Detalhe do processo

0065763-78.2016.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Niterói- Cartório da 9ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Recebo a impugnação apresentada pelo réu, às fls. 1237/1247 e, considerando-se que o autor já apresentou sua resposta (fls. 1278/1286), passo a decidir. O réu, em suma, sustenta excesso de execução nos cálculos feitos pelo autor e trazidos às fls. 1212/1232, que resultaram no total devido de R$ 142.130,98. argumentando ser devida a quantia de R$ 66.879,30. Argumenta que a condenação por ele sofrida resultou no quantum devido de R$160.017,54, dos quais efetuou o depósito no valor de R$151.252,52. Assim, remanesceu a diferença de R$27.937,12, a qual, atualizada, resulta no valor por ele indicado. Não há o que se acrescentar aos termos da resposta do autor, de fls. 1278/1286, através da qual foram abordados todos os tópicos pertinentes. A impugnação do réu é fundada em alegação absolutamente impertinente, já que ignora o laudo pericial de fls. 989/997, adotando, como base, novo cálculo, por ele feito, em clara violação à preclusão. A diferença devida já foi objeto de discussão anterior, decidida, após a realização de apuração pericial e levada à Superior Instância, em razão de agravo interposto pelo próprio réu. Ao trazer à baila discussão já dirimida, portanto, o executado incorre na conduta prevista pelo art. 77 do Código de Processo Civil: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;... Mais especialmente, sobre a execução, prevê o art. 774, também do Código de Processo Civil: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;... Assim se verificando, se impõe a aplicação da sanção processual do parágrafo único do suso aludido dispositivo, de acordo com o qual nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material . Com base no acima exposto: - rejeito a impugnação de fls. 1237/1247; - condeno o réu ao pagamento da multa processual do parágrafo único do art. 774 do Código de Processo Civil, no equivalente a dez por cento do valor remanescente da execução ora discutido. - independentemente da preclusão desta decisão, expeça-se mandado de pagamento do valor incontroverso depositado conforme guia de fls. 1270, observados os dados bancários de fls. 1279. - após, dê o autor andamento à execução, indicando bem à penhora e apresentando planilha atualizada e com o acréscimo da multa acima.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG

Autor JOSÉ PEIXOTO DE SIQUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELMA ROSA DA ROCHA ERTHAL SOUSA

OAB: 135427/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Recebo a impugnação apresentada pelo réu, às fls. 1237/1247 e, considerando-se que o autor já apresentou sua resposta (fls. 1278/1286), passo a decidir. O réu, em suma, sustenta excesso de execução nos cálculos feitos pelo autor e trazidos às fls. 1212/1232, que resultaram no total devido de R$ 142.130,98. argumentando ser devida a quantia de R$ 66.879,30. Argumenta que a condenação por ele sofrida resultou no quantum devido de R$160.017,54, dos quais efetuou o depósito no valor de R$151.252,52. Assim, remanesceu a diferença de R$27.937,12, a qual, atualizada, resulta no valor por ele indicado. Não há o que se acrescentar aos termos da resposta do autor, de fls. 1278/1286, através da qual foram abordados todos os tópicos pertinentes. A impugnação do réu é fundada em alegação absolutamente impertinente, já que ignora o laudo pericial de fls. 989/997, adotando, como base, novo cálculo, por ele feito, em clara violação à preclusão. A diferença devida já foi objeto de discussão anterior, decidida, após a realização de apuração pericial e levada à Superior Instância, em razão de agravo interposto pelo próprio réu. Ao trazer à baila discussão já dirimida, portanto, o executado incorre na conduta prevista pelo art. 77 do Código de Processo Civil: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;... Mais especialmente, sobre a execução, prevê o art. 774, também do Código de Processo Civil: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;... Assim se verificando, se impõe a aplicação da sanção processual do parágrafo único do suso aludido dispositivo, de acordo com o qual nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material . Com base no acima exposto: - rejeito a impugnação de fls. 1237/1247; - condeno o réu ao pagamento da multa processual do parágrafo único do art. 774 do Código de Processo Civil, no equivalente a dez por cento do valor remanescente da execução ora discutido. - independentemente da preclusão desta decisão, expeça-se mandado de pagamento do valor incontroverso depositado conforme guia de fls. 1270, observados os dados bancários de fls. 1279. - após, dê o autor andamento à execução, indicando bem à penhora e apresentando planilha atualizada e com o acréscimo da multa acima.