0065949-34.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0065949-34.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$308.485,16 Autor(s): GENESIO ALVES PERALTA Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Página . de . RELATÓRIO O autor alegou ter contratado seguro com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente, invalidez permanente total por doença, morte natural ou acidental e indenização especial por morte acidental. Pontuou que o capital segurado foi estabelecido em R$208.485,16 e que a vigência do contrato teve início em 13/11/2024. Prosseguiu relatando que, após anos de sintomas atribuídos a um tremor essencial, foi diagnosticado com Doença de Parkinson, enfermidade degenerativa e irreversível, que compromete a capacidade funcional e o exercício de qualquer atividade remunerada. Aduziu que, comunicado o sinistro à ré, foi surpreendido com a recusa da seguradora, fundada no argumento de que a invalidez seria temporária, e não permanente. Diante disso, com fulcro na legislação consumerista, e destacando que sua condição de saúde não é temporária, buscou fosse a seguradora ré condenada a pagar a indenização devida, no valor de R$208.485,16. Ainda, afirmou que a negativa proferida pela ré causou danos de ordem moral, razão pela qual requereu a condenação da promovida ao pagamento do valor compensatório de R$100.000,00. Arrematou pugnando pela concessão das benesses da gratuidade judicial e juntou documentos (mov. 1). Concedido o benefício da justiça gratuita (mov. 8). Citada (mov. 13), a ré acostou defesa ao mov. 14, arguindo, em sede de preliminar, a prescrição da pretensão inicial, porque superado mais de um ano desde a negativa do seguro. No mérito, defendeu que o quadro de saúde do autor não se enquadra no conceito de invalidez total por doença. Salientou que os documentos médicos fornecidos pelo demandante indicam a manutenção de sua capacidade autonômica, até porque os sintomas da doença encontram-se controlados. Elucidou que a cobertura de invalidez permanente total por doença corresponde à antecipação da cobertura por morte, não tendo o autor preenchido os requisitos inerentes à sua concessão. Negou a ocorrência de danos morais e sustentou que o valor indenizatório pleiteado pelo autor não é razoável. Reputou necessária a realização de perícia médica. Requereu, no caso de condenação, a observância do valor do capital segurado previsto na apólice, além da aplicação dos encargos legais de juros e correção. Por derradeiro, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Réplica no mov. 18. Instadas as partes à especificação de provas (ev. 20), disseram (movs. 23 e 24). Então, o feito foi saneado, postergando-se o exame da preliminar de prescrição, delimitando-se a controvérsia e oportunizando-se às partes a produção de perícia médica (mov. 26). O laudo pericial foi encartado no mov. 52, sucedido pelas manifestações de seq. 56 e 57. Vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Concluída a prova oportunizada na decisão saneadora, e inexistindo necessidade de produção de provas complementares, resta o julgamento do feito. Inicialmente, é necessário enfrentar a preliminar arguida na contestação. Pois bem. Em se tratando de seguro, sabe-se que o termo inicial da prescrição ânua corresponde à data da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora (art. 126, II, Lei n° 15.040/2024). Da análise dos autos infere-se que o autor possui o diagnóstico de Parkinson desde junho de 2021 (mov. 52.1, pág. 7, quesito 2). O pedido administrativo de indenização securitária foi formulado em meados de 2023, tendo a seguradora comunicado a negativa de cobertura em 09 de junho de 2023 (mov. 1.5). Ocorre que, in casu, tal data não pode ser computada como marco inicial da prescrição. Quando proferida a negativa, a própria seguradora concluiu que o autor não preenchia os requisitos para a percepção da cobertura securitária. Trata-se de circunstância particularmente relevante no caso concreto, pois a doença de Parkinson possui natureza degenerativa, progressiva e irreversível, sendo possível que o agravamento do quadro clínico e a consequente configuração da incapacidade total e permanente apenas tenham se revelado com o transcurso do tempo (e após a análise de mov. 1.5). Assim, não seria razoável considerar como marco inicial da prescrição a data em que a própria seguradora sustentou inexistir o risco coberto pelo contrato. Destarte, inexistindo quaisquer indícios de que a incapacidade total e permanente restou cabalmente caracterizada antes do ajuizamento da ação, rejeito a preliminar de prescrição arguida pela ré. Registro que o recebimento de auxílio-doença previdenciário tampouco conduz, por si só, à conclusão de que já se encontrava consolidada a invalidez total e permanente em momento anterior, uma vez que referido benefício possui natureza temporária e pressupõe justamente a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa ou de reabilitação profissional do segurado. De mais a mais, a incapacidade para o trabalho não se confunde com o fato gerador da cobertura aqui debatida, que pressupõe a perda da existência independente. No mérito, a controvérsia reside na configuração de invalidez total e permanente por doença, passível de justificar a condenação da seguradora ré ao pagamento da indenização pactuada. A perícia médica constatou que, de fato, o diagnóstico de Parkinson acarretou a invalidez total e permanente do autor (mov. 52, pág. 6, item “a”). Segundo o perito, o autor apresenta incapacidade funcional total e definitiva (mov. 52, pág. 8, item “c”), necessitando de assessoramento contínuo de terceiros para as atividades da vida diária (mov. 52, pág. 8, item “d”). Com efeito, configurado o fato gerador do seguro, já que pactuada cobertura para invalidez permanente total por doença (mov. 14.2). Sendo assim, resta examinar o valor indenizatório devido. Foi contratado, para a hipótese de invalidez permanente total por doença, o capital de R$208.485,16 (mov. 14.2). Portanto, a ré deve ser condenada ao pagamento da sobredita cifra, acrescida de correção monetária e juros de mora. A fixação do termo inicial da correção monetária se dá a partir da contratação da apólice, conforme teor da Súmula 632 do STJ: “Nos contratos de seguro redigidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”. Ocorre que, tratando-se de contrato de seguro de vida renovado periodicamente, com sucessivas atualizações tanto do prêmio quanto do valor do capital segurado, deve ser considerado como termo inicial da correção monetária a data do início da vigência da última renovação/emissão, o que corresponde a uma nova contratação, para fins de evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Logo, a correção deve incidir a partir de 13/11/2024 (mov. 14.2). Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação, porque as partes estão ligadas por relação de cunho contratual (art. 405/CC), valendo mencionar que não é possível confirmar que, quando proferida a negativa de mov. 1.5, já padecia o autor de incapacidade total e permanente. No tocante aos encargos moratórios, devem ser observados os índices legais contemplados pelos arts. 389, parágrafo único, e 406, todos do CC. Por outro lado, entendo que não restaram caracterizados danos de ordem moral. A negativa de cobertura, notadamente quando considerada a progressividade da doença do autor e a incerteza do quadro de saúde à época, não ultrapassou o mero dissabor. Ademais, o autor não alegou que a negativa prejudicou sua subsistência, nem cuidou de apontar qualquer abuso ou circunstância excepcional passível de justificar a condenação da seguradora. Por isso, tenho que o pedido, ao menos nesse ponto, é improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais (art. 487, I, CPC), condenando a ré ao pagamento de R$208.485,16 ao autor, acrescido de correção monetária pelo índice oficial (art. 389, parágrafo único, CC) a partir de 13/11/2024, além de juros de mora pela taxa legal (art. 406, CC) a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 50% das despesas processuais, e de honorários advocatícios ao procurador do autor, fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais remanescentes, e ao pagamento de honorários ao patrono contrário, que fixo em 10% sobre R$100.000,00 (valor do dano moral pretendido), o que corresponde ao proveito econômico obtido pela ré. Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial devida pelo autor, porque beneficiário da gratuidade judicial. Libere-se ao perito o valor dos honorários periciais (mov. 53). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 08 de julho de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Autor GENESIO ALVES PERALTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURO FITERMAN
OAB: 31897/RS
MARCO AURÉLIO GRESPAN
OAB: 32067/PR
MARCO ANTONIO TILLVITZ
OAB: 35881/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0065949-34.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$308.485,16 Autor(s): GENESIO ALVES PERALTA Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Página . de . RELATÓRIO O autor alegou ter contratado seguro com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente, invalidez permanente total por doença, morte natural ou acidental e indenização especial por morte acidental. Pontuou que o capital segurado foi estabelecido em R$208.485,16 e que a vigência do contrato teve início em 13/11/2024. Prosseguiu relatando que, após anos de sintomas atribuídos a um tremor essencial, foi diagnosticado com Doença de Parkinson, enfermidade degenerativa e irreversível, que compromete a capacidade funcional e o exercício de qualquer atividade remunerada. Aduziu que, comunicado o sinistro à ré, foi surpreendido com a recusa da seguradora, fundada no argumento de que a invalidez seria temporária, e não permanente. Diante disso, com fulcro na legislação consumerista, e destacando que sua condição de saúde não é temporária, buscou fosse a seguradora ré condenada a pagar a indenização devida, no valor de R$208.485,16. Ainda, afirmou que a negativa proferida pela ré causou danos de ordem moral, razão pela qual requereu a condenação da promovida ao pagamento do valor compensatório de R$100.000,00. Arrematou pugnando pela concessão das benesses da gratuidade judicial e juntou documentos (mov. 1). Concedido o benefício da justiça gratuita (mov. 8). Citada (mov. 13), a ré acostou defesa ao mov. 14, arguindo, em sede de preliminar, a prescrição da pretensão inicial, porque superado mais de um ano desde a negativa do seguro. No mérito, defendeu que o quadro de saúde do autor não se enquadra no conceito de invalidez total por doença. Salientou que os documentos médicos fornecidos pelo demandante indicam a manutenção de sua capacidade autonômica, até porque os sintomas da doença encontram-se controlados. Elucidou que a cobertura de invalidez permanente total por doença corresponde à antecipação da cobertura por morte, não tendo o autor preenchido os requisitos inerentes à sua concessão. Negou a ocorrência de danos morais e sustentou que o valor indenizatório pleiteado pelo autor não é razoável. Reputou necessária a realização de perícia médica. Requereu, no caso de condenação, a observância do valor do capital segurado previsto na apólice, além da aplicação dos encargos legais de juros e correção. Por derradeiro, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Réplica no mov. 18. Instadas as partes à especificação de provas (ev. 20), disseram (movs. 23 e 24). Então, o feito foi saneado, postergando-se o exame da preliminar de prescrição, delimitando-se a controvérsia e oportunizando-se às partes a produção de perícia médica (mov. 26). O laudo pericial foi encartado no mov. 52, sucedido pelas manifestações de seq. 56 e 57. Vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Concluída a prova oportunizada na decisão saneadora, e inexistindo necessidade de produção de provas complementares, resta o julgamento do feito. Inicialmente, é necessário enfrentar a preliminar arguida na contestação. Pois bem. Em se tratando de seguro, sabe-se que o termo inicial da prescrição ânua corresponde à data da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora (art. 126, II, Lei n° 15.040/2024). Da análise dos autos infere-se que o autor possui o diagnóstico de Parkinson desde junho de 2021 (mov. 52.1, pág. 7, quesito 2). O pedido administrativo de indenização securitária foi formulado em meados de 2023, tendo a seguradora comunicado a negativa de cobertura em 09 de junho de 2023 (mov. 1.5). Ocorre que, in casu, tal data não pode ser computada como marco inicial da prescrição. Quando proferida a negativa, a própria seguradora concluiu que o autor não preenchia os requisitos para a percepção da cobertura securitária. Trata-se de circunstância particularmente relevante no caso concreto, pois a doença de Parkinson possui natureza degenerativa, progressiva e irreversível, sendo possível que o agravamento do quadro clínico e a consequente configuração da incapacidade total e permanente apenas tenham se revelado com o transcurso do tempo (e após a análise de mov. 1.5). Assim, não seria razoável considerar como marco inicial da prescrição a data em que a própria seguradora sustentou inexistir o risco coberto pelo contrato. Destarte, inexistindo quaisquer indícios de que a incapacidade total e permanente restou cabalmente caracterizada antes do ajuizamento da ação, rejeito a preliminar de prescrição arguida pela ré. Registro que o recebimento de auxílio-doença previdenciário tampouco conduz, por si só, à conclusão de que já se encontrava consolidada a invalidez total e permanente em momento anterior, uma vez que referido benefício possui natureza temporária e pressupõe justamente a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa ou de reabilitação profissional do segurado. De mais a mais, a incapacidade para o trabalho não se confunde com o fato gerador da cobertura aqui debatida, que pressupõe a perda da existência independente. No mérito, a controvérsia reside na configuração de invalidez total e permanente por doença, passível de justificar a condenação da seguradora ré ao pagamento da indenização pactuada. A perícia médica constatou que, de fato, o diagnóstico de Parkinson acarretou a invalidez total e permanente do autor (mov. 52, pág. 6, item “a”). Segundo o perito, o autor apresenta incapacidade funcional total e definitiva (mov. 52, pág. 8, item “c”), necessitando de assessoramento contínuo de terceiros para as atividades da vida diária (mov. 52, pág. 8, item “d”). Com efeito, configurado o fato gerador do seguro, já que pactuada cobertura para invalidez permanente total por doença (mov. 14.2). Sendo assim, resta examinar o valor indenizatório devido. Foi contratado, para a hipótese de invalidez permanente total por doença, o capital de R$208.485,16 (mov. 14.2). Portanto, a ré deve ser condenada ao pagamento da sobredita cifra, acrescida de correção monetária e juros de mora. A fixação do termo inicial da correção monetária se dá a partir da contratação da apólice, conforme teor da Súmula 632 do STJ: “Nos contratos de seguro redigidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”. Ocorre que, tratando-se de contrato de seguro de vida renovado periodicamente, com sucessivas atualizações tanto do prêmio quanto do valor do capital segurado, deve ser considerado como termo inicial da correção monetária a data do início da vigência da última renovação/emissão, o que corresponde a uma nova contratação, para fins de evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Logo, a correção deve incidir a partir de 13/11/2024 (mov. 14.2). Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação, porque as partes estão ligadas por relação de cunho contratual (art. 405/CC), valendo mencionar que não é possível confirmar que, quando proferida a negativa de mov. 1.5, já padecia o autor de incapacidade total e permanente. No tocante aos encargos moratórios, devem ser observados os índices legais contemplados pelos arts. 389, parágrafo único, e 406, todos do CC. Por outro lado, entendo que não restaram caracterizados danos de ordem moral. A negativa de cobertura, notadamente quando considerada a progressividade da doença do autor e a incerteza do quadro de saúde à época, não ultrapassou o mero dissabor. Ademais, o autor não alegou que a negativa prejudicou sua subsistência, nem cuidou de apontar qualquer abuso ou circunstância excepcional passível de justificar a condenação da seguradora. Por isso, tenho que o pedido, ao menos nesse ponto, é improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais (art. 487, I, CPC), condenando a ré ao pagamento de R$208.485,16 ao autor, acrescido de correção monetária pelo índice oficial (art. 389, parágrafo único, CC) a partir de 13/11/2024, além de juros de mora pela taxa legal (art. 406, CC) a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 50% das despesas processuais, e de honorários advocatícios ao procurador do autor, fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais remanescentes, e ao pagamento de honorários ao patrono contrário, que fixo em 10% sobre R$100.000,00 (valor do dano moral pretendido), o que corresponde ao proveito econômico obtido pela ré. Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial devida pelo autor, porque beneficiário da gratuidade judicial. Libere-se ao perito o valor dos honorários periciais (mov. 53). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 08 de julho de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito