0065978-17.2011.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0065978-17.2011.8.16.0001 Processo: 0065978-17.2011.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$2.205,00 Autor(s): ESPOLIO DE IARACI TAVARES INACIO Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos. Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento instaurada para apuração do valor devido à parte autora, em cumprimento ao título executivo judicial formado nos presentes autos. Nomeada Perita Judicial, foi apresentado o laudo pericial no mov. 196.1. No mov. 197.1, A Perita requereu a liberação dos honorários periciais depositados. A ré, no mov. 200.1, manifestou concordância com o laudo pericial, sustentando, contudo, que eventual crédito deverá observar as regras da recuperação judicial. A parte autora, no mov. 201.1, igualmente concordou com o laudo, requerendo sua homologação. É o relato. Decido. Verifica-se que o laudo pericial elaborado pela Perita Judicial observou os parâmetros fixados nos títulos executivos judiciais e respondeu adequadamente aos quesitos formulados pelas partes, inexistindo impugnação quanto aos critérios técnicos adotados. Desse modo, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 196.1 para todos os fins de direito. Expeça-se alvará eletrônico para levantamento dos honorários periciais depositados no mov. 115.2, em favor de CKM Perícias Contábeis Ltda, nos dados bancários informados. Considerando que ambas as partes reconhecem o montante apurado e que o crédito objeto da presente liquidação é anterior ao pedido de recuperação judicial da requerida, eventual satisfação do crédito deverá observar o regime jurídico da recuperação judicial, nos termos da Lei n.º 11.101/2005. Assim, encerrada a liquidação, expeça-se certidão do crédito apurado, facultando-se à parte autora promover sua habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial, se necessário. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESPOLIO DE IARACI TAVARES INACIO
Réu OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO MARCONDES BRINCAS
OAB: 8540/SC
LUIZ FELIPE DE MATOS
OAB: 51836/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0065978-17.2011.8.16.0001 Processo: 0065978-17.2011.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$2.205,00 Autor(s): ESPOLIO DE IARACI TAVARES INACIO Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos. Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento instaurada para apuração do valor devido à parte autora, em cumprimento ao título executivo judicial formado nos presentes autos. Nomeada Perita Judicial, foi apresentado o laudo pericial no mov. 196.1. No mov. 197.1, A Perita requereu a liberação dos honorários periciais depositados. A ré, no mov. 200.1, manifestou concordância com o laudo pericial, sustentando, contudo, que eventual crédito deverá observar as regras da recuperação judicial. A parte autora, no mov. 201.1, igualmente concordou com o laudo, requerendo sua homologação. É o relato. Decido. Verifica-se que o laudo pericial elaborado pela Perita Judicial observou os parâmetros fixados nos títulos executivos judiciais e respondeu adequadamente aos quesitos formulados pelas partes, inexistindo impugnação quanto aos critérios técnicos adotados. Desse modo, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 196.1 para todos os fins de direito. Expeça-se alvará eletrônico para levantamento dos honorários periciais depositados no mov. 115.2, em favor de CKM Perícias Contábeis Ltda, nos dados bancários informados. Considerando que ambas as partes reconhecem o montante apurado e que o crédito objeto da presente liquidação é anterior ao pedido de recuperação judicial da requerida, eventual satisfação do crédito deverá observar o regime jurídico da recuperação judicial, nos termos da Lei n.º 11.101/2005. Assim, encerrada a liquidação, expeça-se certidão do crédito apurado, facultando-se à parte autora promover sua habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial, se necessário. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta