0065708-60.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0065708-60.2025.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Levantamento Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARIA APARECIDA DA SILVA Requerido(s): Página . de . RELATÓRIO Trata-se de pedido de levantamento de curatela, proposto por MARIA APARECIDA DA SILVA, representada por curador especial nomeado nos autos nº 0078683-85.2023.8.16.0014. Alegou a curatelada que, embora tenha sido inicialmente submetida ao regime de curatela, devido à idade avançada e a dificuldades na administração de seus interesses, retomou sua autonomia. Explicou que, desde 2024, apresenta melhora significativa de sua capacidade de autogestão, administrando seus rendimentos de forma autônoma, conforme relatórios técnicos da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Autarquia Municipal de Saúde. Informou que, diante dos indícios de plena capacidade, a ser confirmada por perícia judicial, cabível o levantamento da curatela, nos moldes do art. 756 do Código Civil. Requereu a realização de perícia médica/psicológica para avaliação da capacidade atual. Em caso de constatação de capacidade parcial, pugnou pela adequação da curatela às limitações apuradas. Juntou documentos (mov. 1). Manifestou-se o Ministério Público no mov. 11, oportunidade em que requereu a realização de exame técnico. Na sequência, foi determinada a realização de perícia médica, bem como a intimação de Joaquim Alves da Silva (companheiro da interditada) e de Gislene da Silva (filha e antiga curadora da autora) (mov. 17). As tentativas de intimação de Gislene da Silva e Joaquim Alves da Silva restaram infrutíferas (movs. 60, 65 e 72). O laudo pericial foi encartado no mov. 82. O órgão ministerial manifestou-se favoravelmente ao levantamento integral da curatela por intermédio do parecer de mov. 96. Vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Diante da cessação da causa determinante da curatela, mostra-se adequado o seu levantamento, nos moldes do art. 756 do Código de Processo Civil. Os relatórios elaborados pela Secretaria Municipal de Assistência Social e pela Autarquia Municipal de Saúde demonstram que a autora “mantém tratamento regular e, em consulta recente, aparentava-se calma, eutímica, discurso lentificado, com bom padrão de sono e em uso adequado de fármacos” (mov. 262 dos autos nº 0078683-85.2023.8.16.0014). Além disso, constatou o perito nomeado nos presentes que “a periciada é portadora de transtorno esquizofrênico crônico (CID F20) associado a transtorno depressivo recorrente (CID F32) comórbido, com histórico de exacerbações sintomáticas relacionadas a estressores psicossociais identificáveis e períodos prolongados de estabilidade clínica funcional, atualmente confirmada. Ao exame pericial realizado nesta data, constatou-se ausência de sintomatologia psicótica ativa, com preservação de orientação, memória, atenção, juízo crítico e insight, e escore MEEM (25/30) no próprio ponto de corte estabelecido para escolaridade inferior a 4 anos, sem evidência de comportamento demencial” (mov. 82, pág. 14). Ainda, segundo a assistente social que acompanhou a curatelada no exame pericial, “a pericianda realiza compras no mercado, efetua pagamento de contas e realiza visitas ao marido no presídio, levando alimentos” (mov. 82, pág. 3). A conclusão do perito, aliadas às constatações apuradas nos autos nº 0078683-85.2023.8.16.0014 (especialmente os relatórios de movs. 223 e 262) e aos relatos da assistente social, revelam que a interditada possui capacidade para exprimir sua vontade e realizar em nome próprio os atos da vida civil. Dessa forma, o levantamento da curatela é medida que se impõe. Embora as intimações de Joaquim Alves da Silva (companheiro da interditada) e de Gislene da Silva (filha e antiga curadora da autora) não tenham sido exitosas, entendo que isso não prejudica o acolhimento do pedido de levantamento. Afinal, Gislene foi destituída do encargo judicial de curadora, carecendo de legitimidade ou interesse para obstar o restabelecimento da capacidade de sua mãe. Joaquim, além de jamais haver exercido a curatela, tampouco poderia fazê-lo, porquanto cumpre pena em regime fechado por crime de estupro de vulnerável (mov. 60.2 dos autos nº 0078683-85.2023.8.16.0014), o que atrai o impedimento do art. 1.735, IV, do Código Civil, aplicável à curatela por força da remissão expressa do art. 1.774 do mesmo diploma. Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo apto a justificar o prolongamento do feito. A prova técnica produzida é conclusiva quanto ao restabelecimento da capacidade da autora, harmonizando-se com os relatórios técnicos coligidos nos autos originários e com os relatos da assistência social. Soma-se a isso a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, que, longe de resistir à pretensão, manifestou-se favoravelmente ao levantamento integral da curatela. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, sendo impossível encarregar o caso à Defensoria Pública, entende-se que o curador especial faz jus que sejam custeados pelo Estado do Paraná, conforme dispõe o §1º do artigo 22 do Estatuto da Advocacia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ entende que são devidos honorários de advogado ao curador especial pelo Estado quando não houver Defensoria Pública. 2. Recurso Especial não provido (STJ - REsp: 1503020 MG 2014/0313035-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2015). O valor dos honorários deve ser compatível com a tabela de honorários da advocacia dativa instituída pela Resolução Conjunta (Procuradoria Geral do Estado do Paraná e Secretaria do Estado da Fazenda) nº 06/2024, de modo que fixo em R$ 900,00, considerando que o curador ajuizou a ação e acompanhou o feito até a sentença, não se tratando de mera negativa geral ou peticionamento de impulso processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial (art. 487, I, c/c art. 756, ambos do CPC), decretando o levantamento da curatela de MARIA APARECIDA DA SILVA, por entender que é capaz de praticar os atos da vida civil. Cumpra-se o disposto no artigo 756, §3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao 1º cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da comarca, para que promova a averbação do levantamento da curatela. Expeça-se ofício ao INSS, para que tome ciência da presente decisão, desvincule qualquer curador ou representante da gestão do benefício previdenciário da autora e promova o pagamento do benefício direta e administrativamente à beneficiária MARIA APARECIDA DA SILVA. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários em favor do curador especial, fixados em R$900,00. As custas processuais são de incumbência das partes (art. 88/CPC), observada a gratuidade que deve ser anotada nos presentes. Anote-se. Translade-se cópia da presente sentença aos autos apensos. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 14 de agosto de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA APARECIDA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROGÉRIO SANCHES
OAB: 24310/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0065708-60.2025.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Levantamento Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARIA APARECIDA DA SILVA Requerido(s): Página . de . RELATÓRIO Trata-se de pedido de levantamento de curatela, proposto por MARIA APARECIDA DA SILVA, representada por curador especial nomeado nos autos nº 0078683-85.2023.8.16.0014. Alegou a curatelada que, embora tenha sido inicialmente submetida ao regime de curatela, devido à idade avançada e a dificuldades na administração de seus interesses, retomou sua autonomia. Explicou que, desde 2024, apresenta melhora significativa de sua capacidade de autogestão, administrando seus rendimentos de forma autônoma, conforme relatórios técnicos da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Autarquia Municipal de Saúde. Informou que, diante dos indícios de plena capacidade, a ser confirmada por perícia judicial, cabível o levantamento da curatela, nos moldes do art. 756 do Código Civil. Requereu a realização de perícia médica/psicológica para avaliação da capacidade atual. Em caso de constatação de capacidade parcial, pugnou pela adequação da curatela às limitações apuradas. Juntou documentos (mov. 1). Manifestou-se o Ministério Público no mov. 11, oportunidade em que requereu a realização de exame técnico. Na sequência, foi determinada a realização de perícia médica, bem como a intimação de Joaquim Alves da Silva (companheiro da interditada) e de Gislene da Silva (filha e antiga curadora da autora) (mov. 17). As tentativas de intimação de Gislene da Silva e Joaquim Alves da Silva restaram infrutíferas (movs. 60, 65 e 72). O laudo pericial foi encartado no mov. 82. O órgão ministerial manifestou-se favoravelmente ao levantamento integral da curatela por intermédio do parecer de mov. 96. Vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Diante da cessação da causa determinante da curatela, mostra-se adequado o seu levantamento, nos moldes do art. 756 do Código de Processo Civil. Os relatórios elaborados pela Secretaria Municipal de Assistência Social e pela Autarquia Municipal de Saúde demonstram que a autora “mantém tratamento regular e, em consulta recente, aparentava-se calma, eutímica, discurso lentificado, com bom padrão de sono e em uso adequado de fármacos” (mov. 262 dos autos nº 0078683-85.2023.8.16.0014). Além disso, constatou o perito nomeado nos presentes que “a periciada é portadora de transtorno esquizofrênico crônico (CID F20) associado a transtorno depressivo recorrente (CID F32) comórbido, com histórico de exacerbações sintomáticas relacionadas a estressores psicossociais identificáveis e períodos prolongados de estabilidade clínica funcional, atualmente confirmada. Ao exame pericial realizado nesta data, constatou-se ausência de sintomatologia psicótica ativa, com preservação de orientação, memória, atenção, juízo crítico e insight, e escore MEEM (25/30) no próprio ponto de corte estabelecido para escolaridade inferior a 4 anos, sem evidência de comportamento demencial” (mov. 82, pág. 14). Ainda, segundo a assistente social que acompanhou a curatelada no exame pericial, “a pericianda realiza compras no mercado, efetua pagamento de contas e realiza visitas ao marido no presídio, levando alimentos” (mov. 82, pág. 3). A conclusão do perito, aliadas às constatações apuradas nos autos nº 0078683-85.2023.8.16.0014 (especialmente os relatórios de movs. 223 e 262) e aos relatos da assistente social, revelam que a interditada possui capacidade para exprimir sua vontade e realizar em nome próprio os atos da vida civil. Dessa forma, o levantamento da curatela é medida que se impõe. Embora as intimações de Joaquim Alves da Silva (companheiro da interditada) e de Gislene da Silva (filha e antiga curadora da autora) não tenham sido exitosas, entendo que isso não prejudica o acolhimento do pedido de levantamento. Afinal, Gislene foi destituída do encargo judicial de curadora, carecendo de legitimidade ou interesse para obstar o restabelecimento da capacidade de sua mãe. Joaquim, além de jamais haver exercido a curatela, tampouco poderia fazê-lo, porquanto cumpre pena em regime fechado por crime de estupro de vulnerável (mov. 60.2 dos autos nº 0078683-85.2023.8.16.0014), o que atrai o impedimento do art. 1.735, IV, do Código Civil, aplicável à curatela por força da remissão expressa do art. 1.774 do mesmo diploma. Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo apto a justificar o prolongamento do feito. A prova técnica produzida é conclusiva quanto ao restabelecimento da capacidade da autora, harmonizando-se com os relatórios técnicos coligidos nos autos originários e com os relatos da assistência social. Soma-se a isso a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, que, longe de resistir à pretensão, manifestou-se favoravelmente ao levantamento integral da curatela. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, sendo impossível encarregar o caso à Defensoria Pública, entende-se que o curador especial faz jus que sejam custeados pelo Estado do Paraná, conforme dispõe o §1º do artigo 22 do Estatuto da Advocacia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ entende que são devidos honorários de advogado ao curador especial pelo Estado quando não houver Defensoria Pública. 2. Recurso Especial não provido (STJ - REsp: 1503020 MG 2014/0313035-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2015). O valor dos honorários deve ser compatível com a tabela de honorários da advocacia dativa instituída pela Resolução Conjunta (Procuradoria Geral do Estado do Paraná e Secretaria do Estado da Fazenda) nº 06/2024, de modo que fixo em R$ 900,00, considerando que o curador ajuizou a ação e acompanhou o feito até a sentença, não se tratando de mera negativa geral ou peticionamento de impulso processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial (art. 487, I, c/c art. 756, ambos do CPC), decretando o levantamento da curatela de MARIA APARECIDA DA SILVA, por entender que é capaz de praticar os atos da vida civil. Cumpra-se o disposto no artigo 756, §3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao 1º cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da comarca, para que promova a averbação do levantamento da curatela. Expeça-se ofício ao INSS, para que tome ciência da presente decisão, desvincule qualquer curador ou representante da gestão do benefício previdenciário da autora e promova o pagamento do benefício direta e administrativamente à beneficiária MARIA APARECIDA DA SILVA. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários em favor do curador especial, fixados em R$900,00. As custas processuais são de incumbência das partes (art. 88/CPC), observada a gratuidade que deve ser anotada nos presentes. Anote-se. Translade-se cópia da presente sentença aos autos apensos. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 14 de agosto de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito