0065666-32.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São Gonçalo- Cartório do Juizado da Violência Dom. e Familiar C/ a Mulher
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de pedido formulado pela defesa de BRUNO DE SOUZA GONÇALVES de revogação da prisão preventiva, consoante os argumentos expostos em fls. 175/183, alegando em síntese que o SAF è primário, tem residência física e emprego lícito. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, ou de sua substituição por medidas cautelares diversas, argumentando que os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia permanecem íntegros. Destacou que o acusado teria reiteradamente descumprido as medidas protetivas anteriormente impostas, mantendo condutas incompatíveis com as restrições judiciais, o que demonstraria a insuficiência de medidas menos gravosas para resguardar a integridade física e psicológica da vítima. Ressaltou, ainda, que as condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa não afastam o risco concreto evidenciado nos autos, motivo pelo qual pugnou pela manutenção da prisão preventiva. É o breve relatório. Decido. O pedido de revogação da prisão preventiva não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a custódia cautelar do acusado foi regularmente decretada às fls. 93/94, encontrando-se amparada nos requisitos previstos nos artigos 20 da Lei Maria da Penha c/c art. 313, III do CPP, permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram sua imposição. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada, em decorrência do descumprimento das medidas protetivas determinadas. Verifica-se a presença de elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis, considerando que mesmo ciente das MPU aplicadas passou a frequentar ostensivamente o templo religioso da vítima, bem como invadiu o condomínio da vítima no período noturno. Ressalto o teor do documento de fls. 79 Tais circunstâncias revelam gravidade concreta acentuada da conduta e evidenciam a periculosidade do agente, justificando a manutenção da prisão para garantia da ordem pública e para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, especialmente diante da necessidade de prevenir a reiteração de atos de violência doméstica. Nessa perspectiva, mostram-se insuficientes e inadequadas, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, por não se revelarem aptas a neutralizar o risco de novas investidas contra a vítima e a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Cumpre destacar que eventuais condições pessoais favoráveis do acusado, tais como primariedade, residência fixa ou bons antecedentes, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica neste sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 122.417 - MG (2020/0000989-5) RELATOR : MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) RECORRENTE : PAULO AUGUSTO CARDOSO RODRIGUES (PRESO) ADVOGADO : BRENO FACIOLI GOMES - MG186008 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL, BEM COMO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO EM ESTRUTURADA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado que integra, em tese, sofisticada associação criminosa voltada à prática aquisição e distribuição de tráfico ilícito de entorpecentes que tem como propósito a difusão do tráfico em especial, de maconha, a partir do Município de Uberaba/MG, passando por Frutal, Planura e até mesmo São Tomé das Letras . Tal circunstância, a meu ver, indica maior reprovabilidade da conduta, em tese, praticada e justifica a indispensabilidade da imposição da medida extrema. III - Quanta a alegada ausência de contemporaneidade, constato a probabilidade de reiteração e persistência na prática de atividades ilícitas evidenciadas na decisão que decretou a prisão preventiva, bem como obtemperado pelo acórdão objurgado já que: observa-se que a autoridade policial apenas representou pela decretação da prisão preventiva do paciente e dos corréus após colher indícios suficientes de autoria, o que só foi possível em junho de 2019, com a apresentação do laudo pericial do aparelho celular do corréu A.C.S.J IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Recurso ordinário desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. (Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2020(Data do Julgamento) MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) Relator) e RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 82.830 - PR (2017/0075793-2) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER RECORRENTE : SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO (PRESO)ADVOGADO : LUCIANO SALDANHA COELHO - RJ076271 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAVA-JATO . PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL POR AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA CONCRETAMENTE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, e só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A concreta gravidade das condutas atribuídas ao recorrente e o justificado risco de reiteração criminosa, no entanto, revestem-se de idoneidade para justificar a segregação cautelar. (Precedentes). III - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e bons antecedentes não têm o condão de, por si só, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medida diversa da prisão, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de da custódia cautelar (precedentes). IV - Mostra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como na hipótese. Recurso ordinário desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. (Brasília (DF), 1º de junho de 2017 (Data do Julgamento). Ministro Felix Fischer Relator) Dessa forma, permanecem íntegros os pressupostos e fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, inexistindo fato novo capaz de justificar a revogação da medida. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 20 da Lei Maria da Penha c/c art. 313, III do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de BRUNO DE SOUZA GONÇALVES, mantendo-se hígida a decisão de fls. 93/94 por seus próprios fundamentos, os quais permanecem plenamente válidos e atuais. Consigne-se que subsistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar, especialmente para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima, mostrando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRUNO DE SOUZA GONÇALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de pedido formulado pela defesa de BRUNO DE SOUZA GONÇALVES de revogação da prisão preventiva, consoante os argumentos expostos em fls. 175/183, alegando em síntese que o SAF è primário, tem residência física e emprego lícito. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, ou de sua substituição por medidas cautelares diversas, argumentando que os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia permanecem íntegros. Destacou que o acusado teria reiteradamente descumprido as medidas protetivas anteriormente impostas, mantendo condutas incompatíveis com as restrições judiciais, o que demonstraria a insuficiência de medidas menos gravosas para resguardar a integridade física e psicológica da vítima. Ressaltou, ainda, que as condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa não afastam o risco concreto evidenciado nos autos, motivo pelo qual pugnou pela manutenção da prisão preventiva. É o breve relatório. Decido. O pedido de revogação da prisão preventiva não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a custódia cautelar do acusado foi regularmente decretada às fls. 93/94, encontrando-se amparada nos requisitos previstos nos artigos 20 da Lei Maria da Penha c/c art. 313, III do CPP, permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram sua imposição. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada, em decorrência do descumprimento das medidas protetivas determinadas. Verifica-se a presença de elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis, considerando que mesmo ciente das MPU aplicadas passou a frequentar ostensivamente o templo religioso da vítima, bem como invadiu o condomínio da vítima no período noturno. Ressalto o teor do documento de fls. 79 Tais circunstâncias revelam gravidade concreta acentuada da conduta e evidenciam a periculosidade do agente, justificando a manutenção da prisão para garantia da ordem pública e para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, especialmente diante da necessidade de prevenir a reiteração de atos de violência doméstica. Nessa perspectiva, mostram-se insuficientes e inadequadas, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, por não se revelarem aptas a neutralizar o risco de novas investidas contra a vítima e a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Cumpre destacar que eventuais condições pessoais favoráveis do acusado, tais como primariedade, residência fixa ou bons antecedentes, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica neste sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 122.417 - MG (2020/0000989-5) RELATOR : MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) RECORRENTE : PAULO AUGUSTO CARDOSO RODRIGUES (PRESO) ADVOGADO : BRENO FACIOLI GOMES - MG186008 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL, BEM COMO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO EM ESTRUTURADA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado que integra, em tese, sofisticada associação criminosa voltada à prática aquisição e distribuição de tráfico ilícito de entorpecentes que tem como propósito a difusão do tráfico em especial, de maconha, a partir do Município de Uberaba/MG, passando por Frutal, Planura e até mesmo São Tomé das Letras . Tal circunstância, a meu ver, indica maior reprovabilidade da conduta, em tese, praticada e justifica a indispensabilidade da imposição da medida extrema. III - Quanta a alegada ausência de contemporaneidade, constato a probabilidade de reiteração e persistência na prática de atividades ilícitas evidenciadas na decisão que decretou a prisão preventiva, bem como obtemperado pelo acórdão objurgado já que: observa-se que a autoridade policial apenas representou pela decretação da prisão preventiva do paciente e dos corréus após colher indícios suficientes de autoria, o que só foi possível em junho de 2019, com a apresentação do laudo pericial do aparelho celular do corréu A.C.S.J IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Recurso ordinário desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. (Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2020(Data do Julgamento) MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) Relator) e RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 82.830 - PR (2017/0075793-2) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER RECORRENTE : SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO (PRESO)ADVOGADO : LUCIANO SALDANHA COELHO - RJ076271 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAVA-JATO . PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL POR AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA CONCRETAMENTE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, e só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A concreta gravidade das condutas atribuídas ao recorrente e o justificado risco de reiteração criminosa, no entanto, revestem-se de idoneidade para justificar a segregação cautelar. (Precedentes). III - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e bons antecedentes não têm o condão de, por si só, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medida diversa da prisão, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de da custódia cautelar (precedentes). IV - Mostra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como na hipótese. Recurso ordinário desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. (Brasília (DF), 1º de junho de 2017 (Data do Julgamento). Ministro Felix Fischer Relator) Dessa forma, permanecem íntegros os pressupostos e fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, inexistindo fato novo capaz de justificar a revogação da medida. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 20 da Lei Maria da Penha c/c art. 313, III do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de BRUNO DE SOUZA GONÇALVES, mantendo-se hígida a decisão de fls. 93/94 por seus próprios fundamentos, os quais permanecem plenamente válidos e atuais. Consigne-se que subsistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar, especialmente para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima, mostrando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Intimem-se.