0065661-31.2018.8.13.0074
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 0065661-31.2018.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ELIANA ILMA ROSA DA SILVA CPF: 909.128.296-72 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT ajuizada por Eliana Ilma Rosa da Silva em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Narrou, em síntese, que em 01/03/2018 foi vítima de atropelamento, o que lhe causou fratura do platô tibial esquerdo, resultando em sua invalidez permanente. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento da indenização do seguro DPVAT no valor máximo de R$ 13.500,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 4321323004 e 4321323005), arguindo preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que a indenização deve ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez, a ser apurada em perícia, e impugnou a documentação apresentada. Juntou documentos. Houve réplica em ID 4321323069, p. 16. Foi produzida prova pericial (ID 10430475782), devidamente homologada (ID 10492269578). Em sede de alegações finais, as partes reiteraram os termos de suas manifestações anteriores, ID's 10508496696 e 10510612669. Vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - Fundamentação II.1 - Das Preliminares II.1.1 - Da Inépcia da Inicial Quanto à preliminar de inépcia da inicial por ausência de laudo do IML, rejeito-a. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o referido laudo não é documento indispensável à propositura da ação, podendo a invalidez ser comprovada por outros meios de prova, notadamente pela perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório, como ocorreu no presente caso. II.1.2 - Da Falta de Interesse de Agir Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, também a rejeito. A parte autora demonstrou ter protocolado pedido na via administrativa (ID 4321323003), que foi cancelado pela seguradora sob a justificativa de pendência documental (ID 4321323004). A negativa ou a inércia no pagamento administrativo configura a pretensão resistida, tornando necessária e adequada a tutela jurisdicional. III. Mérito O feito comporta julgamento, uma vez que a instrução processual foi encerrada com a produção de prova pericial conclusiva. A controvérsia central reside em apurar a existência de invalidez permanente decorrente do acidente e, em caso positivo, o seu grau para fins de quantificação da indenização do seguro DPVAT. No que tange à alegação de invalidez, a prova pericial judicial (ID 10430475782), devidamente homologada, constatou a existência de invalidez parcial permanente e incompleta da autora, decorrente de lesão no joelho esquerdo. O laudo pericial concluiu por uma perda funcional de grau moderado (50%) no joelho esquerdo. Conforme a tabela anexa à Lei nº 6.194/74 (com as alterações da Lei nº 11.945/2009), a perda completa da mobilidade de um joelho corresponde a 25% do teto indenizatório. Aplicando-se o redutor de 50% referente à repercussão de média intensidade, o percentual final de indenização é de 12,5% (25% x 50%). O pagamento proporcional ao grau da invalidez é o que determina a legislação de regência (Lei 6.194/74, art. 3º, § 1º, II) e o entendimento consolidado na Súmula 474 do STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Portanto, a autora faz jus a uma indenização correspondente a 12,5% do teto de R$ 13.500,00, o que totaliza R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Eliana Ilma Rosa da Silva em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescida de correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais desde a data do evento danoso (01/03/2018), conforme Súmula 580 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (30/05/2019), conforme Súmula 426 do STJ. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 87,5% para a parte autora e 12,5% para a parte ré. Condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora a pagar honorários ao procurador da parte ré, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré (diferença entre o valor pedido na inicial e o valor da condenação). Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se. P.R.I. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. SONIA HELENA TAVARES DE AZEVEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIANA ILMA ROSA DA SILVA
Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SOLANGE BARCELOS DA SILVA
OAB: 177431/MG
PATRICIA PAULA SANTIAGO
OAB: 155414/MG
RODRIGO DA SILVA PEREIRA
OAB: 119120/MG
PEDRO PAULO COSTA FILHO
OAB: 105790/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 0065661-31.2018.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ELIANA ILMA ROSA DA SILVA CPF: 909.128.296-72 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT ajuizada por Eliana Ilma Rosa da Silva em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Narrou, em síntese, que em 01/03/2018 foi vítima de atropelamento, o que lhe causou fratura do platô tibial esquerdo, resultando em sua invalidez permanente. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento da indenização do seguro DPVAT no valor máximo de R$ 13.500,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 4321323004 e 4321323005), arguindo preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que a indenização deve ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez, a ser apurada em perícia, e impugnou a documentação apresentada. Juntou documentos. Houve réplica em ID 4321323069, p. 16. Foi produzida prova pericial (ID 10430475782), devidamente homologada (ID 10492269578). Em sede de alegações finais, as partes reiteraram os termos de suas manifestações anteriores, ID's 10508496696 e 10510612669. Vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - Fundamentação II.1 - Das Preliminares II.1.1 - Da Inépcia da Inicial Quanto à preliminar de inépcia da inicial por ausência de laudo do IML, rejeito-a. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o referido laudo não é documento indispensável à propositura da ação, podendo a invalidez ser comprovada por outros meios de prova, notadamente pela perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório, como ocorreu no presente caso. II.1.2 - Da Falta de Interesse de Agir Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, também a rejeito. A parte autora demonstrou ter protocolado pedido na via administrativa (ID 4321323003), que foi cancelado pela seguradora sob a justificativa de pendência documental (ID 4321323004). A negativa ou a inércia no pagamento administrativo configura a pretensão resistida, tornando necessária e adequada a tutela jurisdicional. III. Mérito O feito comporta julgamento, uma vez que a instrução processual foi encerrada com a produção de prova pericial conclusiva. A controvérsia central reside em apurar a existência de invalidez permanente decorrente do acidente e, em caso positivo, o seu grau para fins de quantificação da indenização do seguro DPVAT. No que tange à alegação de invalidez, a prova pericial judicial (ID 10430475782), devidamente homologada, constatou a existência de invalidez parcial permanente e incompleta da autora, decorrente de lesão no joelho esquerdo. O laudo pericial concluiu por uma perda funcional de grau moderado (50%) no joelho esquerdo. Conforme a tabela anexa à Lei nº 6.194/74 (com as alterações da Lei nº 11.945/2009), a perda completa da mobilidade de um joelho corresponde a 25% do teto indenizatório. Aplicando-se o redutor de 50% referente à repercussão de média intensidade, o percentual final de indenização é de 12,5% (25% x 50%). O pagamento proporcional ao grau da invalidez é o que determina a legislação de regência (Lei 6.194/74, art. 3º, § 1º, II) e o entendimento consolidado na Súmula 474 do STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Portanto, a autora faz jus a uma indenização correspondente a 12,5% do teto de R$ 13.500,00, o que totaliza R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Eliana Ilma Rosa da Silva em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescida de correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais desde a data do evento danoso (01/03/2018), conforme Súmula 580 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (30/05/2019), conforme Súmula 426 do STJ. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 87,5% para a parte autora e 12,5% para a parte ré. Condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora a pagar honorários ao procurador da parte ré, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré (diferença entre o valor pedido na inicial e o valor da condenação). Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se. P.R.I. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. SONIA HELENA TAVARES DE AZEVEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho