0065602-35.2024.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0065602-35.2024.8.16.0014 Processo: 0065602-35.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): NICEIA GONÇALVES KRULESKI Réu(s): BANCO BMG S.A 1. O pedido de liberação de honorários periciais, realizado em seq. 91.1, não merece deferimento. Isto porque, ao analisar os autos, observa-se que, ato seguinte à apresentação da proposta de honorários apresentada pela perita (seq. 62), a parte ré, responsável pelo pagamento dos honorários, desistiu da produção da prova pericial. A desistência da prova pericial, por sua vez, foi homologada em seq. 70.1. Ou seja, em análise aos autos, observa-se que a proposta de pagamento de honorários sequer foi homologada e este Juízo sequer autorizou a expert a dar início aos trabalhos periciais. Deste modo, cabia à perita interessada o acompanhamento dos autos, a fim de evitar trabalhos e esforços desnecessários. Não obstante, a manifestação de seq. 91.1 não apresenta qualquer tipo de prova acerca de eventual “estudo preliminar” realizado, sendo incabível a fixação de honorários por um trabalho que não foi desempenhado para o deslinde do feito. Ainda, é entendimento deste Juízo que o levantamento de honorários periciais dar-se-á, somente, na conclusão definitiva dos trabalhos, ou seja, após a homologação do laudo pericial. Frise-se que trabalhos periciais como o outorgado nestes autos, ao que tudo indica, fazem parte do cotidiano da perita, não havendo que se falar, portanto, em qualquer suporte de despesas além daquelas normais à espécie. 1.1. Intime-se a perita nomeada para ciência desta decisão (prazo: 05 dias). 1.2. Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para ciência. 2. Inexistindo demais requerimentos e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor NICEIA GONçALVES KRULESKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDINEY JORGE LEMES
OAB: 101198/PR
FELICIANO LYRA MOURA
OAB: 21714/PE
GUSTAVO DE SOUZA LEMES
OAB: 121415/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0065602-35.2024.8.16.0014 Processo: 0065602-35.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): NICEIA GONÇALVES KRULESKI Réu(s): BANCO BMG S.A 1. O pedido de liberação de honorários periciais, realizado em seq. 91.1, não merece deferimento. Isto porque, ao analisar os autos, observa-se que, ato seguinte à apresentação da proposta de honorários apresentada pela perita (seq. 62), a parte ré, responsável pelo pagamento dos honorários, desistiu da produção da prova pericial. A desistência da prova pericial, por sua vez, foi homologada em seq. 70.1. Ou seja, em análise aos autos, observa-se que a proposta de pagamento de honorários sequer foi homologada e este Juízo sequer autorizou a expert a dar início aos trabalhos periciais. Deste modo, cabia à perita interessada o acompanhamento dos autos, a fim de evitar trabalhos e esforços desnecessários. Não obstante, a manifestação de seq. 91.1 não apresenta qualquer tipo de prova acerca de eventual “estudo preliminar” realizado, sendo incabível a fixação de honorários por um trabalho que não foi desempenhado para o deslinde do feito. Ainda, é entendimento deste Juízo que o levantamento de honorários periciais dar-se-á, somente, na conclusão definitiva dos trabalhos, ou seja, após a homologação do laudo pericial. Frise-se que trabalhos periciais como o outorgado nestes autos, ao que tudo indica, fazem parte do cotidiano da perita, não havendo que se falar, portanto, em qualquer suporte de despesas além daquelas normais à espécie. 1.1. Intime-se a perita nomeada para ciência desta decisão (prazo: 05 dias). 1.2. Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para ciência. 2. Inexistindo demais requerimentos e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito