0066303-13.2019.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 7ª Vara Cível
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
O presente feito retornou do Grupo de Sentença. Ao proceder à análise das questões pendentes, verifico que consta pendente de análise o pedido de index 000504, na qual requer a expedição de mandado de verificação por Oficial de Justiça. A decisão anterior (index 000409) foi clara ao determinar que ambas as partes construam o muro divisório, com base nos elementos de prova já constantes nos autos, incluindo o laudo pericial (index 000347), que conferiram verossimilhança às alegações e demonstraram o fumus boni iuris. A obrigação de fazer foi imposta a todos os litigantes, de forma solidária, visando à pacificação do conflito e à segurança dos imóveis. O eventual impedimento para o cumprimento da ordem judicial, se de fato existente, deve ser comprovado pela parte que o alega, por meios idôneos. O mandado de verificação, neste caso, se mostra uma medida inócua e protelatória, uma vez que o Oficial de Justiça apenas constataria uma situação fática momentânea, sem poder aferir a responsabilidade pela obstrução ou a viabilidade técnica da obra, atribuições que não lhe competem. Ademais, a fase processual demanda o cumprimento da tutela provisória deferida, e não a reabertura da instrução para apurar fatos que podem ser documentados extrajudicialmente pela própria parte interessada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de verificação. Compulsando os autos, verifico que as partes são capazes e encontram-se regularmente representadas por seus procuradores, estando presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Verifica-se, ainda, que não remanescem questões processuais pendentes, preliminares ou incidentes a serem apreciados, encontrando-se o feito em condições de prosseguimento para julgamento. Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o art. 357, §1º, CPC/15. Preclusa a presente decisão e considerando o disposto no Ato Normativo TJ nº 27/2026, determino à Serventia que proceda à lavratura da certidão de saneamento dos autos, certificando o atendimento dos requisitos processuais pertinentes. Após, remetam-se os autos, novamente, ao Grupo de Sentença, observadas as diretrizes da COMAQ, para cumprimento das metas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que seja proferida a competente sentença. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE CARLOS BARBOZA DA SILVA
Autor MARCELA DE SOUSA JULIÃO
Autor PURI AFLAVIA SOUZA DA SILVA
Réu ROBERTO DE MELO SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA SOARES DA SILVA
OAB: 231578/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
VICTÓRIA MAIA MACHADO DOS SANTOS
OAB: 231028/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
O presente feito retornou do Grupo de Sentença. Ao proceder à análise das questões pendentes, verifico que consta pendente de análise o pedido de index 000504, na qual requer a expedição de mandado de verificação por Oficial de Justiça. A decisão anterior (index 000409) foi clara ao determinar que ambas as partes construam o muro divisório, com base nos elementos de prova já constantes nos autos, incluindo o laudo pericial (index 000347), que conferiram verossimilhança às alegações e demonstraram o fumus boni iuris. A obrigação de fazer foi imposta a todos os litigantes, de forma solidária, visando à pacificação do conflito e à segurança dos imóveis. O eventual impedimento para o cumprimento da ordem judicial, se de fato existente, deve ser comprovado pela parte que o alega, por meios idôneos. O mandado de verificação, neste caso, se mostra uma medida inócua e protelatória, uma vez que o Oficial de Justiça apenas constataria uma situação fática momentânea, sem poder aferir a responsabilidade pela obstrução ou a viabilidade técnica da obra, atribuições que não lhe competem. Ademais, a fase processual demanda o cumprimento da tutela provisória deferida, e não a reabertura da instrução para apurar fatos que podem ser documentados extrajudicialmente pela própria parte interessada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de verificação. Compulsando os autos, verifico que as partes são capazes e encontram-se regularmente representadas por seus procuradores, estando presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Verifica-se, ainda, que não remanescem questões processuais pendentes, preliminares ou incidentes a serem apreciados, encontrando-se o feito em condições de prosseguimento para julgamento. Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o art. 357, §1º, CPC/15. Preclusa a presente decisão e considerando o disposto no Ato Normativo TJ nº 27/2026, determino à Serventia que proceda à lavratura da certidão de saneamento dos autos, certificando o atendimento dos requisitos processuais pertinentes. Após, remetam-se os autos, novamente, ao Grupo de Sentença, observadas as diretrizes da COMAQ, para cumprimento das metas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que seja proferida a competente sentença. Cumpra-se.