0065628-21.2017.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 7ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Conheço dos embargos de fls.522/526, e os acolho em parte. Em primeiro lugar, com relação ao novo nome da parte, o pedido para retificação no registro deve ser encaminhado ao juiz natural, não cabendo ao juiz do Grupo de Sentença sua apreciação. No tocante ao inconformismo quanto à condenação em dano imaterial, a matéria não comporta apreciação em sede de embargos de declaração, conforme limites impostos pelo artigo 1022 do CPC, desafiando o recurso próprio. A embargante, por fim, postula pela retificação da decisão no tema envolvendo os consectários legais. O inconformismo procede em parte. Neste ponto, há que ser aplicada a Lei 14.905/24, que deu nova redação aos artigos 389 e 406 do Código Civil bem como diante do decidido em sede de recurso repetitivo, no Tema nº 1368, do STJ. Sobre a indenização securitária, devem incidir juros de mora a partir da citação, na forma do artigo 406 do Código Civil. Para tanto, a sentença embargada, ao estipular a incidência, sobre a indenização, de correção monetária a partir da celebração do seguro até a data do efetivo pagamento, encontra-se em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, conforme firmado no verbete de Súmula nº 632, e não da data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81. O teor da Súmula nº 632 é o seguinte: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento . Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO. 1. COBERTURA DA APÓLICE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVA. 2. LAUDO PERICIAL DEMONSTRANDO A INCAPACIDADE COMPLETA PARA TRABALHOS BRAÇAIS. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO NAS RAZÕES DO ESPECIAL E SUFICIENTE PARA MANTER A CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. SÚMULA N. 283/STJ. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A conclusão acerca da comprovação da invalidez permanente indenizável pela apólice de seguro contratada baseou-se na interpretação das cláusulas contratuais, à luz do Código de Defesa do Consumidor, bem assim na apreciação do contexto fáticoprobatório dos autos - laudo pericial atestando a incapacidade total para trabalhos braçais - justificativas que não podem ser revistas em recurso especial diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Casa. 2. As instâncias de origem motivaram a concessão do benefício no teor do laudo pericial juntado aos autos, que concluiu pela completa incapacidade laborativa do recorrido para trabalhos braçais. Esse fundamento, contudo, não foi rebatido nas razões recursais, sendo caso de aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal. Precedentes. 3. No tocante às indenizações securitárias, esta Corte Superior consagrou o entendimento de que a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento . (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 752.514 - SC (2015?0183322-1) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE De tudo isso ressalta que a decisão está coerente com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação aos artigos 389 e 406 do Código Civil, ao estabelecer a aplicação do IPCA como índice de atualização monetária, quando não convencionado outro, bem como a fixação da taxa legal correspondente à Selic, deduzido o índice de correção monetária. Ou seja, deverá ser aplicada a taxa SELIC a partir da citação, deduzido o IPCA, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.795.982/SP, posteriormente reafirmada à luz da Lei 14.905/2024, evitando-se a incidência cumulativa indevida de juros e correção monetária. Prosseguindo, a sentença embargada merece reparo para retificação quanto aos consectários legais da condenação à título de indenização por danos morais (juros e correção monetária). Nesse sentido, e com relação à condenação em danos morais, o valor devido deverá ser acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a contar da citação (art. 405 do CC) até a data desta decisão, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (súmula 362 do STJ) Sendo assim, no tocante aos consectários legais, deve ser fixando o IPCA como índice de correção monetária e a SELIC como taxa legal de juros de mora, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Isto posto, acolho os embargos tão somente para esclarecer que os consectários legais deverão ser calculados como acima constante. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HDI SEGUROS DO BRASIL S/A
Autor LEANDRO MALTA LEITE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUAN NARCISO ARIMATEA
OAB: 109805/RJ
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 87690/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Conheço dos embargos de fls.522/526, e os acolho em parte. Em primeiro lugar, com relação ao novo nome da parte, o pedido para retificação no registro deve ser encaminhado ao juiz natural, não cabendo ao juiz do Grupo de Sentença sua apreciação. No tocante ao inconformismo quanto à condenação em dano imaterial, a matéria não comporta apreciação em sede de embargos de declaração, conforme limites impostos pelo artigo 1022 do CPC, desafiando o recurso próprio. A embargante, por fim, postula pela retificação da decisão no tema envolvendo os consectários legais. O inconformismo procede em parte. Neste ponto, há que ser aplicada a Lei 14.905/24, que deu nova redação aos artigos 389 e 406 do Código Civil bem como diante do decidido em sede de recurso repetitivo, no Tema nº 1368, do STJ. Sobre a indenização securitária, devem incidir juros de mora a partir da citação, na forma do artigo 406 do Código Civil. Para tanto, a sentença embargada, ao estipular a incidência, sobre a indenização, de correção monetária a partir da celebração do seguro até a data do efetivo pagamento, encontra-se em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, conforme firmado no verbete de Súmula nº 632, e não da data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81. O teor da Súmula nº 632 é o seguinte: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento . Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO. 1. COBERTURA DA APÓLICE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVA. 2. LAUDO PERICIAL DEMONSTRANDO A INCAPACIDADE COMPLETA PARA TRABALHOS BRAÇAIS. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO NAS RAZÕES DO ESPECIAL E SUFICIENTE PARA MANTER A CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. SÚMULA N. 283/STJ. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A conclusão acerca da comprovação da invalidez permanente indenizável pela apólice de seguro contratada baseou-se na interpretação das cláusulas contratuais, à luz do Código de Defesa do Consumidor, bem assim na apreciação do contexto fáticoprobatório dos autos - laudo pericial atestando a incapacidade total para trabalhos braçais - justificativas que não podem ser revistas em recurso especial diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Casa. 2. As instâncias de origem motivaram a concessão do benefício no teor do laudo pericial juntado aos autos, que concluiu pela completa incapacidade laborativa do recorrido para trabalhos braçais. Esse fundamento, contudo, não foi rebatido nas razões recursais, sendo caso de aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal. Precedentes. 3. No tocante às indenizações securitárias, esta Corte Superior consagrou o entendimento de que a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento . (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 752.514 - SC (2015?0183322-1) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE De tudo isso ressalta que a decisão está coerente com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação aos artigos 389 e 406 do Código Civil, ao estabelecer a aplicação do IPCA como índice de atualização monetária, quando não convencionado outro, bem como a fixação da taxa legal correspondente à Selic, deduzido o índice de correção monetária. Ou seja, deverá ser aplicada a taxa SELIC a partir da citação, deduzido o IPCA, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.795.982/SP, posteriormente reafirmada à luz da Lei 14.905/2024, evitando-se a incidência cumulativa indevida de juros e correção monetária. Prosseguindo, a sentença embargada merece reparo para retificação quanto aos consectários legais da condenação à título de indenização por danos morais (juros e correção monetária). Nesse sentido, e com relação à condenação em danos morais, o valor devido deverá ser acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a contar da citação (art. 405 do CC) até a data desta decisão, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (súmula 362 do STJ) Sendo assim, no tocante aos consectários legais, deve ser fixando o IPCA como índice de correção monetária e a SELIC como taxa legal de juros de mora, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Isto posto, acolho os embargos tão somente para esclarecer que os consectários legais deverão ser calculados como acima constante. P.R.I.