Detalhe do processo

0065911-22.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível de Londrina
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI3 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0065911-22.2025.8.16.0014 Processo: 0065911-22.2025.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$45.797,01 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Réu(s): DIEGO ROSA RAMOS NEW ALL INTERIORES I - Justiça gratuita requerida pelas rés pessoa física/jurídica I.I– Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (mov. 56.1), a parte ré pessoa física, apresentou apenas extrato bancário parcial, referente ao período de 01 a 28 de maio de 2026 (mov. 58.11), bem como declarações de imposto de renda dos anos de 2021 e 2024. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a parte ré não comprovou a alegada insuficiência de recursos. Ao contrário, as declarações de imposto de renda evidenciam patrimônio expressivo, composto, dentre outros bens, por imóvel residencial, veículo automotor, participação societária e aplicações financeiras, revelando capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência. O extrato bancário parcial apresentado, por sua vez, é insuficiente para afastar tal conclusão. Diante desse contexto, o conjunto probatório constante dos autos não evidencia o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Assim, nos termos do art. 98 do CPC, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita à parte ré DIEGO ROSA RAMOS. I.II – Quanto à parte ré NEW ALL COMÉRCIO DE ACABAMENTOS LTDA., os documentos apresentados evidenciam situação financeira distinta daquela verificada em relação à pessoa física. Embora a empresa apresente faturamento bruto expressivo, a documentação revela reduzida liquidez, elevado grau de endividamento, existência de pendências financeiras e bancárias, bem como a necessidade de antecipação de recebíveis para manutenção de suas atividades, além da significativa redução de seu quadro de funcionários. Nesse contexto, verifica-se que a movimentação financeira da empresa não se traduz em efetiva capacidade de suportar as despesas processuais, restando demonstrada, ao menos neste momento processual, a impossibilidade de arcar com tais encargos sem prejuízo da continuidade de suas atividades. Assim DEFIRO, por ora, os benefícios da Gratuidade da Justiça em favor da parte ré NEW ALL COMÉRCIO DE ACABAMENTOS LTDA, nos termos dos art. 98 do CPC e Súmula 481 do STJ, sem prejuízo das disposições da Lei 1.060/50 ainda vigentes. II – Das provas As partes foram novamente intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir. As rés/embargantes reiteraram o pedido de exibição dos seguintes documentos: (i) cópia integral e legível de todos os contratos e respectivos aditivos que deram origem à dívida; e (ii) extratos detalhados da movimentação financeira (extratos da conta corrente e evolução do débito) desde o início da relação contratual discutida, bem como requereu a realização de prova pericial contábil. Por sua vez, a parte autora/embargada requereu: (i) o depoimento pessoal do representante legal da embargante, sob pena de confissão; e (ii) autorização para juntada de novos documentos. No saneamento do feito foram delimitados como pontos controvertidos: a) a suficiência da documentação apresentada pela parte autora para comprovação do débito perseguido na ação monitória; b) se houve cobrança de juros abusivos, acima da taxa média de mercado; c) se houve capitalização de juros sem a devida contratação; d) se houve cobrança de demais encargos abusivos; e) se houve abusividade da cláusula de vencimento antecipado; f) se os pagamentos eventualmente realizados pelos embargantes foram devidamente amortizados no débito cobrado. II.I. Nesse contexto, defiro o pedido de exibição de documentos formulado pela rés, porquanto os documentos requeridos guardam relação direta com os pontos controvertidos delimitados e se mostram indispensáveis à análise da regularidade da contratação, da evolução do débito e da revisão das cláusulas contratuais discutidas, sem prejuízo da posterior requisição de outros documentos que venham a ser considerados necessários pelo perito no curso dos trabalhos. Assim, intime-se a parte embargada para exibir, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos requeridos pelas partes embargantes. II.II. Por outro lado, indefiro o pedido de depoimento pessoal do representante legal da embargante, formulado pela parte autora. Os fatos controvertidos delimitados no saneamento possuem natureza eminentemente técnica e documental, relacionados à apuração de encargos financeiros, evolução do débito, incidência de juros, capitalização e amortização dos pagamentos, matérias que não dependem da prova oral para sua elucidação, sendo insuficiente o depoimento pessoal para esclarecer tais questões. II.III. Igualmente, indefiro o pedido genérico de autorização para juntada de novos documentos, uma vez que a parte autora não especificou quais documentos pretende produzir, tampouco demonstrou sua pertinência ou necessidade, inviabilizando a análise concreta do requerimento. II.IV. Diante dos pontos controvertidos fixados e considerando que a solução da controvérsia depende da análise técnica da evolução do débito e da verificação da regularidade dos encargos contratuais, entendo imprescindível a realização de prova pericial contábil, razão pela qual a determino de ofício, com fundamento no art. 370 do CPC. Para a realização de prova pericial, nomeia-se o(a) profissional RAFAEL SURJUS ZEMUNER, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), que será oportunamente intimado(a) a dar início dos trabalhos, cujo prazo para entrega do laudo fixo, de imediato, em 30 (trinta) dias (CPC, art. 465). Após a intimação das partes acerca da nomeação supra, conforme Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo, e desde que decorrido o prazo legal do § 1º, do art. 465, do CPC, deverá a Escrivania cientificar o(a) Sr(a). Perito(a) da nomeação, a fim de que, aceito o encargo, o(a) respectivo(a) profissional cumpra o disposto no § 2º, do art. 465, do CPC, bem como indique os elementos necessários para realização dos trabalhos (CPC, art. 473, § 3º), tudo no prazo legal de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º). Registra-se a(o) Sr(a). Perito(a), que por ocasião da proposta de honorários, aponte eventuais quesitos que entenda extrapolarem sua competência técnico-cientifica, bem como atenha-se a responder apenas o que for de sua competência técnico-cientifica, uma vez que não possui dever e competência para realizar juízo de valor de natureza jurídica. Por oportuno, ficam advertidos os demais sujeitos processuais (partes, profissionais advogados e assistentes técnicos das partes), para que se atentem ao formularem os quesitos limitando-se a questionamentos técnicos que envolvem a questão, sem avançar e direcionar ao Sr. Perito quaisquer questionamentos/quesitos de âmbito jurídico acerca da lide, sob pena de indeferimento de correspondentes quesitos impertinentes. A perícia fora determinada de ofício pelo Juiz, o que implica no rateio da remuneração do(a) Sr(a). Perito(a) (CPC, art. 95). Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Assim, 50% (cinquenta por cento) dos honorários serão suportados pela parte autora, 25% (vinte e cinco por cento) pelo réu Diego Rosa Ramos, e 25% (vinte e cinco por cento) pela ré New All Comércio de Acabamentos Ltda. Os 50% (cinquenta por cento) devidos pela parte AUTORA E 25% (vinte e cinco por cento) devidos pelo RÉU DIEGO ROSA RAMOS (partes não beneficiárias da gratuidade judicial) deverão ser oportunamente depositados no feito, após a homologação ou arbitramento da proposta de honorários e respectiva intimação para tanto. De outro lado, diante da gratuidade da justiça que beneficia a parte RÉ NEW ALL INTERIORES, os 25% (vinte e cinco por cento) devidos por aludida parte serão pagos nos termos do inciso II, do § 3º, do art. 95, do CPC, haja vista que a perícia será realizada por particular. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Destarte, ficam as partes e o(a) profissional perito(a) nomeado(a) cientes, que, independentemente da proposta de honorários a ser apresentada, o valor a ser adiantado pelo Estado do Paraná deverá respeitar os limites impostos pela Resolução 232/2016, do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), sendo autorizado ao Magistrado, à vista do caso concreto, quintuplicar e corrigir os valores fixados em tabela (art. 2º, § 4º, da Resolução 232/2016, do CNJ). § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. Cientifique-se também o Estado do Paraná, mediante habilitação e intimação no processo. Desde já consigna-se que fica resguardado ao Estado do Paraná ser reembolsado no valor dos honorários periciais a serem oportunamente adiantados (mediante futura intimação, após homologação ou arbitramento da proposta de honorários - e independentemente disso, observando-se o limite máximo da tabela constante da Resolução 232/2016, do CNJ), caso a parte sucumbente não seja beneficiária da gratuidade da justiça, conforme previsão dos art. 95, § 4º, do CPC c/c art. 2º, § 3º, da Resolução 232/2016, do CNJ, restando autorizado a retenção do Imposto de Renda em relação ao valor a ser depositado. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º . § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. Como quesitos do juízo, deve o Sr. perito, esclarecer, com base na documentação constante do processo, se houve: (i) Cobrança de juros em percentual acima da taxa média de mercado, em caso positivo, quantas vezes acima da média; (ii) Cobrança de juros capitalizados; (iii) Previsão contratual de capitalização; (iv) Cobrança de encargos indevidos (não contratados e/ou não identificados); (v) Abusividade da cláusula de vencimento antecipado; (vi) Se os pagamentos eventualmente realizados pelos embargantes foram devidamente amortizados no débito cobrado. III – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS

Réu DIEGO ROSA RAMOS

T ESTADO DO PARANá

Réu NEW ALL INTERIORES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS LEATE

OAB: 14815/PR

LEONARDO HENRIQUE DOMINGUES DA SILVA

OAB: 62950/PR

LARISSA SILVA DE OLIVEIRA

OAB: 446414/SP

ALINE SCHEFFER

OAB: 97880/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI3 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0065911-22.2025.8.16.0014 Processo: 0065911-22.2025.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$45.797,01 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Réu(s): DIEGO ROSA RAMOS NEW ALL INTERIORES I - Justiça gratuita requerida pelas rés pessoa física/jurídica I.I– Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (mov. 56.1), a parte ré pessoa física, apresentou apenas extrato bancário parcial, referente ao período de 01 a 28 de maio de 2026 (mov. 58.11), bem como declarações de imposto de renda dos anos de 2021 e 2024. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a parte ré não comprovou a alegada insuficiência de recursos. Ao contrário, as declarações de imposto de renda evidenciam patrimônio expressivo, composto, dentre outros bens, por imóvel residencial, veículo automotor, participação societária e aplicações financeiras, revelando capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência. O extrato bancário parcial apresentado, por sua vez, é insuficiente para afastar tal conclusão. Diante desse contexto, o conjunto probatório constante dos autos não evidencia o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Assim, nos termos do art. 98 do CPC, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita à parte ré DIEGO ROSA RAMOS. I.II – Quanto à parte ré NEW ALL COMÉRCIO DE ACABAMENTOS LTDA., os documentos apresentados evidenciam situação financeira distinta daquela verificada em relação à pessoa física. Embora a empresa apresente faturamento bruto expressivo, a documentação revela reduzida liquidez, elevado grau de endividamento, existência de pendências financeiras e bancárias, bem como a necessidade de antecipação de recebíveis para manutenção de suas atividades, além da significativa redução de seu quadro de funcionários. Nesse contexto, verifica-se que a movimentação financeira da empresa não se traduz em efetiva capacidade de suportar as despesas processuais, restando demonstrada, ao menos neste momento processual, a impossibilidade de arcar com tais encargos sem prejuízo da continuidade de suas atividades. Assim DEFIRO, por ora, os benefícios da Gratuidade da Justiça em favor da parte ré NEW ALL COMÉRCIO DE ACABAMENTOS LTDA, nos termos dos art. 98 do CPC e Súmula 481 do STJ, sem prejuízo das disposições da Lei 1.060/50 ainda vigentes. II – Das provas As partes foram novamente intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir. As rés/embargantes reiteraram o pedido de exibição dos seguintes documentos: (i) cópia integral e legível de todos os contratos e respectivos aditivos que deram origem à dívida; e (ii) extratos detalhados da movimentação financeira (extratos da conta corrente e evolução do débito) desde o início da relação contratual discutida, bem como requereu a realização de prova pericial contábil. Por sua vez, a parte autora/embargada requereu: (i) o depoimento pessoal do representante legal da embargante, sob pena de confissão; e (ii) autorização para juntada de novos documentos. No saneamento do feito foram delimitados como pontos controvertidos: a) a suficiência da documentação apresentada pela parte autora para comprovação do débito perseguido na ação monitória; b) se houve cobrança de juros abusivos, acima da taxa média de mercado; c) se houve capitalização de juros sem a devida contratação; d) se houve cobrança de demais encargos abusivos; e) se houve abusividade da cláusula de vencimento antecipado; f) se os pagamentos eventualmente realizados pelos embargantes foram devidamente amortizados no débito cobrado. II.I. Nesse contexto, defiro o pedido de exibição de documentos formulado pela rés, porquanto os documentos requeridos guardam relação direta com os pontos controvertidos delimitados e se mostram indispensáveis à análise da regularidade da contratação, da evolução do débito e da revisão das cláusulas contratuais discutidas, sem prejuízo da posterior requisição de outros documentos que venham a ser considerados necessários pelo perito no curso dos trabalhos. Assim, intime-se a parte embargada para exibir, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos requeridos pelas partes embargantes. II.II. Por outro lado, indefiro o pedido de depoimento pessoal do representante legal da embargante, formulado pela parte autora. Os fatos controvertidos delimitados no saneamento possuem natureza eminentemente técnica e documental, relacionados à apuração de encargos financeiros, evolução do débito, incidência de juros, capitalização e amortização dos pagamentos, matérias que não dependem da prova oral para sua elucidação, sendo insuficiente o depoimento pessoal para esclarecer tais questões. II.III. Igualmente, indefiro o pedido genérico de autorização para juntada de novos documentos, uma vez que a parte autora não especificou quais documentos pretende produzir, tampouco demonstrou sua pertinência ou necessidade, inviabilizando a análise concreta do requerimento. II.IV. Diante dos pontos controvertidos fixados e considerando que a solução da controvérsia depende da análise técnica da evolução do débito e da verificação da regularidade dos encargos contratuais, entendo imprescindível a realização de prova pericial contábil, razão pela qual a determino de ofício, com fundamento no art. 370 do CPC. Para a realização de prova pericial, nomeia-se o(a) profissional RAFAEL SURJUS ZEMUNER, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), que será oportunamente intimado(a) a dar início dos trabalhos, cujo prazo para entrega do laudo fixo, de imediato, em 30 (trinta) dias (CPC, art. 465). Após a intimação das partes acerca da nomeação supra, conforme Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo, e desde que decorrido o prazo legal do § 1º, do art. 465, do CPC, deverá a Escrivania cientificar o(a) Sr(a). Perito(a) da nomeação, a fim de que, aceito o encargo, o(a) respectivo(a) profissional cumpra o disposto no § 2º, do art. 465, do CPC, bem como indique os elementos necessários para realização dos trabalhos (CPC, art. 473, § 3º), tudo no prazo legal de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º). Registra-se a(o) Sr(a). Perito(a), que por ocasião da proposta de honorários, aponte eventuais quesitos que entenda extrapolarem sua competência técnico-cientifica, bem como atenha-se a responder apenas o que for de sua competência técnico-cientifica, uma vez que não possui dever e competência para realizar juízo de valor de natureza jurídica. Por oportuno, ficam advertidos os demais sujeitos processuais (partes, profissionais advogados e assistentes técnicos das partes), para que se atentem ao formularem os quesitos limitando-se a questionamentos técnicos que envolvem a questão, sem avançar e direcionar ao Sr. Perito quaisquer questionamentos/quesitos de âmbito jurídico acerca da lide, sob pena de indeferimento de correspondentes quesitos impertinentes. A perícia fora determinada de ofício pelo Juiz, o que implica no rateio da remuneração do(a) Sr(a). Perito(a) (CPC, art. 95). Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Assim, 50% (cinquenta por cento) dos honorários serão suportados pela parte autora, 25% (vinte e cinco por cento) pelo réu Diego Rosa Ramos, e 25% (vinte e cinco por cento) pela ré New All Comércio de Acabamentos Ltda. Os 50% (cinquenta por cento) devidos pela parte AUTORA E 25% (vinte e cinco por cento) devidos pelo RÉU DIEGO ROSA RAMOS (partes não beneficiárias da gratuidade judicial) deverão ser oportunamente depositados no feito, após a homologação ou arbitramento da proposta de honorários e respectiva intimação para tanto. De outro lado, diante da gratuidade da justiça que beneficia a parte RÉ NEW ALL INTERIORES, os 25% (vinte e cinco por cento) devidos por aludida parte serão pagos nos termos do inciso II, do § 3º, do art. 95, do CPC, haja vista que a perícia será realizada por particular. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Destarte, ficam as partes e o(a) profissional perito(a) nomeado(a) cientes, que, independentemente da proposta de honorários a ser apresentada, o valor a ser adiantado pelo Estado do Paraná deverá respeitar os limites impostos pela Resolução 232/2016, do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), sendo autorizado ao Magistrado, à vista do caso concreto, quintuplicar e corrigir os valores fixados em tabela (art. 2º, § 4º, da Resolução 232/2016, do CNJ). § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. Cientifique-se também o Estado do Paraná, mediante habilitação e intimação no processo. Desde já consigna-se que fica resguardado ao Estado do Paraná ser reembolsado no valor dos honorários periciais a serem oportunamente adiantados (mediante futura intimação, após homologação ou arbitramento da proposta de honorários - e independentemente disso, observando-se o limite máximo da tabela constante da Resolução 232/2016, do CNJ), caso a parte sucumbente não seja beneficiária da gratuidade da justiça, conforme previsão dos art. 95, § 4º, do CPC c/c art. 2º, § 3º, da Resolução 232/2016, do CNJ, restando autorizado a retenção do Imposto de Renda em relação ao valor a ser depositado. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º . § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. Como quesitos do juízo, deve o Sr. perito, esclarecer, com base na documentação constante do processo, se houve: (i) Cobrança de juros em percentual acima da taxa média de mercado, em caso positivo, quantas vezes acima da média; (ii) Cobrança de juros capitalizados; (iii) Previsão contratual de capitalização; (iv) Cobrança de encargos indevidos (não contratados e/ou não identificados); (v) Abusividade da cláusula de vencimento antecipado; (vi) Se os pagamentos eventualmente realizados pelos embargantes foram devidamente amortizados no débito cobrado. III – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito