0065478-37.2015.8.13.0342
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Ituiutaba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 0065478-37.2015.8.13.0342 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CARLOS ALBERTO DA SILVA CPF: não informado SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face de Carlos Alberto da Silva pela prática, em tese, da infração penal prevista no artigo 180, caput, do Código Penal. O crime teria sido supostamente cometido em 08 de maio de 2015. A denúncia foi recebida em 04 de dezembro de 2015. O processo e o curso do prazo prescricional ficaram suspensos entre 25/01/2017 e 24/01/2025. Com vista dos autos, o Órgão Ministerial requereu a extinção do feito ao argumento de falta superveniente do interesse de agir (id. 10678278138). Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, a hipótese de prescrição virtual ou por antecipação permite que o juiz reconheça a extinção da punibilidade com base na pena em concreto, que, em tese, poderia ser aplicada ao caso por sentença condenatória. Tal hipótese é consagrada a partir do reconhecimento da inutilidade do prosseguimento do feito quando seja possível vislumbrar o resultado final, em que, ainda que procedente a pretensão, o direito de punir do Estado faleceria logo em seguida ao se reconhecer a prescrição da pena em concreto em sua modalidade retroativa. Anota-se que, o reconhecimento da prescrição punitiva antecipada melhor atende aos fins de política penal e dinâmica processual, evitando-se o prosseguimento inútil de processos fadados à ocorrência da prescrição, sem se olvidar, ainda, do atendimento aos princípios da economia processual e da celeridade da justiça criminal. Nesse contexto, como bem destacado pela Parquet, constata-se que o delito em apuração possui pena cominada de 01 (um) a 04 (quatro) anos. No que concerne à dosimetria da pena, nota-se que o denunciado não era reincidente, as circunstâncias do delito são inerentes ao próprio tipo penal, e a culpabilidade e as demais circunstâncias judiciais são normais à espécie. No caso dos autos, verifica-se ter transcorrido mais de 04 anos entre o recebimento da denúncia e a data da suspensão do prazo prescricional, somado ao período decorrido após o prazo da revogação da suspensão. Se, inevitavelmente, ocorrerá a prescrição retroativa em razão da pena aplicada ao final da demanda, é de se concluir pela desnecessidade e inutilidade do prosseguimento da ação penal. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de Carlos Alberto da Silva face à prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena em perspectiva, com fundamento no disposto no art. 107, IV, do Código Penal e no art. 485, VI, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 3º do Código de Processo Penal. Em caso de existência de valores/bens/objetos apreendidos e depositados, DETERMINO AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: 1- Tratando-se de produtos e/ou objetos ilícitos, inutilizáveis ou que já pereceram, e drogas (art. 72 da Lei de Drogas), proceda-se a destruição e certifique-se o necessário; 2- Tratando-se de armas de fogo, ou munições, havendo o respectivo laudo pericial ou sentença transitada em julgado, promova-se a remessa ao Exército Brasileiro para que sejam destruídas, nos termos do art. 25, da Lei 10.826/03, e do art. 1.479, da CNGC deste Estado. Por outro lado, tratando-se de armas brancas, promova-se a destruição, certificando o necessário; 3- Em caso de haver objetos/bens/veículos/valores, restitua-se ao seu legítimo proprietário, o qual deverá ser intimado para a devida restituição, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não seja (m) encontrada (s), expeça-se edital de intimação com prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo qualquer manifestação ou desconhecido o proprietário, desde já, DECRETO o perdimento em favor de instituição beneficente nesta Comarca; 4- Caso haja valores depositados a título de FIANÇA, deduzidas as custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa processuais (art. 336, do CPP), ou existindo absolvição ou extinção da punibilidade (art. 337, do CPP), intime (m) -se o (s) réu (s) para que, em 5 (cinco) dias, informe conta bancária para restituição. (i) informada a conta bancária, proceda-se a restituição e certifique-se o necessário. (ii) sendo infrutífera a diligência, expeça-se edital de intimação com prazo de 30 (trinta) dias. Após, não existindo manifestação, fica, desde já, decretado o perdimento dos valores, que deverão ser destinados FUNPEN – Fundo Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça, responsável por repassar recursos e meios para apoio ao aprimoramento do sistema carcerário, em analogia a resolução do CNJ 154/2012. Após, ausente pendências e nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se conforme necessário. Ituiutaba/MG, data da assinatura eletrônica. Otávio Scaloppe Nevony Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS ALBERTO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA DE FATIMA MEDEIROS SOUZA
OAB: 94190/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 0065478-37.2015.8.13.0342 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CARLOS ALBERTO DA SILVA CPF: não informado SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face de Carlos Alberto da Silva pela prática, em tese, da infração penal prevista no artigo 180, caput, do Código Penal. O crime teria sido supostamente cometido em 08 de maio de 2015. A denúncia foi recebida em 04 de dezembro de 2015. O processo e o curso do prazo prescricional ficaram suspensos entre 25/01/2017 e 24/01/2025. Com vista dos autos, o Órgão Ministerial requereu a extinção do feito ao argumento de falta superveniente do interesse de agir (id. 10678278138). Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, a hipótese de prescrição virtual ou por antecipação permite que o juiz reconheça a extinção da punibilidade com base na pena em concreto, que, em tese, poderia ser aplicada ao caso por sentença condenatória. Tal hipótese é consagrada a partir do reconhecimento da inutilidade do prosseguimento do feito quando seja possível vislumbrar o resultado final, em que, ainda que procedente a pretensão, o direito de punir do Estado faleceria logo em seguida ao se reconhecer a prescrição da pena em concreto em sua modalidade retroativa. Anota-se que, o reconhecimento da prescrição punitiva antecipada melhor atende aos fins de política penal e dinâmica processual, evitando-se o prosseguimento inútil de processos fadados à ocorrência da prescrição, sem se olvidar, ainda, do atendimento aos princípios da economia processual e da celeridade da justiça criminal. Nesse contexto, como bem destacado pela Parquet, constata-se que o delito em apuração possui pena cominada de 01 (um) a 04 (quatro) anos. No que concerne à dosimetria da pena, nota-se que o denunciado não era reincidente, as circunstâncias do delito são inerentes ao próprio tipo penal, e a culpabilidade e as demais circunstâncias judiciais são normais à espécie. No caso dos autos, verifica-se ter transcorrido mais de 04 anos entre o recebimento da denúncia e a data da suspensão do prazo prescricional, somado ao período decorrido após o prazo da revogação da suspensão. Se, inevitavelmente, ocorrerá a prescrição retroativa em razão da pena aplicada ao final da demanda, é de se concluir pela desnecessidade e inutilidade do prosseguimento da ação penal. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de Carlos Alberto da Silva face à prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena em perspectiva, com fundamento no disposto no art. 107, IV, do Código Penal e no art. 485, VI, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 3º do Código de Processo Penal. Em caso de existência de valores/bens/objetos apreendidos e depositados, DETERMINO AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: 1- Tratando-se de produtos e/ou objetos ilícitos, inutilizáveis ou que já pereceram, e drogas (art. 72 da Lei de Drogas), proceda-se a destruição e certifique-se o necessário; 2- Tratando-se de armas de fogo, ou munições, havendo o respectivo laudo pericial ou sentença transitada em julgado, promova-se a remessa ao Exército Brasileiro para que sejam destruídas, nos termos do art. 25, da Lei 10.826/03, e do art. 1.479, da CNGC deste Estado. Por outro lado, tratando-se de armas brancas, promova-se a destruição, certificando o necessário; 3- Em caso de haver objetos/bens/veículos/valores, restitua-se ao seu legítimo proprietário, o qual deverá ser intimado para a devida restituição, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não seja (m) encontrada (s), expeça-se edital de intimação com prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo qualquer manifestação ou desconhecido o proprietário, desde já, DECRETO o perdimento em favor de instituição beneficente nesta Comarca; 4- Caso haja valores depositados a título de FIANÇA, deduzidas as custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa processuais (art. 336, do CPP), ou existindo absolvição ou extinção da punibilidade (art. 337, do CPP), intime (m) -se o (s) réu (s) para que, em 5 (cinco) dias, informe conta bancária para restituição. (i) informada a conta bancária, proceda-se a restituição e certifique-se o necessário. (ii) sendo infrutífera a diligência, expeça-se edital de intimação com prazo de 30 (trinta) dias. Após, não existindo manifestação, fica, desde já, decretado o perdimento dos valores, que deverão ser destinados FUNPEN – Fundo Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça, responsável por repassar recursos e meios para apoio ao aprimoramento do sistema carcerário, em analogia a resolução do CNJ 154/2012. Após, ausente pendências e nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se conforme necessário. Ituiutaba/MG, data da assinatura eletrônica. Otávio Scaloppe Nevony Juiz de Direito