Detalhe do processo

0065787-70.2020.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0065787-70.2020.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0065787-70.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00087281 RECTE: MARIA DA CONCEICAO RIOS BALDON ADVOGADO: ALDEIR TEIXEIRA VIEIRA OAB/RJ-079855 RECTE: SUELI FRANÇA DE CARVALHO ADVOGADO: MARIA DA CONCEIÇÃO RIOS BALDON OAB/RJ-096611 RECORRIDO: EVANDRO MENDONÇA MARTINS FONTES RECORRIDO: JANAINA URIAS MARTINS FONTES ADVOGADO: LUANA BERTHOLINI ROSADAS CARLOMAGNO OAB/RJ-166502 ADVOGADO: ISABELLE CAROLINE SILVA DE JESUS OAB/RJ-237719 RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCELLE ADVOGADO: SEBASTIÃO ZIMERMAN OAB/RJ-098858 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0065787-70.2020.8.19.0001 Recorrente: MARIA DA CONCEIÇÃO RIOS BALDON e OUTRO Recorrido: EVANDRO MENDONÇA MARTINS FONTES E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1379/1411, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da Federal, interposto em face de acordão da Décima Nona Câmara De Direito Privado, fls. 1346/1359, assim ementado: "Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos. Condomínio edilício. Autoras que alegam a existência de danos no imóvel de sua propriedade, em decorrência de infiltração advinda do imóvel de propriedade dos réus. Sentença de parcial procedência. Manutenção. Inconformismo das partes. Prova pericial conclusiva no sentido de atestar que os danos causados no imóvel das autoras decorrem da falta de manutenção do imóvel dos réus. Desnecessidade de prova pericial complementar. Preliminar de cerceamento de defesa, arguida pelos réus, que se rejeita. Réus que são partes legítimas para figurar no polo passivo. Responsabilidade que decorre da titularidade do bem. Obrigação propter rem. Cerceamento de defesa suscitado pelas autoras que não merece acolhida. Ausência de réplica que não trouxe qualquer prejuízo. Dano material não comprovado. Dano moral configurado. Valor indenizatório corretamente fixado. Desprovimento dos recursos." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 437, e §§ 1º e 2º e 338, parágrafo único, 339 §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 2104/2115. É o brevíssimo relatório. O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que as recorrentes, ao impugnarem o acórdão que negou o pedido de indenização por danos materiais, pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos, para tanto, o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) As autoras suscitam preliminar de cerceamento de defesa, aduzindo que o Juízo de origem não lhes franqueou a possibilidade de se manifestarem em réplica. In casu, a ausência de réplica não trouxe qualquer prejuízo às autoras. De acordo com o princípio do prejuízo não há que se falar em ineficácia do ato ou do processo (reconhecimento da nulidade) sem prejuízo (pas de nullité sans grief). No que corresponde ao pedido de dano material do valor de R$ 28.000,00, atinente ao gasto das autoras com compras e recolocação dos bens móveis danificados pelas infiltrações, denota-se que não há efetiva comprovação de que os orçamentos carreados ao index 153 e 170 foram convertidos em contrato de prestação de serviço, inexistindo, ainda, demonstração de que as autoras desembolsaram os valores constantes dos referenciados documentos. Logo, não merece prosperar o pedido de indenização por danos materiais. Relativamente à improcedência dos pedidos em relação ao condomínio, ora terceiro réu, verifico que não houve sua participação nos fatos narrados, não havendo responsabilidade a ser apurada.(...)'' (fls.1358) Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Confira-se a jurisprudência em casos análogos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. VAZAMENTOS EM IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS USUFRUTUÁRIOS. PERÍCIA CONCLUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. LEGITIMIDADE DO SEGUNDO RÉU. COPROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO CASO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. 2. O argumento de ilegitimidade ativa para a causa, fundado na vedação de que se pleiteie na justiça em nome próprio direito de terceiros, não restou devidamente demonstrado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3. Decisão acerca da legitimidade ativa está de acordo com a jurisprudência do STJ na matéria. Inteligência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.383.165/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019.)" "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL DOS AGRAVADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedentes. 2. O Tribunal a quo, com base nas provas produzidas, em especial o laudo pericial, foi categórico ao afastar a influência de fatores endógenos e funcionais, concluindo que a obra conduzida no imóvel do agravante foi fator preponderante para os prejuízos causados aos vizinhos, condenando-o ao pagamento de danos morais e materiais. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, a fim de afastar a responsabilidade do agravante pelos danos causados ao imóvel dos agravados, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, considerando casos semelhantes julgados nesta Corte, o montante fixado pelas instâncias ordinárias mostra-se exorbitante, impondo-se sua revisão. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento para reduzir o montante da indenização fixada a título de danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no total. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 647.835/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.)" "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OMISSÕES. AUSÊNCIA. FORÇA MAIOR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MATERIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. USO NOCIVO DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 1. Ação condenatória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/7/2023 e concluso ao gabinete em 16/2/2024. 2. O propósito recursal consiste em determinar: a) se estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) se estaria configurada hipótese de força maior apta a excluir a responsabilidade; c) se os danos materiais foram comprovados; e d) a natureza jurídica da responsabilidade decorrente do direito de vizinhança. 3. Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que não estaria caracterizada hipótese de força maior, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. Alterar a conclusão alcançada pela Corte de origem no sentido de que os danos materiais foram comprovados na espécie, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 6. De acordo com o art. 1.277 do CC/2002, "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha". 7. No sistema jurídico nacional, à luz do art. 1.277 do CC/2002, vigora nas relações de vizinhança o princípio da responsabilidade objetiva, emergindo o dever de indenizar ou compensar desde que provados a conduta, o dano e o nexo causal. 8. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, conforme a fundamentação exposta, a responsabilidade decorrente do direito de vizinhança possui natureza objetiva, sendo desnecessária, portanto, a prova da culpa. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (REsp n. 2.125.459/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCELLE

Réu EVANDRO MENDONÇA MARTINS FONTES

Réu JANAINA URIAS MARTINS FONTES

Autor MARIA DA CONCEICAO RIOS BALDON

Autor SUELI FRANÇA DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SEBASTIÃO ZIMERMAN

OAB: 98858/RJ

LUANA BERTHOLINI ROSADAS CARLOMAGNO

OAB: 166502/RJ

ISABELLE CAROLINE SILVA DE JESUS

OAB: 237719/RJ

ALDEIR TEIXEIRA VIEIRA

OAB: 79855/RJ

MARIA DA CONCEIÇÃO RIOS BALDON

OAB: 96611/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0065787-70.2020.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0065787-70.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00087281 RECTE: MARIA DA CONCEICAO RIOS BALDON ADVOGADO: ALDEIR TEIXEIRA VIEIRA OAB/RJ-079855 RECTE: SUELI FRANÇA DE CARVALHO ADVOGADO: MARIA DA CONCEIÇÃO RIOS BALDON OAB/RJ-096611 RECORRIDO: EVANDRO MENDONÇA MARTINS FONTES RECORRIDO: JANAINA URIAS MARTINS FONTES ADVOGADO: LUANA BERTHOLINI ROSADAS CARLOMAGNO OAB/RJ-166502 ADVOGADO: ISABELLE CAROLINE SILVA DE JESUS OAB/RJ-237719 RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCELLE ADVOGADO: SEBASTIÃO ZIMERMAN OAB/RJ-098858 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0065787-70.2020.8.19.0001 Recorrente: MARIA DA CONCEIÇÃO RIOS BALDON e OUTRO Recorrido: EVANDRO MENDONÇA MARTINS FONTES E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1379/1411, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da Federal, interposto em face de acordão da Décima Nona Câmara De Direito Privado, fls. 1346/1359, assim ementado: "Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos. Condomínio edilício. Autoras que alegam a existência de danos no imóvel de sua propriedade, em decorrência de infiltração advinda do imóvel de propriedade dos réus. Sentença de parcial procedência. Manutenção. Inconformismo das partes. Prova pericial conclusiva no sentido de atestar que os danos causados no imóvel das autoras decorrem da falta de manutenção do imóvel dos réus. Desnecessidade de prova pericial complementar. Preliminar de cerceamento de defesa, arguida pelos réus, que se rejeita. Réus que são partes legítimas para figurar no polo passivo. Responsabilidade que decorre da titularidade do bem. Obrigação propter rem. Cerceamento de defesa suscitado pelas autoras que não merece acolhida. Ausência de réplica que não trouxe qualquer prejuízo. Dano material não comprovado. Dano moral configurado. Valor indenizatório corretamente fixado. Desprovimento dos recursos." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 437, e §§ 1º e 2º e 338, parágrafo único, 339 §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 2104/2115. É o brevíssimo relatório. O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que as recorrentes, ao impugnarem o acórdão que negou o pedido de indenização por danos materiais, pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos, para tanto, o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) As autoras suscitam preliminar de cerceamento de defesa, aduzindo que o Juízo de origem não lhes franqueou a possibilidade de se manifestarem em réplica. In casu, a ausência de réplica não trouxe qualquer prejuízo às autoras. De acordo com o princípio do prejuízo não há que se falar em ineficácia do ato ou do processo (reconhecimento da nulidade) sem prejuízo (pas de nullité sans grief). No que corresponde ao pedido de dano material do valor de R$ 28.000,00, atinente ao gasto das autoras com compras e recolocação dos bens móveis danificados pelas infiltrações, denota-se que não há efetiva comprovação de que os orçamentos carreados ao index 153 e 170 foram convertidos em contrato de prestação de serviço, inexistindo, ainda, demonstração de que as autoras desembolsaram os valores constantes dos referenciados documentos. Logo, não merece prosperar o pedido de indenização por danos materiais. Relativamente à improcedência dos pedidos em relação ao condomínio, ora terceiro réu, verifico que não houve sua participação nos fatos narrados, não havendo responsabilidade a ser apurada.(...)'' (fls.1358) Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Confira-se a jurisprudência em casos análogos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. VAZAMENTOS EM IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS USUFRUTUÁRIOS. PERÍCIA CONCLUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. LEGITIMIDADE DO SEGUNDO RÉU. COPROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO CASO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. 2. O argumento de ilegitimidade ativa para a causa, fundado na vedação de que se pleiteie na justiça em nome próprio direito de terceiros, não restou devidamente demonstrado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3. Decisão acerca da legitimidade ativa está de acordo com a jurisprudência do STJ na matéria. Inteligência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.383.165/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019.)" "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL DOS AGRAVADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedentes. 2. O Tribunal a quo, com base nas provas produzidas, em especial o laudo pericial, foi categórico ao afastar a influência de fatores endógenos e funcionais, concluindo que a obra conduzida no imóvel do agravante foi fator preponderante para os prejuízos causados aos vizinhos, condenando-o ao pagamento de danos morais e materiais. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, a fim de afastar a responsabilidade do agravante pelos danos causados ao imóvel dos agravados, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, considerando casos semelhantes julgados nesta Corte, o montante fixado pelas instâncias ordinárias mostra-se exorbitante, impondo-se sua revisão. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento para reduzir o montante da indenização fixada a título de danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no total. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 647.835/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.)" "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OMISSÕES. AUSÊNCIA. FORÇA MAIOR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MATERIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. USO NOCIVO DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 1. Ação condenatória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/7/2023 e concluso ao gabinete em 16/2/2024. 2. O propósito recursal consiste em determinar: a) se estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) se estaria configurada hipótese de força maior apta a excluir a responsabilidade; c) se os danos materiais foram comprovados; e d) a natureza jurídica da responsabilidade decorrente do direito de vizinhança. 3. Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que não estaria caracterizada hipótese de força maior, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. Alterar a conclusão alcançada pela Corte de origem no sentido de que os danos materiais foram comprovados na espécie, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 6. De acordo com o art. 1.277 do CC/2002, "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha". 7. No sistema jurídico nacional, à luz do art. 1.277 do CC/2002, vigora nas relações de vizinhança o princípio da responsabilidade objetiva, emergindo o dever de indenizar ou compensar desde que provados a conduta, o dano e o nexo causal. 8. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, conforme a fundamentação exposta, a responsabilidade decorrente do direito de vizinhança possui natureza objetiva, sendo desnecessária, portanto, a prova da culpa. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (REsp n. 2.125.459/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br