Detalhe do processo

0065664-02.2025.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL
Classe
CAUTELAR INOMINADA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - CRIMINAL 0065664-02.2025.8.19.0000 Assunto: Prisão Preventiva / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: -.... Protocolo: 3204/2025.00712198 REQUERENTE: SUPERINTENDENCIA REGIONAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - POLICIA FEDERAL RESPONSAVEL: FELIPE MORAIS DO MONTE PROC.JUST.: ANTONIO JOSÉ CAMPOS MOREIRA PROC.JUST.: MARCELO PEREIRA MARQUES PROC.JUST.: LUCIANO LESSA GONÇALVES DOS SANTOS MP: RAFAEL CAMARGO NAMORATO REQUERIDO: TIEGO RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: ANGELO ARRIPIA FERNANDES OAB/RJ-188910 ADVOGADO: SAMARA OHANNE GUIMARÃES VIEIRA OAB/RJ-215851 REQUERIDO: GABRIEL DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDERSON PEIXOTO DE FREITAS OAB/RJ-140583 REQUERIDO: LUIZ EDUARDO CUNHA GONÇALVES ADVOGADO: MATHEUS OZÓRIO MACHADO OAB/RJ-241270 ADVOGADO: CARLOS ALBERTO LUBE JUNIOR OAB/RJ-145807 ADVOGADO: PAULA DOS ANJOS MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RJ-204006 REQUERIDO: FERNANDA FERREIRA CASTRO ADVOGADO: FELIPE ALVES DA SILVA OAB/RJ-228774 ADVOGADO: HALAN CORREA GOMES EUPHRAZIO OAB/RJ-264655 REQUERIDO: LUCIANO MARTINIANO DA SILVA REQUERIDO: MANOEL CINQUINE PEREIRA REQUERIDO: EDGAR ALVES DE ANDRADE Relator: DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Medida Cautelar Criminal n.º 0065664-02.2025.8.19.0000 (8) Autor: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Acusados: Thiego Raimundo dos Santos Silva, Luciano Martiniano da Silva, Gabriel Dias de Oliveira, Luiz Eduardo Cunha Gonçalves e Fernanda Ferreira Castro Relator: Des. Ricardo Rodrigues Cardozo D E C I S Ã O No id. 000774, acolhi a representação do órgão ministerial e determinei que o acusado GABRIEL DIAS DE OLIVEIRA fosse incluído em regime disciplinar diferenciado (RDD), bem como que a SEPPEN adotasse providências para transferência do indigitado acusado a estabelecimento prisional estadual adequado para tanto, e que prestasse esclarecimentos sobre os procedimentos de transferência do denunciado. Na sequência, nos ids. 000792 e 000794, juntou-se manifestação da SEPPEN, e, no id. 000842, a Serventia Judiciária certificou que, "não obstante tenha informado as transferências realizadas entre janeiro e maio de 2026, não enviou cópias dos procedimentos SEI respectivos e muito menos informou se Gabriel Dias de Oliveira, vulgo 'Índio do Lixão', já foi incluído no regime disciplinar diferenciado (RDD)", pelo que determinei a reiteração da diligência (id. 000844). Neste ínterim, no id. 000795, a defesa técnica de GABRIEL DIAS requereu a reconsideração da decisão de id. 000774, argumentando, em resumo, que o referido apresenta quadro clínico de saúde grave, necessitando de acompanhamento médico contínuo e especializado, impossibilitando a transferência para o RDD, em função de risco concreto à sua integridade física. Aduz, aliás, que a própria Justiça Federal, ao apreciar a situação do acusado nos autos n.º 9000882-29.2025.4.04.7000, reconheceu a incompatibilidade de sua permanência no Presídio Federal de Catanduvas diante de seu estado de saúde, circunstância que motivou seu retorno ao sistema penitenciário estadual. Afirma, nesta toada, que esse fato não constitui mero precedente, mas sim importante elemento objetivo que evidencia a inviabilidade prática de nova submissão do acusado ao sistema penitenciário federal sem que haja alteração de seu quadro clínico. Alega que o denunciado é uma pessoa com deficiência e elevado grau de vulnerabilidade física, cujo estado de saúde exige acompanhamento médico contínuo e multidisciplinar, incompatível com avaliações meramente genéricas acerca da capacidade assistencial da unidade prisional. Em função disso, entende ser necessária a reavaliação da manutenção do acusado no RDD, ou, ao menos, que seja realizada instrução complementar para comprovação técnica da efetiva capacidade da unidade em prestar toda a assistência especializada exigida pelo complexo quadro clínico. E depois, elucida que GABRIEL DIAS não foi denunciado pela prática do delito previsto na Lei n.º 12.850/2013 (organização criminosa), pelo que não se mostra juridicamente adequado utilizar, como fundamento determinante para restrição ainda mais gravosa da liberdade, uma imputação que sequer integra o objeto desta ação cautelar. Ademais, considera que não há elementos concretos que justifiquem a transferência para o RDD, e que essa medida fere o princípio da proporcionalidade. Ao final, pugna: (i) pela "reconsideração da decisão que determinou a inclusão do acusado no Regime Disciplinar Diferenciado"; (ii) "seja afastada qualquer providência destinada à transferência do acusado ao Sistema Penitenciário Federal, mantendo-se sua custódia em unidade estadual apta a assegurar o tratamento médico especializado de que necessita"; (iii) "sejam consideradas, para fins de reanálise da medida, todas as manifestações anteriormente apresentadas pela Defesa, especialmente aquelas que demonstram, mediante documentação médica, a gravidade do estado de saúde de Gabriel Dias de Oliveira"; (iv) "caso Vossa Excelência entenda necessária a manutenção da medida, seja previamente determinada a realização de perícia médica oficial para aferição da atual condição clínica do acusado e da efetiva compatibilidade de eventual transferência com seu estado de saúde". Ato contínuo, no id. 000854, a defesa se manifestou, em complementação, aduzindo a relato do próprio acusado, no sentido de que não estaria recebendo "acompanhamento médico regular, tratamento especializado ou os cuidados terapêuticos compatíveis com a gravidade de sua condição clínica, circunstância que potencializa significativamente o risco de agravamento do quadro infeccioso e de complicações sistêmicas". Ainda, assevera que "permanece grande parte do tempo utilizando fraldas geriátricas, as quais não vêm sendo trocadas com a frequência necessária", e que "a cela em que se encontra custodiado permanece frequentemente com acúmulo de fezes e urina, sem que haja limpeza adequada". Assim, requer "seja oficiado o Ministério Público Estadual, na qualidade de fiscal da ordem jurídica perante este feito, para que promova fiscalização urgente das condições de custódia do requerente no Penitenciária Laércio da Costa Pellegrino (Bangu 1), inclusive mediante inspeção in loco". Para mais, requer "seja determinada à direção da unidade prisional a apresentação imediata de relatório circunstanciado acerca do estado de saúde do requerente, acompanhado dos respectivos prontuários médicos, registros de enfermagem, prescrições, evolução clínica e comprovantes dos atendimentos realizados". Em razão das alegações complementares supramencionadas, bem como do certificado no id. 000857, determinei (id. 000859): (1) fosse novamente cientificada a SEPPEN para que informasse se a "Penitenciária Laércio da Costa Pellegrino" é adequada para cumprimento da prisão em RDD; (2) fosse oficiada a "Penitenciária Laércio da Costa Pellegrino" para que apresentasse "relatório circunstanciado acerca do estado de saúde do [acusado], acompanhado dos respectivos prontuários médicos, registros de enfermagem, prescrições, evolução clínica e comprovantes dos atendimentos realizados"; e, (3) que a SEPPEN fosse oficiada, mais uma vez, para que fornecesse cópia dos "procedimentos SEI relativos às transferências internas do preso GABRIEL DIAS DE OLIVEIRA, vulgo 'Índio do Lixão'", a partir de janeiro de 2026. Posteriormente, nos ids. 000873, 000917 e 000920, a SEPPEN juntou documentos e prestou esclarecimentos. No id. 000988, intimada a respeito do acrescido, a defesa técnica indicou que "uma análise cuidadosa do prontuário médico produzido pela própria rede de saúde responsável pelo atendimento da população prisional revela que os documentos não apenas registram atendimentos pontuais, mas demonstram, de maneira objetiva e reiterada, a existência de graves limitações motoras e funcionais do custodiado, algumas delas diretamente relacionadas às condições de sua permanência no ambiente prisional". Aponta, neste diapasão, que há registro de quedas frequentes e dificuldade para realização de atividades ordinárias, e que há sucessivos encaminhamentos para avaliação ortopédica. Por conseguinte, considera não que não haja completa ausência de atendimento médico, mas que sim que esse atendimento não seria suficiente. Aduz, ainda, que a não apresentação de relatório circunstanciado pela Administração ganha relevância diante dos prontuários médicos acostados. Ao final, pede: (i) que "seja expressamente considerada a circunstância de que o próprio prontuário da rede de saúde prisional registra quedas recorrentes dentro da cela, dificuldade para higiene, alimentação e vestimenta, instabilidade motora e necessidade de auxílio de terceiros"; (ii) que "seja considerada a anotação médica de perda de controle esfincteriano, associada às limitações motoras já documentadas pela própria equipe de saúde prisional"; (iii) que "seja considerada a persistência do quadro ortopédico e funcional, inclusive com novo episódio de queda em julho de 2026, quando o custodiado não conseguiu manter-se em ortostatismo nem mesmo com auxílio de muletas e apresentou luxação de prótese umeral"; (iv) que "seja reconhecido que a documentação médica produzida pela própria administração penitenciária não demonstra apenas a existência de atendimento médico, mas também evidencia a existência de necessidades especiais e permanentes de assistência"; (v) que "seja determinada, diante da ausência do relatório anteriormente requisitado, a apresentação de relatório circunstanciado atualizado e individualizado, contendo informações específicas sobre a capacidade efetiva da unidade para atender às necessidades funcionais, médicas e de higiene do requerente"; (vi) que "seja determinada, se necessário, avaliação médica independente ou perícia por profissional especializado, a fim de verificar se o tratamento e os cuidados efetivamente disponibilizados na unidade são suficientes para o quadro clínico do requerente"; (vii) que, "caso Vossa Excelência entenda necessária maior instrução, seja determinada a complementação imediata das informações médicas e assistenciais, sem prejuízo da reapreciação urgente da medida após o seu cumprimento". No id. 000997, a d. Procuradoria de Justiça se manifestou sobre os requerimentos da defesa de GABRIEL DIAS, argumentando que, conquanto se aluda a uma situação clínica alarmante, os registros médicos fornecidos não refletem a gravidade retratada. Consequentemente, defende que essas circunstâncias permitem entrever que o quadro ortopédico do acusado é prévio ao seu ingresso no sistema penitenciário, sendo que, em todos os atendimentos que teve na unidade, em nenhum deles apresentou um quadro de piora da situação geral. Pelo contrário, em quase todas as oportunidades o profissional da área médica que o atendeu descreveu estar "em bom estado geral". Ademais, sustenta que as quedas sofridas pelo denunciado não apenas não eram frequentes, como decorrem da associação de seu quadro ortopédico, do uso de muleta e de sobrepeso, condições essas descritas nas avaliações médicas desde o início. Aliás, destaca que a questão ortopédica vem sendo alvo de acompanhamento no interior da unidade, e que, no que tange ao suposto risco de infecções decorrentes da saúde íntima, não houve qualquer relato do acusado a esse respeito e nem avaliação médica constatando esse quadro. Em conclusão, pontua que as sequelas permanentes e os riscos descritos pela defesa técnica ou não se verificaram no caso concreto ou estão sendo tratados com regularidade. Outrossim, argui que os fundamentos utilizados por esta Relatoria para a inclusão do acusado no RDD foram exaustivos, baseando-se nas circunstâncias específicas do caso concreto e nos documentos acostados aos autos, como, por exemplo, os registros policiais, prisionais, além de observar os estreitos limites da imputação contida na denúncia. Esclarece, a propósito, que, a teor do disposto no art. 52, § 1º, inciso II e § 3º, todos da Lei n.º 7.210/84, havendo indícios de que o preso provisório integre associação criminosa, é permitida tanto a sua inclusão no RDD, sendo que a lei não impôs limites interpretativos que reduzem o campo de abrangência da norma dela extraída, de modo que, ao se valer da expressão "associação criminosa", o alcance da norma não é restrito apenas ao tipo penal descrito no art. 288 do Código Penal, pois vigem na legislação penal outras formais especiais dessa societas sceleris, como é exemplo o art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, e, como regra hermenêutica, "onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir". Por fim, o Parquet "se manifesta contrariamente à elaboração de perícia médica oficial voltada à aferição da atual condição clínica do acusado, por sua desnecessidade", bem assim se manifesta contrariamente à pretensão de reconsideração da decisão que determinou a inclusão de GABRIE DIAS DE OLIVEIRA no RDD. É o relatório no essencial. Como salientado no id. 000774, o art. 52, § 1º, da Lei n.º 7.210/84, com redação dada pela Lei n.º 13.964/2019, prevê que o "regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros (...) que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade" ou "sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave". Nesta linha, conforme se verifica pela denúncia e cota de denúncia - acostadas aos autos n.º 0003984-16.2025.8.19.0000 -, bem como amplamente explicitado, não apenas na decisão que deferiu a prisão preventiva do acusado (nestes autos, id. 000171), mas também nas decisões subsequentes mantendo o encarceramento cautelar (nos autos n.º 0003984-16.2025.8.19.0000, ids. 000671 e 000850) - a cujos termos me reporto para fins de brevidade -, depreende-se que GABRIEL DIAS se enquadra, em tese, em ambas as hipóteses legais, isto é, ele constitui tanto um alto risco para ordem e segurança da sociedade, bem assim há fundadas suspeitas de envolvimento/participação em associação criminosa (mais especificamente, em associação para o tráfico ilícito de entorpecentes). Inclusive, quanto ao "alto risco" retromencionado, não se pode olvidar que, no id. 000757, informa-se que GABRIEL DIAS DE OLIVEIRA "possui 05 (cinco) anotações criminais pelo cometimento dos crimes de roubo; tráfico e associação para o tráfico de drogas; comércio ilegal de arma de fogo de uso restrito; organização criminosa; associação criminosa, e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito", sendo que também "figura como autor em 16 (dezesseis) ocorrências policiais registradas no Sistema de Ocorrências Policiais (ROWEB/PCERJ)". Por outro lado, a propósito, note-se que a legislação de regência fala em suspeitas de envolvimento/participação em (1º) organização criminosa, (2º) associação criminosa ou (3º) milícia privada, tornando desimportante, portanto, o fato do referido não ter sido denunciado/acusado de integrar ou não organização criminosa, visto que esta não é a única circunstância que autoriza a inclusão do indigitado no RDD. Com relação ao quadro clínico do acusado, convém elucidar, em primeiro lugar, que a existência de eventuais problemas de saúde não é razão suficiente, por si só, para tornar a inclusão no RDD como desproporcional, em especial, pois esses problemas são anteriores à decretação da prisão cautelar e, consequentemente, não podem servir de salvo conduto para prática de atividades, em tese, potencialmente criminosas ou adoção de comportamento socialmente danoso. Aliás, como já adiantado no id. 000859, conquanto o estado de saúde de GABRIEL DIAS tenha sido determinante para que se determinasse o retorno ao sistema penitenciário estadual - consoante decisão de ids. 000768 e 000800, da Justiça Federal da 4ª Região, datada de 21.11.2025 -, em razão da ausência de condições do Presídio Federal de Catanduvas de prestar o atendimento médico necessário na ocasião, entendo que não restou consignado à época que o denunciado não teria condições de permanecer encarcerado no RDD em geral (isto é, em qualquer outro presídio federal apropriado ou então em estabelecimento prisional equivalente no sistema penitenciário estadual). Além do mais, de acordo com as informações prestadas pela Administração no id. 000727, após o retorno do sistema federal, o acusado foi inicialmente alocado na "Penitenciária Laércio da Costa Pellegrino" (a mesma em que está alocado, agora), sendo transferido, posteriormente, a outro estabelecimento prisional tão somente em razão de um suposto perfil de "neutralidade" (em que pese os indícios de manter relações com facção criminosa, de ser administrativamente classificado como "alto" grau de periculosidade, bem assim de ser acusado, in casu, de compor associação criminosa para o fim específico de tráfico de entorpecentes), e não por alegados problemas de saúde ou incapacidade/insuficiência do sistema penitenciário estadual de prestar a assistência necessária. Sobremais, observo que, no documento de id. 000729, pág. 1, o acusado indicou que, embora lotado na "Penitenciária Laércio da Costa Pellegrino", estava em "boas condições físicas e psicológicas", vejamos: Por sua vez, os graves "fatos supervenientes" alardeados pela defesa técnica, em especial na manifestação de id. 000854, não se coadunam com os documentos médicos juntados nos ids. 000917 e 000920. A própria defesa aparentemente veio a alterar a narrativa ao longo das diligências retro determinadas, deixando de defender que o denunciado não estaria "recebendo acompanhamento médico regular, tratamento especializado ou os cuidados terapêuticos compatíveis", para ponderar, meramente em abstrato - ressalte-se -, apenas se os cuidados prestados pela Administração penitenciária estariam sendo suficientes. Ocorre que, a meu ver, os documentos acrescidos aos autos dão conta de que o acusado vem recebendo assistência médica regular e em diferentes áreas, vejamos: .......................................................................................................... (a) ids. 000806, págs. 11-12, e 000920, pág. 10 - em 10.09.2025, o denunciado relatou "dificuldade de se alimentar, realizar higiene pessoal, relatando ter sofrido queda da própria altura duas vezes dentro da cela", além disso apresentava "membro superior esquerdo com placa solta com membro sem instabilidade ou força com movimentos comprometido flexão e extensão, pronação", e "membro inferior direito com mobilidade comprometendo flexão e extensão", com vários projéteis de arma de fogo pelo corpo e cicatriz cirúrgica em região abdominal. Ao exame físico, no atendimento médico, destacou-se que o "paciente apresenta-se em regular estado geral, normocorado, hidratado, eupneico em ar ambiente, acianótico, anictérico, afebril, normotenso, normocárdico", apresentando, contudo, "estado [de] ansiedade generalizada (...) com dificuldade de realizar higiene pessoal". (b) ids. 000806, págs. 13-15, e 000920, págs. 10-11 - em 12.09.2025, o acusado retornou alegando "queda dentro da cela com frequência, não está conseguindo realizar sua higiene pessoal e alimentação e vestir dentro da cela (...) apresenta dificuldade de deambulação não conseguindo dobrar membro inferior, sem apoio com seus membros superiores, por apresentar placa e parafuso soltos em úmero esquerdo, segue aos cuidados dos guardas de plantão". Todavia, ao momento da consulta, o profissional de saúde pontuou que o paciente estava "em regular estado geral", pelo que prescreveu apenas alguns medicamentos e deu orientações sobre os cuidados que deveria ter. (c) id. 000920, págs. 12-13 - em 17.09.2025, o acusado afirmou que "caiu novamente dentro da cela, foi retirado por outros companheiros para se levantar", e, ao momento da consulta, relatou "dificuldade de realização das necessidades fisiológicas", apresentando "estado emocional abalado e depressível"; no dia seguinte, em 18.09.2025, apresentou "hematoma e escoriação em face após queda da própria altura, apresentando cefaleia, mal-estar geral", pelo que lhe foram receitados medicamentos, além de orientações gerais. (d) ids. 000806, págs. 16-17, e 000920, págs. 13-14 - em 26.09.2025, o denunciado foi atendido em sua própria cela por alegada dor no quadril, recebeu prescrições medicamentosas, e foi encaminhado à ortopedia. (e) id. 000920, pág. 15 - em 01.10.2026, foi submetido a tese da COVID-19, sendo o resultado "não reagente". Ainda, na mesma ocasião, atestou-se que o "paciente apresenta-se em regular estado geral, normocorado, hidratado, eupneico em ar ambiente, acianótico, anictérico, afebril, normotenso, normocárdico", apresentando, apenas, "estado [de] ansiedade generalizada" e "dificuldade de realizar higiene pessoal". (f) ids. 000806, pág. 18, e 000920, págs. 16-17 - em 02.10.2025, o denunciado alegou estar com refluxo. Quando da consulta, porém, anotou-se estar em "regular estado geral", em todo caso, foram prescritos medicamentos. (g) id. 000806, págs. 19-21 e 23 - em 04.10.2026, o acusado foi "trazido pela SAMU da unidade de Bangu, não respondendo as solicitações verbais, pupilas foto reagentes, sinais vitais estáveis", mas recebeu alta no mesmo dia, reputando-se como causa provável ansiedade. (h) ids. 000806, págs. 1, 22, 24-26, e 000920, págs. 17-18 - em 16.10.2025, o acusado foi novamente atendido em razão de nova queda. Na ocasião, foi receitado medicamento, bem como o paciente foi encaminhado para consulta ortopédica e realização de exame ultrassonográfico abdominal. (i) id. 000920, págs. 18-22 - em 10.12.2025, em nova consulta, após o retorno à rede estadual, o acusado passou a reclamar de possível pressão alta, bem como reitera dificuldade para atividades diárias, como tomar banho, vestir-se, alimentar-se, caminhar. Ele foi encaminhado para avaliação clínica e psiquiátrica, bem como realização de testes para possíveis ISTs. Ato contínuo, em 11.12.2025, realizados os exames para essas patologias, os resultados foram negativos. Depois, quando do exame físico, anotou-se que o "paciente apresenta-se em bom estado geral". Em 12.12.2025, ele recebeu atendimento psicológico, e, em 15.12.2025, foram prescritos medicamentos. (j) id. 000920, pág. 23 - em 18.12.2025, o acusado apresentava sangramento na boca e relatava "que está na galeria A, sozinho sem apoio de outros internos para ajudar caso de necessidade, em vários episódios apresentando tontura chegando até cair dentro do cubículo, causando hematoma, ferimento até sangramento". Inobstante, realizado o exame físico, anotou-se que o indigitado se encontrava "em bom estado geral", tendo o profissional de saúde apenas receitado medicamentos. (k) id. 000920, pág. 24 - em 22.12.2025, o acusado se apresentou em consulta por "crise de ansiedade". (l) id. 000920, pág. 25 - em 30.12.2025, o denunciado se apresentou em consulta por alegada "dor de cabeça", tendo recebido medicação. (m) id. 000920, págs. 26-30 - em 05.01.2026, foram reavaliadas medicações prescritas. No dia seguinte, 06.01.2026, o paciente "comparece a consulta com queixa de queda da própria altura (...) ocasionando ferimento superficial no lábio inferior sem necessidade de intervenção cirúrgica". Todavia, no "ato da consulta relata estar assintomático", pelo que recebeu curativos locais e as "informações necessárias para evitar novas quedas". Na sequência, em 07.01.2026, foi "ao ambulatório com queixa de dor no braço esquerdo, desde ontem, e dor no fêmur", alegando, ainda, "não sentir ao evacuar"; e, em 08.01.2026, "comparece a consulta com queixa de queda da comarca quando estava dormindo". Na ocasião, recebeu novamente "as informações necessárias para evitar novas quedas". Além disso, o paciente relatou "estar se alimentando bem, hidratando por via oral sem outras queixas no ato da consulta". (n) id. 000920, págs. 30-31 - em 14.01.2026 e 15.01.2026, o denunciado foi novamente encaminhado para avaliação por ortopedista. (o) id. 000920, págs. 32-33 - em 19.01.2026, o acusado apresentou queixa "de dor a mais ou menos 1 dia que irradia do fêmur para o joelho esquerdo com 8/10 de dor", por conseguinte, o referido recebeu orientações de autocuidado e lhe foi receitado medicamento intramuscular e oral. (p) id. 000920, págs. 33-35 - em 23.01.2026, o denunciado retornou "ao serviço com queixa de dor abdominal seguida de náuseas e vômitos", porém, no ato da consulta, se encontra "em bom estado geral relatando que está bem melhor e ausência de vômitos". Recebeu orientações e novas prescrições medicamentosas, bem como foi encaminhado para realização de ultrassom de vias biliares. (q) id. 000920, págs. 35-36 - em 06.04.2026, quando em "Bangu 1", o acusado apresentou "sintomas de ansiedade", pelo que foram renovadas "as medicações controladas a qual o paciente fazia uso". (r) id. 000920, págs. 36-38 - em 30.04.2026, o denunciado afirmou estar "febril, [com] calafrio [e] dor no corpo, desde 27/04/2026", recebendo, na ocasião, medicação, e tendo o profissional de saúde que o assistia solicitado a realização de "exame de tomografia de quadril". (s) id. 000920, pág. 3 - em 07.05.2026, o acusado realizou consulta com psiquiatra, alegando sintomas ansiosos e pressão alta, recebendo, na ocasião, medicamentos; (t) id. 000920, págs. 3-4 - em 25.05.2026, o denunciado solicitou nova aferição de pressão, alegando ser hipertenso, todavia, não apenas não há registro prévio dessa condição, como tampouco foi constatada essa circunstância após exames; (u) id. 000920, págs. 4-6 - em 07.07.2026, o denunciado outra vez retornou para medir suposta pressão alta, e, depois, novamente em 10.07.2026, ocasião em que relatou estar "sem queixas no momento", na sequência, faltou à consulta subsequente, agendada para 13.07.2026; (v) id. 000920, págs. 6-8 e 38-40 - em 16.07.2026, o acusado relatou ter "escorregado no banheiro" na noite anterior, tendo a médica receitado medicamento via intramuscular e encaminhado o mesmo para avaliação ortopédica. Ato contínuo, no dia seguinte, 17.07.2026, realizado exame físico, foi constatado que o paciente estava "em bom estado geral". Também foram refeitos testes de ISTs (resultado negativo) e receitados medicamentos. (w) id. 000920, págs. 40-44 - em 20.07.2026, o denunciado afirmou estar "com dor em fêmur direito". No exame físico, entretanto, apresentou "bom estado geral", anotando-se apenas que "deambula com auxílio de muleta devido a sequela de lesão por PAF já avaliada por ortopedista de traumatologia do INTO". Após, em 21.07.2026, foram solicitados exames de laboratório, e, em 23.07.2026, ele foi encaminhado novamente para exame ultrassonográfico abdominal, em razão de possível pedra vesicular. Ainda, em 24.07.2026, foi realizado "atendimento psicológico em conjunto com a médica clínica". (x) id. 000920, págs. 45-50 - em 29.07.2026, o acusado compareceu "à consulta de enfermagem relatando queda da própria altura no banheiro da unidade prisional durante troca de fralda, referindo que permaneceu sentado após a queda". Quando do atendimento, "não foram evidenciadas lesões, escoriações, hematomas ou sangramento ativo", estando "em bom estado geral". Foram, ademais, coletadas amostras para exames laboratoriais e encaminhamento para realização de ultrassom abdominal. Nos dias seguintes, 30.07.2026 e 31.07.2026, foram-lhe receitados medicamentos, bem como em 03.08.2026, após referir "dor no corpo após queda e dor no estomago". (y) id. 000920, págs. 50-54 - em 05.08.2026, informa-se que o acusado se encontrava em "bom estado de saúde" e que foram realocados pacotes com fraldas, equivalentes a dezesseis unidades para uso diário (cuja dispensação ficaria a cargo dos agentes públicos). Em 06.08.2026, o paciente veio "ao ambulatório por motivo de queda" com aparente "quebra da porcelana", em que pese permanecesse, de acordo com o profissional de saúde que o assistia, "em bom estado geral". Para mais, no dia seguinte, 07.08.2026, o denunciado alegou estar com "cefaleia há 2 dias". Foi realizado o encaminhamento para atendimento odontológico, bem como prescritos medicamentos. (z) id. 000920, págs. 54-56 - em 20.08.2026, anota-se novo encaminhamento a ortopedista e, no dia seguinte, 21.08.2026, consulta de rotina. (aa) id. 000917, pág. 3 - agendou-se, para 08.09.2026, consulta, a toda evidência, ortopédica. .......................................................................................................... Como se vê, em que pese o relato de "quedas frequentes", nota-se que, em princípio, não são tão regulares como quer fazer crer a defesa técnica (aproximadamente dez ocorrências em um período de cerca de um ano). Ademais, em todas as oportunidades, o acusado recebeu atendimento médico e foi devidamente medicado. Mesmo outras queixas - como pressão alta, refluxo, ansiedade, etc. -, receberam atendimentos especializados, inclusive no âmbito psicológico, psiquiátrico, ortopédico e odontológico. Ainda, percebe-se que os exames laboratoriais e de imagem solicitados pelos profissionais de saúde que o assistem estão sendo realizados, bem como há encaminhamento para realização de cirurgia. Por outro lado, observo que as dificuldades que o denunciado alegava, relativas às atividades ordinárias e comezinhas como comer, vestir-se, banhar-se, etc., conquanto frequentes logo após o encarceramento (setembro/outubro de 2025), deixaram de existir, ou, ao menos, foram consideravelmente mitigadas ao longo do tempo, conforme o acusado se acostumava com a dinâmica prisional, tudo levando a crer que o cenário calamitoso descrito no id. 000854 não se afigura realista. Consequentemente, depreendo que sequer é caso de se realizar eventual perícia médica oficial, visto que, malgrado o quadro clínico prévio do acusado esteja bem estabelecido (isto é, existência de "múltiplas lesões pós-traumáticas tardias por PAF", com certas restrições de mobilidade), ele vem recebendo atendimento médico oportuno e condizente com suas variadas necessidades. Ainda, reputo que tampouco é caso de se reiterar ofício para que a Administração do estabelecimento prisional forneça "relatório circunstanciado", porquanto os documentos médicos juntados já fornecem dados razoáveis para avaliação da questão. Assim, entendo que não há o que se reconsiderar na decisão de id. 000774, devendo o denunciado permanecer, por ora, em RDD. Ainda, por oportuno, com relação ao pedido para que "seja afastada qualquer providência destinada à transferência do acusado ao Sistema Penitenciário Federal", a pretensão não tem razoabilidade, levando em conta que, na decisão supramencionada, apenas consignei fosse oficiado o Departamento Penitenciário Nacional para que indicasse eventual estabelecimento penal federal adequado à custódia (caso exista), bem como para que opinasse sobre a pertinência de eventual transferência. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos realizados pela defesa de GABRIEL DIAS DE OLIVEIRA, nos ids. 000795 e 000988. Por fim, considerando a solicitação de esclarecimentos de id. 000917, pág. 1 ("acerca do período/prazo determinado para a manutenção do apenado no referido regime"), em atenção ao disposto no art. 52, § 4º, da Lei n.º 7.210/84, com redação dada pela Lei n.º 13.964/20191, o RDD perdurará, inicialmente, por um ano, a contar da efetivação da decisão de id. 000774 (ou seja, a partir de 17.07.2026), sem prejuízo de eventual prorrogação, a requerimento de quem de direito, ou eventual relaxamento da prisão preventiva, conforme for o caso. Assim, oficie-se em resposta com cópia da presente decisão. Intime-se a defesa técnica e a d. Procuradoria de Justiça para que tomem conhecimento deste decisum. No mais, aguarde-se o retorno do ofício de id. 000979. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO Relator 1 Art. 52 (...) § 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso: I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade; II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ 7 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Órgão Especial Secretaria do Órgão Especial Av. Erasmo Braga, nº 115, 9º andar - Lâmina I - Sala 908 Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-2190 / + 55 21 3133-3275 - E-mail: sgjud.detoe@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO JOSÉ CAMPOS MOREIRA

Réu EDGAR ALVES DE ANDRADE

Réu FELIPE MORAIS DO MONTE

Réu FERNANDA FERREIRA CASTRO

Réu GABRIEL DIAS DE OLIVEIRA

Réu LUCIANO LESSA GONÇALVES DOS SANTOS

Réu LUCIANO MARTINIANO DA SILVA

Réu LUIZ EDUARDO CUNHA GONÇALVES

Réu MANOEL CINQUINE PEREIRA

Réu MARCELO PEREIRA MARQUES

Réu RAFAEL CAMARGO NAMORATO

Autor SUPERINTENDENCIA REGIONAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - POLICIA FEDERAL

Réu TIEGO RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE ALVES DA SILVA

OAB: 228774/RJ

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ANGELO ARRIPIA FERNANDES

OAB: 188910/RJ

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ANDERSON PEIXOTO DE FREITAS

OAB: 140583/RJ

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HALAN CORREA GOMES EUPHRAZIO

OAB: 264655/RJ

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MATHEUS OZÓRIO MACHADO

OAB: 241270/RJ

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SAMARA OHANNE GUIMARÃES VIEIRA

OAB: 215851/RJ

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CARLOS ALBERTO LUBE JUNIOR

OAB: 145807/RJ

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PAULA DOS ANJOS MARTINS DE OLIVEIRA

OAB: 204006/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

*** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - CRIMINAL 0065664-02.2025.8.19.0000 Assunto: Prisão Preventiva / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: -.... Protocolo: 3204/2025.00712198 REQUERENTE: SUPERINTENDENCIA REGIONAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - POLICIA FEDERAL RESPONSAVEL: FELIPE MORAIS DO MONTE PROC.JUST.: ANTONIO JOSÉ CAMPOS MOREIRA PROC.JUST.: MARCELO PEREIRA MARQUES PROC.JUST.: LUCIANO LESSA GONÇALVES DOS SANTOS MP: RAFAEL CAMARGO NAMORATO REQUERIDO: TIEGO RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: ANGELO ARRIPIA FERNANDES OAB/RJ-188910 ADVOGADO: SAMARA OHANNE GUIMARÃES VIEIRA OAB/RJ-215851 REQUERIDO: GABRIEL DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDERSON PEIXOTO DE FREITAS OAB/RJ-140583 REQUERIDO: LUIZ EDUARDO CUNHA GONÇALVES ADVOGADO: MATHEUS OZÓRIO MACHADO OAB/RJ-241270 ADVOGADO: CARLOS ALBERTO LUBE JUNIOR OAB/RJ-145807 ADVOGADO: PAULA DOS ANJOS MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RJ-204006 REQUERIDO: FERNANDA FERREIRA CASTRO ADVOGADO: FELIPE ALVES DA SILVA OAB/RJ-228774 ADVOGADO: HALAN CORREA GOMES EUPHRAZIO OAB/RJ-264655 REQUERIDO: LUCIANO MARTINIANO DA SILVA REQUERIDO: MANOEL CINQUINE PEREIRA REQUERIDO: EDGAR ALVES DE ANDRADE Relator: DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Medida Cautelar Criminal n.º 0065664-02.2025.8.19.0000 (8) Autor: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Acusados: Thiego Raimundo dos Santos Silva, Luciano Martiniano da Silva, Gabriel Dias de Oliveira, Luiz Eduardo Cunha Gonçalves e Fernanda Ferreira Castro Relator: Des. Ricardo Rodrigues Cardozo D E C I S Ã O No id. 000774, acolhi a representação do órgão ministerial e determinei que o acusado GABRIEL DIAS DE OLIVEIRA fosse incluído em regime disciplinar diferenciado (RDD), bem como que a SEPPEN adotasse providências para transferência do indigitado acusado a estabelecimento prisional estadual adequado para tanto, e que prestasse esclarecimentos sobre os procedimentos de transferência do denunciado. Na sequência, nos ids. 000792 e 000794, juntou-se manifestação da SEPPEN, e, no id. 000842, a Serventia Judiciária certificou que, "não obstante tenha informado as transferências realizadas entre janeiro e maio de 2026, não enviou cópias dos procedimentos SEI respectivos e muito menos informou se Gabriel Dias de Oliveira, vulgo 'Índio do Lixão', já foi incluído no regime disciplinar diferenciado (RDD)", pelo que determinei a reiteração da diligência (id. 000844). Neste ínterim, no id. 000795, a defesa técnica de GABRIEL DIAS requereu a reconsideração da decisão de id. 000774, argumentando, em resumo, que o referido apresenta quadro clínico de saúde grave, necessitando de acompanhamento médico contínuo e especializado, impossibilitando a transferência para o RDD, em função de risco concreto à sua integridade física. Aduz, aliás, que a própria Justiça Federal, ao apreciar a situação do acusado nos autos n.º 9000882-29.2025.4.04.7000, reconheceu a incompatibilidade de sua permanência no Presídio Federal de Catanduvas diante de seu estado de saúde, circunstância que motivou seu retorno ao sistema penitenciário estadual. Afirma, nesta toada, que esse fato não constitui mero precedente, mas sim importante elemento objetivo que evidencia a inviabilidade prática de nova submissão do acusado ao sistema penitenciário federal sem que haja alteração de seu quadro clínico. Alega que o denunciado é uma pessoa com deficiência e elevado grau de vulnerabilidade física, cujo estado de saúde exige acompanhamento médico contínuo e multidisciplinar, incompatível com avaliações meramente genéricas acerca da capacidade assistencial da unidade prisional. Em função disso, entende ser necessária a reavaliação da manutenção do acusado no RDD, ou, ao menos, que seja realizada instrução complementar para comprovação técnica da efetiva capacidade da unidade em prestar toda a assistência especializada exigida pelo complexo quadro clínico. E depois, elucida que GABRIEL DIAS não foi denunciado pela prática do delito previsto na Lei n.º 12.850/2013 (organização criminosa), pelo que não se mostra juridicamente adequado utilizar, como fundamento determinante para restrição ainda mais gravosa da liberdade, uma imputação que sequer integra o objeto desta ação cautelar. Ademais, considera que não há elementos concretos que justifiquem a transferência para o RDD, e que essa medida fere o princípio da proporcionalidade. Ao final, pugna: (i) pela "reconsideração da decisão que determinou a inclusão do acusado no Regime Disciplinar Diferenciado"; (ii) "seja afastada qualquer providência destinada à transferência do acusado ao Sistema Penitenciário Federal, mantendo-se sua custódia em unidade estadual apta a assegurar o tratamento médico especializado de que necessita"; (iii) "sejam consideradas, para fins de reanálise da medida, todas as manifestações anteriormente apresentadas pela Defesa, especialmente aquelas que demonstram, mediante documentação médica, a gravidade do estado de saúde de Gabriel Dias de Oliveira"; (iv) "caso Vossa Excelência entenda necessária a manutenção da medida, seja previamente determinada a realização de perícia médica oficial para aferição da atual condição clínica do acusado e da efetiva compatibilidade de eventual transferência com seu estado de saúde". Ato contínuo, no id. 000854, a defesa se manifestou, em complementação, aduzindo a relato do próprio acusado, no sentido de que não estaria recebendo "acompanhamento médico regular, tratamento especializado ou os cuidados terapêuticos compatíveis com a gravidade de sua condição clínica, circunstância que potencializa significativamente o risco de agravamento do quadro infeccioso e de complicações sistêmicas". Ainda, assevera que "permanece grande parte do tempo utilizando fraldas geriátricas, as quais não vêm sendo trocadas com a frequência necessária", e que "a cela em que se encontra custodiado permanece frequentemente com acúmulo de fezes e urina, sem que haja limpeza adequada". Assim, requer "seja oficiado o Ministério Público Estadual, na qualidade de fiscal da ordem jurídica perante este feito, para que promova fiscalização urgente das condições de custódia do requerente no Penitenciária Laércio da Costa Pellegrino (Bangu 1), inclusive mediante inspeção in loco". Para mais, requer "seja determinada à direção da unidade prisional a apresentação imediata de relatório circunstanciado acerca do estado de saúde do requerente, acompanhado dos respectivos prontuários médicos, registros de enfermagem, prescrições, evolução clínica e comprovantes dos atendimentos realizados". Em razão das alegações complementares supramencionadas, bem como do certificado no id. 000857, determinei (id. 000859): (1) fosse novamente cientificada a SEPPEN para que informasse se a "Penitenciária Laércio da Costa Pellegrino" é adequada para cumprimento da prisão em RDD; (2) fosse oficiada a "Penitenciária Laércio da Costa Pellegrino" para que apresentasse "relatório circunstanciado acerca do estado de saúde do [acusado], acompanhado dos respectivos prontuários médicos, registros de enfermagem, prescrições, evolução clínica e comprovantes dos atendimentos realizados"; e, (3) que a SEPPEN fosse oficiada, mais uma vez, para que fornecesse cópia dos "procedimentos SEI relativos às transferências internas do preso GABRIEL DIAS DE OLIVEIRA, vulgo 'Índio do Lixão'", a partir de janeiro de 2026. Posteriormente, nos ids. 000873, 000917 e 000920, a SEPPEN juntou documentos e prestou esclarecimentos. No id. 000988, intimada a respeito do acrescido, a defesa técnica indicou que "uma análise cuidadosa do prontuário médico produzido pela própria rede de saúde responsável pelo atendimento da população prisional revela que os documentos não apenas registram atendimentos pontuais, mas demonstram, de maneira objetiva e reiterada, a existência de graves limitações motoras e funcionais do custodiado, algumas delas diretamente relacionadas às condições de sua permanência no ambiente prisional". Aponta, neste diapasão, que há registro de quedas frequentes e dificuldade para realização de atividades ordinárias, e que há sucessivos encaminhamentos para avaliação ortopédica. Por conseguinte, considera não que não haja completa ausência de atendimento médico, mas que sim que esse atendimento não seria suficiente. Aduz, ainda, que a não apresentação de relatório circunstanciado pela Administração ganha relevância diante dos prontuários médicos acostados. Ao final, pede: (i) que "seja expressamente considerada a circunstância de que o próprio prontuário da rede de saúde prisional registra quedas recorrentes dentro da cela, dificuldade para higiene, alimentação e vestimenta, instabilidade motora e necessidade de auxílio de terceiros"; (ii) que "seja considerada a anotação médica de perda de controle esfincteriano, associada às limitações motoras já documentadas pela própria equipe de saúde prisional"; (iii) que "seja considerada a persistência do quadro ortopédico e funcional, inclusive com novo episódio de queda em julho de 2026, quando o custodiado não conseguiu manter-se em ortostatismo nem mesmo com auxílio de muletas e apresentou luxação de prótese umeral"; (iv) que "seja reconhecido que a documentação médica produzida pela própria administração penitenciária não demonstra apenas a existência de atendimento médico, mas também evidencia a existência de necessidades especiais e permanentes de assistência"; (v) que "seja determinada, diante da ausência do relatório anteriormente requisitado, a apresentação de relatório circunstanciado atualizado e individualizado, contendo informações específicas sobre a capacidade efetiva da unidade para atender às necessidades funcionais, médicas e de higiene do requerente"; (vi) que "seja determinada, se necessário, avaliação médica independente ou perícia por profissional especializado, a fim de verificar se o tratamento e os cuidados efetivamente disponibilizados na unidade são suficientes para o quadro clínico do requerente"; (vii) que, "caso Vossa Excelência entenda necessária maior instrução, seja determinada a complementação imediata das informações médicas e assistenciais, sem prejuízo da reapreciação urgente da medida após o seu cumprimento". No id. 000997, a d. Procuradoria de Justiça se manifestou sobre os requerimentos da defesa de GABRIEL DIAS, argumentando que, conquanto se aluda a uma situação clínica alarmante, os registros médicos fornecidos não refletem a gravidade retratada. Consequentemente, defende que essas circunstâncias permitem entrever que o quadro ortopédico do acusado é prévio ao seu ingresso no sistema penitenciário, sendo que, em todos os atendimentos que teve na unidade, em nenhum deles apresentou um quadro de piora da situação geral. Pelo contrário, em quase todas as oportunidades o profissional da área médica que o atendeu descreveu estar "em bom estado geral". Ademais, sustenta que as quedas sofridas pelo denunciado não apenas não eram frequentes, como decorrem da associação de seu quadro ortopédico, do uso de muleta e de sobrepeso, condições essas descritas nas avaliações médicas desde o início. Aliás, destaca que a questão ortopédica vem sendo alvo de acompanhamento no interior da unidade, e que, no que tange ao suposto risco de infecções decorrentes da saúde íntima, não houve qualquer relato do acusado a esse respeito e nem avaliação médica constatando esse quadro. Em conclusão, pontua que as sequelas permanentes e os riscos descritos pela defesa técnica ou não se verificaram no caso concreto ou estão sendo tratados com regularidade. Outrossim, argui que os fundamentos utilizados por esta Relatoria para a inclusão do acusado no RDD foram exaustivos, baseando-se nas circunstâncias específicas do caso concreto e nos documentos acostados aos autos, como, por exemplo, os registros policiais, prisionais, além de observar os estreitos limites da imputação contida na denúncia. Esclarece, a propósito, que, a teor do disposto no art. 52, § 1º, inciso II e § 3º, todos da Lei n.º 7.210/84, havendo indícios de que o preso provisório integre associação criminosa, é permitida tanto a sua inclusão no RDD, sendo que a lei não impôs limites interpretativos que reduzem o campo de abrangência da norma dela extraída, de modo que, ao se valer da expressão "associação criminosa", o alcance da norma não é restrito apenas ao tipo penal descrito no art. 288 do Código Penal, pois vigem na legislação penal outras formais especiais dessa societas sceleris, como é exemplo o art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, e, como regra hermenêutica, "onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir". Por fim, o Parquet "se manifesta contrariamente à elaboração de perícia médica oficial voltada à aferição da atual condição clínica do acusado, por sua desnecessidade", bem assim se manifesta contrariamente à pretensão de reconsideração da decisão que determinou a inclusão de GABRIE DIAS DE OLIVEIRA no RDD. É o relatório no essencial. Como salientado no id. 000774, o art. 52, § 1º, da Lei n.º 7.210/84, com redação dada pela Lei n.º 13.964/2019, prevê que o "regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros (...) que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade" ou "sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave". Nesta linha, conforme se verifica pela denúncia e cota de denúncia - acostadas aos autos n.º 0003984-16.2025.8.19.0000 -, bem como amplamente explicitado, não apenas na decisão que deferiu a prisão preventiva do acusado (nestes autos, id. 000171), mas também nas decisões subsequentes mantendo o encarceramento cautelar (nos autos n.º 0003984-16.2025.8.19.0000, ids. 000671 e 000850) - a cujos termos me reporto para fins de brevidade -, depreende-se que GABRIEL DIAS se enquadra, em tese, em ambas as hipóteses legais, isto é, ele constitui tanto um alto risco para ordem e segurança da sociedade, bem assim há fundadas suspeitas de envolvimento/participação em associação criminosa (mais especificamente, em associação para o tráfico ilícito de entorpecentes). Inclusive, quanto ao "alto risco" retromencionado, não se pode olvidar que, no id. 000757, informa-se que GABRIEL DIAS DE OLIVEIRA "possui 05 (cinco) anotações criminais pelo cometimento dos crimes de roubo; tráfico e associação para o tráfico de drogas; comércio ilegal de arma de fogo de uso restrito; organização criminosa; associação criminosa, e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito", sendo que também "figura como autor em 16 (dezesseis) ocorrências policiais registradas no Sistema de Ocorrências Policiais (ROWEB/PCERJ)". Por outro lado, a propósito, note-se que a legislação de regência fala em suspeitas de envolvimento/participação em (1º) organização criminosa, (2º) associação criminosa ou (3º) milícia privada, tornando desimportante, portanto, o fato do referido não ter sido denunciado/acusado de integrar ou não organização criminosa, visto que esta não é a única circunstância que autoriza a inclusão do indigitado no RDD. Com relação ao quadro clínico do acusado, convém elucidar, em primeiro lugar, que a existência de eventuais problemas de saúde não é razão suficiente, por si só, para tornar a inclusão no RDD como desproporcional, em especial, pois esses problemas são anteriores à decretação da prisão cautelar e, consequentemente, não podem servir de salvo conduto para prática de atividades, em tese, potencialmente criminosas ou adoção de comportamento socialmente danoso. Aliás, como já adiantado no id. 000859, conquanto o estado de saúde de GABRIEL DIAS tenha sido determinante para que se determinasse o retorno ao sistema penitenciário estadual - consoante decisão de ids. 000768 e 000800, da Justiça Federal da 4ª Região, datada de 21.11.2025 -, em razão da ausência de condições do Presídio Federal de Catanduvas de prestar o atendimento médico necessário na ocasião, entendo que não restou consignado à época que o denunciado não teria condições de permanecer encarcerado no RDD em geral (isto é, em qualquer outro presídio federal apropriado ou então em estabelecimento prisional equivalente no sistema penitenciário estadual). Além do mais, de acordo com as informações prestadas pela Administração no id. 000727, após o retorno do sistema federal, o acusado foi inicialmente alocado na "Penitenciária Laércio da Costa Pellegrino" (a mesma em que está alocado, agora), sendo transferido, posteriormente, a outro estabelecimento prisional tão somente em razão de um suposto perfil de "neutralidade" (em que pese os indícios de manter relações com facção criminosa, de ser administrativamente classificado como "alto" grau de periculosidade, bem assim de ser acusado, in casu, de compor associação criminosa para o fim específico de tráfico de entorpecentes), e não por alegados problemas de saúde ou incapacidade/insuficiência do sistema penitenciário estadual de prestar a assistência necessária. Sobremais, observo que, no documento de id. 000729, pág. 1, o acusado indicou que, embora lotado na "Penitenciária Laércio da Costa Pellegrino", estava em "boas condições físicas e psicológicas", vejamos: Por sua vez, os graves "fatos supervenientes" alardeados pela defesa técnica, em especial na manifestação de id. 000854, não se coadunam com os documentos médicos juntados nos ids. 000917 e 000920. A própria defesa aparentemente veio a alterar a narrativa ao longo das diligências retro determinadas, deixando de defender que o denunciado não estaria "recebendo acompanhamento médico regular, tratamento especializado ou os cuidados terapêuticos compatíveis", para ponderar, meramente em abstrato - ressalte-se -, apenas se os cuidados prestados pela Administração penitenciária estariam sendo suficientes. Ocorre que, a meu ver, os documentos acrescidos aos autos dão conta de que o acusado vem recebendo assistência médica regular e em diferentes áreas, vejamos: .......................................................................................................... (a) ids. 000806, págs. 11-12, e 000920, pág. 10 - em 10.09.2025, o denunciado relatou "dificuldade de se alimentar, realizar higiene pessoal, relatando ter sofrido queda da própria altura duas vezes dentro da cela", além disso apresentava "membro superior esquerdo com placa solta com membro sem instabilidade ou força com movimentos comprometido flexão e extensão, pronação", e "membro inferior direito com mobilidade comprometendo flexão e extensão", com vários projéteis de arma de fogo pelo corpo e cicatriz cirúrgica em região abdominal. Ao exame físico, no atendimento médico, destacou-se que o "paciente apresenta-se em regular estado geral, normocorado, hidratado, eupneico em ar ambiente, acianótico, anictérico, afebril, normotenso, normocárdico", apresentando, contudo, "estado [de] ansiedade generalizada (...) com dificuldade de realizar higiene pessoal". (b) ids. 000806, págs. 13-15, e 000920, págs. 10-11 - em 12.09.2025, o acusado retornou alegando "queda dentro da cela com frequência, não está conseguindo realizar sua higiene pessoal e alimentação e vestir dentro da cela (...) apresenta dificuldade de deambulação não conseguindo dobrar membro inferior, sem apoio com seus membros superiores, por apresentar placa e parafuso soltos em úmero esquerdo, segue aos cuidados dos guardas de plantão". Todavia, ao momento da consulta, o profissional de saúde pontuou que o paciente estava "em regular estado geral", pelo que prescreveu apenas alguns medicamentos e deu orientações sobre os cuidados que deveria ter. (c) id. 000920, págs. 12-13 - em 17.09.2025, o acusado afirmou que "caiu novamente dentro da cela, foi retirado por outros companheiros para se levantar", e, ao momento da consulta, relatou "dificuldade de realização das necessidades fisiológicas", apresentando "estado emocional abalado e depressível"; no dia seguinte, em 18.09.2025, apresentou "hematoma e escoriação em face após queda da própria altura, apresentando cefaleia, mal-estar geral", pelo que lhe foram receitados medicamentos, além de orientações gerais. (d) ids. 000806, págs. 16-17, e 000920, págs. 13-14 - em 26.09.2025, o denunciado foi atendido em sua própria cela por alegada dor no quadril, recebeu prescrições medicamentosas, e foi encaminhado à ortopedia. (e) id. 000920, pág. 15 - em 01.10.2026, foi submetido a tese da COVID-19, sendo o resultado "não reagente". Ainda, na mesma ocasião, atestou-se que o "paciente apresenta-se em regular estado geral, normocorado, hidratado, eupneico em ar ambiente, acianótico, anictérico, afebril, normotenso, normocárdico", apresentando, apenas, "estado [de] ansiedade generalizada" e "dificuldade de realizar higiene pessoal". (f) ids. 000806, pág. 18, e 000920, págs. 16-17 - em 02.10.2025, o denunciado alegou estar com refluxo. Quando da consulta, porém, anotou-se estar em "regular estado geral", em todo caso, foram prescritos medicamentos. (g) id. 000806, págs. 19-21 e 23 - em 04.10.2026, o acusado foi "trazido pela SAMU da unidade de Bangu, não respondendo as solicitações verbais, pupilas foto reagentes, sinais vitais estáveis", mas recebeu alta no mesmo dia, reputando-se como causa provável ansiedade. (h) ids. 000806, págs. 1, 22, 24-26, e 000920, págs. 17-18 - em 16.10.2025, o acusado foi novamente atendido em razão de nova queda. Na ocasião, foi receitado medicamento, bem como o paciente foi encaminhado para consulta ortopédica e realização de exame ultrassonográfico abdominal. (i) id. 000920, págs. 18-22 - em 10.12.2025, em nova consulta, após o retorno à rede estadual, o acusado passou a reclamar de possível pressão alta, bem como reitera dificuldade para atividades diárias, como tomar banho, vestir-se, alimentar-se, caminhar. Ele foi encaminhado para avaliação clínica e psiquiátrica, bem como realização de testes para possíveis ISTs. Ato contínuo, em 11.12.2025, realizados os exames para essas patologias, os resultados foram negativos. Depois, quando do exame físico, anotou-se que o "paciente apresenta-se em bom estado geral". Em 12.12.2025, ele recebeu atendimento psicológico, e, em 15.12.2025, foram prescritos medicamentos. (j) id. 000920, pág. 23 - em 18.12.2025, o acusado apresentava sangramento na boca e relatava "que está na galeria A, sozinho sem apoio de outros internos para ajudar caso de necessidade, em vários episódios apresentando tontura chegando até cair dentro do cubículo, causando hematoma, ferimento até sangramento". Inobstante, realizado o exame físico, anotou-se que o indigitado se encontrava "em bom estado geral", tendo o profissional de saúde apenas receitado medicamentos. (k) id. 000920, pág. 24 - em 22.12.2025, o acusado se apresentou em consulta por "crise de ansiedade". (l) id. 000920, pág. 25 - em 30.12.2025, o denunciado se apresentou em consulta por alegada "dor de cabeça", tendo recebido medicação. (m) id. 000920, págs. 26-30 - em 05.01.2026, foram reavaliadas medicações prescritas. No dia seguinte, 06.01.2026, o paciente "comparece a consulta com queixa de queda da própria altura (...) ocasionando ferimento superficial no lábio inferior sem necessidade de intervenção cirúrgica". Todavia, no "ato da consulta relata estar assintomático", pelo que recebeu curativos locais e as "informações necessárias para evitar novas quedas". Na sequência, em 07.01.2026, foi "ao ambulatório com queixa de dor no braço esquerdo, desde ontem, e dor no fêmur", alegando, ainda, "não sentir ao evacuar"; e, em 08.01.2026, "comparece a consulta com queixa de queda da comarca quando estava dormindo". Na ocasião, recebeu novamente "as informações necessárias para evitar novas quedas". Além disso, o paciente relatou "estar se alimentando bem, hidratando por via oral sem outras queixas no ato da consulta". (n) id. 000920, págs. 30-31 - em 14.01.2026 e 15.01.2026, o denunciado foi novamente encaminhado para avaliação por ortopedista. (o) id. 000920, págs. 32-33 - em 19.01.2026, o acusado apresentou queixa "de dor a mais ou menos 1 dia que irradia do fêmur para o joelho esquerdo com 8/10 de dor", por conseguinte, o referido recebeu orientações de autocuidado e lhe foi receitado medicamento intramuscular e oral. (p) id. 000920, págs. 33-35 - em 23.01.2026, o denunciado retornou "ao serviço com queixa de dor abdominal seguida de náuseas e vômitos", porém, no ato da consulta, se encontra "em bom estado geral relatando que está bem melhor e ausência de vômitos". Recebeu orientações e novas prescrições medicamentosas, bem como foi encaminhado para realização de ultrassom de vias biliares. (q) id. 000920, págs. 35-36 - em 06.04.2026, quando em "Bangu 1", o acusado apresentou "sintomas de ansiedade", pelo que foram renovadas "as medicações controladas a qual o paciente fazia uso". (r) id. 000920, págs. 36-38 - em 30.04.2026, o denunciado afirmou estar "febril, [com] calafrio [e] dor no corpo, desde 27/04/2026", recebendo, na ocasião, medicação, e tendo o profissional de saúde que o assistia solicitado a realização de "exame de tomografia de quadril". (s) id. 000920, pág. 3 - em 07.05.2026, o acusado realizou consulta com psiquiatra, alegando sintomas ansiosos e pressão alta, recebendo, na ocasião, medicamentos; (t) id. 000920, págs. 3-4 - em 25.05.2026, o denunciado solicitou nova aferição de pressão, alegando ser hipertenso, todavia, não apenas não há registro prévio dessa condição, como tampouco foi constatada essa circunstância após exames; (u) id. 000920, págs. 4-6 - em 07.07.2026, o denunciado outra vez retornou para medir suposta pressão alta, e, depois, novamente em 10.07.2026, ocasião em que relatou estar "sem queixas no momento", na sequência, faltou à consulta subsequente, agendada para 13.07.2026; (v) id. 000920, págs. 6-8 e 38-40 - em 16.07.2026, o acusado relatou ter "escorregado no banheiro" na noite anterior, tendo a médica receitado medicamento via intramuscular e encaminhado o mesmo para avaliação ortopédica. Ato contínuo, no dia seguinte, 17.07.2026, realizado exame físico, foi constatado que o paciente estava "em bom estado geral". Também foram refeitos testes de ISTs (resultado negativo) e receitados medicamentos. (w) id. 000920, págs. 40-44 - em 20.07.2026, o denunciado afirmou estar "com dor em fêmur direito". No exame físico, entretanto, apresentou "bom estado geral", anotando-se apenas que "deambula com auxílio de muleta devido a sequela de lesão por PAF já avaliada por ortopedista de traumatologia do INTO". Após, em 21.07.2026, foram solicitados exames de laboratório, e, em 23.07.2026, ele foi encaminhado novamente para exame ultrassonográfico abdominal, em razão de possível pedra vesicular. Ainda, em 24.07.2026, foi realizado "atendimento psicológico em conjunto com a médica clínica". (x) id. 000920, págs. 45-50 - em 29.07.2026, o acusado compareceu "à consulta de enfermagem relatando queda da própria altura no banheiro da unidade prisional durante troca de fralda, referindo que permaneceu sentado após a queda". Quando do atendimento, "não foram evidenciadas lesões, escoriações, hematomas ou sangramento ativo", estando "em bom estado geral". Foram, ademais, coletadas amostras para exames laboratoriais e encaminhamento para realização de ultrassom abdominal. Nos dias seguintes, 30.07.2026 e 31.07.2026, foram-lhe receitados medicamentos, bem como em 03.08.2026, após referir "dor no corpo após queda e dor no estomago". (y) id. 000920, págs. 50-54 - em 05.08.2026, informa-se que o acusado se encontrava em "bom estado de saúde" e que foram realocados pacotes com fraldas, equivalentes a dezesseis unidades para uso diário (cuja dispensação ficaria a cargo dos agentes públicos). Em 06.08.2026, o paciente veio "ao ambulatório por motivo de queda" com aparente "quebra da porcelana", em que pese permanecesse, de acordo com o profissional de saúde que o assistia, "em bom estado geral". Para mais, no dia seguinte, 07.08.2026, o denunciado alegou estar com "cefaleia há 2 dias". Foi realizado o encaminhamento para atendimento odontológico, bem como prescritos medicamentos. (z) id. 000920, págs. 54-56 - em 20.08.2026, anota-se novo encaminhamento a ortopedista e, no dia seguinte, 21.08.2026, consulta de rotina. (aa) id. 000917, pág. 3 - agendou-se, para 08.09.2026, consulta, a toda evidência, ortopédica. .......................................................................................................... Como se vê, em que pese o relato de "quedas frequentes", nota-se que, em princípio, não são tão regulares como quer fazer crer a defesa técnica (aproximadamente dez ocorrências em um período de cerca de um ano). Ademais, em todas as oportunidades, o acusado recebeu atendimento médico e foi devidamente medicado. Mesmo outras queixas - como pressão alta, refluxo, ansiedade, etc. -, receberam atendimentos especializados, inclusive no âmbito psicológico, psiquiátrico, ortopédico e odontológico. Ainda, percebe-se que os exames laboratoriais e de imagem solicitados pelos profissionais de saúde que o assistem estão sendo realizados, bem como há encaminhamento para realização de cirurgia. Por outro lado, observo que as dificuldades que o denunciado alegava, relativas às atividades ordinárias e comezinhas como comer, vestir-se, banhar-se, etc., conquanto frequentes logo após o encarceramento (setembro/outubro de 2025), deixaram de existir, ou, ao menos, foram consideravelmente mitigadas ao longo do tempo, conforme o acusado se acostumava com a dinâmica prisional, tudo levando a crer que o cenário calamitoso descrito no id. 000854 não se afigura realista. Consequentemente, depreendo que sequer é caso de se realizar eventual perícia médica oficial, visto que, malgrado o quadro clínico prévio do acusado esteja bem estabelecido (isto é, existência de "múltiplas lesões pós-traumáticas tardias por PAF", com certas restrições de mobilidade), ele vem recebendo atendimento médico oportuno e condizente com suas variadas necessidades. Ainda, reputo que tampouco é caso de se reiterar ofício para que a Administração do estabelecimento prisional forneça "relatório circunstanciado", porquanto os documentos médicos juntados já fornecem dados razoáveis para avaliação da questão. Assim, entendo que não há o que se reconsiderar na decisão de id. 000774, devendo o denunciado permanecer, por ora, em RDD. Ainda, por oportuno, com relação ao pedido para que "seja afastada qualquer providência destinada à transferência do acusado ao Sistema Penitenciário Federal", a pretensão não tem razoabilidade, levando em conta que, na decisão supramencionada, apenas consignei fosse oficiado o Departamento Penitenciário Nacional para que indicasse eventual estabelecimento penal federal adequado à custódia (caso exista), bem como para que opinasse sobre a pertinência de eventual transferência. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos realizados pela defesa de GABRIEL DIAS DE OLIVEIRA, nos ids. 000795 e 000988. Por fim, considerando a solicitação de esclarecimentos de id. 000917, pág. 1 ("acerca do período/prazo determinado para a manutenção do apenado no referido regime"), em atenção ao disposto no art. 52, § 4º, da Lei n.º 7.210/84, com redação dada pela Lei n.º 13.964/20191, o RDD perdurará, inicialmente, por um ano, a contar da efetivação da decisão de id. 000774 (ou seja, a partir de 17.07.2026), sem prejuízo de eventual prorrogação, a requerimento de quem de direito, ou eventual relaxamento da prisão preventiva, conforme for o caso. Assim, oficie-se em resposta com cópia da presente decisão. Intime-se a defesa técnica e a d. Procuradoria de Justiça para que tomem conhecimento deste decisum. No mais, aguarde-se o retorno do ofício de id. 000979. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO Relator 1 Art. 52 (...) § 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso: I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade; II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ 7 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Órgão Especial Secretaria do Órgão Especial Av. Erasmo Braga, nº 115, 9º andar - Lâmina I - Sala 908 Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-2190 / + 55 21 3133-3275 - E-mail: sgjud.detoe@tjrj.jus.br