Detalhe do processo

0065817-82.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0065817-82.2026.8.16.0000 Recurso: 0065817-82.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Imissão Requerente(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Requerido(s): ENIO CARLOS PIETSCH ZELY IGNEZ PIETSCH I - Interligação Elétrica Ivaí S.A interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação (mov. 1.1): a) ao art. 480 do CPC, “ao determinar a realização de nova perícia judicial sob o fundamento de que o laudo prévio não poderia substituir a perícia definitiva, ignorando, contudo, que o laudo produzido nos autos é tecnicamente completo e não apresenta qualquer deficiência técnica, omissão substancial ou insuficiência esclarecedora que justificasse o seu afastamento e a consequente renovação da prova pericial” (fls. 8-9); b) aos arts. 370, 464, §1º, II e 479 do CPC, “ao afastar a utilização do laudo técnico produzido nos autos exclusivamente em razão de sua denominação originária como “avaliação prévia”, desconsiderando sua efetiva completude técnica e a suficiência dos elementos constantes dos autos para formação do convencimento judicial” (fl. 11); c) aos arts. 7º, 9º e 10 do CPC, “bem como o art. 5º, LV, da Constituição Federal, ao deixar de considerar que houve efetiva observância do contraditório e da ampla defesa durante toda a formação da prova técnica produzida nos autos” (fl. 13). Em desfecho, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, seu conhecimento e provimento. II - Com efeito, no acórdão recorrido constou: “Em cognição recursal não exauriente, a insurgência dos agravantes comporta acolhimento. Trata-se de constituição de servidão administrativa para implementação de rede de energia elétrica, com pedido liminar de imissão na posse, na qual a expropriante ofertou a quantia inicial de R$ 188.233,05 a título de indenização pelas restrições de uso impostas na propriedade, acostando laudo técnico de avaliação (mov. 1.11, na origem). É sabido que a avaliação prévia apenas tem o condão de embasar o depósito a ser realizado pelo expropriante a fim de obter o deferimento de imissão provisória na posse, sendo imperioso o prosseguimento do feito e a realização da instrução probatória, com a confecção de laudo pericial no sentido de apurar o valor real da área, conforme súmula 28 do TJPR. (...) Ainda que o lapso temporal de tramitação do feito seja relevante ou que tenha ganhado contornos de “perícia definitiva” em razão dos inúmeros debates travados entre as partes, entendo que o laudo pericial definitivo, propriamente dito, utilizado para fins de fixação final do ato expropriatório não pode ser confundido com o laudo de avaliação judicial provisória, o qual se destina única e exclusivamente a avaliar o imóvel objeto da servidão para fins de depósito e imissão prévia na posse. Nesse sentido, esta Colenda Câmara já decidiu: “A avaliação prévia dos bens é realizada em sede de cognição sumária apenas para fins de deferimento da imissão provisória na posse, não se confundindo com a perícia definitiva, que é realizada de forma mais aprofundada, possibilitando-se às partes a formulação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e pedidos de esclarecimentos, na medida em que visa propiciar ao juiz elemento necessários à fixação do valor definitivo da indenização.” (TJPR - 5ª C. Cível - 0042597-02.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 05.11.2019). Nessa razão, dou provimento ao recurso para que seja determinada a realização de perícia judicial definitiva, possibilitando-se às partes a formulação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e pedidos de esclarecimentos, na forma da lei”. (AI – mov. 31.1). Pois bem. Inicialmente, quanto ao art. 5º, LV, da CF salienta-se que “É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2013258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022). No tocante aos aos arts. 7º, 9º e 10 do CPC, verifica-se a ausência de prequestionamento destes, uma vez que não foram objeto de valoração pelo Colegiado, tampouco foram opostos aclaratórios para tanto, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, que incidem por analogia (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”). A propósito: “Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.” (AgInt no AREsp n. 2.327.252/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023). Quanto aos demais dispositivos legais (prova pericial), a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vsita que “A análise da necessidade de produção de prova pericial demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ” (AgInt no REsp n. 2.213.663/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Veja-se ainda: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O magistrado, como destinatário final da prova, possui a prerrogativa de dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento, nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.652.984/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) (grifei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova pericial requerida e da não comprovação do excesso de execução demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. (...) Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.652.913/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Nesse cenário, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto imprescindível o revolvimento dos autos para dissentir do entendimento exarado pelo Colegiado. Por fim, no tocante ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que “a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve satisfazer cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, atualmente tratada como tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC/2015, além da prévia análise da admissibilidade do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão” (AgInt na Pet n. 14.074/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.). Portanto, como no caso não se observam os requisitos legais necessários, além de se tratar de inadmissão do recurso especial, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. III – Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ e Súmulas 282 e 356 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 53
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ENIO CARLOS PIETSCH

Autor INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.

Réu ZELY IGNEZ PIETSCH

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALFREDO ZUCCA NETO

OAB: 154694/SP

JUAREZ LOPES FRANÇA

OAB: 21286/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0065817-82.2026.8.16.0000 Recurso: 0065817-82.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Imissão Requerente(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Requerido(s): ENIO CARLOS PIETSCH ZELY IGNEZ PIETSCH I - Interligação Elétrica Ivaí S.A interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação (mov. 1.1): a) ao art. 480 do CPC, “ao determinar a realização de nova perícia judicial sob o fundamento de que o laudo prévio não poderia substituir a perícia definitiva, ignorando, contudo, que o laudo produzido nos autos é tecnicamente completo e não apresenta qualquer deficiência técnica, omissão substancial ou insuficiência esclarecedora que justificasse o seu afastamento e a consequente renovação da prova pericial” (fls. 8-9); b) aos arts. 370, 464, §1º, II e 479 do CPC, “ao afastar a utilização do laudo técnico produzido nos autos exclusivamente em razão de sua denominação originária como “avaliação prévia”, desconsiderando sua efetiva completude técnica e a suficiência dos elementos constantes dos autos para formação do convencimento judicial” (fl. 11); c) aos arts. 7º, 9º e 10 do CPC, “bem como o art. 5º, LV, da Constituição Federal, ao deixar de considerar que houve efetiva observância do contraditório e da ampla defesa durante toda a formação da prova técnica produzida nos autos” (fl. 13). Em desfecho, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, seu conhecimento e provimento. II - Com efeito, no acórdão recorrido constou: “Em cognição recursal não exauriente, a insurgência dos agravantes comporta acolhimento. Trata-se de constituição de servidão administrativa para implementação de rede de energia elétrica, com pedido liminar de imissão na posse, na qual a expropriante ofertou a quantia inicial de R$ 188.233,05 a título de indenização pelas restrições de uso impostas na propriedade, acostando laudo técnico de avaliação (mov. 1.11, na origem). É sabido que a avaliação prévia apenas tem o condão de embasar o depósito a ser realizado pelo expropriante a fim de obter o deferimento de imissão provisória na posse, sendo imperioso o prosseguimento do feito e a realização da instrução probatória, com a confecção de laudo pericial no sentido de apurar o valor real da área, conforme súmula 28 do TJPR. (...) Ainda que o lapso temporal de tramitação do feito seja relevante ou que tenha ganhado contornos de “perícia definitiva” em razão dos inúmeros debates travados entre as partes, entendo que o laudo pericial definitivo, propriamente dito, utilizado para fins de fixação final do ato expropriatório não pode ser confundido com o laudo de avaliação judicial provisória, o qual se destina única e exclusivamente a avaliar o imóvel objeto da servidão para fins de depósito e imissão prévia na posse. Nesse sentido, esta Colenda Câmara já decidiu: “A avaliação prévia dos bens é realizada em sede de cognição sumária apenas para fins de deferimento da imissão provisória na posse, não se confundindo com a perícia definitiva, que é realizada de forma mais aprofundada, possibilitando-se às partes a formulação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e pedidos de esclarecimentos, na medida em que visa propiciar ao juiz elemento necessários à fixação do valor definitivo da indenização.” (TJPR - 5ª C. Cível - 0042597-02.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 05.11.2019). Nessa razão, dou provimento ao recurso para que seja determinada a realização de perícia judicial definitiva, possibilitando-se às partes a formulação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e pedidos de esclarecimentos, na forma da lei”. (AI – mov. 31.1). Pois bem. Inicialmente, quanto ao art. 5º, LV, da CF salienta-se que “É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2013258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022). No tocante aos aos arts. 7º, 9º e 10 do CPC, verifica-se a ausência de prequestionamento destes, uma vez que não foram objeto de valoração pelo Colegiado, tampouco foram opostos aclaratórios para tanto, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, que incidem por analogia (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”). A propósito: “Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.” (AgInt no AREsp n. 2.327.252/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023). Quanto aos demais dispositivos legais (prova pericial), a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vsita que “A análise da necessidade de produção de prova pericial demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ” (AgInt no REsp n. 2.213.663/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Veja-se ainda: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O magistrado, como destinatário final da prova, possui a prerrogativa de dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento, nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.652.984/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) (grifei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova pericial requerida e da não comprovação do excesso de execução demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. (...) Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.652.913/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Nesse cenário, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto imprescindível o revolvimento dos autos para dissentir do entendimento exarado pelo Colegiado. Por fim, no tocante ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que “a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve satisfazer cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, atualmente tratada como tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC/2015, além da prévia análise da admissibilidade do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão” (AgInt na Pet n. 14.074/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.). Portanto, como no caso não se observam os requisitos legais necessários, além de se tratar de inadmissão do recurso especial, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. III – Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ e Súmulas 282 e 356 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 53