Detalhe do processo

0065611-53.2015.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
RENOVATóRIA DE LOCAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. VILA SUL - ESCOLA DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA., qualificado nos autos, moveu a presente AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL em face de JOAMIR VENEZA MAT, qualificado nos autos, na qual aduz que celebrou com o Réu/locador contrato de locação não residencial de imóvel para desenvolver atividade destinada a ministrar cursos de formação de vigilantes e outros cursos para área de segurança privada. Narra que manifestou seu interesse na renovação mas que ao ser consultado o Réu/locador não se interessou sobre a possibilidade de renovação amistosa do contrato. Sustenta, todavia, que seria prejudicada a sua prestação de serviço de ensino já consolidada e a consequente perda de clientela e enormes prejuízos. Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito. Pede, assim, a renovação de locação com prazo de 05 anos nas condições de aluguel do imóvel permanecendo no valor de R$ 5.159,00, com reajuste anual pela IGPM e taxa de incêndio inclusa no aluguel e mesmos fiadores, com termo inicial em 11/03/2016 e termo final em 11/03/2021. Com a inicial, vieram os documentos nos ids. 07/149. Deferida a Gratuidade de Justiça no id . Emenda à inicial nos ids.158, informando interesse em audiência de conciliação. A audiência de conciliação restou infrutífera id.164. Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação nos ids166/173, juntando documentos nos ids.174/177, alegando, em síntese, que o autor não apresentou os comprovantes da realização e pagamento das taxas de prevenção e extinção de incêndios e luz, o que seria obrigação contratual do locatário. Argumenta que não haveria comprovação da idoneidade financeira atual dos fiadores, uma vez que as declarações de imposto de renda anexadas a presente ação seriam do ano de 2015. Acrescenta que o valor da locação de um imóvel semelhante ao locado pelo autor é de R$ 12.000,00 por mês, motivo pelo qual o valor cobrado seria muito abaixo do real valor de mercado. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral e que seja estipulado o valor de R$12.000, no aluguel. Pede também que seja fixado aluguel provisório no valor de 80% do preço pedido pela locadora, qual seja, R$ 7.600. Réplica nos id. 179/220. Manifestação do autor, em provas, nos ids.230/247. Decisão deferindo prova pericial no id. 253. Laudo pericial no id. 379/398, com a seguinte conclusão: Diante das ponderações, análises e cálculos realizados, este Perito conclui que o valor de locação mensal do imóvel, localizado a Rua Cel. Bernardino de Melo, 2673, galpão, lote 10, Centro, Município de Nova Iguaçu, Estado do RJ, objeto desta avaliação, obtido pela aplicação do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com tratamento das amostras por Fatores de Homogeneização, conforme determina a Norma Técnica Brasileira NBR 14.653-2, é igual a: - Valor locatício na data presente (Laudo em 21/09/2022) = R$ 7.750,00 (sete mil, setecentos e cinquenta reais). - Valor locatício na data da renovação contratual (03/10/2016) = R$ 4.150,00 (quatro mil, cento e cinquenta reais). Em Esclarecimentos, informou: Quanto aos esclarecimentos solicitados (fl. 412), informo que a diferença informada entre o justo valor do aluguel em 21/09/2022 de R$ 7.750,00 e o informado R$ 11.550,00 no quesito nº 07 respondido, se trata de erro material simples, o que, desde já, se considera como único o de R$ 7.750,00. Impugnação do autor, referente ao laudo, em id.410. Impugnação do réu, referente ao laudo, em id.432. Esclarecimentos do Perito em id. 443. Manifestação da parte autora nos ids. 454/457, informando sobre a entrega das chaves e rescisão do contrato, argumentando que inexistiriam valores a serem adimplidos. Requereu, ainda, a regularização no cartório da descrição da contestação. Decisão saneadora no id.460, remetendo o processo ao Grupo de Sentenças. Despacho no id. 463, devolvendo o processo para regularização apontada pela parte autora nos ids. 454/457. Ato ordinatório do cartório no id. 469, informando a devida correção. Decisão saneadora no id.471, remetendo o processo ao Grupo de Sentenças. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Busca a autora a renovação de contrato de locação comercial firmado com o réu, aduzindo que traz aos autos a comprovação do preenchimento de todos os requisitos legais para a continuidade desse pacto. No curso da instrução, veio aos autos a notícia de que as chaves do imóvel foram entregues ao réu e o contrato de locação fora rescindido. Houve portanto, a perda do objeto desta ação. Isto posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, inciso VI do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da condenação Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOAMIR VENEZA MAIA

Autor VILA SUL - ESCOLA DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO LUIS LIMA E SILVA

OAB: 54713/RJ

CESAR CALDEIRA CARDOSO

OAB: 117166/RJ

VALÉRIA LEITE MOUTINHO FERREIRA

OAB: 166134/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos, etc. VILA SUL - ESCOLA DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA., qualificado nos autos, moveu a presente AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL em face de JOAMIR VENEZA MAT, qualificado nos autos, na qual aduz que celebrou com o Réu/locador contrato de locação não residencial de imóvel para desenvolver atividade destinada a ministrar cursos de formação de vigilantes e outros cursos para área de segurança privada. Narra que manifestou seu interesse na renovação mas que ao ser consultado o Réu/locador não se interessou sobre a possibilidade de renovação amistosa do contrato. Sustenta, todavia, que seria prejudicada a sua prestação de serviço de ensino já consolidada e a consequente perda de clientela e enormes prejuízos. Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito. Pede, assim, a renovação de locação com prazo de 05 anos nas condições de aluguel do imóvel permanecendo no valor de R$ 5.159,00, com reajuste anual pela IGPM e taxa de incêndio inclusa no aluguel e mesmos fiadores, com termo inicial em 11/03/2016 e termo final em 11/03/2021. Com a inicial, vieram os documentos nos ids. 07/149. Deferida a Gratuidade de Justiça no id . Emenda à inicial nos ids.158, informando interesse em audiência de conciliação. A audiência de conciliação restou infrutífera id.164. Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação nos ids166/173, juntando documentos nos ids.174/177, alegando, em síntese, que o autor não apresentou os comprovantes da realização e pagamento das taxas de prevenção e extinção de incêndios e luz, o que seria obrigação contratual do locatário. Argumenta que não haveria comprovação da idoneidade financeira atual dos fiadores, uma vez que as declarações de imposto de renda anexadas a presente ação seriam do ano de 2015. Acrescenta que o valor da locação de um imóvel semelhante ao locado pelo autor é de R$ 12.000,00 por mês, motivo pelo qual o valor cobrado seria muito abaixo do real valor de mercado. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral e que seja estipulado o valor de R$12.000, no aluguel. Pede também que seja fixado aluguel provisório no valor de 80% do preço pedido pela locadora, qual seja, R$ 7.600. Réplica nos id. 179/220. Manifestação do autor, em provas, nos ids.230/247. Decisão deferindo prova pericial no id. 253. Laudo pericial no id. 379/398, com a seguinte conclusão: Diante das ponderações, análises e cálculos realizados, este Perito conclui que o valor de locação mensal do imóvel, localizado a Rua Cel. Bernardino de Melo, 2673, galpão, lote 10, Centro, Município de Nova Iguaçu, Estado do RJ, objeto desta avaliação, obtido pela aplicação do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com tratamento das amostras por Fatores de Homogeneização, conforme determina a Norma Técnica Brasileira NBR 14.653-2, é igual a: - Valor locatício na data presente (Laudo em 21/09/2022) = R$ 7.750,00 (sete mil, setecentos e cinquenta reais). - Valor locatício na data da renovação contratual (03/10/2016) = R$ 4.150,00 (quatro mil, cento e cinquenta reais). Em Esclarecimentos, informou: Quanto aos esclarecimentos solicitados (fl. 412), informo que a diferença informada entre o justo valor do aluguel em 21/09/2022 de R$ 7.750,00 e o informado R$ 11.550,00 no quesito nº 07 respondido, se trata de erro material simples, o que, desde já, se considera como único o de R$ 7.750,00. Impugnação do autor, referente ao laudo, em id.410. Impugnação do réu, referente ao laudo, em id.432. Esclarecimentos do Perito em id. 443. Manifestação da parte autora nos ids. 454/457, informando sobre a entrega das chaves e rescisão do contrato, argumentando que inexistiriam valores a serem adimplidos. Requereu, ainda, a regularização no cartório da descrição da contestação. Decisão saneadora no id.460, remetendo o processo ao Grupo de Sentenças. Despacho no id. 463, devolvendo o processo para regularização apontada pela parte autora nos ids. 454/457. Ato ordinatório do cartório no id. 469, informando a devida correção. Decisão saneadora no id.471, remetendo o processo ao Grupo de Sentenças. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Busca a autora a renovação de contrato de locação comercial firmado com o réu, aduzindo que traz aos autos a comprovação do preenchimento de todos os requisitos legais para a continuidade desse pacto. No curso da instrução, veio aos autos a notícia de que as chaves do imóvel foram entregues ao réu e o contrato de locação fora rescindido. Houve portanto, a perda do objeto desta ação. Isto posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, inciso VI do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da condenação Publique-se. Intimem-se.