Detalhe do processo

0066170-89.2013.8.13.0056

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
COMARCA DE BARBACENA/MG TERCEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N.º: 0066170-89.2013.8.13.0056 AÇÃO: Produção Antecipada de Prova AUTORA: Raquel Araújo da Fonseca RÉ: Cemig Distribuição S.A Vistos etc… Sentença. I – Relatório Raquel Araújo da Fonseca, qualificada na petição inicial, assistida inicialmente pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, ajuizou a presente Ação de Produção Antecipada de Provas em face da Cemig Distribuição S.A, sustentando, em síntese, que no dia 04 de março de 2013 ocorreu uma falha no fornecimento de energia elétrica em sua residência, situada na Rua Lamin, número 83, Bairro Nova Cidade, em Barbacena, o que provocou oscilações conhecidas como picos de eletricidade. Relatou que registrou uma reclamação junto à concessionária sob o protocolo número 124.350.714. Afirmou que no dia seguinte, 05 de março de 2013, por volta das 11:00 horas, ouviu um barulho vindo da sala e constatou que o local estava tomado por fumaça e chamas. Indicou que, após desligar a rede elétrica de seu imóvel, tentou acionar o Corpo de Bombeiros Militar, o qual informou não possuir viatura disponível no momento para prestar o atendimento emergencial. Narrou que o incêndio foi controlado com a colaboração de um vizinho, utilizando materiais improvisados e sem treinamento específico, vindo a equipe dos bombeiros a comparecer no local apenas no dia seguinte para registrar o boletim de ocorrência. Asseverou que o fogo destruiu portas, vidros e paredes, acarretando a perda de móveis, eletrodomésticos, alimentos, roupas, objetos de uso pessoal e valores em dinheiro. Juntou um parecer elaborado por eletricista particular que mencionava a probabilidade de uma sobrecarga na rede de distribuição externa ter passado diretamente pelo quadro elétrico e atingido os aparelhos conectados à tomada, provocando o curto-circuito e o consequente incêndio. Por fim, pugnou pela procedência dos pedidos. Instruiu a inicial com os documentos de ID 3438546411/3438546412. Pedido de urgência deferido no ID 3438546412 para determinar a realização da perícia de engenharia elétrica no imóvel, nomeando o engenheiro José Motta Magalhães Filho. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, ID 3438546413 arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para constar Cemig Distribuição S.A., em razão da reorganização societária e desverticalização autorizada pela Lei Estadual número 15.290/2004 e homologada pela Resolução Autorizativa número 407/2004 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). No mérito, sustentou que não foi registrada qualquer anomalia ou oscilação no fornecimento de energia elétrica na região na data informada na inicial, destacando que eventual sobrecarga externa afetaria de forma simultânea as demais unidades consumidoras conectadas ao mesmo transformador. Aduziu que a manutenção das instalações elétricas internas do imóvel é de exclusiva responsabilidade do consumidor, o qual deve observar as normas técnicas de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), como a NBR 5410, instalando dispositivos de proteção contra sobrecarga, curto-circuito e descargas atmosféricas, tais como disjuntores, dispositivos diferenciais residenciais (DR) e protetores de surto (DPS). Requereu a improcedência dos pedidos. Com a contestação vieram os documentos de ID 3438546414/3438546418. O perito aceitou o encargo e manifestou-se indicando que, em virtude do tempo decorrido desde o sinistro ocorrido em 2013 e da descaracterização completa do imóvel, o exame técnico seria realizado de forma indireta, por meio de análise documental das peças e fotografias juntadas aos autos. Laudo pericial, ID 9708163724. Comparecimento das partes, ID 9818687752/9825413750. Diante de determinação do Juízo para a elucidação de pontos controversos e correção de equívoco material de digitação, o perito oficial apresentou esclarecimentos complementares detalhados, ID 10245323119. As partes foram devidamente intimadas para manifestação acerca das conclusões do perito judicial. A requerida manifestou concordância integral com o laudo e com os esclarecimentos técnicos apresentados. A autora, por sua vez, manifestou ciência quanto aos esclarecimentos prestados e sugeriu o regular prosseguimento do feito com a prolação de sentença homologatória. É o relatório. Decido. II – Fundamentação O procedimento de produção antecipada de provas, atualmente regulado pelos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui medida processual de natureza eminentemente instrutória, cujo escopo restringe-se à colheita célere e segura de elemento de convicção que corra o risco de se perder pelo decurso do tempo, ou que seja apto a viabilizar a autocomposição ou a prévia análise sobre a viabilidade de futura demanda judicial. III – Do Mérito Analisando o caderno processual, constata-se que o contraditório e a ampla defesa foram rigorosamente observados ao longo de todo o trâmite instrutório. Ambas as partes tiveram oportunidade de participar ativamente da construção da prova, por meio da formulação de quesitos técnicos e da indicação de assistentes para o acompanhamento dos atos periciais, de modo que a instrução cumpriu integralmente todos os requisitos formais de validade e eficácia. A prova pericial foi realizada por meio de exame técnico indireto, metodologia adequada e necessária diante do decurso de mais de dez anos entre a data do incêndio e a efetiva realização dos trabalhos pelo engenheiro eletricista nomeado pelo Juízo. As conclusões apresentadas pelo perito oficial, Gilmar de Oliveira Ferretti, no corpo do laudo e nos esclarecimentos prestados, revelaram-se fundamentadas em critérios científicos sólidos e no exame minucioso das informações operacionais do sistema elétrico que atende a região. O expert concluiu de maneira clara que a causa provável do incêndio foi um fenômeno termoelétrico ocorrido na instalação elétrica interna da residência da autora, caracterizado por um curto-circuito decorrente de problemas internos da unidade consumidora. Ficou evidenciado que o circuito interno do imóvel não possuía o dimensionamento correto e carecia de proteção adequada contra curto-circuitos e sobrecargas, o que desencadeou um superaquecimento e um curto-circuito direcionado nos condutores da sala, local onde o fogo se iniciou. O perito oficial afastou de forma categórica qualquer nexo de causalidade entre os danos e o serviço de fornecimento de energia prestado pela Cemig Distribuição S.A. Os dados técnicos fornecidos demonstraram que não houve interrupção ou picos de tensão na rede externa que atende a unidade consumidora no período correspondente ao fato. O laudo salientou que, caso ocorresse sobrecarga externa na rede de distribuição, os efeitos seriam percebidos de forma simultânea por outros consumidores conectados ao mesmo transformador, além de provocar avarias no medidor de energia do próprio imóvel, o que não foi constatado no caso concreto. Em consonância com a disciplina legal da produção antecipada de provas, o provimento jurisdicional que encerra este procedimento ostenta natureza meramente homologatória. É vedado ao magistrado, neste momento e nesta via processual, proceder à valoração subjetiva do teor da prova ou declarar a responsabilidade civil das partes pelos danos relatados, matérias que exigem cognição exauriente e que deverão ser debatidas na Ação Principal de reparação civil. A análise jurídica limita-se a atestar que a prova foi produzida de maneira regular, sob o manto do contraditório e com a observância das normas técnicas aplicáveis, cabendo aos interessados debater as consequências jurídicas e fáticas do laudo pericial em demanda autônoma. A jurisprudência orienta com clareza a limitação cognitiva que rege as sentenças proferidas em sede de produção antecipada de provas. Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA. REGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO - HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA - AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - Considerando a realização de perícia médica, as questões atinentes à forma de pagamento dos honorários do perito são impertinentes em sede de pedido de esclarecimentos ao perito, mormente porque as alegações de eventual ilegalidade são desprovidas de conteúdo probatório a infirmar a imprestabilidade da confecção do laudo pericial, de modo que ausente o cerceamento de defesa. - Em sede de ação de produção antecipada de provas, o Juízo aprecia somente a regularidade formal do processo, homologando a prova produzida, sem emitir sobre ela juízo de valor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.167399-5/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2024, publicação da súmula em 18/07/2024) Portanto, constatada a estrita observância das formalidades legais na elaboração do laudo e dos esclarecimentos do perito do Juízo, a homologação da prova técnica produzida é medida impositiva, restando resguardado o direito das partes de utilizarem o acervo probatório no âmbito do processo principal aplicável. A distribuição dos ônus financeiros decorrentes do processo de produção antecipada de provas deve ser orientada pelos princípios da causalidade, do interesse e da ausência de litigiosidade no âmbito estrito da pretensão de colheita da prova. As despesas processuais e custas devem ser suportadas integralmente pela parte requerente, tendo em vista que a Ação foi proposta no seu exclusivo interesse de constituir previamente elemento probatório para instruir eventual e futura demanda de ressarcimento de danos. Não há, neste procedimento, sucumbência recíproca ou aplicação da regra geral de derrota processual, uma vez que a sentença se limita a homologar a prova produzida. Contudo, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da requerente, a exigibilidade de tais obrigações financeiras deve permanecer suspensa, em conformidade com as regras do Código de Processo Civil. No que tange aos honorários advocatícios, o entendimento pacífico dos tribunais estabelece que a condenação em verba honorária sucumbencial em sede de produção antecipada de provas pressupõe a existência de litigiosidade, caracterizada pela oposição ou resistência da parte requerida ao direito do autor de ver produzida a prova pretendida. No caso examinado, a Cemig Distribuição S.A. não apresentou nenhum óbice ou resistência à realização da prova pericial de engenharia elétrica no imóvel. A atuação da requerida limitou-se ao exercício legítimo de prerrogativas processuais, consistentes na indicação de assistente técnico, formulação de quesitos de seu interesse e debate acerca da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais em face da gratuidade deferida à autora. A concessionária ré inclusive colaborou com a instrução ao apresentar voluntariamente todas as informações operacionais e relatórios técnicos solicitados pelo perito do juízo para a realização do exame indireto. Inexistindo pretensão resistida quanto ao direito de produzir a prova técnica, descabe cogitar de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, devendo cada parte arcar com a remuneração dos procuradores que constituiu nos autos. Os tribunais pátrios firmaram entendimento consolidado no sentido de afastar a condenação em honorários de sucumbência em procedimentos de produção de prova desprovidos de resistência. Vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ENTREGA IMEDIATA DOS DOCUMENTOS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA OU RECUSA DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A jurisprudência desta Corte Superior assinala que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. Precedentes. 3. No caso, os honorários advocatícios são indevidos, porque a parte ré apresentou imediatamente os documentos solicitados com a contestação, não oferecendo resistência à pretensão autoral. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.603.296/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 4/5/2020.) No mesmo sentido, caminha a jurisprudência ao afastar os ônus sucumbenciais quando o requerido se limita a acompanhar o ato instrutório sem opor resistência ao direito de produzir a prova: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DOCUMENTOS APRESENTADOS SEM RESISTÊNCIA - CONDENAÇÃO NOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência que se formou no Superior Tribunal de Justiça, são devidos honorários de sucumbência em procedimento de produção antecipada de provas, desde que configurada a resistência à pretensão autoral. 2. Uma vez ajuizada a ação, o requerido apresentou sem resistência os documentos pleiteados, razão pela qual não há que se falar em sua condenação no pagamento de honorários de sucumbência. 3. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.103021-2/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2024, publicação da súmula em 16/05/2024) Assim, diante da ausência de litigiosidade em relação ao direito de produzir a prova técnica, impõe-se a isenção de honorários advocatícios sucumbenciais para ambas as partes, restando as custas sob a responsabilidade da requerente, com a devida suspensão de exigibilidade pela gratuidade judicial concedida. IV – Conclusão Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, HOMOLOGO por sentença a prova pericial produzida nesta Ação de Produção Antecipada de Prova, consubstanciada no laudo técnico pericial de engenharia elétrica e nos esclarecimentos prestados pelo perito oficial Gilmar de Oliveira Ferretti, para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos. DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com amparo nas disposições do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em observância às regras procedimentais que regem a produção antecipada de provas. Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais obrigações financeiras por litigar sob o amparo dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedidos no início do feito, nos termos das normas de regência do Código de Processo Civil. Sem condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de pretensão resistida quanto ao direito de colheita da prova pericial, conforme fundamentado nesta sentença. Após o trânsito em julgado desta decisão e decorrido o prazo legal de trinta dias, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Civil, os autos eletrônicos deverão permanecer à disposição das partes para consulta e extração de cópias, procedendo-se, em seguida, ao arquivamento definitivo do feito com as devidas baixas e anotações de estilo na distribuição. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente, importará a multa do artigo 1.026, §2º, do CPC. Em caso de desistência do prazo recursal, fica a mesma desde já homologada. É a decisão que segue. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Barbacena, 02 de junho de 2026. Liliane Rossi dos Santos Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.

Autor RAQUEL ARAUJO DA FONSECA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL FRANCISCO DE OLIVEIRA

OAB: 81275/MG

LUIS PHILLIP DE LANA FOUREAUX

OAB: 104147/MG

GUILHERME VILELA DE PAULA

OAB: 69306/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

COMARCA DE BARBACENA/MG TERCEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N.º: 0066170-89.2013.8.13.0056 AÇÃO: Produção Antecipada de Prova AUTORA: Raquel Araújo da Fonseca RÉ: Cemig Distribuição S.A Vistos etc… Sentença. I – Relatório Raquel Araújo da Fonseca, qualificada na petição inicial, assistida inicialmente pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, ajuizou a presente Ação de Produção Antecipada de Provas em face da Cemig Distribuição S.A, sustentando, em síntese, que no dia 04 de março de 2013 ocorreu uma falha no fornecimento de energia elétrica em sua residência, situada na Rua Lamin, número 83, Bairro Nova Cidade, em Barbacena, o que provocou oscilações conhecidas como picos de eletricidade. Relatou que registrou uma reclamação junto à concessionária sob o protocolo número 124.350.714. Afirmou que no dia seguinte, 05 de março de 2013, por volta das 11:00 horas, ouviu um barulho vindo da sala e constatou que o local estava tomado por fumaça e chamas. Indicou que, após desligar a rede elétrica de seu imóvel, tentou acionar o Corpo de Bombeiros Militar, o qual informou não possuir viatura disponível no momento para prestar o atendimento emergencial. Narrou que o incêndio foi controlado com a colaboração de um vizinho, utilizando materiais improvisados e sem treinamento específico, vindo a equipe dos bombeiros a comparecer no local apenas no dia seguinte para registrar o boletim de ocorrência. Asseverou que o fogo destruiu portas, vidros e paredes, acarretando a perda de móveis, eletrodomésticos, alimentos, roupas, objetos de uso pessoal e valores em dinheiro. Juntou um parecer elaborado por eletricista particular que mencionava a probabilidade de uma sobrecarga na rede de distribuição externa ter passado diretamente pelo quadro elétrico e atingido os aparelhos conectados à tomada, provocando o curto-circuito e o consequente incêndio. Por fim, pugnou pela procedência dos pedidos. Instruiu a inicial com os documentos de ID 3438546411/3438546412. Pedido de urgência deferido no ID 3438546412 para determinar a realização da perícia de engenharia elétrica no imóvel, nomeando o engenheiro José Motta Magalhães Filho. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, ID 3438546413 arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para constar Cemig Distribuição S.A., em razão da reorganização societária e desverticalização autorizada pela Lei Estadual número 15.290/2004 e homologada pela Resolução Autorizativa número 407/2004 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). No mérito, sustentou que não foi registrada qualquer anomalia ou oscilação no fornecimento de energia elétrica na região na data informada na inicial, destacando que eventual sobrecarga externa afetaria de forma simultânea as demais unidades consumidoras conectadas ao mesmo transformador. Aduziu que a manutenção das instalações elétricas internas do imóvel é de exclusiva responsabilidade do consumidor, o qual deve observar as normas técnicas de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), como a NBR 5410, instalando dispositivos de proteção contra sobrecarga, curto-circuito e descargas atmosféricas, tais como disjuntores, dispositivos diferenciais residenciais (DR) e protetores de surto (DPS). Requereu a improcedência dos pedidos. Com a contestação vieram os documentos de ID 3438546414/3438546418. O perito aceitou o encargo e manifestou-se indicando que, em virtude do tempo decorrido desde o sinistro ocorrido em 2013 e da descaracterização completa do imóvel, o exame técnico seria realizado de forma indireta, por meio de análise documental das peças e fotografias juntadas aos autos. Laudo pericial, ID 9708163724. Comparecimento das partes, ID 9818687752/9825413750. Diante de determinação do Juízo para a elucidação de pontos controversos e correção de equívoco material de digitação, o perito oficial apresentou esclarecimentos complementares detalhados, ID 10245323119. As partes foram devidamente intimadas para manifestação acerca das conclusões do perito judicial. A requerida manifestou concordância integral com o laudo e com os esclarecimentos técnicos apresentados. A autora, por sua vez, manifestou ciência quanto aos esclarecimentos prestados e sugeriu o regular prosseguimento do feito com a prolação de sentença homologatória. É o relatório. Decido. II – Fundamentação O procedimento de produção antecipada de provas, atualmente regulado pelos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui medida processual de natureza eminentemente instrutória, cujo escopo restringe-se à colheita célere e segura de elemento de convicção que corra o risco de se perder pelo decurso do tempo, ou que seja apto a viabilizar a autocomposição ou a prévia análise sobre a viabilidade de futura demanda judicial. III – Do Mérito Analisando o caderno processual, constata-se que o contraditório e a ampla defesa foram rigorosamente observados ao longo de todo o trâmite instrutório. Ambas as partes tiveram oportunidade de participar ativamente da construção da prova, por meio da formulação de quesitos técnicos e da indicação de assistentes para o acompanhamento dos atos periciais, de modo que a instrução cumpriu integralmente todos os requisitos formais de validade e eficácia. A prova pericial foi realizada por meio de exame técnico indireto, metodologia adequada e necessária diante do decurso de mais de dez anos entre a data do incêndio e a efetiva realização dos trabalhos pelo engenheiro eletricista nomeado pelo Juízo. As conclusões apresentadas pelo perito oficial, Gilmar de Oliveira Ferretti, no corpo do laudo e nos esclarecimentos prestados, revelaram-se fundamentadas em critérios científicos sólidos e no exame minucioso das informações operacionais do sistema elétrico que atende a região. O expert concluiu de maneira clara que a causa provável do incêndio foi um fenômeno termoelétrico ocorrido na instalação elétrica interna da residência da autora, caracterizado por um curto-circuito decorrente de problemas internos da unidade consumidora. Ficou evidenciado que o circuito interno do imóvel não possuía o dimensionamento correto e carecia de proteção adequada contra curto-circuitos e sobrecargas, o que desencadeou um superaquecimento e um curto-circuito direcionado nos condutores da sala, local onde o fogo se iniciou. O perito oficial afastou de forma categórica qualquer nexo de causalidade entre os danos e o serviço de fornecimento de energia prestado pela Cemig Distribuição S.A. Os dados técnicos fornecidos demonstraram que não houve interrupção ou picos de tensão na rede externa que atende a unidade consumidora no período correspondente ao fato. O laudo salientou que, caso ocorresse sobrecarga externa na rede de distribuição, os efeitos seriam percebidos de forma simultânea por outros consumidores conectados ao mesmo transformador, além de provocar avarias no medidor de energia do próprio imóvel, o que não foi constatado no caso concreto. Em consonância com a disciplina legal da produção antecipada de provas, o provimento jurisdicional que encerra este procedimento ostenta natureza meramente homologatória. É vedado ao magistrado, neste momento e nesta via processual, proceder à valoração subjetiva do teor da prova ou declarar a responsabilidade civil das partes pelos danos relatados, matérias que exigem cognição exauriente e que deverão ser debatidas na Ação Principal de reparação civil. A análise jurídica limita-se a atestar que a prova foi produzida de maneira regular, sob o manto do contraditório e com a observância das normas técnicas aplicáveis, cabendo aos interessados debater as consequências jurídicas e fáticas do laudo pericial em demanda autônoma. A jurisprudência orienta com clareza a limitação cognitiva que rege as sentenças proferidas em sede de produção antecipada de provas. Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA. REGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO - HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA - AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - Considerando a realização de perícia médica, as questões atinentes à forma de pagamento dos honorários do perito são impertinentes em sede de pedido de esclarecimentos ao perito, mormente porque as alegações de eventual ilegalidade são desprovidas de conteúdo probatório a infirmar a imprestabilidade da confecção do laudo pericial, de modo que ausente o cerceamento de defesa. - Em sede de ação de produção antecipada de provas, o Juízo aprecia somente a regularidade formal do processo, homologando a prova produzida, sem emitir sobre ela juízo de valor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.167399-5/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2024, publicação da súmula em 18/07/2024) Portanto, constatada a estrita observância das formalidades legais na elaboração do laudo e dos esclarecimentos do perito do Juízo, a homologação da prova técnica produzida é medida impositiva, restando resguardado o direito das partes de utilizarem o acervo probatório no âmbito do processo principal aplicável. A distribuição dos ônus financeiros decorrentes do processo de produção antecipada de provas deve ser orientada pelos princípios da causalidade, do interesse e da ausência de litigiosidade no âmbito estrito da pretensão de colheita da prova. As despesas processuais e custas devem ser suportadas integralmente pela parte requerente, tendo em vista que a Ação foi proposta no seu exclusivo interesse de constituir previamente elemento probatório para instruir eventual e futura demanda de ressarcimento de danos. Não há, neste procedimento, sucumbência recíproca ou aplicação da regra geral de derrota processual, uma vez que a sentença se limita a homologar a prova produzida. Contudo, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da requerente, a exigibilidade de tais obrigações financeiras deve permanecer suspensa, em conformidade com as regras do Código de Processo Civil. No que tange aos honorários advocatícios, o entendimento pacífico dos tribunais estabelece que a condenação em verba honorária sucumbencial em sede de produção antecipada de provas pressupõe a existência de litigiosidade, caracterizada pela oposição ou resistência da parte requerida ao direito do autor de ver produzida a prova pretendida. No caso examinado, a Cemig Distribuição S.A. não apresentou nenhum óbice ou resistência à realização da prova pericial de engenharia elétrica no imóvel. A atuação da requerida limitou-se ao exercício legítimo de prerrogativas processuais, consistentes na indicação de assistente técnico, formulação de quesitos de seu interesse e debate acerca da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais em face da gratuidade deferida à autora. A concessionária ré inclusive colaborou com a instrução ao apresentar voluntariamente todas as informações operacionais e relatórios técnicos solicitados pelo perito do juízo para a realização do exame indireto. Inexistindo pretensão resistida quanto ao direito de produzir a prova técnica, descabe cogitar de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, devendo cada parte arcar com a remuneração dos procuradores que constituiu nos autos. Os tribunais pátrios firmaram entendimento consolidado no sentido de afastar a condenação em honorários de sucumbência em procedimentos de produção de prova desprovidos de resistência. Vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ENTREGA IMEDIATA DOS DOCUMENTOS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA OU RECUSA DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A jurisprudência desta Corte Superior assinala que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. Precedentes. 3. No caso, os honorários advocatícios são indevidos, porque a parte ré apresentou imediatamente os documentos solicitados com a contestação, não oferecendo resistência à pretensão autoral. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.603.296/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 4/5/2020.) No mesmo sentido, caminha a jurisprudência ao afastar os ônus sucumbenciais quando o requerido se limita a acompanhar o ato instrutório sem opor resistência ao direito de produzir a prova: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DOCUMENTOS APRESENTADOS SEM RESISTÊNCIA - CONDENAÇÃO NOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência que se formou no Superior Tribunal de Justiça, são devidos honorários de sucumbência em procedimento de produção antecipada de provas, desde que configurada a resistência à pretensão autoral. 2. Uma vez ajuizada a ação, o requerido apresentou sem resistência os documentos pleiteados, razão pela qual não há que se falar em sua condenação no pagamento de honorários de sucumbência. 3. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.103021-2/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2024, publicação da súmula em 16/05/2024) Assim, diante da ausência de litigiosidade em relação ao direito de produzir a prova técnica, impõe-se a isenção de honorários advocatícios sucumbenciais para ambas as partes, restando as custas sob a responsabilidade da requerente, com a devida suspensão de exigibilidade pela gratuidade judicial concedida. IV – Conclusão Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, HOMOLOGO por sentença a prova pericial produzida nesta Ação de Produção Antecipada de Prova, consubstanciada no laudo técnico pericial de engenharia elétrica e nos esclarecimentos prestados pelo perito oficial Gilmar de Oliveira Ferretti, para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos. DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com amparo nas disposições do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em observância às regras procedimentais que regem a produção antecipada de provas. Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais obrigações financeiras por litigar sob o amparo dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedidos no início do feito, nos termos das normas de regência do Código de Processo Civil. Sem condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de pretensão resistida quanto ao direito de colheita da prova pericial, conforme fundamentado nesta sentença. Após o trânsito em julgado desta decisão e decorrido o prazo legal de trinta dias, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Civil, os autos eletrônicos deverão permanecer à disposição das partes para consulta e extração de cópias, procedendo-se, em seguida, ao arquivamento definitivo do feito com as devidas baixas e anotações de estilo na distribuição. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente, importará a multa do artigo 1.026, §2º, do CPC. Em caso de desistência do prazo recursal, fica a mesma desde já homologada. É a decisão que segue. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Barbacena, 02 de junho de 2026. Liliane Rossi dos Santos Oliveira Juíza de Direito