0065536-73.2015.8.13.0040
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 0065536-73.2015.8.13.0040 - Q CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Serviços de Saúde] AUTOR: CATUINA SILVA DE MOURA CPF: 066.263.836-04 e outros RÉU: MUNICIPIO DE ARAXA CPF: 18.140.756/0001-00 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposto erro médico proposta por Catuíra Silva de Moura e em face do Município de Araxá e de (Id. 6845208003). Na exordial, a demandante pugnou pela inversão do ônus probatório, invocando as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Id. 6882138000, fls. 1/16). Sobreveio sentença de mérito julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial (Id. 9674736436). Interposta apelação pela parte autora (Id. 9721253538), a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferiu acórdão nos autos da Apelação Cível nº 1.0000.23.112891-9/001, de relatoria do Desembargador Júlio Cezar Guttierrez (Id. 10387369328), acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa e anulando a sentença primeva para que o pedido de inversão do ônus da prova seja expressamente apreciado antes do encerramento da instrução processual, determinando o retorno dos autos a este Juízo de origem. Com o trânsito em julgado do aresto (Id. 10387369327), os autos retornaram e as partes foram intimadas (Id. 10388536455). A parte autora manifestou-se reiterando o pleito de inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, ante a inequívoca hipossuficiência técnica e as peculiaridades da causa (Id. 10395241395). O Município de Araxá (Id. 10405024764) e a requerida (Id. 10406942095) manifestaram-se contrariamente à inversão probatória. Assim, delibero. Inicialmente, registro que não se aplicam ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que os serviços médicos e hospitalares foram prestados às demandantes por unidade de saúde integrante da rede pública, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), sem remuneração direta por taxa ou tarifa, tratando-se de serviço público universal e indivisível, o que afasta a configuração de relação jurídica de consumo (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990). Nada obstante a inaplicabilidade do microssistema consumerista, o Código de Processo Civil positivou expressamente a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova em seu artigo 373, §1º, segundo a qual, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório estático ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, mediante decisão fundamentada. Nesta linha, o c. Superior Tribunal de Justiça assentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços de saúde prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde, admitindo, todavia, a redistribuição dinâmica do ônus da prova com base no Código de Processo Civil: Direito administrativo. Recurso especial. Erro médico na rede pública de saúde. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Redistribuição do ônus da prova. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Estado contra acórdão que aplicou a legislação consumerista em ação indenizatória por erro médico na rede pública de saúde, determinando a redistribuição do ônus probatório. II. Questão em discussão 2. Saber se a legislação consumerista é aplicável aos pedidos indenizatórios decorrentes de erro médico na rede pública de saúde e se é possível a redistribuição do ônus probatório. III. Razões de decidir 3. A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pois são serviços públicos indivisíveis e universais, financiados por arrecadação tributária, sem remuneração direta dos usuários. 4. A redistribuição do ônus probatório pode ser determinada quando há hipossuficiência técnica do paciente e o ente público possui melhores condições de produção probatória, mesmo sem a aplicação do CDC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido para afastar a incidência do CDC, mantendo-se a redistribuição do ônus probatório. Tese de julgamento: "1. A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo SUS, pois são serviços públicos indivisíveis e universais. 2. A redistribuição do ônus probatório pode ser determinada em casos de hipossuficiência técnica do paciente e melhor condição probatória do ente público". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CDC, art. 22; CPC/2015, art. 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.771.169/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.872.697/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022. (REsp n. 2.161.702/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025). No mesmo sentido, o e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais admite a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório em demandas que versam sobre responsabilidade médica na rede pública: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 1º, DO CPC, C/C ART. 6º, VIII, DO CDC. MAIOR FACILIDADE DE A PARTE REQUERIDA DESINCUMBIR-SE DO ENCARGO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em se de tratando de decisão interlocutória que determinou a redistribuição do ônus da prova, ou seja, expressamente prevista no rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil (inciso XI), a comprovação do perigo de dano consiste em requisito apenas para a concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, e não para a admissibilidade do agravo de instrumento com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988), submetido ao rito dos recursos repetitivos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo em relação às demandas ajuizadas sob a égide do CPC/73, que não contemplava a possibilidade de inversão do ônus da prova, já admitia, mediante interpretação sistemática e fulcrada em bases constitucionais da legislação processual, a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual o encargo há de recair sobre a parte que reunir melhores condições para sua produção, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso, invocando para tanto, a norma inserta no art. 6º, VIII, do CDC. 3. Com ainda mais razão, no caso concreto, há de se admitir a possibilidade de inversão do ônus da prova, visto que a teoria de sua distribuição dinâmica foi expressamente positivada na norma inserta no art. 373, § 1º, do CPC/15, que já estava em vigor quando da propositura da demanda. 4. Sobre a maior facilidade em produzir a prova, dúvida não há de que o ente público é quem possui melhores condições de elucidar o atendimento médico prestado ao filho da parte autora, mesmo porque dispõem de toda a documentação relativa ao prontuário do paciente, sendo inequívoca a hipossuficiência técnica de sua genitora, porquanto leiga em medicina. 5. Conquanto não se ignore que nos casos em que se discute a responsabilidade por suposto erro médico, ainda que sob o prisma da teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da CR), deva-se proceder cum grano salis - pois a obrigação médica, via de regra, é de meio e não de resultado, não havendo como se garantir a cura -, não há que se falar, na espécie, em imposição à parte requerida do ônus de demonstrar fato negativo (ausência de erro médico), cuja comprovação seria impossível ou excessivamente difícil (prova diabólica), já que, a fim de se eximir do dever de indenizar, bastará que evidencie a adoção da conduta médica correta, oportuna e esperada no atendimento ao paciente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.442299-4/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2024, publicação da súmula em 12/12/2024). Na hipótese dos autos, os documentos que instruem o feito — notadamente os exames pré-natais (Id’s. 6881773131, p. 1; 6881773135, p. 1; 6881773140, pp. 1/3; 6881773141, pp. 1/5), a ficha de atendimento ambulatorial da unidade de pronto atendimento (Id. 6882137993, pp. 3/4) e a declaração de nascido vivo (ID 6882138020, p. 1) — conferem verossimilhança às alegações autorais quanto à dinâmica do atendimento emergencial, à evolução do parto no interior da ambulância e ao quadro de asfixia perinatal. Verifico, ademais, que os requeridos detêm manifesta facilidade na obtenção e produção dos elementos técnicos e informacionais necessários para comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente quanto à regularidade dos procedimentos clínicos e obstétricos adotados e à estrita observância das boas práticas médicas (lex artis), haja vista que a instituição pública e a profissional assistente dispõem dos registros funcionais, protocolos hospitalares e domínio técnico sobre os fatos controvertidos, ao passo que a demandante, leiga em medicina e beneficiária da gratuidade da justiça (Id. 6882138000, pp. 17/18), ostenta evidente vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e informacional. Ressalto que a presente redistribuição não impõe aos requeridos a produção de prova diabólica ou a comprovação de fato negativo (artigo 373, §2º, do Código de Processo Civil), incumbindo-lhes demonstrar a correção, a presteza e a adequação técnico-científica das condutas desempenhadas no atendimento à paciente e durante o trabalho de parto. Diante do exposto, defiro o pedido de inversão do ônus probatório formulado na exordial, com fulcro no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, determinando a redistribuição dinâmica do encargo probatório para atribuir aos requeridos o ônus de demonstrar a regularidade e a adequação técnica dos procedimentos médicos e assistenciais prestados à gestante e à nascitura. Considerando a inversão do ônus probatório, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como para evitar futuras e eventuais arguições de nulidade processual/cerceamento de defesa, determino sejam novamente intimadas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir além daquelas já jungidas aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, intimem-se as partes para que se manifestem, especificamente, acerca do interesse na realização de perícia médica indireta/documental, conforme pontuado pelo Ministério Público (Id. 10532915472). Outrossim, em face da certidão de óbito de juntada aos autos (Id. 10558001216) e dos documentos colacionados (Id’s. 10614084135 e 10661899671), defiro a habilitação da genitora Catuíra Silva de Moura para suceder processualmente a falecida coautora, na condição de administradora provisória do espólio (artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil), sem prejuízo de oportuna deliberação quanto à eventual reserva de quinhão hereditário decorrente da pretensão deduzida em juízo. Proceda a Secretaria às anotações de praxe no sistema, devendo substituir o nome de Liandra pelo seu espólio. Proceda, também, a retificação do nome da autora Catuíra, equivocadamente cadastrada como Catuína, conforme já determinado na sentença de Id. 9674736436. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e, em seguida, façam os autos conclusos para análise de eventuais provas especificadas ou para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Araxá, 01 de setembro de 2026. Saulo Carneiro Roque Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CATUIRA SILVA DE MOURA
Autor E. D. L. E. D. M. B.
Réu R. M. R. G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)03/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 0065536-73.2015.8.13.0040 - Q CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Serviços de Saúde] AUTOR: CATUINA SILVA DE MOURA CPF: 066.263.836-04 e outros RÉU: MUNICIPIO DE ARAXA CPF: 18.140.756/0001-00 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposto erro médico proposta por Catuíra Silva de Moura e em face do Município de Araxá e de (Id. 6845208003). Na exordial, a demandante pugnou pela inversão do ônus probatório, invocando as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Id. 6882138000, fls. 1/16). Sobreveio sentença de mérito julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial (Id. 9674736436). Interposta apelação pela parte autora (Id. 9721253538), a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferiu acórdão nos autos da Apelação Cível nº 1.0000.23.112891-9/001, de relatoria do Desembargador Júlio Cezar Guttierrez (Id. 10387369328), acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa e anulando a sentença primeva para que o pedido de inversão do ônus da prova seja expressamente apreciado antes do encerramento da instrução processual, determinando o retorno dos autos a este Juízo de origem. Com o trânsito em julgado do aresto (Id. 10387369327), os autos retornaram e as partes foram intimadas (Id. 10388536455). A parte autora manifestou-se reiterando o pleito de inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, ante a inequívoca hipossuficiência técnica e as peculiaridades da causa (Id. 10395241395). O Município de Araxá (Id. 10405024764) e a requerida (Id. 10406942095) manifestaram-se contrariamente à inversão probatória. Assim, delibero. Inicialmente, registro que não se aplicam ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que os serviços médicos e hospitalares foram prestados às demandantes por unidade de saúde integrante da rede pública, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), sem remuneração direta por taxa ou tarifa, tratando-se de serviço público universal e indivisível, o que afasta a configuração de relação jurídica de consumo (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990). Nada obstante a inaplicabilidade do microssistema consumerista, o Código de Processo Civil positivou expressamente a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova em seu artigo 373, §1º, segundo a qual, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório estático ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, mediante decisão fundamentada. Nesta linha, o c. Superior Tribunal de Justiça assentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços de saúde prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde, admitindo, todavia, a redistribuição dinâmica do ônus da prova com base no Código de Processo Civil: Direito administrativo. Recurso especial. Erro médico na rede pública de saúde. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Redistribuição do ônus da prova. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Estado contra acórdão que aplicou a legislação consumerista em ação indenizatória por erro médico na rede pública de saúde, determinando a redistribuição do ônus probatório. II. Questão em discussão 2. Saber se a legislação consumerista é aplicável aos pedidos indenizatórios decorrentes de erro médico na rede pública de saúde e se é possível a redistribuição do ônus probatório. III. Razões de decidir 3. A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pois são serviços públicos indivisíveis e universais, financiados por arrecadação tributária, sem remuneração direta dos usuários. 4. A redistribuição do ônus probatório pode ser determinada quando há hipossuficiência técnica do paciente e o ente público possui melhores condições de produção probatória, mesmo sem a aplicação do CDC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido para afastar a incidência do CDC, mantendo-se a redistribuição do ônus probatório. Tese de julgamento: "1. A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo SUS, pois são serviços públicos indivisíveis e universais. 2. A redistribuição do ônus probatório pode ser determinada em casos de hipossuficiência técnica do paciente e melhor condição probatória do ente público". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CDC, art. 22; CPC/2015, art. 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.771.169/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.872.697/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022. (REsp n. 2.161.702/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025). No mesmo sentido, o e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais admite a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório em demandas que versam sobre responsabilidade médica na rede pública: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 1º, DO CPC, C/C ART. 6º, VIII, DO CDC. MAIOR FACILIDADE DE A PARTE REQUERIDA DESINCUMBIR-SE DO ENCARGO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em se de tratando de decisão interlocutória que determinou a redistribuição do ônus da prova, ou seja, expressamente prevista no rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil (inciso XI), a comprovação do perigo de dano consiste em requisito apenas para a concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, e não para a admissibilidade do agravo de instrumento com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988), submetido ao rito dos recursos repetitivos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo em relação às demandas ajuizadas sob a égide do CPC/73, que não contemplava a possibilidade de inversão do ônus da prova, já admitia, mediante interpretação sistemática e fulcrada em bases constitucionais da legislação processual, a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual o encargo há de recair sobre a parte que reunir melhores condições para sua produção, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso, invocando para tanto, a norma inserta no art. 6º, VIII, do CDC. 3. Com ainda mais razão, no caso concreto, há de se admitir a possibilidade de inversão do ônus da prova, visto que a teoria de sua distribuição dinâmica foi expressamente positivada na norma inserta no art. 373, § 1º, do CPC/15, que já estava em vigor quando da propositura da demanda. 4. Sobre a maior facilidade em produzir a prova, dúvida não há de que o ente público é quem possui melhores condições de elucidar o atendimento médico prestado ao filho da parte autora, mesmo porque dispõem de toda a documentação relativa ao prontuário do paciente, sendo inequívoca a hipossuficiência técnica de sua genitora, porquanto leiga em medicina. 5. Conquanto não se ignore que nos casos em que se discute a responsabilidade por suposto erro médico, ainda que sob o prisma da teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da CR), deva-se proceder cum grano salis - pois a obrigação médica, via de regra, é de meio e não de resultado, não havendo como se garantir a cura -, não há que se falar, na espécie, em imposição à parte requerida do ônus de demonstrar fato negativo (ausência de erro médico), cuja comprovação seria impossível ou excessivamente difícil (prova diabólica), já que, a fim de se eximir do dever de indenizar, bastará que evidencie a adoção da conduta médica correta, oportuna e esperada no atendimento ao paciente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.442299-4/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2024, publicação da súmula em 12/12/2024). Na hipótese dos autos, os documentos que instruem o feito — notadamente os exames pré-natais (Id’s. 6881773131, p. 1; 6881773135, p. 1; 6881773140, pp. 1/3; 6881773141, pp. 1/5), a ficha de atendimento ambulatorial da unidade de pronto atendimento (Id. 6882137993, pp. 3/4) e a declaração de nascido vivo (ID 6882138020, p. 1) — conferem verossimilhança às alegações autorais quanto à dinâmica do atendimento emergencial, à evolução do parto no interior da ambulância e ao quadro de asfixia perinatal. Verifico, ademais, que os requeridos detêm manifesta facilidade na obtenção e produção dos elementos técnicos e informacionais necessários para comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente quanto à regularidade dos procedimentos clínicos e obstétricos adotados e à estrita observância das boas práticas médicas (lex artis), haja vista que a instituição pública e a profissional assistente dispõem dos registros funcionais, protocolos hospitalares e domínio técnico sobre os fatos controvertidos, ao passo que a demandante, leiga em medicina e beneficiária da gratuidade da justiça (Id. 6882138000, pp. 17/18), ostenta evidente vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e informacional. Ressalto que a presente redistribuição não impõe aos requeridos a produção de prova diabólica ou a comprovação de fato negativo (artigo 373, §2º, do Código de Processo Civil), incumbindo-lhes demonstrar a correção, a presteza e a adequação técnico-científica das condutas desempenhadas no atendimento à paciente e durante o trabalho de parto. Diante do exposto, defiro o pedido de inversão do ônus probatório formulado na exordial, com fulcro no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, determinando a redistribuição dinâmica do encargo probatório para atribuir aos requeridos o ônus de demonstrar a regularidade e a adequação técnica dos procedimentos médicos e assistenciais prestados à gestante e à nascitura. Considerando a inversão do ônus probatório, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como para evitar futuras e eventuais arguições de nulidade processual/cerceamento de defesa, determino sejam novamente intimadas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir além daquelas já jungidas aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, intimem-se as partes para que se manifestem, especificamente, acerca do interesse na realização de perícia médica indireta/documental, conforme pontuado pelo Ministério Público (Id. 10532915472). Outrossim, em face da certidão de óbito de juntada aos autos (Id. 10558001216) e dos documentos colacionados (Id’s. 10614084135 e 10661899671), defiro a habilitação da genitora Catuíra Silva de Moura para suceder processualmente a falecida coautora, na condição de administradora provisória do espólio (artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil), sem prejuízo de oportuna deliberação quanto à eventual reserva de quinhão hereditário decorrente da pretensão deduzida em juízo. Proceda a Secretaria às anotações de praxe no sistema, devendo substituir o nome de Liandra pelo seu espólio. Proceda, também, a retificação do nome da autora Catuíra, equivocadamente cadastrada como Catuína, conforme já determinado na sentença de Id. 9674736436. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e, em seguida, façam os autos conclusos para análise de eventuais provas especificadas ou para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Araxá, 01 de setembro de 2026. Saulo Carneiro Roque Juiz de Direito