial de Justiça apenas constataria uma situação fática momentânea, sem poder aferir a responsabilidade pela obstrução ou a viabilidade técnica da obra, atribuições que não lhe competem. Ademais, a fase processual demanda o cumprimento da tutela provisória deferida, e não a reabertura da instrução para apurar fatos que podem ser documentados extrajudicialmente pela própria parte interessada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de verificação. Compulsando os autos, verifico que as partes são capazes e encontram-se regularmente representadas por seus procuradores, estando presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Verifica-se, ainda, que não remanescem questões processuais pendentes, preliminares ou incidentes a serem apreciados, encontrando-se o feito em condições de prosseguimento para julgamento. Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o art. 357, §1º, CPC/15. Preclusa a presente decisão e considerando o disposto no Ato Normativo TJ nº 27/2026, determino à Serventia que proceda à lavratura da certidão de saneamento dos autos, certificando o atendimento dos requisitos processuais pertinentes. Após, remetam-se os autos, novamente, ao Grupo de Sentença, observadas as diretrizes da COMAQ, para cumprimento das metas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que seja proferida a competente sentença. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE CARLOS BARBOZA DA SILVA

Autor MARCELA DE SOUSA JULIÃO

Autor PURI AFLAVIA SOUZA DA SILVA

Réu ROBERTO DE MELO SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA SOARES DA SILVA

OAB: 231578/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

VICTÓRIA MAIA MACHADO DOS SANTOS

OAB: 231028/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

O presente feito retornou do Grupo de Sentença. Ao proceder à análise das questões pendentes, verifico que consta pendente de análise o pedido de index 000504, na qual requer a expedição de mandado de verificação por Oficial de Justiça. A decisão anterior (index 000409) foi clara ao determinar que ambas as partes construam o muro divisório, com base nos elementos de prova já constantes nos autos, incluindo o laudo pericial (index 000347), que conferiram verossimilhança às alegações e demonstraram o fumus boni iuris. A obrigação de fazer foi imposta a todos os litigantes, de forma solidária, visando à pacificação do conflito e à segurança dos imóveis. O eventual impedimento para o cumprimento da ordem judicial, se de fato existente, deve ser comprovado pela parte que o alega, por meios idôneos. O mandado de verificação, neste caso, se mostra uma medida inócua e protelatória, uma vez que o Oficial de Justiça apenas constataria uma situação fática momentânea, sem poder aferir a responsabilidade pela obstrução ou a viabilidade técnica da obra, atribuições que não lhe competem. Ademais, a fase processual demanda o cumprimento da tutela provisória deferida, e não a reabertura da instrução para apurar fatos que podem ser documentados extrajudicialmente pela própria parte interessada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de verificação. Compulsando os autos, verifico que as partes são capazes e encontram-se regularmente representadas por seus procuradores, estando presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Verifica-se, ainda, que não remanescem questões processuais pendentes, preliminares ou incidentes a serem apreciados, encontrando-se o feito em condições de prosseguimento para julgamento. Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o art. 357, §1º, CPC/15. Preclusa a presente decisão e considerando o disposto no Ato Normativo TJ nº 27/2026, determino à Serventia que proceda à lavratura da certidão de saneamento dos autos, certificando o atendimento dos requisitos processuais pertinentes. Após, remetam-se os autos, novamente, ao Grupo de Sentença, observadas as diretrizes da COMAQ, para cumprimento das metas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que seja proferida a competente sentença. Cumpra-se.