Detalhe do processo

0065929-64.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Silva Jardim- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1) Recebo a denúncia, uma vez que se encontra presente o suporte probatório mínimo a ensejar a deflagração da ação penal, consoante os elementos integrantes do procedimento investigativo. Defiro a cota ministerial. ATENDA-SE. a) notifique-se a vítima acerca do oferecimento da presente denúncia, na forma do art. 201, §1º do CPP e do art. 21 da Lei nº 11.340/2006; b) comunique-se a deflagração da ação penal aos órgãos de praxe. c) expeça-se ofício à 120 DP para juntada do laudo de exame pericial direto das facas apreendidas, requisitado no id. 39. 2) Determino que sejam promovidas IMEDIATAMENTE a citação e a intimação do acusado para que, em atenção à norma do art. 396 do CPP, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.719/2008, ofereça sua defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias. Faça-se constar do mandado a advertência de que em sua resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário (art. 396-A do CPP acrescentado pela Lei n.º 11.719/2008). Comunique-se ainda que se a resposta não for apresentada no prazo legal, será nomeado ao acusado defensor público para oferecê-la. Transcorrido in albis o prazo acima assinalado, dê-se vista à Defensoria Pública. 3) Junte-se a FAC do acusado, esclarecendo-a, por meio do nosso sistema, inclusive. 4) Designo AIJ para o dia 12/08/2026 15:30, devendo o (s) acusado (s) ser (em) requisitado/intimado (s). Consigno que, tratando-se de réu preso de alta ou altíssima periculosidade, a apresentação ao ato deverá ocorrer de forma remota na forma do art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ / CGJ nº 142/2016. Solicite-se à PMERJ reforço policial desde o horário de chegada dos réus ao Fórum, até o horário do recolhimento pela SEAP. 5) Requisite(m)-se/intime(m)-se as pessoas arroladas na denúncia (nº 03) e na defesa, devendo esta esclarecer se as testemunhas arroladas comparecerão independentemente de intimação, caso não estejam devidamente qualificadas. 6) Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. 7) Proceda-se à inclusão das testemunhas no sistema DCP, a fim de facilitar a utilização do sistema de gravação de audiências. 8) Proceda-se ao agendamento da sala passiva junto ao NUCOOP (nucoop.agendamento@tjrj.jus.br), para oitiva das testemunhas residentes fora da Comarca, com a intimação das testemunhas para comparecimento na sala passiva respectiva. 9) Em relação à prisão preventiva do acusado, verifico que estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, III do CPP, posto que restou demonstrada a necessidade de decretação da prisão cautelar para assegurar a integridade físico-psíquica da vítima e a ordem pública, bem como para garantir a aplicação da lei penal. Ademais, permanecem rígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão, conforme id. 66. Conforme EN 29 do FONAVID A prisão cautelar da pessoa autora de violências independentemente de concessão ou descumprimento de medida protetiva é possível, inclusive de ofício, a fim de assegurar a integridade física e/ou psicológica da ofendida . Neste sentido vem decidindo o E. Tribunal de Justiça deste Estado, conforme demonstra a seguinte ementa: Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E AMEAÇAS À EX-COMPANHEIRA. RISCO ATUAL E CONCRETO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. MEDIDAS ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva e ameaça contra sua ex-companheira, com pedido de relaxamento da prisão e substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Verificação da legalidade da prisão preventiva diante da alegada ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar; (ii) Possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Paciente que, mesmo ciente das restrições impostas, perseguiu reiteradamente a vítima, sua ex-companheira, instalando dispositivo de rastreamento (GPS) em seu veículo para monitorá-la, além de adotar condutas intimidatórias mediante o envio de áudios, fotografias e vídeos com conteúdo ameaçador. 4. Prisão preventiva devidamente fundamentada, com demonstração do fumus comissi delicti e periculum libertatis, extraídos da gravidade concreta da conduta, da reiteração delitiva e do histórico de violência doméstica. 5. Risco real e atual de nova investida criminosa, impondo-se a custódia cautelar como meio necessário à garantia da ordem pública e à proteção da integridade física e psíquica da vítima. 6. Medidas cautelares diversas da prisão que se revelam inadequadas e insuficientes para conter a escalada de violência e assegurar a efetividade das medidas protetivas. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, que não afastam a custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos e idôneos para sua decretação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. Em casos de violência doméstica, caracterizados pelo reiterado descumprimento de medida protetiva e por ameaças concretas à integridade física e psíquica da vítima, a prisão preventiva é medida adequada e necessária, nos termos dos artigos 312 e 313, III, do Código de Processo Penal e 12-C, §2º, da Lei nº 11.340/2006. 2. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando evidenciado risco real de reiteração delitiva e de escalada de violência. (0110006-98.2025.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des(a). LUIZ ZVEITER - Julgamento: 03/02/2026 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) Assim sendo, por ora, INDEFIRO a liberdade do denunciado, podendo a decisão ser reavaliada quando da realização da audiência de instrução.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu MATEUS MONTE BELO FERREIRA

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

DYANA REBELLO SILVA

OAB: 233869/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

1) Recebo a denúncia, uma vez que se encontra presente o suporte probatório mínimo a ensejar a deflagração da ação penal, consoante os elementos integrantes do procedimento investigativo. Defiro a cota ministerial. ATENDA-SE. a) notifique-se a vítima acerca do oferecimento da presente denúncia, na forma do art. 201, §1º do CPP e do art. 21 da Lei nº 11.340/2006; b) comunique-se a deflagração da ação penal aos órgãos de praxe. c) expeça-se ofício à 120 DP para juntada do laudo de exame pericial direto das facas apreendidas, requisitado no id. 39. 2) Determino que sejam promovidas IMEDIATAMENTE a citação e a intimação do acusado para que, em atenção à norma do art. 396 do CPP, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.719/2008, ofereça sua defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias. Faça-se constar do mandado a advertência de que em sua resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário (art. 396-A do CPP acrescentado pela Lei n.º 11.719/2008). Comunique-se ainda que se a resposta não for apresentada no prazo legal, será nomeado ao acusado defensor público para oferecê-la. Transcorrido in albis o prazo acima assinalado, dê-se vista à Defensoria Pública. 3) Junte-se a FAC do acusado, esclarecendo-a, por meio do nosso sistema, inclusive. 4) Designo AIJ para o dia 12/08/2026 15:30, devendo o (s) acusado (s) ser (em) requisitado/intimado (s). Consigno que, tratando-se de réu preso de alta ou altíssima periculosidade, a apresentação ao ato deverá ocorrer de forma remota na forma do art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ / CGJ nº 142/2016. Solicite-se à PMERJ reforço policial desde o horário de chegada dos réus ao Fórum, até o horário do recolhimento pela SEAP. 5) Requisite(m)-se/intime(m)-se as pessoas arroladas na denúncia (nº 03) e na defesa, devendo esta esclarecer se as testemunhas arroladas comparecerão independentemente de intimação, caso não estejam devidamente qualificadas. 6) Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. 7) Proceda-se à inclusão das testemunhas no sistema DCP, a fim de facilitar a utilização do sistema de gravação de audiências. 8) Proceda-se ao agendamento da sala passiva junto ao NUCOOP (nucoop.agendamento@tjrj.jus.br), para oitiva das testemunhas residentes fora da Comarca, com a intimação das testemunhas para comparecimento na sala passiva respectiva. 9) Em relação à prisão preventiva do acusado, verifico que estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, III do CPP, posto que restou demonstrada a necessidade de decretação da prisão cautelar para assegurar a integridade físico-psíquica da vítima e a ordem pública, bem como para garantir a aplicação da lei penal. Ademais, permanecem rígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão, conforme id. 66. Conforme EN 29 do FONAVID A prisão cautelar da pessoa autora de violências independentemente de concessão ou descumprimento de medida protetiva é possível, inclusive de ofício, a fim de assegurar a integridade física e/ou psicológica da ofendida . Neste sentido vem decidindo o E. Tribunal de Justiça deste Estado, conforme demonstra a seguinte ementa: Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E AMEAÇAS À EX-COMPANHEIRA. RISCO ATUAL E CONCRETO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. MEDIDAS ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva e ameaça contra sua ex-companheira, com pedido de relaxamento da prisão e substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Verificação da legalidade da prisão preventiva diante da alegada ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar; (ii) Possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Paciente que, mesmo ciente das restrições impostas, perseguiu reiteradamente a vítima, sua ex-companheira, instalando dispositivo de rastreamento (GPS) em seu veículo para monitorá-la, além de adotar condutas intimidatórias mediante o envio de áudios, fotografias e vídeos com conteúdo ameaçador. 4. Prisão preventiva devidamente fundamentada, com demonstração do fumus comissi delicti e periculum libertatis, extraídos da gravidade concreta da conduta, da reiteração delitiva e do histórico de violência doméstica. 5. Risco real e atual de nova investida criminosa, impondo-se a custódia cautelar como meio necessário à garantia da ordem pública e à proteção da integridade física e psíquica da vítima. 6. Medidas cautelares diversas da prisão que se revelam inadequadas e insuficientes para conter a escalada de violência e assegurar a efetividade das medidas protetivas. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, que não afastam a custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos e idôneos para sua decretação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. Em casos de violência doméstica, caracterizados pelo reiterado descumprimento de medida protetiva e por ameaças concretas à integridade física e psíquica da vítima, a prisão preventiva é medida adequada e necessária, nos termos dos artigos 312 e 313, III, do Código de Processo Penal e 12-C, §2º, da Lei nº 11.340/2006. 2. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando evidenciado risco real de reiteração delitiva e de escalada de violência. (0110006-98.2025.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des(a). LUIZ ZVEITER - Julgamento: 03/02/2026 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) Assim sendo, por ora, INDEFIRO a liberdade do denunciado, podendo a decisão ser reavaliada quando da realização da audiência de instrução.