0065653-76.2019.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 34ª Vara Cível
- Classe
- Compra e Venda
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0065653-76.2019.8.26.0100 (processo principal 1044543-09.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Kelly Cristina Sellan - Jat Eldorado Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - - Lele e Nani Incorporadora e Construtora Ltda79, por meio do seu representante legal João Ailton - - João Ailton Teixeira - Murillo Henrique dos Reis Cheque - Vistos. Fls. 400/409: Indefiro, por ora, a reserva liminar do produto de futura expropriação. O direito de preferência e a eventual participação do credor (terceiro interessado) no concurso singular sobre o produto da alienação do bem serão analisados em momento oportuno, após a efetiva alienação do imóvel penhorado e a satisfação/deliberação sobre as constrições e créditos concorrentes sobre o patrimônio do devedor comum. Anotem-se os dados do patrono do terceiro no sistema para acompanhamento do feito. Fls. 383/386, 426/430 e 431/441: Diante da expressa impugnação da executada quanto ao parecer mercadológico acostado pela exequente, resta inviável a homologação da avaliação particular. Anoto, por oportuno, que já nomeado perito nestes autos para a avaliação dos bens (fls. 244). Outrossim, é certo que o agravo de instrumento interposto pela exequente contra a decisão de fls. 285 que determinou a ela o adiantamento dos honorários periciais não foi conhecido, consoante se depreende de consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, não obstante a omissão de tal informação nos autos. Assim, considerando que a proposta de honorários foi apresentada em 23.08.2024 (fls. 250/260), intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, ratifique ou atualize a sua estimativa de honorários. Com a manifestação do perito, intime-se a exequente para que providencie o recolhimento das custas periciais (art. 95 do CPC), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Por consequência, ficam indeferidos os pedidos de nomeação do leiloeiro indicado pela exequente, bem como a fixação prévia de regras do edital ou desconto no 2º leilão, matérias que serão apreciadas após a homologação do laudo pericial. Fls. 431/441 e 442/446: Indefiro os pedidos de condenação da executada por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. A insurgência contra a avaliação apresentada pela parte contrária constitui mero exercício do direito de defesa. Outrossim, o exame sobre a alegada fraude/simulação da reclamatória trabalhista travada perante a 45ª Vara do Trabalho de São Paulo extravasa os limites deste feito, devendo ser discutido e apurado na seara própria ou perante o próprio Juízo Trabalhista, onde a exequente noticia já ter ingressado como terceira interessada. Int. - ADV: DIEGO JUNQUEIRA CACERES (OAB 278321/SP), ROBSON RIBEIRO BISPO (OAB 487198/SP), ALCIDES RODRIGUES PRATES (OAB 82904/SP), ALCIDES RODRIGUES PRATES (OAB 82904/SP), ALCIDES RODRIGUES PRATES (OAB 82904/SP), ADRIANA ALVES MIRANDA (OAB 158443/SP), DIEGO JUNQUEIRA CACERES (OAB 278321/SP), DIEGO JUNQUEIRA CACERES (OAB 278321/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JAT ELDORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS SPE LTDA.
Réu JOãO AILTON TEIXEIRA
Autor KELLY CRISTINA SELLAN
Réu LELE E NANI INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA79, POR MEIO DO SEU REPRESENTANTE LEGAL JOãO AILTON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0065653-76.2019.8.26.0100 (processo principal 1044543-09.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Kelly Cristina Sellan - Jat Eldorado Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - - Lele e Nani Incorporadora e Construtora Ltda79, por meio do seu representante legal João Ailton - - João Ailton Teixeira - Murillo Henrique dos Reis Cheque - Vistos. Fls. 400/409: Indefiro, por ora, a reserva liminar do produto de futura expropriação. O direito de preferência e a eventual participação do credor (terceiro interessado) no concurso singular sobre o produto da alienação do bem serão analisados em momento oportuno, após a efetiva alienação do imóvel penhorado e a satisfação/deliberação sobre as constrições e créditos concorrentes sobre o patrimônio do devedor comum. Anotem-se os dados do patrono do terceiro no sistema para acompanhamento do feito. Fls. 383/386, 426/430 e 431/441: Diante da expressa impugnação da executada quanto ao parecer mercadológico acostado pela exequente, resta inviável a homologação da avaliação particular. Anoto, por oportuno, que já nomeado perito nestes autos para a avaliação dos bens (fls. 244). Outrossim, é certo que o agravo de instrumento interposto pela exequente contra a decisão de fls. 285 que determinou a ela o adiantamento dos honorários periciais não foi conhecido, consoante se depreende de consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, não obstante a omissão de tal informação nos autos. Assim, considerando que a proposta de honorários foi apresentada em 23.08.2024 (fls. 250/260), intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, ratifique ou atualize a sua estimativa de honorários. Com a manifestação do perito, intime-se a exequente para que providencie o recolhimento das custas periciais (art. 95 do CPC), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Por consequência, ficam indeferidos os pedidos de nomeação do leiloeiro indicado pela exequente, bem como a fixação prévia de regras do edital ou desconto no 2º leilão, matérias que serão apreciadas após a homologação do laudo pericial. Fls. 431/441 e 442/446: Indefiro os pedidos de condenação da executada por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. A insurgência contra a avaliação apresentada pela parte contrária constitui mero exercício do direito de defesa. Outrossim, o exame sobre a alegada fraude/simulação da reclamatória trabalhista travada perante a 45ª Vara do Trabalho de São Paulo extravasa os limites deste feito, devendo ser discutido e apurado na seara própria ou perante o próprio Juízo Trabalhista, onde a exequente noticia já ter ingressado como terceira interessada. Int. - ADV: DIEGO JUNQUEIRA CACERES (OAB 278321/SP), ROBSON RIBEIRO BISPO (OAB 487198/SP), ALCIDES RODRIGUES PRATES (OAB 82904/SP), ALCIDES RODRIGUES PRATES (OAB 82904/SP), ALCIDES RODRIGUES PRATES (OAB 82904/SP), ADRIANA ALVES MIRANDA (OAB 158443/SP), DIEGO JUNQUEIRA CACERES (OAB 278321/SP), DIEGO JUNQUEIRA CACERES (OAB 278321/SP)