Detalhe do processo

0065858-72.2015.8.13.0144

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 0065858-72.2015.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: MARCIO RIBEIRO DA SILVA CPF: 441.053.476-91 e outros RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 DECISÃO Relatório Trata-se de “Ação de Indenização por Perdas e Danos Materiais com Preceitos de Direito de Vizinhança” proposta por Márcia Andréa de Araújo Silva em face de Telefônica Brasil S.A., na qual a parte autora postula o ressarcimento por alegada desvalorização de seu imóvel residencial em virtude da instalação e operação de Estação Rádio Base (ERB) e torre de telefonia móvel em imóvel vizinho. Ao sanear o feito, este Juízo deferiu a produção de prova pericial de avaliação imobiliária, nomeando perito avaliador cadastrado no Sistema de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (AJ/TJMG), custeada pelo Estado em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à autora (ID 10435579999, págs. 12, fl. 677). Após sucessivas recusas e substituições de profissionais cadastrados, foi realizada a nomeação da perita Maria Emília Oliveira Guimarães (ID 10456022454). A profissional compareceu aos autos no dia 1º de julho de 2025 informando a realização de vistoria no imóvel e solicitou a prorrogação do prazo para a entrega do laudo pericial até o dia 23 de julho de 2025 (ID 10484113075). Entretanto, decorrido o prazo concedido sem a juntada do laudo, a perita foi novamente intimada no dia 26 de agosto de 2025 para apresentar o trabalho técnico no prazo de dez dias (ID 10524894353). Em 16 de dezembro de 2025, a Secretaria do Juízo certificou o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação ou apresentação do laudo pericial pela profissional nomeada (ID 10599313243). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamentação Da Destituição do Perito e Determinação de Nova Nomeação: A prova pericial de avaliação mercadológica imobiliária se mostra indispensável para o correto deslinde da controvérsia, porquanto visa mensurar a ocorrência de eventual desvalorização do imóvel da autora decorrente da instalação e operação da estrutura de telefonia celular vizinha. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 468, inciso II, que o perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. No caso vertente, resta configurada a inércia injustificada da perita nomeada Maria Emília Oliveira Guimarães, que, a despeito de ter realizado vistoria no local e obtido a prorrogação de prazo por ela própria solicitada (ID 10484113075), permaneceu silente após ter sido devidamente intimada para prestar esclarecimentos e juntar o laudo (ID 10524894353), conforme atesta a certidão da Secretaria (ID 10599313243). A paralisação injustificada do feito traz prejuízos evidentes à razoável duração do processo e à efetividade da prestação jurisdicional. Por essa razão, imperiosa se faz a destituição e substituição da perita judicial, bem como a aplicação do disposto no artigo 468, § 1º, do Código de Processo Civil, determinando a expedição de comunicação oficial ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Minas Gerais (CRECI/MG) para ciência da desídia profissional e adoção das providências disciplinares cabíveis. De igual modo, impõe-se determinar à Secretaria do Juízo que proceda de imediato a novo sorteio e nomeação de perito avaliador de imóveis através do Sistema de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (AJ/TJMG), mantido o arbitramento dos honorários periciais nos parâmetros estabelecidos para os beneficiários da gratuidade da justiça. Dispositivo Ante o exposto, DECIDO: a) DESTITUIR E SUBSTITUIR a perita Maria Emília Oliveira Guimarães, com fulcro no artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento injustificado do prazo para a juntada do laudo pericial; b) DETERMINAR a expedição de ofício ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Minas Gerais (CRECI/MG), instruído com cópia da presente decisão e das certidões de ID 10524894353 e ID 10599313243, para ciência da desídia profissional e providências cabíveis, nos termos do artigo 468, § 1º, do Código de Processo Civil; c) DETERMINAR à Secretaria do Juízo que proceda ao sorteio e nomeação de novo perito avaliador de imóveis através do Sistema de Auxiliares da Justiça (AJ/TJMG), mantidos os honorários periciais arbitrados sob o pálio da gratuidade de justiça, intimando-se o profissional sorteado para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias. Com a aceitação do encargo pelo novo perito nomeado, intimem-se as partes para ciência do início dos trabalhos periciais e apresentação de quesitos suplementares, se entenderem cabível. Intimem-se. Cumpra-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO DE CASTRO ZINGONI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO MANEIRA

Autor IVANIA DE AZEVEDO SILVA

Autor JOSE FRANCISCO BOTELHO E SILVA

Autor LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO

Autor MARCOS NATANAEL PACCINI

Autor PIO GOMES DE OLIVEIRA FILHO

Réu TELEFONICA BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO MANEIRA

OAB: 112792/RJ

JOSE FRANCISCO BOTELHO E SILVA

OAB: 117720/MG

PIO GOMES DE OLIVEIRA FILHO

OAB: 90466/PR

IVANIA DE AZEVEDO SILVA

OAB: 147947/MG

LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO

OAB: 185746/RJ

MARCOS NATANAEL PACCINI

OAB: 92053/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 0065858-72.2015.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: MARCIO RIBEIRO DA SILVA CPF: 441.053.476-91 e outros RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 DECISÃO Relatório Trata-se de “Ação de Indenização por Perdas e Danos Materiais com Preceitos de Direito de Vizinhança” proposta por Márcia Andréa de Araújo Silva em face de Telefônica Brasil S.A., na qual a parte autora postula o ressarcimento por alegada desvalorização de seu imóvel residencial em virtude da instalação e operação de Estação Rádio Base (ERB) e torre de telefonia móvel em imóvel vizinho. Ao sanear o feito, este Juízo deferiu a produção de prova pericial de avaliação imobiliária, nomeando perito avaliador cadastrado no Sistema de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (AJ/TJMG), custeada pelo Estado em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à autora (ID 10435579999, págs. 12, fl. 677). Após sucessivas recusas e substituições de profissionais cadastrados, foi realizada a nomeação da perita Maria Emília Oliveira Guimarães (ID 10456022454). A profissional compareceu aos autos no dia 1º de julho de 2025 informando a realização de vistoria no imóvel e solicitou a prorrogação do prazo para a entrega do laudo pericial até o dia 23 de julho de 2025 (ID 10484113075). Entretanto, decorrido o prazo concedido sem a juntada do laudo, a perita foi novamente intimada no dia 26 de agosto de 2025 para apresentar o trabalho técnico no prazo de dez dias (ID 10524894353). Em 16 de dezembro de 2025, a Secretaria do Juízo certificou o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação ou apresentação do laudo pericial pela profissional nomeada (ID 10599313243). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamentação Da Destituição do Perito e Determinação de Nova Nomeação: A prova pericial de avaliação mercadológica imobiliária se mostra indispensável para o correto deslinde da controvérsia, porquanto visa mensurar a ocorrência de eventual desvalorização do imóvel da autora decorrente da instalação e operação da estrutura de telefonia celular vizinha. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 468, inciso II, que o perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. No caso vertente, resta configurada a inércia injustificada da perita nomeada Maria Emília Oliveira Guimarães, que, a despeito de ter realizado vistoria no local e obtido a prorrogação de prazo por ela própria solicitada (ID 10484113075), permaneceu silente após ter sido devidamente intimada para prestar esclarecimentos e juntar o laudo (ID 10524894353), conforme atesta a certidão da Secretaria (ID 10599313243). A paralisação injustificada do feito traz prejuízos evidentes à razoável duração do processo e à efetividade da prestação jurisdicional. Por essa razão, imperiosa se faz a destituição e substituição da perita judicial, bem como a aplicação do disposto no artigo 468, § 1º, do Código de Processo Civil, determinando a expedição de comunicação oficial ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Minas Gerais (CRECI/MG) para ciência da desídia profissional e adoção das providências disciplinares cabíveis. De igual modo, impõe-se determinar à Secretaria do Juízo que proceda de imediato a novo sorteio e nomeação de perito avaliador de imóveis através do Sistema de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (AJ/TJMG), mantido o arbitramento dos honorários periciais nos parâmetros estabelecidos para os beneficiários da gratuidade da justiça. Dispositivo Ante o exposto, DECIDO: a) DESTITUIR E SUBSTITUIR a perita Maria Emília Oliveira Guimarães, com fulcro no artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento injustificado do prazo para a juntada do laudo pericial; b) DETERMINAR a expedição de ofício ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Minas Gerais (CRECI/MG), instruído com cópia da presente decisão e das certidões de ID 10524894353 e ID 10599313243, para ciência da desídia profissional e providências cabíveis, nos termos do artigo 468, § 1º, do Código de Processo Civil; c) DETERMINAR à Secretaria do Juízo que proceda ao sorteio e nomeação de novo perito avaliador de imóveis através do Sistema de Auxiliares da Justiça (AJ/TJMG), mantidos os honorários periciais arbitrados sob o pálio da gratuidade de justiça, intimando-se o profissional sorteado para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias. Com a aceitação do encargo pelo novo perito nomeado, intimem-se as partes para ciência do início dos trabalhos periciais e apresentação de quesitos suplementares, se entenderem cabível. Intimem-se. Cumpra-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO DE CASTRO ZINGONI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro